sexta-feira, 20 de novembro de 2015

SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL ATRAVÉS DA GOVERNANÇA CORPORATIVA.





Toda empresa precisa de uma licença da sociedade para iniciar e manter suas operações ao longo do tempo. Parte dessa licença é baseada em leis e regulamentos, etc. a outra, mais ampla e intangível é informal e traduz o grau de aceitação de suas atividades, ou seja, representa a confiança que a sociedade deposita em uma determinada empresa.
As relações das empresas com seus funcionários, fornecedores, sociedade e o meio ambiente são fundamentais para a construção da sua imagem e na criação da relação de confiança com a sociedade, onde estão inseridos seus clientes atuais e também os potencias. De nada adianta uma empresa ser responsável social e ambientalmente se ela não informar isso a sociedade, daí a importância da transparência e da comunicação.
Governança Corporativa é o sistema ao qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, Conselho de Administração, Diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de Governança Corporativa convertem princípio ( da Transparência, da Equidade e da Prestação de contas) em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso a recursos e ao mercado, o que contribui para sua longevidade no sentido de duradouro, sustentável.
O emprego das técnicas de Governança Corporativa, não só garantem uma otimização dos métodos administrativos empregados pelas empresas, gerando resultados diretos e indiretos, como proporciona mecanismos de comunicação da empresa com a sociedade como um todo e principalmente com os seus grupos de interesse, consumidores, atuais e futuros, instituições financeiras, fornecedores de serviços ou de insumos.
Atualmente, um importante mecanismo utilizado por empresas na busca de uma comunicação efetiva com a sociedade afim de criar valor, ou seja, manter sua licença diante da sociedade para a continuidade de suas atividades é a implementação de sistemas de gestão socioambientais, que proporcionam que as empresas aperfeiçoem suas relações com funcionários, prestadores de serviços e também com o meio ambiente, isso associado a participação de programas de certificação, alicerçados por sistemas de avaliação da conformidade realizadas por empresas especializadas, credenciadas e que possuem credibilidade junto à sociedade.
Assim, quanto mais controlada, monitorada e transparente for uma empresa, maior sua aceitação pela sociedade o que reflete uma maior acessibilidade ao mercado criando uma relação de confiança com consumidores, isto associado aos melhores resultados produtivos, proporciona a longevidade das empresas.
Técnicas apuradas de gestão (planejamento, controle, análise e avaliação), assim como técnicas de governança corporativa e programas de certificação, não são ferramentas administrativas acessíveis apenas às grandes empresas de capital aberto, mas sim a todas as empresas, sejam elas pequenas, médias ou grandes empresas urbanas ou rurais.

Por Andréa Luzia de Faria Oliveira, inscrita na OAB/MG n. 81.473, sócia fundadora do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 21.735/2015, QUE TEM COMO UM DOS OBJETIVOS INSTITUIR A REMISSÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.



                         Nos termos da Lei 21.735/2015, a remissão dos créditos não tributários, significa o perdão, a dispensa e importa na extinção da obrigação não tributária, desde que se enquadre nos requisitos no art. 6º da referida Lei.

                          Créditos não tributários, conforme disposição do §2º do art. 39 da lei 4.320/64, são créditos provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

                          Portanto, as multas aplicadas em face de infrações administrativas ambientais se enquadram no conceito de crédito não tributário.

                          As multas aplicadas por infrações ambientais, pelo Estado de Minas Gerais (SEMAD, IEF, IGAM e FEAM) estão remidas, ou seja, perdoadas, nas seguintes hipóteses:

a- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados até 31/12/2012, cujo valor original seja igual ou inferior a R$15.000,00;
b- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados em razão da prática de infrações ambientais classificadas como leve, no período de 01/01/13 até 31/12/14 e cujo valor original seja igual ou inferior a R$5.000,00;

                          O valor original é o valor da multa devida no exercício financeiro correspondente, no momento de sua aplicação, sem acréscimo posterior de juros de mora e/ou correção monetária.

                           Esclareça-se, que  a penalidade de advertência pode ser objeto da remissão, desde que o valor da multa previsto em caso de conversão da penalidade de advertência em multa, atenda aos requisitos do art. 6º da referida Lei.

                          Caso já tenha sido apresentada defesa em relação ao auto de infração e a penalidade de multa aplicada atenda aos requisitos para remissão é imprescindível que o infrator desista dos recursos ou defesas eventualmente apresentados, bem como de ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. Além disso, em caso de ajuizamento de ação judicial, o devedor deve renunciar aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão.

                          Para desistir do recurso/defesa e fazer jus ao benefício da remissão deve ser preenchido um formulário e enviado através dos Correios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração ou apresentada por meio de protocolo em qualquer unidade do SISEMA.

                          Por fim, frisa-se, que a reposição florestal não foi perdoada, já que, não se trata de uma penalidade, pois não consta no rol das penalidades elencadas pelo art. 56 do Decreto 44.844/08. A remissão também não abrange a reparação civil devida por infrações ambientais cometidas. Quanto às multas que já foram quitadas, estas não  poderão ser reavidas, porém, caso o valor da multa aplicada no auto de infração tenha sido objeto de parcelamento que ainda esteja em curso, ou seja, com parcelas a vencer e/ou já vencidas, mas pendentes de pagamento, é cabível a remissão do saldo remanescente.

Bom fim de semana a todos os leitores!

Angélica Caixeta
OAB/MG 144.101