sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Compliance trabalhista

Nesta terça-feira, dia 25 de outubro, estivemos presentes no curso de Compliance Trabalhista realizado pela OAB Uberaba, ministrado pelo advogado Flávio Carvalho Monteiro de Andrade, cujo tema foi discutido por quase três horas, demonstrando sua importância diante do novo cenário empresarial nacional.

O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, ou um comando, ou seja, estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos.

No Brasil, este conceito ganhou destaque com a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) e com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2014) que permite a responsabilização criminal, civil e administrativa de seus dirigentes pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Surgida no meio financeiro como um método para minimizar riscos na gestão de ativos de terceiros, a Compliance também é aplicada hoje em empresas de diversos segmentos e em áreas outras áreas do Direito como a trabalhista.

A estruturação de um programa de Compliance Trabalhista é uma ferramenta que garante que os fluxos de atividades dos funcionários e da gestão interna dos Recursos Humanos e Societários sejam de tal forma que blindem a empresa de eventuais passivos trabalhistas.

Como principais ferramentas de prevenção, a empresa pode adotar um código de conduta, realizar palestras e treinamentos internos e criar um canal interno para gestão de problemas corriqueiros, entretanto, para garantir um bom desempenho da Compliance trabalhista é imprescindível o engajamento de todos os dirigentes da empresa em conjunto com todos os demais colaboradores, a fim de proporcionar uma organização completamente conforme com a legislação nacional e internacional e não apenas um volume expressivo de documentos que não servem para nada.

Com um planejamento adequado, o regramento irá aumentar o bem-estar na empresa, preservar os direitos de seus trabalhadores, gerar aumento de receitas, reduzir os passivos advindos da relação de emprego, preservar o patrimônio da empresa e de seus sócios, além de demonstrar a responsabilidade social da organização.

Pelos Drs. Andréa Oliveira – OAB/MG 81.473 e Daniel Victor – OAB/MG 156.734.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Por 7 votos a 4, Supremo decide que desaposentação é inconstitucional

Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.

A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.

A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.

O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.

Para ter, é preciso devolver
Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.

A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 661.256, RE 827.833 e RE 381.367

(Fonte: Conjur)

terça-feira, 25 de outubro de 2016

TRF4 – Questões burocráticas não podem ser impedimento para que agricultores recebam Proagro

O Banco Central do Brasil (Bacen) vai ter que ressarcir em R$ 10 mil dois agricultores gaúchos que tiveram a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) negada por questões burocráticas. Em 2005, eles perderam a maior parte da produção de soja que cultivavam por causa do excesso de chuva. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que também condenou o órgão a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um, devido à inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes.

Os moradores de Campestre da Serra (RS) semearam em uma área equivalente a 86 campos de futebol. Os contratos de empréstimos firmados entre eles, o Bacen e o Banco do Brasil foi de R$ 55 mil. Depois dos fenômenos climáticos, a colheita rendeu valor inferior ao investido. Os agricultores recorreram ao Proagro, mas o Bacen não aceitou as notas fiscais entregues, pois não eram as primeiras vias como requer o regulamento do programa.

Os autores ingressaram com o processo na 1ª Vara Federal de Erechim (RS). O Bacen defendeu-se sob o argumento de que apenas seguiu as cláusulas contratuais. Em primeira instância, os pedidos foram aceitos. Segundo a sentença, “não é razoável o motivo que ensejou o indeferimento da cobertura securitária, amparada em exigência estritamente formal, a qual desconsiderou uma situação fática incontroversa:a de que o empreendimento foi bem conduzido e a perda da produção foi ocasionada por fenômeno natural”. O banco apelou ao tribunal.

A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a sentença. Em seu voto, a magistrada transcreveu trecho da decisão: “uma formalidade como essa não pode ser acolhida em detrimento do agricultor, pessoa hipossuficiente na relação contratual, que deveria no mínimo ser adequadamente orientada e esclarecida sobre os termos do contrato a que estava aderindo”.

Processo:5004461-42.2015.4.04.7117/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
 

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Dra. Andréa Oliveira foi única advogada mineira a participar de importante curso sobre Direito do Agronegócio em São Paulo


Um profissional, por mais qualificado e experiente que seja, precisa sempre buscar novas informações e mais conhecimento que possam agregar no seu trabalho e resultar na excelência na prática do dia a dia. Foi o que fez a advogada Andréa Oliveira que participou de um importante curso na cidade de São Paulo.

Sócia fundadora do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados, especializado em Direito do Agronegócio na região do Alto Paranaíba e Sul de Minas, com escritórios em Patrocínio, Serra do Salitre e Guapé, Dra. Andréa participou de 03 a 07 de outubro no INSPER — Instituição de Ensino Superior e Pesquisa — do mais gabaritado curso voltado para a área do Direito do Agronegócio. Foram 100 alunos inscritos, mas apenas 50 selecionados e Andréa Oliveira foi a única advogada mineira a participar deste curso.

O treinamento contou com professores renomados como Renato Buranello, Florence Haret, Samantha Pineda e Pablo Machado, entre outros, com temas como Crédito Rural e Financiamento Privado do Agronegócio, Regime Tributário: produção, industrialização e comércio e financiamento, além de questões relacionadas ao Direito Ambiental e das Relações de Trabalho no Campo para explanação e debates entre professores e alunos.

Foram 40 horas de curso, distribuídos entre 19 aulas e 14 professores, voltados exclusivamente para as atividades rurais e as questões jurídicas que envolvem estas atividades. Além das excelentes aulas, Dra. Andréa teve a possibilidade de trocar experiências com seus colegas, dentre eles advogados e agricultores de todas as regiões brasileiras.

“O aprimoramento é fundamental para o fortalecimento de nosso trabalho, para que o cliente tenha a confiança de que aquele profissional — de qualquer área, e no Direito não é diferente — está preparado para cumprir ou superar expectativas. Esse curso me deu esse feedback na área do Direito ao Agronegócio para estar ainda mais pronta a atender as demandas de nossos clientes”, comenta Dra. Andréa.

(Por André Luiz Costa / Jornalista)

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Atenção beneficiário da Previdência Social: saiba como atualizar seu endereço

Neste artigo vamos tratar da facilidade oferecida pela Previdência Social para que os segurados, titulares dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte, possam atualizar seus endereços utilizando formulário disponível em seu site.

Para atualizar o endereço o segurado deve acessar o site da Previdência Social e preencher os dados requeridos, todos em relação ao titular do benefício:

- Número do benefício;

- Data de nascimento;

- Nome completo;

- CPF;

- O CEP do novo endereço e

- Letras de confirmação que aparece numa imagem à direita do formulário.

Observação: Após inclusão dos dados acima o sistema abre um formulário para completar o endereço atual. Caso não abra o formulário por erro de algum dado é preciso verificar cada item para verificar se estão iguais ao que consta no INSS.

Quem não tem acesso à internet pode atualizar seu endereço comparecendo na agência do INSS onde fez o pedido ou onde seu benefício é mantido atualmente. Quem mudou de cidade deve procurar a agência mais próxima de sua residência para requerer a transferência do benefício.

Os segurados que não atualizam o endereço correm o risco de não receberem alguma notificação e, por não responder em tempo hábil, terem o benefício suspenso.

O método explicado acima só funciona para os segurados que possuem benefício ativo, os demais segurados precisam comparecer em uma agência do INSS ou requerer uma senha especial para uso na internet. A senha só é fornecida ao próprio segurado ou mediante apresentação de procuração ou comprovante de representação legal, como tutela ou curatela.

(Fonte: Aposentadorias.net)

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Dra. Andréa Oliveira faz atualização profissional através do Curso de Direito do Agronegócio – Insper

A advogada Andréa Oliveira, sócia fundadora do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados, especializado em Direito do Agronegócio na região do Alto Paranaíba e Sul de Minas, precisamente nas cidades de Patrocínio, Serra do Salitre e Guapé, participou nos dias 03 a 07 de outubro de 2016, na cidade de São Paulo, no INSPER – Instituição de Ensino Superior e Pesquisa - do mais preparado curso voltado para a área do Direito do Agronegócio.

Professores renomados como Renato Buranello, Florence Haret, Samantha Pineda e Pablo Machado, dentre vários outros, levaram temas como Crédito Rural e Financiamento Privado do Agronegócio, Regime Tributário: produção, industrialização e comércio e financiamento, além de questões relacionadas ao Direito Ambiental e das Relações de Trabalho no Campo para explanação e debates entre professores e alunos.

Dentre 100 alunos inscritos, apenas 50 foram selecionados e a Dra. Andréa foi a única advogada mineira a participar deste curso.

Foram 40 horas de curso, distribuídos entre 19 aulas e 14 professores, voltados exclusivamente para as atividades rurais e as questões jurídicas que envolvem estas atividades.

Além das excelentes aulas, Dra. Andréa teve a possibilidade de trocar experiências com seus vários colegas, dentre eles advogados e agricultores de todas as regiões brasileiras, inclusive de regiões em que a agricultura é pujante como Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Paraná e São Paulo.

“Essa atualização foi essencial para o meu aprimoramento profissional. Ouvir ensinamentos dos professores que sempre me inspiraram e me ensinaram para o exercício da advocacia na área do Direito do Agronegócio é uma bagagem intelectual imensurável. Ficar imersa por uma semana, respirando, ouvindo e conversando sobre o Direito do Agronegócio certamente me fortaleceu profissionalmente. Me sinto ainda mais preparada para dirimir as dúvidas dos meus clientes,” assim pontuou a advogada Andréa Oliveira.

Por André Luiz Costa - Jornalista

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Responsabilidade objetiva em acidente de trabalho

O empregador que fornece transporte diário para os empregados irem até o local de prestação de serviço tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho. Como isso não ocorreu no caso analisado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa Y. Watanabe contra a obrigação de ter que indenizar ex-empregado vítima de acidente de trânsito quando viajava no ônibus fornecido pelo empregador.

O acidente aconteceu porque um carro veio na contramão e colidiu de frente com o ônibus em que o trabalhador estava sendo transportado. Por causa das queimaduras sofridas e as marcas que ficaram no corpo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Watanabe a pagar ao ex-empregado R$ 8 mil de indenização por danos morais, mais R$ 30 mil por danos estéticos. O TRT concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, pois, como ela necessita transportar trabalhadores por longas distâncias, fora da zona urbana, também deve arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas brasileiras.

Ainda de acordo com o Regional, na medida em que o trabalhador estava à disposição do empregador na hora do acidente, deve ser aplicada a norma do artigo 927 do Código Civil, que garante a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros. Segundo o TRT, estavam presentes, portanto, os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade de indenizar, ou seja: o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a culpa empresarial. O Regional condenou outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador: a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente.

No TST, a Watanabe alegou que só poderia ser obrigada a reparar dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente sofrido, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou comprovado que o causador do acidente foi o empregado de outra empresa, ao invadir a pista em que trafegava o ônibus. Entretanto, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a empresa poderia sim ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito que vitimou o trabalhador durante o trajeto até o local de serviço, uma vez que o transporte foi fornecido pelo empregador e conduzido por motorista da própria empresa, mesmo que o acidente tenha sido causado por culpa de terceiro.

O relator destacou que o artigo 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Na mesma linha é a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, citou o ministro Caputo.

Na avaliação do relator, portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Por fim, como o ministro Caputo Bastos não identificou as violações legais apontadas pela empresa nem exemplos de decisões para caracterizar divergência de teses, não conheceu do recurso de revista da empresa. O entendimento da Segunda Turma foi unânime.

(Originalmente publicado em nossa coluna do jornal Gazeta de Patrocínio de 08/10/2016)
 

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

STJ – Estatuto da Terra não se aplica na relação de integração vertical

Recente decisão do STJ estabeleceu que o Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria destinado à criação de suínos firmado entre agroindústria e produtor rural. Na decisão, o Ministro Raul Araújo ressaltou que o próprio legislador afastou a incidência do Estatuto da Terra nos contratos de parceria para criação de aves e suínos ao editar a Lei 11.443, que incluiu o parágrafo 5º em seu artigo 96.

O contrato em questão nada mais é do que um contrato de integração agrícola, que pela falta de legislação específica, era trabalhado na forma de parceria rural. Na prática, a decisão do STJ ratifica a posição de que aqueles contratos não eram regidos pelas normas do Estatuto da Terra, mas sim pelas regras do direito civil, já que não possuíam características próprias dos contratos de parceria. Acontece que, recentemente, em maio de 2016, entrou em vigor a lei 13.288, que normatizou os contratos de integração vertical.

Muito embora tenha sido vetado o parágrafo único do art. 14, que estabelecia prazo para adequação dos contratos vigentes à nova lei, este novo diploma não poderá ser deixado de lado na interpretação dos antigos contratos de parceria que estabeleciam o modelo de integração. Afinal, embora o contrato seja anterior à lei, a relação jurídica está agora normatizada e definida em legislação especial.

Assim, tanto para integrados quanto integradores, o melhor a se fazer é se adequar à nova legislação, o que certamente trará maior segurança jurídica às partes, uma vez que a nova lei trouxe critérios bem definidos de obrigações e direitos para integrados e integradores.

(Fonte: Direito Rural)

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Novas regras do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Está em vigor à medida provisória n. 739/2016 do Governo Federal que alterou o prazo de recebimento dos benefícios por incapacidade concedidos pela Justiça, após serem negados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Também foram estabelecidas regras para a revisão dos benefícios pagos há mais de dois anos.

Tal medida visa identificar os segurados que estão recebendo indevidamente a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, sendo que após a avaliação somente irão receber o benefício os segurados que realmente têm direito.

Assim, as principais mudanças que muda nos novos benefícios concedidos por decisão judicial ou administrativa, são:

- Sempre que possível, a data de término do auxílio-doença deverá ser estabelecida já no ato da concessão do benefício, seja administrativa ou judicial;

- O prazo de pagamento dos benefícios concedidos na Justiça sem prazo de vencimento é de, no máximo, 120 dias, exceto se o segurado requerer a prorrogação;

- O aposentado por invalidez que recebe o benefício há mais de dois anos deve aguardar a convocação oficial pelo INSS para comparecer à agência e fazer a revisão de seu benefício, lembrando que na convocação o INSS deverá indicar data, local e horário. Importante destacar aqui que, quando convocado o segurado deverá comparecer a agência munido de todos os exames e laudos médicos, inclusive os mais antigos.

O aposentado por invalidez há menos de dois anos, ao completar os dois anos, não será necessariamente convocado. Essa convocatória é para revisar benefícios mais antigos, mas todo segurado pode ser chamado há qualquer tempo para revisão.

Também o segurado que recebe auxílio-doença há menos de dois anos, não será necessariamente convocado para a revisão, vez que neste momento, a revisão será apenas para quem tem benefício por incapacidade mantido por mais de dois anos. No entanto, todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para revisão.

Destaca-se que os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo de revisão.

*Por Janis Maria de Faria Oliveira – Advogada – OAB/MG n.133.547
Sócia do Escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados