quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

GT - Governança trabalhista



O Projeto GT foi criado pelo nosso escritório sendo desenvolvido pelos advogados Daniel Víctor e Lidiany Garcia, pela técnica em saúde e segurança do trabalho Lilian Hortense e pelos gestores ambientais Mauricio de Souza Sobrinho, Talmo Oliveira e Marcos Guedes. Atendemos clientes na região do Alto Paranaíba e Sul de Minas. 

Acesse: 

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

As regras sobre os regimes de bens no casamento!


        Antes da celebração do casamento,no processo de habilitação, os nubentes optam por qual regime de bens vai vigorar a sociedade familiar.

Independente do regime de bens a ser escolhido, os cônjuges podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão; administrar os bens próprios; desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge como prestar fiança ou aval e  fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação; reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos (Art.1.642 Código Civil).

 O cônjuge pode, independente de autorização do outro, comprar à crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter através de empréstimo, a quantia para aquisição que essas coisas possa exigir. Essas dívidas obrigam solidariamente os cônjuges.

Com exceção do regime de separação total de bens, não pode o cônjuge, sem consentimento do outro:  alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;  pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;  prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Nesse caso, o juiz pode suprir a negativa do cônjuge, quando não houver motivo justo.

No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os cônjuges os bens que sobrevierem à constância do casamento, por título oneroso,  bem como os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;  os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Detalharemos mais no próximo encontro sobre as regras dos regimes de bens. Aguardem! Um grande abraço!

Andréa Oliveira 
advogada
OAB/MG 81.473


sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

O que você sabe sobre casamento?



Olá  agricultoras de sucesso, não vim para ensinar receita de bolo de um casamento de sucesso, mesmo porque se alguém tivesse essa fórmula mágica estaria rico, vim dar umas dicas legais do funcionamento dessa sociedade familiar.

As regras do casamento são regidas pelo Código Civil, Lei 10.406/2002, que vai do artigo 1.511 até o artigo 1.590. Se existe a lei que trata do casamento, deve existir a lei que trata do divórcio. Além do Código Civil falar nesses artigos citados, sobre o divórcio, a lei 6.515/77 trata desse tema especificamente.

O Código Civil trata de muitas regras sobre o casamento. Uma delas é de que só pode casar o maior de 16 anos e com autorização de AMBOS os pais. Após alcançar a maioridade civil que é com 18 anos, não se exige mais a autorização daqueles.

Se não houver consenso dos pais para autorizar o casamento do filho menor de 18 anos e maior de 16 anos, essa divergência pode ser resolvida pelo juiz, através da ação própria.

Existe ainda uma lista de pessoas que são impedidas de casar,  como por exemplo, os ascendentes com descendentes, o avô com a neta, as pessoas casadas e outros; e outra lista com as pessoas que não devem casar por existir uma condição temporária que os impede, como por exemplo, o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal.

Você sabia que o casamento pode se realizar através de procuração por instrumento público com poderes especiais? Pode sim, está sacramentado no artigo 1.542 do Código Civil e a procuração tem validade por apenas 90 dias.

Tanto o homem quanto a mulher pode acrescer ao seu nome o sobrenome do outro e a direção dessa sociedade é regida tanto pelo homem quanto pela mulher, em caráter colaborativo.

E quanto ao patrimônio, a lei deixa expresso as modalidades de regimes de casamento, que regerão as formas de disposição dos bens de cada um e do casal e que inclusive poderá ser modificada com autorização judicial. 

Os regimes são comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.

Se os nubentes silenciarem a forma de regime de casamento, automaticamente, entenderá-se que prevalece o regime  de 
comunhão parcial de bens.

Existem ainda alguns casos, em que é obrigatório o regime de separação de bens, no caso por exemplo de um nubente maior de 70 anos, entre outros.

No próximo encontro, vamos tratar especificamente sobre cada um dos regimes de casamento. Aguardem!

Grande abraço! 

Andréa Oliveira 
- advogada - 
OAB/MG n. 81.473