quinta-feira, 27 de abril de 2017

TST define que empresa não pode exigir antecedentes criminais


As empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego - salvo algumas exceções -, sob pena de ter que pagar indenização por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A questão foi analisada por meio de um incidente de recurso de revista repetitivo e, a partir de agora, a orientação deve ser seguida pelas instâncias inferiores. Segundo a tese definida, só não caracteriza dano moral a exigência de certidão de antecedentes criminais para casos previstos em lei (vigilantes, por exemplo), situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício ou quando o cargo exige especial "fidúcia" (confiança).

Como exemplos, os ministros citaram os empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilo ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

Salvas essas exceções, os ministros entenderam que a exigência de certidão de antecedentes criminais caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Na quinta-feira, a SDI-1 analisou dois processos. Um deles envolve um recurso de um ex-trabalhador de telemarketing da AeC contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, que negou indenização por danos morais pela exigência de atestado de antecedentes criminais. O trabalhador, que foi admitido e mantido no emprego por mais de seis meses, alegou que a exigência feriu sua intimidade e dignidade e deveria ser indenizado em R$ 30 mil.

Outro caso envolve um recurso de um ex-trabalhador da Alpargatas contra decisão também do TRT de Paraíba, que manteve sentença a favor da empresa. O juiz Sérgio Cabral dos Reis, da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), entendeu que a conduta da empresa é razoável e não implica desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador.

"Em tempos de violência, como regra, é direito do contratante saber com quem está contratando, sendo a exigência das mais diversas espécies de certidões prática costumeira na realização dos negócios jurídicos", diz na decisão.

As companhias alegavam nos processos que esses dados são públicos e podem ter acesso a essas informações sem solicitar ao candidato. Por isso, não se poderia falar em dano moral.

O relator dos processos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, elaborou um voto a favor da indenização por danos morais de forma mais abrangente. Para ele, a informação sobre antecedentes criminais está relacionada à vida do trabalhador, que tem direito à privacidade e ao esquecimento. A exceção, segundo ministro, só caberia para cuidadores de crianças e idosos.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, flexibilizou um pouco o entendimento ao elencar outras exceções, que sofreram alterações sugeridas por alguns ministros e resultaram na tese final, seguida pela maioria.

O ministro Aloysio Corrêa da veiga entendeu que simples fato de exigir certidão de antecedentes não gera dano moral. Ele foi seguido por mais três ministros. Contudo, ficou vencido.

Agora esses processos devem voltar novamente para a pauta da SDI-1, na próxima sessão, para que seja aplicada a tese aos casos concretos e definir os valores de indenização.

A advogada Karine Loschiavo, do Peixoto & Cury Advogados, que acompanhou o julgamento, afirma que o entendimento encerra a divergência que havia no TST sobre o tema e deve ser aplicado aos demais casos. "Apesar de acreditar que não há prejuízo ao trabalhador, já que esses dados são públicos, a maioria dos ministros foi contrária à essa tese", diz.

Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa da AeC informou por nota que a empresa " tinha o cuidado de exigir antecedentes criminais dos funcionários por conta do grande número de contratações que realiza constantemente e porque parte desses colaboradores têm acesso a dados sigilosos dos clientes. Há três anos, a empresa optou por deixar de fazer essa exigência, dando sempre votos de confiança aos mais novos contratados". Já a Alpargatas informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "não se manifesta sobre ações judiciais em andamento".

(Fonte: Valor Econômico)

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Da responsabilidade civil do arrendatário rural

Por Eduarda Roberta Sieira*

Quando o proprietário de imóvel rural transmite a posse ou o uso temporário de sua propriedade a outrem, fazendo-o através do contrato de arrendamento, o arrendatário, além da observância das cláusulas nele contidas, deve também cumprir o que estabelece o Estatuto da Terra quanto ao seu uso responsável.

Uma das responsabilidades diretas do arrendatário, e isto como preceito decorrente do Estatuto, é que ele não poderá causar dano ao imóvel ou ao meio ambiente com a exploração que nele irá desenvolver, sob pena de responder perante o arrendador pelos seus atos.

Embora seja esta uma regra que existe no Estatuto da Terra há várias décadas, nem sempre o arrendador tem conhecimento do direito de responsabilizar o arrendatário pela deterioração culposa do seu imóvel.

Sim, é plenamente possível o arrendatário deteriorar ou trazer prejuízo ao imóvel quando, por exemplo, deixa de observar as orientações ou recomendações técnicas de exploração, conservação do solo, etc.

Caso a deterioração ou o prejuízo constatado no imóvel for causado pelo mau uso ou uso indevido da terra pelo arrendatário, este fica obrigado a reparar o dano.

Diante da possibilidade legal dada ao arrendador de proteger seu patrimônio, se o caso do contrato do arrendamento estiver prestes a vencer e sem nenhuma possibilidade de ser renovado, em face de informações ou indícios relativamente seguros de que o arrendatário deteriorou ou trouxe prejuízo ao imóvel, convém ao proprietário tomar providências legais para se proteger.

O direito indenizatório a ser exercido contra o arrendatário mais tarde, exige que o arrendador tome medidas judiciais preparatórias desde logo, pois quanto mais atrasar para realização da prova necessária, ou seja, do dano, de sua extensão e do agente causador, mais difícil fica demonstrar seu direito perante a Justiça.

Deste modo, tão logo a posse do imóvel seja devolvida ou retomada é preciso agir com diligência e conhecimento de causa.

Seria conveniente que do contrato de arrendamento o arrendador fizesse constar que o imóvel entregue ao arrendatário estava em ordem e em perfeitas condições para a exploração autorizada, inclusive com análise de solo, o que é uma prova positiva e substancial de que a deterioração ou o dano ocorreu na constância da exploração da terra.

É certo que a ausência de cláusula neste sentido pode ser suprida por outras provas, mas é sempre recomendável que disposição neste sentido esteja expressamente presente no contrato, por isso a necessidade de que o contrato de arrendamento seja bem elaborado.

A reparação do dano pleiteada pelo arrendador contra o arrendatário poderá englobar não somente os custos para reparação da deterioração ocorrida, como também os lucros cessantes, ou seja, o que o arrendador deixou de ganhar com a terra enquanto a mesma não for trazida ao seu estado de pleno uso.

Como a responsabilidade civil se torna cada vez mais notória no direito brasileiro, onde as pessoas estão sendo obrigadas a responder por seus atos na esfera patrimonial, é importante que o arrendatário de imóvel rural saiba que deverá agir bem para não sofrer qualquer sanção judicial em ação movida pelo arrendador, do mesmo modo que o arrendador deve estar ciente de que poderá responsabilizar civilmente o arrendatário pela reparação dos prejuízos a que der causa em sua propriedade.


Responsabilidade ambiental

Não podemos deixar de mencionar a responsabilidade ambiental, que pode recair tanto para o arrendador quanto para o arrendatário, dependendo da situação, um dano ambiental pode gerar três tipos de responsabilidade: a penal, a administrativa e a civil.

No caso do contrato de arrendamento, na esfera penal, nosso ordenamento jurídico é bastante claro ao se referir à responsabilidade penal pela conduta. Ou seja, responde criminalmente apenas a pessoa que cometeu o crime, que, no caso de arrendamento rural, será, em regra, apenas o arrendatário, já que ele estava na posse direta da área quando ocorreu o dano, salvo prova em contrário.

Em outras palavras, a pena não pode passar da pessoa do autor. Portanto, apenas quem praticou a infração penal deve ser responsabilizado. Claro que isso ocorrerá após responder processo criminal e neste restar cabalmente comprovada a ação ou omissão criminosa.

Administrativamente, o proprietário do imóvel poderá exonerar-se dos encargos (multas), desde que reste comprovado que a infração administrativa ambiental foi ocasionada exclusivamente pelo arrendatário, aquele que estava explorando a terra na ocasião da infração. No entanto, se tal comprovação não vier a tempo, nada impede que o arrendador cobre o valor da multa regressivamente do autor do dano, no caso, do arrendatário.

Diferentemente ocorre na esfera civil, pois aqui a responsabilidade é objetiva e solidária, isto é, independe de culpa e responde tanto o arrendador, como o arrendatário, pois parte-se da obrigação de natureza “propter rem”, que atribui responsabilidade àquele que é proprietário. Assim, pelo simples fato de ser proprietário do imóvel, irá responder pelos danos ambientais causados na esfera cível, respondendo por indenizações de ordem material e moral que vier a ocasionar.

Destaco que, civilmente, o proprietário só não irá responder pelo dano ambiental em caso de situação alheia à sua vontade, como em uma invasão, por exemplo.

*Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho – OAB/MG n. 176.034

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Prefeitura de Patrocínio poderá autorizar licença ambiental e fiscalizar


Emperrados. Pilhas de processos para licenciamento ambiental aguardam a liberação por um quadro de 210 servidores na secretaria de Estado (Foto: Janice Drumond/Ascom Sisema)

Existem hoje mais de 3.500 processos que aguardam análise para conseguir um licenciamento ambiental em Minas Gerais. Em média, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) demora cinco anos para liberar o empreendimento.

A partir de uma Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) — órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado administrativamente à Semad, essa espera vai diminuir porque, pelo menos para projetos de menor impacto, as prefeituras terão autonomia para fazer seus próprios licenciamentos. Com a municipalização, o Estado tem potencial para reduzir a fila de processos em até 60%.

Grande impacto fora das prefeituras

Apenas os projetos de grande impacto como rodovias e ferrovias, e de setores estratégicos como mineração e siderurgia, não poderão ser transferidos para as prefeituras. A Semad estima que essas classes mais complexas respondem por 40% do montante a ser analisado, ou seja, o restante pode ser transferido para os municípios, desde que eles queiram. Ramos que precisam bastante de licenciamento ambiental como mercado imobiliário, setores do agronegócio, entre muitos outros, comemoram a notícia.

Em Patrocínio

Antônio Geraldo de Oliveira, presidente do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Patrocínio (CODEMA) confirma a notícia e diz que o prefeito Deiró Marra já fez a adesão pelo município:

— A deliberação tipifica os empreendimentos com impactos locais dando a liberdade aos municípios para aderirem e façam os licenciamentos ambientais até classe 4. É uma “municipalização do meio ambiente”. Iremos resolver no próprio município as questões ambientais. O prefeito assinou (na última semana) a adesão e o CODEMA espera agora somente a capacitação dos nossos técnicos na SUPRAM para começarmos a exercer o licenciamento e a fiscalização, porque quem licencia é obrigado também a fiscalizar —, disse em entrevista à Rádio Rainha da Paz.

O que diz o secretário adjunto

Segundo o secretário adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Germano Gomes Vieira, apenas os projetos de grande impacto como rodovias e ferrovias, e de setores estratégicos como mineração e siderurgia, não poderão ser transferidos para as prefeituras. A Semad estima que essas classes mais complexas respondem por 40% do montante a ser analisado, ou seja, o restante pode ser transferido para os municípios, desde que eles queiram.

De acordo com Vieira, a secretaria conta hoje com um quadro de 210 servidores. Isso significa que há em média 16,8 processos para cada profissional liberar. Se todo o potencial da municipalização for alcançado, o volume de processos cairia para 1.412 e cada fiscal teria que analisar apenas 6,7 processos. “A expectativa da Semad é ganhar mais parceiros, pois, para cada prefeitura que concordar em autogerenciar seus licenciamentos, ganharemos mais fiscais para controle e monitoramento, e o trabalho será distribuído, permitindo também que o Estado tenha mais agilidade”, destaca.

O secretário adjunto esclarece que a medida entra em vigor assim que for publicada, mas a transferência para os municípios não é obrigatória nem imediata. “A municipalização só poderá ser feita para novos pedidos. Vamos notificar todas as prefeituras, que terão que manifestar o interesse. Para se habilitarem para essa autonomia, primeiro terão que se estruturar com técnicos capacitados, o Estado sempre estará disponível para dar suporte e, para municípios que não quiserem aderir, a Semad continuará licenciando. A cidade também tem que ter um conselho municipal. E os empreendimentos de grande porte sempre ficarão com o Estado”.

Vieira ressalta que vai funcionar principalmente para municípios de médio e grande porte. Ele estima que 30 cidades já estão totalmente prontas para assumir o licenciamento. “A Semad já permite essa autonomia, por meio de convênios. Temos seis cidades conveniadas que já são responsáveis pela liberação e temos outros 30 pedidos” esclarece.

(André Luiz Costa/Rádio Rainha da Paz com informações de O Tempo)

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Como declarar espólio e herança no Imposto de Renda 2017

Se você é o responsável por um inventário em processo ou concluído em 2016, é obrigado a declarar o Imposto de Renda da pessoa falecida, se ela deixou bens e rendimentos. Entregue a declaração em nome do falecido até que a partilha de bens seja concluída.

O conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa que morreu é chamado de espólio. “O falecido tem bens a inventariar? Então você terá que entregar a declaração de IR do espólio”, resume o professor de tributos Mário Shingaki, da Saint Paul Escola de Negócios.

A entrega dessa declaração do espólio é obrigatória se, em 2016, a pessoa faleceu, seu inventário estava em processo ou a partilha dos bens foi concluída. O responsável por essa declaração é o inventariante ou o representante legal do falecido, se o processo do inventário ainda não foi iniciado.

Use o mesmo programa da Receita que você utiliza para preencher a sua declaração de ajuste anual. A seguir, veja como preencher a declaração de espólio em função do estágio do processo de inventário, que pode demorar mais de um ano:

1) Declaração inicial e intermediária do espólio

Se a pessoa faleceu no ano passado, você deve entregar a declaração inicial do espólio no Imposto de Renda 2017. Já se a pessoa faleceu este ano, você só precisará preencher essa declaração no ano que vem.

Caso o processo do inventário tenha se desenrolado em 2016, mas a partilha de bens ainda não tenha sido concluída, você deve entregar a declaração intermediária do espólio.

Preencha as duas declarações exatamente da mesma forma que a declaração de ajuste anual. As regras para declarar bens, como imóveis, carros e aplicações financeiras, além de rendimentos, como aluguéis, são exatamente as mesmas.

Se você for cônjuge do falecido, pode optar por tributar os rendimentos dos bens comuns com o falecido integralmente em uma das declarações ou metade na declaração de cada um.

Se você for meeiro ou herdeiro do falecido,  não acrescente bens ou rendimentos na sua própria declaração de Imposto de Renda até que a partilha seja concluída.

No programa gerador da declaração, informe o CPF e o nome do falecido no campo referente à declaração de ajuste anual. Identifique que a declaração é de espólio somente na ficha de “Identificação do Contribuinte”. No campo “Ocupação Principal”, preencha a “Natureza da Ocupação” com o código 81 “Espólio”.

Na ficha “Espólio”, disponível na coluna esquerda do programa, preencha seu nome, CPF e endereço como inventariante. No final, você poderá escolher se fará a declaração no modelo simplificado ou completo.

2) Declaração final do espólio

Se a decisão judicial sobre o inventário saiu ou se a escritura pública da partilha foi lavrada em 2016, você deve enviar a declaração final do espólio no Imposto de Renda 2017.

Para preenchê-la no programa, em vez de acessar o item da declaração de ajuste anual, acesse o segundo item, referente à declaração final de espólio. Tenha o inventário em mãos.

Informe o nome e o CPF do falecido. Só será possível fazer a declaração no modelo completo.

Na ficha “Espólio”, informe seu nome, CPF e endereço como inventariante, assim como todos os bens e direitos divididos entre os herdeiros e o eventual meeiro.

Essas informações também devem ser lançadas na ficha “Bens e Direitos”, onde deve constar o nome e o CPF de cada beneficiário que recebeu cada parcela do espólio.

No item “Situação na Data da Partilha”, preencha o valor que já era informado em vida pelo contribuinte falecido. Já em “Valor de Transferência”, lance o valor pelo qual o bem será incluído na declaração do beneficiário.

A transferência pode ser feita pelo valor de aquisição do bem ou a valor de mercado, de acordo com o que for mais vantajoso para o beneficiário.

Como os herdeiros e o meeiro devem declarar

Se você é herdeiro ou meeiro e é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2017, inclua os bens recebidos em sua declarações de imposto de renda como se fossem bens “novos”, na ficha de “Bens e Direitos”. Informe que eles foram transferidos por herança ou meação no campo “Discriminação”, bem como a identificação do falecido.

Caso o bem transferido tenha direito a alguma isenção de imposto sobre o ganho de capital, é melhor fazer a transferência pelo valor de mercado.

O valor total transferido também deve ser informado na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Se você é herdeiro, informe o valor na linha 10 “Transferências Patrimoniais – doações e herança”. Se você é meeiro,  informe a parte recebida como meação na linha 17 “Transferências patrimoniais – meação”.

Declarações em atraso e retificações

Se a pessoa falecida devia declarações passadas à Receita, você deve preenchê-las e entregá-las. Essa regra vale para as declarações dos últimos cinco anos.

Se forem constatados erros ou omissões em declarações do falecido nos últimos cinco anos, você deve retificá-las.

Todas as dívidas tributárias do falecido até a data de sua morte são de responsabilidade do espólio. Isto é, caso a pessoa tenha morrido antes de quitar todas as suas dívidas com impostos, os recursos do espólio devem ser usados para quitá-las.

Se o dinheiro não for suficiente, os herdeiros não responderão pela dívida. Nesse caso, é melhor cancelar o CPF do falecido em uma unidade da Secretaria da Receita Federal.

(Fonte: Exame)

O que é considerado acidente de trabalho?

Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Veja abaixo casos concretos do que pode ser considerado acidente de trabalho:
  • Doença profissional – causada pelo exercício de determinada atividade
  • Doença de trabalho – causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado
  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • O acidente sofrido pelo segurado que esteja a serviço da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado

É importante considerar que nos períodos de refeição, descanso, satisfação de necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

(Fonte: Senado Federal)

terça-feira, 18 de abril de 2017

Diferença entre chácara, sítio, fazenda e medidas de terra no Brasil



Antigamente as determinações se a propriedade era uma chácara, estância, sitio ou fazenda se determinavam pelo seu tamanho em m². Veja abaixo as medias praticadas:
  • Chácara – Uma área de terras pequena de mais ou menos no máximo 05 alqueires ( cada alqueire possui 2,42 hectares, cada hectare corresponde a 10.000 metros quadrados).
  • Sítio – Uma área de terras mais ou menos entre 05 e 40 alqueires.
  • Fazenda – Uma área de terras superior a 40 alqueires, no Brasil existem fazendas na casa dos milhares de alqueires.
Hoje em dia para cada região do Brasil há denominações diferentes, cito por exemplo: rancho, roça, colonia. Isso varia bastante porque nosso país é imenso e a pluralidade de culturas faz com que  isso fique concentrado em cada região.
No estado de São Paulo por exemplo um rancho é uma área localizada na beiro do rio, onde as pessoas normalmente constroem casas para passar os finais de semana. Grandes áreas são chamadas de roça no estado de Minas Gerais.

Medições de terra no Brasil

Na verdade hoje em dia se usa muito e Hectare, pois não é fácil decorar todos os modelos de medidas que são aplicados em diferentes regiões do país, caso precise especificar, transforme o hectare na medida necessária.

Medida

Tamanho

Acre4.047m²
Alqueire do Norte27.225m²
Alqueire Mineiro48.400m²
Alqueire Paulista24.200m²
Braça de Sesmaria14.520m²
Braça Quadrada4.84m²
Data de Mato5.445.000m²
Hectare10.000m²
Légua de Sesmaria43.560.00m²
Palmo de Sesmaria1.452m²
Quadra de Sesmaria871.200m²
Quadra Quadrada17.424m²
Sesmaria de Campo130.680.000m²
Sesmaria de Mato10.890.000m²
Tarefa484m²

Braça s.f.
Medida correspondente ao comprimento de dois braços abertos (2,2 m).

Braça / Unidade de comprimento, de 7 pés (1,83 m, mais ou menos), usada na Inglaterra para indicar a profundidade da água. (Usada também em outros países).

Braça quadrada / Medida de superfície (usada ainda em algumas regiões do Brasil) equivalente a 3,052 m².

Jeira / s.f. Medida de terreno que varia de 9 a 36 hectares, conforme o país. / Terreno que uma junta de bois podia lavrar num dia.

Légua s.f. Medida itinerária antiga, de valor variável. // Légua quilométrica, légua de 4 km. // Légua marítima, vigésima parte do grau, contada num círculo máximo da terra e que vale 3 milhas ou cerca de 5,556 km. // Légua terrestre, ou légua comum, légua de 25 ao grau, isto é, de 4,445 km. // Légua geométrica, de 6 km.

(Fonte: Compre Rural)

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Compliance - Uma ferramenta de integração



Por Lucy Mendes*

Em um mundo cada vez mais globalizado em que as práticas profissionais e de governança corporativa tornam-se pré-requisitos de aptidão e de conformidade de regras internacionais, especialmente para garantir o potencial de segurança das empresas, o Compliance surge como um mecanismo poderoso de integração de boas práticas corporativas com impulsos em toda a organização.

O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, e pode ser entendido como agir de acordo com uma regra, uma direção interna, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender ao conjunto de regras dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles essenciais ao seu controle interno.

Quando surgiu a atividade de compliance, principalmente nas instituições financeiras, a maioria direcionou a atividade para ser desempenhada pela assessoria jurídica, considerando a especialidade dos mesmos nas interpretações dos instrumentos legais. As empresas que possuem grande responsabilidade jurídica e normativa em seus atos, são as que mais precisam implantar um departamento que garanta a harmonia de seus atos ou, pelo menos, ter uma assistência externa para agir em apoio à sua alta direção.

Contudo, é possível verificar que diante das necessidades operacionais passou-se a exigir que a mera atividade “compliance” seja uma tarefa que vai além de criar normas e políticas: devemos incluir o procedimento, daí a importância do mapeamento e gestão, buscando suas melhorias.

É impossível definir normas e procedimentos internos, para garantir que a empresa esteja em conformidade, sem que haja domínio e conhecimento do negócio, de todos os processos e a abrangência dos mesmos, interna e externamente. Além de manter as informações seguras e seu negócio sempre funcionando, as organizações precisam mostrar, e comprovar, para o mercado que estão adotando as boas práticas. Para isso as organizações precisam estar em conformidade, ou em compliance.

Ao estar em compliance com as boas práticas e padrões existentes atualmente, a organização destaca-se e recebe o reconhecimento do mercado. Outros benefícios, além da vantagem competitiva, são: desconto em linhas de crédito, valorização da organização, melhor retorno dos investimentos, entre outros. Além de interpretar as leis que regem suas atividades, a empresa precisa ter um eficiente controle interno, e estar atenta para os riscos operacionais.

Somente assim, os controles internos terão seu papel levado mais a sério nas organizações, independentemente de tamanho ou atividade econômica, as normas legais emanadas pelos órgãos reguladores serão cumpridas à risca e a auditoria interna poderá trabalhar mais rapidamente, porque sabe-se: o tamanho do universo da amostragem numa auditoria é inversamente proporcional à eficiência dos controles internos.

* Lucy Mendes é Gestora Administrativa Financeira em Andrea Oliveira Sociedade Individual de Advocacia

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Juiz manda 300 famílias darem a posse de tereno de 300 mil hectares a casal

Dizendo-se “sob a proteção de Deus”, o juiz Sérgio de Quadros Sampaio, de Formosa do Rio Preto (BA), deu a posse de uma área de 300 mil hectares a um casal. Em liminar do dia 5 de abril, o magistrado determinou que 300 famílias que moram na região de Vila Coaceral deixem suas terras para que José Valter Dias e sua mulher possam assumir a posse delas. A área é quatro vezes o tamanho de Salvador, capital do estado, que tem menos de 70 mil hectares.

A decisão foi tomada com base em informações prestadas no início do processo, em 1985, e sem consulta ao Ministério Público ou às autarquias responsáveis pela ocupação da terra. A explicação de Sampaio é que o processo já se arrasta por mais de 30 anos e precisava de alguém para “examinar a causa com imparcialidade, zelo e coragem” — e o escolhido para isso seria ele mesmo.

Com a liminar, Sampaio contorna uma proibição imposta a ele pelo Conselho Nacional de Justiça. Em setembro de 2016, ele havia assinado portaria administrativa para dar a posse do terreno a José Dias, com base num ofício da Corregedoria das Comarcas do Interior ao cartório da região.

A Corregedoria Nacional de Justiça suspendeu os efeitos da portaria, justamente porque ela foi assinada sem ouvir nenhum dos envolvidos na causa, nem mesmo o Ministério Público da Bahia, que atua como fiscal da lei. Em liminar, o CNJ disse que a postura do juiz Sérgio Sampaio foi “temerária”. Escreveu que discussão sobre o domínio da área não autoriza a imissão na propriedade.

No dia 5, o magistrado repetiu o teor da portaria, mas em decisão judicial. Tomou por base testemunho de três pessoas que disseram ter trabalhado para José Valter Dias nos anos 1980, quando a discussão sobre a posse da área começou.

Para o advogado Rafael Carneiro, que atua no caso, a decisão de Sérgio Sampaio afronta as determinações da Corregedoria, ainda que sejam esferas separadas. "O magistrado não pode usar uma decisão judicial para afrontar os fundamentos de uma ordem da Corregedoria Nacional de Justiça", diz Carneiro, que representa a Bom Jesus Agropecuária, uma das empresas familiares que ocupam o terreno.

Na liminar, o CNJ dizia expressamente que Sampaio não poderia determinar a reintegração de posse sem ouvir o Ministério Público e sem ouvir os atuais possuidores de terras. Na decisão do dia 5, o juiz levou em conta apenas os testemunhos dados no processo original, aberto em 1990. "Os fundamentos da decisão do CNJ estão sendo frontalmente desconsiderados", reclama o Carneiro.

Conta e risco
Para evitar a reintegração de posse, as famílias alegam que fizeram benfeitorias nos terrenos, já que está lá há mais de 30 anos. Mas, para o magistrado, “os réus têm permanecido na área litigiosa há muitos anos e, por este motivo, todo prejuízo causado pela demora na resolução da lide tem recaído sabre os autores [José Valter Dias e mulher]”.

Segundo o juiz, as benfeitorias não foram feitas ao terreno, mas de má-fé para conseguir alguma vantagem com a ocupação da área. “Os réus, a despeito do trâmite da ação judicial e da existência de decisões que não lhes garantem qualquer nível de segurança jurídica, realiza(ra)m negócios jurídicos diversos, investindo em área notadamente litigiosa”, escreveu.

“Eventuais benfeitorias existentes, e interessante que se registre, foram realizadas por conta e risco dos réus, passando ao largo da lisura e da probidade. A Justiça não pode premiar a má-atuação processual”, diz a liminar. "Então o juiz está presumindo a má-fé de famílias que ocupam o terreno há 30 anos?! Elas estão lá produzindo, vivem lá, é um completo absurdo", exclama o advogado.

A decisão ainda não foi cumprida, mas o juiz determinou o uso de força policial para retirar as famílias da área. Até o fim da tarde desta quarta-feira (12/4), o impasse não havia sido resolvido, mas a Secretaria de Segurança Pública da Bahia foi avisada sobre os riscos de a disputa terminar em conflito armado.

A posse
O processo discute quem tem direito à posse do terreno, as 300 famílias que o habitam hoje ou José Valter Dias. Cada uma das partes apresentou suas matrículas de imóveis, alegando serem os verdadeiros ocupantes dos terrenos. Mas a Justiça já apontou indícios de fraudes em todos os documentos. A primeira decisão que garantiu a posse a um dos lados foi a do dia 5 de abril, do juiz Sérgio Sampaio.

A disputa chama atenção por causa do tamanho do imóvel em disputa: 300 mil hectares divididos entre Bahia, Tocantins e Goiás. Como a maior parte fica na região do Oeste da Bahia, Vila Coaceral, oficialmente, é um distrito de Formosa do Rio Preto.

Na discussão judicial, algumas empresas e produtores rurais foram arrolados no processo como ocupantes do terreno, mas disseram que as terras foram divididas e vendidas a agricultores.

Em 1985, no início da disputa, eram sete famílias. Hoje, são 300, que vivem de agricultura de subsistência. As famílias pedirão que o processo recomece, já que a realidade da região hoje é completamente diferente da de 32 anos atrás.

0000157-61.1990.8.05.0081
Clique aqui para ler a liminar
Clique aqui para ler o mandado de reintegração de posse

(Por Pedro Canário / Conjur)

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Aprovado: pastagem em reserva legal com manejo sustentável

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou projeto de lei da deputada Tereza Cristina (PSB-MS) que autoriza a pastagem de animais em áreas de reserva legal mediante aprovação de plano de manejo sustentável.

O projeto (PL 4508/16) recebeu parecer favorável da relatora, deputada Shéridan (PSDB-PR). Ela apresentou uma emenda para adequar os termos do projeto aos utilizados na legislação ambiental. A proposta altera o Código Florestal (Lei 12.651/12).

Garantias

Para Shéridan, a obrigação de realização do plano de manejo, aprovado por órgão ambiental, dá garantias de que o pastoreio não vai prejudicar a cobertura vegetal em área de reserva legal. O plano deve detalhar a forma de exploração da área, de modo a garantir a reprodução das espécies e evitar danos ambientais.

Ela citou os dispositivos do projeto que trazem essa garantia, como o controle e autorização do plano a cargo do órgão ambiental competente, que deve se balizar no volume de massa de forrageiras nativas ou cultivadas já existentes; a limitação do número de cabeças por hectare e do período do pastoreio.

“A proposta se resguardou de condicionantes capazes de garantir que não haja pisoteio animal capaz de causar danos sobre a estrutura da vegetação nativa”, disse Shéridan.

O projeto tramita em caráter conclusivo* e será analisado agora nas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Um dos comentários no site da Camara, de um internauta chamado Marcelo foi interessante: “Já existe muitas provas que o manejo correto de bovinos é a forma mais eficaz e economicamente viável para manter pastagens nativas e garantir sobrevivência da flora em regiões como a África. Se já está provado que o manejo correto garante a integridade da cobertura vegetal não há porque proibir o pasto de bovinos. Usar a justificativa que não conseguem fiscalizar por isso não podem permitir, é o mesmo que não permitir pessoas de guiarem seus carros por não ter capacidade de multar todos que dirigem embreagados. Argumento injusto. Se alguém fizer algo errado e burlar a lei que seja multado.” finaliza.

(Fonte: Câmara dos Deputados / Foto: Divulgação)

terça-feira, 11 de abril de 2017

Governança trabalhista - O que é melhor, prevenir ou remediar?

Por Aline Massa de Castro*

Visando aprimorar o ambiente corporativo, a governança trabalhista chega para tornar mais suaves os riscos, identificar os problemas, especificar as soluções, implantar e monitorar todos os atos relativos à relação de trabalho, inclusive melhorar os resultados da empresa e evitar passivos trabalhistas.

Sub-ramo da Governança Corporativa, usada principalmente nos grandes centros urbanos, a governança trabalhista visa assegurar a não ocorrência de saldo das obrigações devidas (passivos), além de reduzir a rotatividade de funcionários e, claro, a temidas ações judiciais - reclamações trabalhistas.

A governança trabalhista leva em consideração sete (7) pilares de recursos humanos sendo eles: saúde, segurança e meio ambiente, relações sindicais, gestão de terceirizados, contencioso estratégico, preventivo estratégico e compliance – que nada mais é do que o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, com isso sua aplicação faz com que a empresa ganhe maturidade.

Acredita-se que a Justiça do Trabalho Brasileira tenha contabilizado no ano de 2016 aproximadamente 3 milhões de ações trabalhistas, fazendo com que o Brasil se tornasse o Pais recordista em processos desta natureza. E, nas palavras do próprio ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, “sempre que o trabalhador vai à Justiça, ganha alguma coisa”.

O grande problema relacionado às questões trabalhistas é que muitas empresas não veem o direito do trabalho com uma via de mão dupla, e assim não conseguem enxergar que as ações preventivas devem ser levadas em consideração como um investimento primordial para o futuro financeiro da empresa.

Dentre os principais “medos” dos empresários o mais recorrente é o Auditor do Ministério do Trabalho, pois é ele o responsável por garantir que os direitos dos empregados sejam cumpridos. Primeiramente, em que pese o fato de que nenhuma empresa gosta de fiscalização, a mesma deve ser vista como algo natural, sendo que cedo ou tarde a fiscalização poderá bater a sua porta, afinal a função deles é garantir o cumprimento dos direitos dos empregados.

Outro grande “medo” dos empresários são as multas trabalhistas. É importante ressaltar que as multas trabalhistas não precisam ser motivo de dor de cabeça para as empresas. Para evitar que os passivos se tornem acontecimentos rotineiros, adotar ações preventivas são sempre uma boa opção. Isso visa fortalecer a idoneidade de sua empresa, impactando na redução de gastos desnecessários.

Para passar longe das multas trabalhista, é importante que a empresa, juntamente com o setor de recursos humanos, trabalhe de forma eficiente, capacitando seus profissionais.

Assim, qualquer empresa que tenha uma gestão de riscos eficiente e transparente tem alicerce para competir, pois uma gestão eficiente é uma estratégia de crescimento e desenvolvimento. Portanto, não importa o porte de sua empresa tenha CALMA, PARE, PENSE, invista no melhor para sua empresa!

* Bacharela em Direito pela Universidade de Araraquara-SP-Uniara, Controller Jurídica do escritório Andrea Oliveira Advocacia.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Planejamento sucessório deve ser traçado juntamente com o planejamento tributário

Pesquisa apresentada pelo Sebrae aponta que as empresas familiares representam 90% do total das companhias brasileiras, desempenhando um importante papel no desenvolvimento do país e na formação do Produto Interno Bruto (PIB).

Conforme estatísticas, de cada 100 empresas familiares fundadas no Brasil e no mundo, apenas 30 sobrevivem à segunda geração, 15 à terceira e 4 à quarta. Um dos grandes desafios das empresas familiares é a questão sucessória. Desse assunto decorrem muitos desafios, como conciliar os interesses da família junto aos proprietários e gestores do negócio, além de administrar os impactos tributários inerentes às operações de transmissão por herança ou inter vivos.

O olhar a ser dirigido à empresa familiar, que busca por um planejamento sucessório, deverá se voltar para três grandes dimensões: a família, a propriedade e a gestão. Um olhar apurado sob esses três aspectos poderá identificar, em primeiro plano, a) aqueles que são integrantes da família, mas não são proprietários do negócio e não participam da gestão; b) aqueles que são proprietários, mas não são integrantes da família e não estão na gestão; c) aqueles que estão na gestão, mas não são da família e não são proprietários. Em um segundo plano, combinação desses aspectos, poderá apontar d) integrantes da família proprietários do negócio, mas que não atuam na gestão; e) proprietários que atuem na gestão, mas sejam não integrantes da família; f) gestores integrantes da família, mas não proprietários; e, por fim, g) aqueles familiares incumbidos da gestão e proprietários do negócio.

Dessa complexa relação surge a necessidade de se compatibilizarem os interesses envolvidos, a perpetuidade do negócio e os impactos tributários e societários. Importante ferramenta de auxílio nesse processo é a governança corporativa e jurídica.

No que tange aos aspectos jurídicos, o projeto será sempre único, desenvolvido e instrumentalizado com base em três grandes áreas do direito, e devem, obrigatoriamente, estar envolvidos o Direito Tributário, o Direito Societário e o Direito de Família.

Toda a estruturação da operação não pode configurar fraude a credores ou fraude à execução, sob pena da desconsideração da personalidade jurídica, sobre o que falaremos ao final.

Na seara tributária, o planejamento tributário, assim entendido como o ato legítimo praticado com o objetivo de evitar a incidência tributária ou diminuir o valor do tributo devido, antes do surgimento da obrigação tributária, revela-se imprescindível para a sustentabilidade e viabilidade do projeto de sucessão.

O planejamento tributário se desenvolve necessariamente através de duas etapas essenciais à sua viabilidade e sustentabilidade perante as autoridades fiscais: a) prever a situação de fato que, se ocorrer, acarretará consequências jurídicas, fazendo nascer a obrigação tributária (o que se denomina fato gerador ou fato imponível); b) identificar o período anterior e o período posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária de forma a mensurar seus reflexos.

Quando se trata dos aspectos societários, o foco é a elaboração do contrato ou estatuto social, acordo de quotistas ou acionistas e demais instrumentos societários, que propiciem uma gestão mais eficaz quanto aos interesses políticos e financeiros atrelados ao negócio, assim como do patrimônio, aliado a benefícios tributários, quando, por exemplo, se compara a tributação da pessoa jurídica com a tributação dos rendimentos de pessoas físicas. Dentre as várias estruturas capazes de alcançar esses objetivos podemos citar a constituição de holdings, de fundos de investimentos, fundos imobiliários ou fundos de participações, ou ainda a utilização de produtos financeiros como PGBL ou VGBL.

A holding é um dos caminhos mais trilhados e consiste na constituição de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada ou uma sociedade anônima, que poderá proporcionar, além da gestão mais eficaz, a pavimentação dos caminhos esperados para a sucessão.

Via de regra, os fundos têm por objetivo a gestão do patrimônio. Destacamos os fundos de investimento em participações (FIP), que são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sendo uma comunhão de recursos destinados à aquisição e gestão de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas.

Tangenciando o Direito de Família, merece destaque a análise quanto à segregação entre o patrimônio pessoal da família e o patrimônio operacional vinculado ao negócio, de forma que a estrutura jurídica idealizada possa assegurar proteção ao patrimônio pessoal, frente a eventual problema que afete a atividade operacional e que tenha a possibilidade de alcançar bens de seus sócios ou administradores, observando-se as disposições legais sobre sucessão e família. Ademais, o Direito de Família norteará todos os instrumentos necessários à regulação de direitos e deveres entre os pais e filhos, os irmãos e os casais.

Voltando nosso olhar para o Direito Tributário, cabe uma análise mais detida sobre a carga tributária incidente nas operações de transferência de patrimônio, seja entre pessoas físicas ou entre essas e a pessoa jurídica, que tem grande impacto e relevância na elaboração do projeto de sucessão.

Dentre os tributos que compõem o sistema tributário nacional, devemos especial atenção ao imposto sobre a renda incidente sobre ganhos de capital, o imposto de transmissão inter vivos (ITBI); o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o imposto sobre a propriedade rural (ITR).

Imposto sobre a renda sobre ganhos de capital
O impacto do imposto sobre a renda há de ser considerado no momento em que se define pela transferência da propriedade dos bens, ou parte deles, seja na transferência de bens das pessoas físicas para a pessoa jurídica, a holding, seja entre as pessoas físicas, de pais para filhos ou entre os sócios, seja entre pessoas jurídicas, onde a empresa operacional é detentora de bens não vinculados à sua operação que devam ser segregados, passando a compor o patrimônio da holding, por exemplo.

Essas operações estão sujeitas a apuração de ganho de capital, assim entendido o resultado positivo apurado entre o custo de aquisição, ou valor contábil residual, e o valor da transferência desses bens ou direitos, e tributação pelo imposto sobre a renda.

Os ganhos auferidos pela pessoa física e pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Tributos (Simples Nacional) serão tributados nos termos do artigo 21, da Lei 8.981/1995, com a redação dada pela Lei 13.259/2016, que estabelece alíquota de 15% sobre ganhos de até R$ 5 milhões; 17,5%, para ganhos de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões; 20% para ganhos de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões; e 22,5% para ganhos que ultrapassem R$ 30 milhões.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real terão o ganho de capital computado na apuração do lucro real; as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido terão o ganho de capital somado à base presumida, determinada pela aplicação do percentual de presunção correspondente à sua atividade, sobre a receita bruta auferida no período.

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI)

O impacto do ITBI será analisado nas transferências de propriedade de imóveis, seja entre pessoas físicas, entre pessoas jurídicas ou entre essas.

O que cabe destacar é a possibilidade da não incidência do imposto nos casos nos quais a transmissão de bens se dê para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do artigo 156, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal. Contudo, a possibilidade estará atrelada ao objeto social que será atribuído à sociedade.

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD)

O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, que incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Assim, quanto a bens imóveis, deverá ser observada a legislação do estado da situação do bem, ou do Distrito Federal. Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, será observada a legislação do estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou do Distrito Federal.

O interessante a se observar quanto à incidência do ITCMD é a determinação da alíquota e da base de cálculo, que variam entre os estados, e o enquadramento em determinadas regras vigentes, que poderá trazer economia tributária na implantação do projeto.

Carga tributária pessoa física x pessoa jurídica

Para ilustrar um pouco de tudo o que foi dito e a título exemplificativo, de uma possibilidade de economia tributária quando se elabora um projeto dessa natureza, podemos citar a tributação de rendimentos de aluguéis auferidos pelas pessoas físicas em comparação com a carga tributária incidente na pessoa jurídica.

Os rendimentos de aluguel estão sujeitos ao imposto sobre a renda, as pessoas físicas devem calcular o imposto devido com base na tabela progressiva; já as pessoas jurídicas poderão optar entre lucro real, lucro presumido ou simples nacional.

Em poucas palavras, a tabela progressiva atinge uma carga tributária de 27,5%, enquanto, no lucro presumido, por exemplo, a carga tributária gira em torno de 15%.

Considerando-se a complexidade das relações envolvidas quando tratamos de uma empresa familiar, o projeto de planejamento sucessório, com o auxílio de ferramentas de governança corporativa e jurídica, terá por objetivo maior criar, desenvolver e formalizar os instrumentos necessários para regulação dos direitos e deveres, proteção e manutenção do patrimônio, a longevidade do negócio e as boas relações familiares.

A sustentação de toda essa estrutura, como já dito, pressupõe que nenhum ato configure fraude a credores ou fraude à execução, sob pena da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica pode vir a ser declarada para se pavimentar dois caminhos. Um primeiro para que se alcance o patrimônio dos sócios para fazer frente às obrigações da pessoa jurídica. E em caminho inverso, para que o patrimônio da pessoa jurídica possa fazer frente a obrigações dos sócios.

Assim, podemos concluir que a autonomia, independência e segregação entre o patrimônio dos sócios (pessoa física) e o patrimônio da pessoa jurídica será desconsiderada para que não seja utilizada com intuito de fraudar a lei ou como instrumento de abuso de direito.

O princípio que rege nosso sistema jurídico é autonomia, independência e segregação entre pessoa física e pessoa jurídica. O próprio Código de Processo Civil estabelece que os bens particulares dos sócios não respondam por dívidas assumidas pela sociedade. Contudo, tal regra não se aplica em hipóteses expressamente previstas em lei, sendo obrigatória a observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nesses casos.

O artigo 50 do Código Civil prevê que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Nesse contexto, demonstra-se mais uma vez a importância de que o planejamento sucessório seja traçado concomitantemente com o planejamento tributário, observando-se, além disso, as regras atinentes ao direito de família e sucessões.

(Por Juliane Sciarreta Fantinatti / Conjur)

Funcafé 2017 disponibiliza R$ 4,890 bilhões para cafeicultura

O Banco Central do Brasil publicou a Resolução Bacen nº 4.562, que dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), informou o Conselho Nacional do Café (CNC).

A principal alteração diz respeito à antecipação do prazo para contratação do capital destinado à linha de financiamento de Custeio. O presidente executivo do CNC, deputado Silas Brasileiro, explica que, após solicitação de nossos associados, em especial do Sistema OCB-Sescoop/ES, e de trabalho realizado pelo Conselho junto ao Governo Federal, foi aprovado o adiantamento para o período entre 1º de julho a 30 de abril. Anteriormente, o prazo era de 1º de outubro a 31 de julho.

Segundo Silas Brasileiro, foram mantidas conversas com os associados e chegou-se ao entendimento que esse novo período de contratação da linha de Custeio possibilitará a obtenção do crédito por produtores de café que necessitam desses valores antes de outubro, facilitando a aquisição, entre outros, de insumos, por exemplo.

O presidente do CNC também recorda que foi realizada alteração nos prazos e limites das linhas de capital de giro do Funcafé para as indústrias de torrefação e de café solúvel, com o objetivo de potencializar a aplicação desses recursos.

O intervalo para contratação foi estabelecido entre 1º de julho e 31 de março e os limites passarão a ser estabelecidos por ano agrícola, o que permitirá que os tomadores possam pegar financiamentos de R$ 40 milhões para o setor de solúvel, R$ 5 milhões para o de torrefação e R$ 50 milhões para as cooperativas de produção, independente do saldo remanescente dos anos anteriores.

Com a definição dos valores pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme a publicação da Resolução Bacen 4.562, o setor cafeeiro contará com R$ 4,890 bilhões do Funcafé na safra 2017, volume recorde para a atividade e 5,6% maior do que o disponibilizado em 2016.

(Com CaféPoint)
 

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Dra. Andréa Oliveira recebe em Brasília premiação como destaque a nível nacional

Por André Luiz Costa / Jornalista

Na última segunda-feira, dia 3 de abril de 2017, o escritório Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio recebeu o prêmio Referência Nacional 2017 – Melhores do Ano, entregue pela ANCEC – Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação. A premiação ocorreu no Teatro Royal Tulip, em Brasília (DF) e contou com homenagens a empresas, personalidades, esportistas e a imprensa.

O Selo Referência Nacional & Qualidade Empresarial foi criado pela ANCEC no ano de 2014, para reconhecer o trabalho e a liderança dos empresários e empresas que se destacam na qualidade de seus produtos, serviços, no atendimento, na divulgação da marca e no trabalho de responsabilidade cultural e social no âmbito nacional.

Com o prêmio recebido pela proprietária advogada Dra. Andréa Oliveira, o escritório integra o seleto grupo de empresas que se destacam em seus segmentos, ao lado de empreendimentos de peso como TV Record, Porto Seguro, Caixa Econômica Federal, UNIFAN, Consigaz, Patroni Pizzas, Cerpa Cervejaria, Santos. F.C, Esfiha Juventus, Revista Caras, Bacalhau Bom Porto, Jornal Metro, entre outras.

Dra. Andréa tem 17 anos de atuação como advogada, sendo uma das mais conceituadas profissionais do Direito. Ainda assim, está sempre ávida por conhecimento e por isso cursa MBA em Gestão de Negócios pela USP ESALQ com término do curso neste ano. Possui ainda especialização em Direito do Agronegócio pelo renomado Instituto Insper de São Paulo.

O escritório tem mais de 45 anos de existência, tendo sido iniciado pelo advogado Francisco Osvaldo de Oliveira, pai da Dra. Andréa. Tem escritórios em Patrocínio, Serra do Salitre e Guapé (Sul de Minas Gerais, terra natal da advogada). Neste ano de 2017 passou por mudanças importantes em sua marca e passou a se chamar Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio reforçando o foco no atendimento às necessidades do produtor rural, inclusive com o inovador Projeto GT (Governança Trabalhista), um trabalho de auditoria com viés de prevenção a demandas judiciais com orientações de profissionais altamente capacitados nas áreas trabalhista e de saúde e segurança no trabalho.

Ao lado do esposo Maurício (também profissional da equipe do Projeto GT) recebeu o prêmio em Brasília e ficou muito emocionada com o reconhecimento do trabalho. “Nossa visão é ser referência no segmento do Agronegócio no Alto Paranaíba e Sul de Minas Gerais. Quando se recebe um prêmio dessa envergadura, a nível nacional, percebemos que estamos no caminho certo, nos credenciando a crescer cada vez mais, expandindo nossos horizontes e atendendo clientes de todo o país. Agradeço a todos, em especial nossa competente equipe, que nos ajudaram a sermos reconhecidos nacionalmente”, diz Dra. Andréa.

A ANCEC também realiza homenagens com a outorga da Medalha Nelson Gonçalves, Troféu Chico Xavier, Medalha Renato Russo e o Troféu Nelson Rodrigues, para os segmentos de comunicação, social e cultural. Já foram contemplados artistas como Gloria Pires, Gloria Perez, Dinho Ouro Preto, Nelson Xavier, Sepultura, Luigi Baricelli, Lucélia Santos, Nicete Bruno, Thaila Ayala, Raimundos, Marcelo Antony, Rosa Maria Murtinho, Bruno Garcia, Nivea Maria entre outros.

terça-feira, 4 de abril de 2017

Agropecuária deve ser liberada de licenciamento ambiental

Sarney Filho aceitou liberar licenciamento para pecuária extensiva e plantio na agricultura em propriedades que estão de acordo com o Código Florestal. (Foto: Gilberto Soares/MMA)

 
Parece que o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, finalmente está entrando em acordo com a bancada ruralista do Congresso Nacional sobre o projeto que cria a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Parte do setor agropecuário deve ficar livre da temida norma. A proposta, desenhada em parceria com entidades representativas do agronegócio, é de relatoria do deputado federal Mauro Pereira (PMDB-RS), que vai apresentar um substitutivo ao PL 3.079/2004 sobre o tema. O deputado, com apoio da Frente Parlamentar da Agropecuária, tenta um consenso com Sarneyzinho (como o ministro é conhecido em Brasília) há mais de três meses.  O acerto é um pedido do presidente Michel Temer a ambas as partes.

Após dezenas de reuniões, ficou decidido que pecuária extensiva (criação de bovinos) e plantio na agricultura vão ser liberados do licenciamento, desde que a propriedade esteja de acordo com o Código Florestal. Mas a regra deve continuar sendo aplicada para outros setores do agronegócio, como grandes confinamentos e agroindústrias.

Apesar de parte do acordo já estar fechado, a bancada ruralista ainda não aceita um dos pedidos de Sarney que quer mudar o critério que os estados usam para exigir ou liberar determinado segmento do licenciamento. Hoje, de acordo com a Lei Complementar 140, os estados decidem isso com base no porte e potencial poluidor do empreendimento. O ministro quer incluir um terceiro fundamento: a relevância ambiental da área. Para isso, o produtor rural, por exemplo, precisaria de estudos de impacto ambiental e, caso a construção seja classificada como de alto impacto, ainda seria necessário fazer as devidas compensações ambientais. Para os ruralistas, o custo disso seria tão elevado que inviabilizaria o negócio.

E mesmo que Sarney ceda nesse quesito, a Frente Parlamentar da Agropecuária ainda tem outras exigências: quer que as regras também se afrouxem para setores como portos, indústrias e rodovias.

(Fonte: Canal Rural)

segunda-feira, 3 de abril de 2017

CNA pede que governo renegocie dívida de produtores no Funrural

O presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), João Martins, vai pedir ao governo de Michel Temer a renegociação de valores decorrentes das ações ajuizadas por produtores questionando a constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Em nota, a CNA disse que vai trabalhar junto ao governo para que os produtores possam renegociar suas dívidas em condições facilitadas, sem onerá-los excessivamente.

A reação veio após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta-feira, dia 30, de garantir constitucionalidade da contribuição social (Funrural) recolhida pelo empregador rural pessoa física. A cobrança incidirá sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

(Fonte: Canal Rural)

Decisão sobre Funrural impõe dívida bilionária a produtores rurais

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de considerar que o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) está de acordo com a Constituição, deve impor uma dívida bilionária a produtores rurais do Brasil. É o que explica o advogado especialista em direito previdenciário, Luciano Caram, do escritório Caram Sociedade de Advogados.

No julgamento da quinta-feira (30/3), os ministros avaliaram um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição. Luciano Caram explica que esta decisão de segunda instância da Justiça Federal, de 2011, tinha caráter liminar. Ou seja, a cobrança ficou suspensa, mas não significa que deixou de existir.

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural foi instituído no artigo 25 da lei que define as fontes de custeio da Previdência Social (lei 8.212/91). Desde então, foram publicadas várias normas de contribuição. Uma destas, a Emenda Constitucional (EC) 20/1998, fixou as alíquotas e bases de cálculo. Outra, de 2001 (lei 10.256/01), modificou o artigo 25 da lei de custeio.

(Fonte: Notícias Agrícolas)

Ginástica laboral deve contar em cartão de ponto, decide TST

Os 15 minutos de ginástica laboral do trabalhador rural, destinada a evitar doenças ocupacionais, são tempo à disposição do empregador, e devem ser registrados no cartão de ponto. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo jurisprudência da própria corte, ao rejeitar recurso de duas empresas condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar.

O recurso das usinas foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença que as condenou. Segundo o TRT-9, o tempo gasto na ginástica laboral deveria ter sido anotado nos controles de jornada, pois a prática entra no campo da segurança do trabalho, o que a torna responsabilidade do empregador.

A medida é definida no inciso XXII do artigo 7° da Constituição de 1988. As empresas alegaram que, assim como em intervalo intrajornada, o empregado não estava à sua disposição nem era obrigado a participar da ginástica laboral, que era facultativa.

“Caso não desejasse, ele poderia permanecer descansando até todos terminarem a ginástica. Ou seja, é um período destinado a descanso ou ginástica laboral", sustentaram. Mas, segundo o ministro Caputo Bastos, relator do caso, o TRT-9 seguiu os precedentes e com a Súmula 366 do TST.

O ministro explicou que a Súmula 366 decorre da conversão das Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta última considerava que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, nas dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado, para fins de duração da jornada, tempo à disposição do empregador, incluindo o destinado à ginástica laboral, equiparado ao tempo de serviço efetivo.

RR-6-60.2013.5.09.0459

(Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TST)