quinta-feira, 28 de abril de 2016

Herdeiro pode pedir adjudicação de imóvel que será alienado em execução fiscal

Herdeiro pode pleitear a adjudicação (posse ou propriedade) de imóvel que será alienado judicialmente em execução fiscal. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu que o sucessor tem igualdade de condições com outros interessados na expropriação do bem.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJ-RS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.

A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes do leilão e após a fase de avaliação.

Questões controversas
No caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas: qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão e se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil.

Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no artigo 685-A, parágrafo 2º, do antigo CPC, e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.

Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito de pedir a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes da venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.505.399

(Fonte: ConJur)

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Divergências do novo Código Florestal






* Por: Angélica de Souza Caixêta OAB/MG 144.101

Desde que foi sancionado o novo Código Florestal, até os dias atuais, já surgiram vários questionamentos, em decorrência dos TACs — Termos de Ajustamentos de Condutas — assinados ainda na vigência da legislação antiga.

Os termos de ajustamento de conduta assinados são objetos de acordos de vontade entre as partes (órgão ambiental e proprietário de imóvel rural com pendência de regularização), visando atender as possibilidades da parte com o devido cuidado ao meio ambiente.

Principalmente antes do Novo Código Florestal, os termos de ajustamento de conduta, possibilitavam às partes regularizar suas pendências ambientais, sem enfrentar necessariamente um processo judicial.

Ocorre que, muitas vezes os termos eram inviáveis de serem realizados na prática.

Com a entrada em vigor no Novo Código Florestal, como ficam os termos assinados com questões que não são mais obrigatórias? Por exemplo: averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel ou propriedades que atualmente, com a possibilidade de soma de APP à reserva legal possuem o limite estabelecido em lei.

Disciplina o artigo 12 do decreto 8.235 de 05 de maio de 2015, que estabelece normas gerais complementares aos programas de regularização ambiental dos Estados, sobre os termos de compromisso assinados e firmados à vigência da legislação anterior, que eles deverão ser adequados ao disposto na lei 12.651/2012.

Ademais, que caberá ao possuidor ou proprietário requerer a revisão do termo sob pena do cumprimento ser nos termos em que o título exigia, ainda que contrário a nova lei.

Ainda que o decreto seja claro nesse sentido, alguns tribunais têm entendimento contrário.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG é unânime em afirmar que não se pode aplicar a nova lei à TACs já firmados e em execução, ou mesmo à decisões já transitadas em julgado. São nove acórdãos nesse sentido, sendo sete relativas a pedidos de modificações de decisões judiciais tomadas com base na legislação anterior e dois relativos a revisão de TACs. Todas as decisões se fundamentam, basicamente, no respeito ao ato jurídico perfeito. É o caso do acórdão número 1.0016.10.003875-7/002, no qual a Desembargadora Heloísa Combat afirma:

"O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88, assegura proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, que não podem ser alcançados por alterações legislativas posteriores.
(...)

Portanto, a regra geral no direito brasileiro é no sentido de que, tendo havido julgamento definitivo da lide, não é possível examinar novamente a questão, que já se tornou imutável, por força do artigo 467, do CPC, que apresenta a seguinte redação: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

No acórdão número 1.0016.11.009361-0/001 o Desembargador Valdez Leite Machado deixa mais claro:

“Entretanto, cumpre registrar que a entrada em vigor do Novo Código Florestal, em nada afeta a execução em apenso, cujo título executivo extrajudicial consiste no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o executado e o Ministério Público, portanto, ato jurídico perfeito, que não pode ser alcançado pela nova Lei, eis que instituído na vigência da Lei 4.771/1965, nos termos do art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nova redação dada pela Lei 12.376/2010):

"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.".


Em seu acórdão acerca do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisa a possibilidade de modificação de sentença, transitada em julgado, que determina a restauração de Áreas de Preservação Permanente – APPs e Reserva Legal em determinado imóvel rural. A decisão é bastante interessante porque baseia-se não apenas na impossibilidade formal de retroação da lei nova para ferir a coisa julgada, mas também na impossibilidade material de retroagir para ferir o direito adquirido da sociedade a um ambiente saudável, sob pena de se criar insegurança jurídica:

“Não obstante as inovações introduzidas com a edição do novo ordenamento ambiental (Lei nº 12.651/2012), importa observar que, no caso, a coisa julgada não pode ser desprezada, não somente sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, mas sobretudo porque a sentença (...) assegura o interesse ambiental (preservação/reparação da área desmatada), interesse esse erigido que foi pelo direito constitucional à condição de direito fundamental. Nesse passo, qualquer ação tendente a reduzir o alcance das conquistas consolidadas deve ser obstada, sob pena de se aviltar o princípio da vedação do retrocesso social.

(Agravo de Instrumento no 2012816-29.2013.8.26.0000 - excerto do voto vencedor do Desembargador João Negrini Filho)”

A 5ª Câmara Cível do TJMS, no entanto, entende de outra forma. Em seis casos julgados, ela decidiu pela revisão dos acordos, por entender que os TACs não configuram ato jurídico perfeito, embora não fique muito explícito o fundamento jurídico desse entendimento. O voto do Desembargador Vladimir Abreu da Silva na Apelação nº 0101425-24.2006.8.12.0043 ilustra bem essa linha de pensamento:

“Com efeito, o termo de ajustamento de conduta possui controvertida natureza jurídica, (…) por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei.

(...)

Feitas tais considerações, e não obstante o respeitável entendimento adotado por parte da doutrina e da jurisprudência de se tratar de ato jurídico perfeito, é inegável que as exigências trazidas pelo novo Código Florestal a respeito da reserva legal afetam o âmago das obrigações pactuadas no TAC.

(...)

Não se trata, pois, de violação a um ato jurídico perfeito, mas de superveniência de Lei Federal, que possui efeito imediato e geral e pode alcançar os efeitos de atos produzidos antes de sua entrada em vigor.”


Esse entendimento, no entanto, não é unânime nem mesmo dentro do TJMS. A 1ª Câmara Cível, em casos mais recentes, proferiu decisões em sentido diametralmente oposto. Em todos os casos o órgão ambiental estadual, IMASUL, pleiteava a rescisão de TACs assinados com o Ministério Público, no qual o órgão assumia a responsabilidade de implementar a legislação florestal vigente à época. Citando a jurisprudência do STJ, o Tribunal decidiu que não podem ser aplicadas as normas do novo Código Florestal para modificar TAC celebrando anteriormente à sua vigência.

Como um decreto não tem o condão de inovar na ordem jurídica, sobretudo quando está em jogo regras de hierarquia constitucional, é pouco provável que os tribunais mudem seu posicionamento em relação ao tema por sua simples existência. Por outro lado, é altamente provável que muitos produtores rurais com TACs em execução queiram fazer valer esse suposto direito subjetivo, na medida em que significa diminuição de custos privados, embora com prejuízos públicos. Portanto, o efeito concreto do novo decreto, nesse aspecto, será desviar esforços e recursos da tão necessária restauração florestal, canalizando-os para embates judiciais inúteis. Infelizmente, trouxe insegurança num campo que já estava praticamente pacificado.

Por fim, conclui-se que das 13 decisões de Tribunais de Justiça proferidas em sentido contrário à aplicação da nova lei a acordos ou sentenças em execução, 10 se fundamentam no precedente do STJ e duas são anteriores ao mesmo. Há, portanto, forte evidência de formação de uma linha jurisprudencial em sentido diametralmente contrário ao disposto no art.12 do Decreto Federal 8235/14. Logo, se os produtores que assinaram a TAC não cumpri-las, assumiram o risco de sofrer ação de execução.



terça-feira, 19 de abril de 2016

Breve relato sobre matéria compliance

 
*Por Dra. Keli Jesus de Oliveira Gimenez
 
Sua empresa tem a função de compliance incorporada? Se não, veja por que deveria e por onde começar. Obediência estrita à CLT, adequação dos processos internos às normas técnicas recomendadas para certificação “ISO”, conformidade contábil segundo padrões internacionais, sintonia com obrigações fiscais, procedimentos em sinergia com marcos de responsabilidade ambiental.
 
São dezenas as imposições regulatórias com as quais o empreendedor pode se preocupar. E basta uma pequena falha para que a empresa seja onerada com restrições legais, multas, punições judiciais, além, é claro, com a mácula em sua reputação (algo difícil de ser revertido).
 
Foi para equilibrar todas essas variáveis que surgiu essa palavrinha em inglês que você entenderá melhor nas próximas linhas: compliance.
 
O que é compliance? – Comply, em inglês, significa “agir em sintonia com as regras”, o que já explica um pouquinho do termo. Compliance, em termos didáticos, significa estar absolutamente em linha com normas, controles internos e externos, além de todas as políticas e diretrizes estabelecidas para o seu negócio.
 
É a atividade de assegurar que a empresa está cumprindo à risca todas as imposições dos órgãos de regulamentação, dentro de todos os padrões exigidos de seu segmento. E isso vale para as esferas trabalhista, fiscal, contábil, financeira, ambiental, jurídica, previdenciária, ética, etc.
 
UMA EMPRESA QUE DESEJA SE CONSOLIDAR NO MERCADO NO LONGO PRAZO DEVE ALINHAR SUA FUNÇÃO DE COMPLIANCE AOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, MISSÃO E VISÃO DA COMPANHIA.
 
A crescente pressão externa pela adoção de padrões éticos, que gere valor a todos os seus stakeholders (os atores envolvidos na órbita da empresa, como fornecedores, atacadistas, varejistas, funcionários, etc.) deve impulsionar as organizações para a criação de programas preventivos e de monitoramento constante.
 
É através das ferramentas de compliance que uma empresa pode alcançar com maior solidez seus objetivos estratégicos. Não estamos, portanto, falando de conceitos conflitantes. Ao contrário, a sinergia da empresa com todas as normas, ditames de regulamentação e controles internos eficientes, representam maior qualidade na atividade empresarial (respeito às normas de qualidade), economia de recursos (evitando gastos com multas, punições e cobranças judiciais) e fortalecimento da marca no mercado (empresa séria e ética).
 
Quais são os objetivos, papéis e responsabilidades da função de compliance:
  • Analisar meticulosamente os riscos operacionais;
  • Gerenciar os controles internos (o profissional dessa área é uma espécie de “xerife” das normas e procedimentos, em todas as esferas da organização);
  • Desenvolver projetos de melhoria contínua e adequação às normas técnicas;
  • Analisar e prevenir de fraudes (esse profissional tem também papel consultivo; não se trata apenas de cobranças e imposição de mudanças);
  • Monitoramento, junto aos responsáveis pela TI, no que se refere às medidas adotadas na área de segurança da informação;
  • Realização de auditorias periódicas;
  • Gerenciar e rever as políticas de gestão de pessoas, juntamente com os responsáveis pela área de Gestão de Capital Humano;
  • Trabalhar na elaboração de manuais de conduta e desenvolver planos de disseminação do compliance na cultura organizacional;
  • Fiscalização da conformidade contábil de acordo com as normas internacionais (International Financial Reporting Standards – IFRS);
  • Interpretar leis e adequá-las ao universo da empresa.
 
ESFERAS COMPLIANCE
 
1- O primeiro passo para quem deseja ter um setor de compliance em sua empresa é elaborar, com o auxílio dos especialistas contratados, um código de conduta, em linguagem simples e objetiva ao entendimento de todos.
 
2- Endomarketing para disseminar a importância de seguir regras e procedimentos. Assim, você pode trabalhar o envio de SMS (ou e-mail) para seus funcionários, lembrando-os da importância de usar o telefone apenas com fins profissionais, para o risco de levar para fora da empresa informações ligadas aos seus processos internos, etc. Crie canais de comunicação permanentes com sua equipe, permitindo, inclusive, que eles denunciem condutas inadequadas;
 
3- Mostrar que o exemplo vem de cima. O Núcleo Gerencial da empresa deve agir com justiça internamente e prezando por ações éticas na competição externa. Ganhar espaço no mercado, mas sem abrir mão de seus valores, é algo que deve ser sempre reforçado na empresa.
 
4- Não basta agir dentro da legalidade: mostre aos stakeholders que sua empresa não se envolve com atos imorais. Permitir que parentes da direção da companhia participe de uma concorrência para ser seu fornecedor é, no mínimo, imoral. Compliance é ideologia e deve ser incorporada ao comportamento de todos dentro da empresa.
 
BENEFÍCIOS NA ÁREA COMPLIANCE
 
  • Ganho de credibilidade por parte de clientes, investidores, fornecedores, etc.;
  • Importante ferramenta para as empresas que buscam mercados externos;
  • Aumento da eficiência e da qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados;
  • Melhora nos níveis de governança corporativa;
  • Oferece prevenção (muitas empresas só pensam em compliance quando já foram punidas por algum “desvio”, postura custosa ao caixa da organização).
 
Por fim… Em geral, as empresas brasileiras de pouca estrutura, sob o aspecto da governança, relutam em adotar programas de compliance em seu universo. É o velho hábito do brasileiro de preferir remediar a prevenir. O problema é que travar uma longa briga judicial porque uma lei trabalhista foi descumprida, arcar com multas pesadas da Receita Federal por falhas em sua prestação de contas ao Fisco ou mesmo receber imposições por descumprimento às leis ambientais enfraquecem a empresa no mercado, sublimam sua credibilidade e secam seu caixa e suas perspectivas de futuro.
 
Subestimar o compliance e a importância de jogar dentro das regras é o que explica, talvez, porque a taxa de mortalidade das empresas com até 5 anos de vida beira os 50% no Brasil. Menos de 20% das empresas chegam aos seus 10 anos de vida, em geral, por falta de controles internos, falhas de gestão, respeito às normas e regulamentação. E aí, já escolheu de que lado sua empresa vai estar na próxima década?

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Proagro Mais



* Por Dra. Lidiany Dutra Garcia 164.303

O Proagro Mais é um programa que traz a garantia para os agricultores familiares, sendo este amparado pelo Pronaf e que é obrigatório para as operações de até R$ 300 mil. Hoje a obrigatoriedade vale também para os participantes da Agricultura Familiar (Pronaf) e da classe média rural (Pronamp).

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar garante ao agricultor familiar a não obrigação financeira referente ao crédito rural de custeio e de parcelas de créditos de investimento rural, caso ocorra fenômenos naturais, pragas ou doenças que venham a prejudicar a plantação. E também garante ao agricultor familiar a indenização caso ocorra algum destes sinistros.

Para a adesão ao programa de parcela de crédito rural, é relevante que sejam apresentadas declarações em forma de MCR (Manual de Crédito Rural), documento 27 e 28, o que não o fazendo pode ser considerado indevido o enquadramento da parcela.

Hoje, para a obtenção do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em unidades da Federação, zoneada para a cultura a ser financiada, só se concretizará por meio de participação do beneficiário ao Proagro Mais ou por outra modalidade de seguro agrícola, sendo esta uma modalidade que assegura e protege o empreendimento.

De forma arbitrária, enquadram-se no Proagro Mais, os valores de parcelas de créditos de investimento rural resguardados pelo Pronaf e de parcelas de investimentos rural para a aquisição de imóveis, os quais são concedidos em amparo ao Fundo de Terra e da Reforma Agrária (FTRA), que são para agricultores enquadrados no Pronaf. Ao adquirirem o Proagro Mais, para a garantia das parcelas de créditos de investimento rural, pode ser formalizada em uma ou mais operações de custeio.

A cobertura das parcelas de créditos de Investimento Rural será de, no máximo, R$ 5 mil por beneficiário e ano agrícola, independentemente do número de empreendimentos resguardados pelo programa. É reconhecido como indevido, a limitação no Proagro Mais de valor maiores ao da parcela de crédito de investimento rural, ou de valores que somados aos recursos já enquadrados, resultar em outras operações de custeio para a garantia dessa parcela.

As operações de custeio são realizadas através de apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, onde deve conter todas as informações referentes ao produtor, área de lavoura, estado em que a lavoura se encontra, dentre outras.

O beneficiário do programa não terá direito à cobertura do programa, caso à receita gerada pelo empreendedor foi igual ou superior a 70% da Receita Bruta Esperada, ou nos casos em que não for formalizado o enquadramento das parcelas de crédito de investimento rural.

Atualmente houve mudanças relevantes a respeito do seguro, que para incentivar o uso da irrigação, houve uma redução das alíquotas de2% para 1%, para o prêmio pago pequenos produtores na aquisição do Proagro, bem como a possibilidade de indenização de 100% de cobertura para essas lavouras. Sendo atualmente, a alíquota de 2% para o Pronaf e de 3% para os demais, e o limite de cobertura varia entre 70% à 100%.

Foram adquiridas medidas de aprovação do crédito segregadas, assim, agora as equipes que conduzem o crédito, não poderão mais analisar os julgamentos dos pedidos. O que se perfaz a maior garantia do produtor rural em trazer o Proagro para seu empreendimento.
 
Devido à grande alteração climática que temos em nosso planeta, o Proagro Mais se faz como uma grande vantagem para os produtores rurais, vez que seu objetivo prático é a garantia de que ao final de sua safra, mesmo com o aumento da temperatura e a falta de chuvas, o produtor que possui as vantagens do Proagro Mais estarão resguardados com a garantia de seus lucros.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Homenagem da semana: Cláudia Beloni

Cláudia Regina Teixeira Beloni nasceu em São Caetano do Sul, São Paulo. É filha de Gonçalo Teixeira e Tereza Verdenassi Teixeira. É casada com Carmelo Nogues Beloni e mãe da Maria Pietra e do Carmelo.

Cláudia começa a trabalhar em 1990 como monitora, professora e assistente geral em aulas de natação, hidroginástica, musculação e aeróbica em Espírito Santo do Pinhal, em uma academia. Aos poucos, por sua competência profissional, foi ampliando suas atividades até chegar a coordenadora e responsável por projetos em uma outra academia local.

Sempre obstinada, Cláudia torna-se diretora-proprietária da Academia Cláudia Fitness Center em Vargem Grande São Paulo entre 1998 e 2006 onde era também era professora.

Mas, o grande passo como empreendedora se deu em 2007: desde então ela ocupa o cargo de gerente-financeiro da Agro Beloni, empresa referência que há mais de 50 anos produz alimentos primando pela qualidade e dedicação artesanal ao trabalho. Ela fala desse trabalho com muito carinho: “Hoje nós temos não colaboradores, e sim uma grande família, a Família Agro Beloni”.

Cláudia se destaca pela dedicação a tudo que faz, não à toa tem um histórico de sucesso em seu currículo: 1º lugar de Consagração Pública com a Academia Cláudia Fitness Center em 1999; ganhou por 5 anos consecutivos (2000 a 2004) o mérito comunitário Challenge Day, pela contribuição ao estímulo e desenvolvimento da prática de atividades física na comunidade; e prêmio Empresária do Ano de 2016 da ACIP/CDL.

É graduada em Educação Física pela ESEFM com duas pós-graduações (Atividade Motora pela ESEFM e Fisiologia do Exercício pela PUCCAMP) e dois MBA’s (em Gestão Financeira / Controladoria e Auditoria pela FGV e Gestão Empresarial, este em andamento, também pela FGV). Fez ainda dois cursos complementares de Gestão de Investimentos de Renda Variável e em Propaganda e Marketing.  

Cláudia Beloni tem ainda um trabalho voluntário que merece grande destaque: faz parte da diretoria do Hospital do Câncer de Patrocínio “Dr. José Figueiredo” dedicando seu tempo a uma causa nobre que tem ajudado pessoas não só da cidade, mas também da região.

Cláudia é uma pessoa especial, que não se contenta em fazer o básico: está sempre em busca do melhor, por isso sua vida é marcada pela excelência em tudo o que faz, mas nem por isso deixa de lado a humildade. Tanto que escolheu como frase para marcar o recebimento do importante prêmio Empresária do Ano a seguinte mensagem: “Sempre dê o melhor de si e nunca tente ser melhor do que ninguém”. Por isso, ela merece todas as homenagens.


Homenagem do Blog Mulheres de Sucesso pelo grande destaque obtido por mulheres empreendedoras.