terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Andrea Oliveira Sociedade de Advogados parabeniza Agrorossi por conquista em prêmio de qualidade de café



    O governador Fernando Pimentel participou em Belo Horizonte, nesta segunda-feira (19/12), da cerimônia de encerramento e premiação do 13º Concurso de Qualidade dos Cafés de Minas Gerais, o maior do país nesse setor. De 1.853 amostras inscritas, 24 foram classificadas como finalistas na premiação.

    O escritório de advocacia Andrea Oliveira Sociedade de Advogados parabeniza o cliente e amigo Sr. Luiz Alberto Rossi, seu irmão Jeferson Junior Rossi e toda equipe Agrorossi pela brilhante conquista do terceiro lugar na categoria “Cereja Descascado”. Parabeniza ainda Flávio Ruiz Pequini, da Região do Cerrado Mineiro (Patrocínio), pelo segundo lugar na categoria “Natural”.

    A seleção dos finalistas foi feita por especialistas de empresas públicas e privadas com base em análises físicas e sensoriais. As provas foram realizadas no Centro de Excelência do Café, em Machado, no Sul de Minas Gerais. Neste ano, a novidade no critério de avaliação foi a inclusão da avaliação socioambiental na etapa final das análises.

    Todos os cafés finalistas já possuem comprador garantido. A empresa Atlântica Exportação e Importação Ltda irá comprar, no mínimo, dez sacas (60kg) de cada um dos finalistas, com preços que variam de acordo com a pontuação obtida no concurso. Cada saca dos campeões será adquirida por US$ 800.

   Os produtores que obtiveram a maior pontuação em cada região também ganham uma viagem à Guatemala ou Costa Rica para conhecer o sistema de produção de café de qualidade. Também participaram da entrega secretários de Estado, representantes de empresas parceiras, deputados federais e produtores de café de todo o Estado.


Confira galeria de fotos da solenidade em nosso Facebook: www.facebook.com/andreaoliveiradv

(André Luiz Costa com informações e foto da Agência Minas)



quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

STJ – credor deve provar que pequena propriedade rural é penhorável

É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender se tratar de presunção juris tantum (presunção relativa) o fato de a propriedade ser trabalhada pela família.

O TJPR reconheceu tratar-se de pequena propriedade rural por ser a área penhorada menor que quatro módulos fiscais. Em relação ao fato de a propriedade ser trabalhada pela família, o acórdão destacou que “há que se ressaltar que se trata de presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário, cujo ônus é do exequente”.

Melhor reflexão

No STJ, o credor alegou não existirem provas de que o imóvel fosse pequena propriedade rural trabalhada pela família e que deveria ser ônus do executado o dever de comprovar os requisitos da impenhorabilidade do bem.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.

O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.

“No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão.

Proteção da família

Salomão destacou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser “ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domíni rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)”.

Para Salomão, a decisão do TJPR foi acertada, pois “a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor”.

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Renegociação de dívidas de crédito rural


A lei 13.340 de 28 de setembro de 2016, autoriza a renegociação de dívidas de crédito rural e concessão de rebate para a liquidação de débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, podendo haver descontos de até 95%. Tendo como prazo final para a aquisição dos benefícios a data de 29 de dezembro de 2017, podendo o benefício ser concedido para mais de uma operação do devedor, as quais foram contratadas até 31 de dezembro de 2011.

Esses benefícios recairão somente nas operações realizadas junto aos bancos oficiais federais que são o do Nordeste do Brasil S.A ou Banco da Amazônia S.A, oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.

Os descontos variam de acordo com o valor do débito e da data de contratação, podendo o devedor se beneficiar de descontos de 15% até 95% do valor original da dívida contratada.

Além dos benefícios para a liquidação das dividas, a legislação ainda apresenta uma grande oportunidade de repactuação das dívidas contratadas até 31 de dezembro de 2011, esse benefício recairá somente nas operações realizadas junto ao banco do Nordeste do Brasil S.A ou Banco da Amazônia S.A, oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência SUDENE ou da SUDAM.

A repactuação da dívida, consiste na amortização dos valores a serem repactuados em prestações anuais, iguais e sucessivas, podendo ser paga a primeira parcela somente no ano de 2021, ficando o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, além de outros benefícios.

Esses benefícios citados acima abrangem os empreendimentos localizados nos Municípios do semiárido, do norte do Estado do Espírito Santo, do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene.

A lei ainda autoriza descontos para a liquidação de dívidas originárias de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data da publicação desta Lei, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

Neste caso, o desconto recairá sob o valor inscrito em dívida ativa, estando o montante do débito a ser liquidado atualizado até a data de seu pagamento.

Os descontos também irão variar de acordo com o valor do débito inscrito na Dívida Ativa da União, podendo o devedor se beneficiar de descontos de 60% até 95% do valor inscrito na Dívida, ou seja, do valor atualizado. Foi criado ainda um bônus fixo para cada valor em aberto, sendo assim, além do desconto do saldo devedor que varia entre entre 60% e 95%, o beneficiário ainda terá o direito a aplicação de um bônus que varia entre R$ 750,00 para saldos de até R$ 35 mil, a R$ 142,5 mil, quando a dívida consolidada supere um milhão de reais.

Neste caso, o benefício é válido para todo o país e a possibilidade que a lei oferece é apenas a liquidação.

A referida legislação apresenta 3 (três) anexos, que explica de forma clara e precisa sobre a aplicação dos descontos e da aplicação do bônus.


Vemos como uma grande oportunidade para quem deseja liquidar seus débitos originários de operações de crédito rural. As negociações podem ser feitas através do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou nas sedes do Ministério da Fazenda, exceto aqueles que já encontram-se em discussão judicial.

(Por Lidiany Dutra Garcia / Advogada – OAB/MG 164.303)