O presidente Michel Temer assintou o decreto número 9.186, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. O decreto 8.735 foi revogado. Confira na íntegra:
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Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1
º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.
Art. 2º Compete ao Condraf:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;
IV - adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
V - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;
VI - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;
VII - no que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater:
b) apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o
art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
c) acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;
VIII - propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;
IX - coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do
art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
X - apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério do Meio Ambiente;
k) Ministério do Turismo;
l) Ministério da Integração Nacional;
m) Ministério das Cidades;
n) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
III - cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IV - dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
V - um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VI - um representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VII - um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIII - um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IX - dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
X - um representante de organização voltada à educação do campo;
XI - um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XII - um representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIII - um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIV - um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XV - quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
II - a paridade de gênero;
III - a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IV - a atuação nacional; e
V - a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2º Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º O Condraf terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitês Permanentes; e
V - Grupos Temáticos.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:
I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - o Presidente da Anater;
IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;
V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;
IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;
X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e
XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 1º Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.
§ 2º Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:
I - representantes de entidades públicas e privadas;
II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;
III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;
V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e
VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.
§ 2º Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.
Art. 6º Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.
§ 2º Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF
Art. 7º São atribuições do Plenário do Condraf:
I - aprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf.
Art. 8º São atribuições do Presidente do Condraf:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;
II - representar o Condraf no âmbito político e institucional;
III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
IV - solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e
V - firmar as atas das sessões do Plenário.
Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
I - desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;
II - receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;
III - coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;
IV - substituir o Presidente do Condraf em suas ausências;
V - assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
VI - subsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017