quarta-feira, 29 de novembro de 2017

AGU anuncia acordo sobre planos econômicos mesmo sem fechar detalhes

A Advocacia-Geral da União anunciou acordo sobre processos que envolvem os índices de correção monetária dos planos econômicos para poupadores durante as décadas de 1980 e 1990. Apesar de ter convocado a imprensa para entrevista nesta terça-feira (28/11), o documento ainda não foi concluído e novas reuniões serão necessárias para a negociação chegar ao ponto final.

O litígio é um dos maiores do país, incluindo em torno de um milhão de ações que se arrastam há mais de duas décadas. Há 13 meses, a AGU coloca à mesa bancos e associações de poupadores para tentar chegar a um consenso. Novos encontros já estão agendados para esta quarta (29/11), quinta (30/11) e sexta-feira (1º/12).

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, afirmou que foi resolvido o ponto mais polêmico das discussões, relativo às condições financeiras. Como isso ocorreu após 37 reuniões, ela entende que a etapa mais complexa foi vencida e que os outros pontos serão facilmente superados.

Segundo o jornal Folha de S.Paulo, o valor está próximo dos R$ 10 bilhões. Bancos calculavam que, se perdessem a discussão em julgamento no Supremo Tribunal Federal, teriam de desembolsar mais de R$ 50 bilhões — até R$ 150 bilhões, na visão mais pessimista. A variação acontece por causa das diferentes taxas de juros aplicáveis às contas e da interpretação sobre prazos prescricionais.

Nenhuma dessas condições financeiras, entretanto, foi explicada pela AGU. "Para que tenhamos a segurança jurídica imprescindível para esse processo, ainda não podemos dar detalhes de faixas, percentuais de desconto, parcelamentos porque ainda não temos esse acordo assinado", justificou Grace.

De que forma os poupadores serão beneficiados, qual a extensão do benefício, o que as pessoas envolvidas terão de fazer para que tenham acesso aos pagamentos e valores são pontos que também não estão fechados. A advogada-geral afirma que ainda está em discussão se as cláusulas valem para quem se sentiu prejudicado, mas não entrou com processo.

"Detalhes em relação a essas condições financeiras eu não tenho como avançar porque, como todos sabem, esse acordo ainda não foi assinado. Assim que possível, daremos total transparência aos termos do acordo. Mas o fato certo é que estamos na reta final do processo", disse. A expectativa, de acordo com a ministra, é que a AGU apresente proposta ainda neste ano ao Supremo.

A Federação Brasileira de Bancos, que participa das rodadas de negociações, também não fala oficialmente sobre o assunto. Questionada pela ConJur, a assessoria de imprensa da entidade apenas repetiu que o acordo trata de condições financeiras.

Grace Mendonça afirma que acordo será finalizado
até o fim do ano, para envio ao STF.
(Foto: Renato Menezes/ Ascom AGU)
Longa jornada
A discussão gira em torno do impacto de planos econômicos nas cadernetas de poupanças mantidas nas décadas de 1980 e 1990, quando foram criados índices de correção monetária menores que os da inflação do período.

A discussão, portanto, é se os poupadores têm direito à diferença entre a correção da poupança e a inflação registrada na época, os chamados expurgos inflacionários. Grace Mendonça reconheceu que muitos desses poupadores provavelmente já morreram. Outro detalhe ainda não acertado é se, nesses casos, herdeiros terão direito.

"Não vislumbramos quaisquer outros aspectos inibidores para que esse acordo seja de fato assinado. Na segunda-feira termos mais informações", ressaltou.

De acordo com ela, tanto os bancos quanto as entidades representantes dos poupadores estão se organizando para que, assim que o Supremo homologue o acordo, hajam condições de implementar o pagamento.

Grace Mendonça afirma ainda que, quando esse momento chegar, será necessário organizar o fluxo de informações de modo tranquilo. Ela pediu o apoio da imprensa para dar ciência à população dos pormenores do acordo.

O STF já iniciou o julgamento de pelo menos alguns desses processos em 2013, com leitura de relatório e sustentações orais, mas nenhum ministro votou ainda.

(Conjur)

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Gestante que rejeitou reintegração no cargo não receberá indenização estabilitária

Gestante demitida não receberá indenização estabilitária após negar acordo de reintegração do cargo. A 4ª turma do TST rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador tinham ciência da gravidez na data da dispensa. Apesar de a trabalhadora alegar que o desconhecimento da gravidez não impede a condenação da empresa ao pagamento de indenização, o pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora.

O juízo de 1ª instância registrou que nem a trabalhadora tinha conhecimento de seu estado gravídico, mesmo considerando-se a projeção do aviso-prévio, pois o exame de ultrassonografia que o constatou foi realizado dois meses depois da demissão.

Segundo a sentença, a empresa agiu com boa-fé à época da ruptura contratual e, na audiência de conciliação, ofereceu reintegração imediata, mas a proposta foi rejeitada pela trabalhadora, que não comprovou nenhum motivo que desaconselhasse o retorno ao trabalho. Por isso, o juízo concluiu que ela praticou “evidente abuso de direito, pretendendo enriquecer sem causa, em detrimento de sua ex-empregadora, objetivando receber salários e demais parcelas, mas sem prestar serviço”.

Em recurso, o TRT da 3ª região manteve decisão proferida em 1º grau ressaltando ainda que, a ex-funcionária ajuizou a ação mais de um ano após sua saída da empresa, quase exaurido o período estabilitário, sem sequer cogitar em vindicar a sua reintegração ao emprego.

TST

Ao analisar o recurso ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing lembrou que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Da análise do dispositivo constitucional, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito."

Ela também citou a súmula 244, item I, do TST, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o dever de pagar a indenização, mas explicou que a situação não se vislumbra no caso dos autos. A ministra chamou a atenção para as peculiaridades registradas pelo TRT em relação à boa-fé da empresa, pois a confirmação da gravidez ocorreu bem depois da dispensa.

"O afastamento do direito à indenização não se deu meramente em virtude do desconhecimento, mas de outros fatores que, no entendimento do julgador, demonstraram que houve má-fé da trabalhadora e abuso no exercício do direito.”


(Fonte: Migalhas)

Escritório Andrea Oliveira realiza palestra sobre Reforma Trabalhista em Carmo do Paranaíba


segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Site americano destrói 9 mitos sobre o agronegócio

Produtores são campeões na emissão? Orgânicos são melhores? Não há mulheres no campo? Agricultores não têm estudo? Veja as respostas do farm.com a essas e outras perguntas!

Com base em levantamentos científicos e apuração jornalística, os profissionais do site americano farms.com respondem a nove mitos e teorias da conspiração sobre o agronegócio. As respostas foram colhidas nos EUA, mas se aplicam a todos os cantos do mundo em que a atividade é praticada.

Os produtores escolhem a profissão apenas pelo dinheiro
Algumas pessoas acreditam que os produtores escolheram a carreira exclusivamente para ficarem ricos. Com o dinheiro e o estresse necessários para uma fazenda de sucesso, é difícil acreditar que riqueza seja a única razão. A maioria dos produtores acredita que trabalha numa causa nobre, que ajuda a comunidade e o mundo.

Os alimentos orgânicos são melhores
Nas prateleiras dos mercados, o selo de orgânico normalmente está colado em um produto geralmente mais caro. E isso faz com que muitas pessoas acreditem que isso faz deles melhores que os que resultam da agricultura convencional. A verdade é que até os produtores de orgânicos precisam adotar algum método de manejo de pragas e plantas daninhas. Fora o selinho, orgânicos e convencionais têm o mesmo aspecto, cheiro e sabor.

O agronegócio é um dos grandes responsáveis pela emissão de gases
Devido ao maquinário e à produção metano pelo gado, o agronegócio é visto como um grande emissor de gases do efeito estufa. Não é verdade. A tecnologia do maquinário continua evoluindo e, somada à eficiência dos combustíveis, ajuda na diminuição das emissões. Dado da Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos mostra que o agronegócio é responsável por apenas 9% da emissão de gases.

A atividade no campo é uma exclusividade masculina
Nas gerações mais antigas, esse mito pode até ter alguma consistência, nas hoje isso não se aplica mais. De acordo com a publicação “O Estado Mundial da Agricultura e da Alimentação”, elaborada pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura), as mulheres representam 43% da força de trabalho rural nos países em desenvolvimento, como o Brasil.

Não há empregos na agricultura
Há pessoas que pensam que agricultura e pecuária só possibilitam dois tipos de profissão: agricultor e pecuarista. Basta dar uma passada pela página de carreiras do Canal Rural, por exemplo, para ver como há vagas para zootecnistas, agrônomos, veterinários, biólogos, engenheiros ambientais, sem falar de mecânicos, representantes de vendas, profissionais de logística e por aí vai.

Os produtores não estão preocupados com o ambiente
Devido ao fato de produtores usarem pesticidas, herbicidas, fungicidas etc, alguns pensam que os fazendeiros não estão nem aí para o planeta. Mal sabem o quanto o produtor depende do ambiente para que a lavoura cresça com saúde. Chuva, vento e luz solar são grandes aliados e precisam ser preservados. Essa é uma das razões para que produtores no mundo inteiro busquem novas ferramentas e métodos para que a sua atividade tenha um impacto mínimo no ambiente.

Os agricultores carecem de estudo
Para algumas pessoas, ser produtor é uma opção para quem tem educação limitada. Não sabem que o campo hoje está cheio de gente que estudou agronomia, agronegócio, ciências agronômicas e outras faculdades. Só assim eles conseguem acompanhar os últimos desenvolvimentos científicos e tecnológicos necessários para a sua atividade.

Os produtores não se preocupam com o bem-estar animal
Há quem pense que os pecuaristas criam animais apenas para vender e que não estão preocupados com a sua saúde e felicidade. Na verdade, os produtores cuidam dos animais como se fossem parte da família. Além de manter seu gado saudável, alimentado e protegido, produtores chegam a ajudar no parto de bezerros, leitões, potros e outros.

As fazendas pertencem a grandes corporações
Existe o preconceito de que a maioria das fazendas são gigantescas e que só têm o lucro como objetivo, dispensando pouca atenção à sanidade dos animais e dos alimentos que produzem. A verdade é que, na maioria, as propriedades pertencem a famílias que as vão passando de geração em geração. De acordo com um levantamento do USDA (o Departamento de Agricultura dos EUA), 97% das fazendas nos Estados Unidos pertencem a famílias.


(Fonte: Canal Rural)

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Prazo de adesão ao Refis rural não será prorrogado

O Ministério da Fazenda não vai prorrogar o prazo de adesão ao Refis rural. A relatora do programa, deputada Tereza Cristina (sem partido-MS), e o presidente da FPA (Frente Parlamentar da Agropecuária), Nilson Leitão (PSDB-MT), reuniram-se nesta 4ª feira (22.nov.2017) com o ministro Henrique Meirelles (Fazenda) para tentar estender o período para além de 20 de dezembro, quando vence, mas a resposta foi negativa.

“Vai ficar muito em cima. As pessoas têm que autodeclarar a sua dívida, procurar contadores, fazer a conta de quanto irão pagar… Queríamos flexibilizar esse prazo, mas não dá”, disse Tereza Cristina.

Segundo a deputada (foto), a equipe econômica argumentou que “ficaria muito difícil” operacionalizar 1 prazo que ultrapasse 2017. Inicialmente, a data máxima proposta pelo governo era 30 de novembro.

DIFÍCIL APROVAÇÃO

Os líderes da FPA também querem apoio da base do governo para aprovação da MP, que vence em 28 de novembro. A proposta de refinanciamento de dívidas com o Funrural foi aprovada na comissão especial que analisa a matéria em 7 de novembro com uma série de benefícios ao setor em comparação ao texto do governo.

(Fonte: Poder360)

VÍDEO: Saiba o que é Compliance Trabalhista


quinta-feira, 23 de novembro de 2017

URGENTE: Câmara encerra sessão sem votar MP do Funrural, que caduca em 28/11

A Câmara dos Deputados encerrou a sessão plenária deliberativa desta quinta-feira, 23, sem votar a Medida Provisória (MP) 793, que prevê o parcelamento de dívidas de produtores rurais referentes ao Funrural. A proposta não foi votada porque a oposição, que é contrária à proposta, obstruiu os trabalhos e porque não havia quórum suficiente de parlamentares da base para garantir a votação.

Com isso, o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), marcou uma sessão para a próxima segunda-feira, 27, para tentar votar a proposta.

Deputados da bancada ruralista, no entanto, acreditam que não há mais tempo hábil para votar a MP. Isso porque a proposta perde a validade na próxima terça-feira, 28 de novembro, e ainda precisa passar tanto pelo plenário da Câmara, quanto do Senado. O governo já avisou aos ruralistas que não vai editar nova MP para reinstituir o programa de parcelamentos, segundo apurou o Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado.

O argumento é de que o presidente Michel Temer já prometeu reduzir o número de MPs. Além disso, há complicações para se conceder programas de parcelamento com renúncias tributárias em ano eleitoral.

Como mostrou o Broadcast na semana passada, o texto da MP aprovado na comissão mista prevê condições mais benevolentes para o parcelamento da dívida dos produtores. O parecer da relatora da proposta, deputada Tereza Cristina (sem partido-MS), elevou os descontos nas multas de 25% para 100%, e também reduziu o valor da entrada a ser paga neste ano de 4% para 2,5% da dívida. As mudanças elevaram a renúncia total do programa para cerca de R$ 15 bilhões em 15 anos, conforme apurou a reportagem. Um ala da bancada ruralista, contudo, ainda insistia no perdão total da dívida, que soma R$ 17 bilhões.

A Receita Federal também está insatisfeita com o texto aprovado pela comissão especial, mas por motivos diferentes. Na visão do Fisco, o texto ficou muito frouxo, pois dá perdão integral a multas e juros e ainda permite a compensação de créditos fiscais para devedores até R$ 15 milhões.

A versão original do programa previa abatimentos de 100% nos juros e 25% nas multas, com parcelamento em até 15 anos. Nessas condições, a renúncia total já era estimada em R$ 7,6 bilhões. Mas Tereza Cristina elevou os descontos, o que praticamente dobrou o perdão para cerca de R$ 15 bilhões no período.

(Fonte: Dinheiro Real / Atualizado às 15h12 de 23-12-2017)

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

NO ESTADÃO: 'Fazendas lá, ambientalistas aqui'. A vinculação entre os 'fazendeiros' americanos e a atuação de ONGs ambientalistas no Brasil

Trata-se de uma curiosa conjunção entre o agronegócio americano, ONGs ambientalistas (aqui, evidentemente), grandes empresas, governos e "movimentos sociais" no País.

A National Farmers Union (União Nacional dos Fazendeiros) e a Avoided Deforestation Partners (Parceiros pelo Desmatamento Evitado), dos EUA, encomendaram um estudo, assinado por Shari Friedman, da David Gardiner & Associates, publicado em 2010, para analisar a relação entre o desmatamento tropical e a competitividade americana na agricultura e na indústria da madeira. O seu título é altamente eloquente: Fazendas aqui, florestas lá.

O diagnóstico do estudo é que o desmatamento tropical na agricultura, pecuária e de florestas conduziu a uma "dramática expansão da produção de commodities que compete diretamente com os produtos americanos". Ou seja, é a competitividade do agronegócio brasileiro que deve ser diminuída para tornar mais competitivos os produtos americanos. O estudo é tão detalhado que chega a mostrar quanto ganhariam os Estados americanos e o país como um todo. E calcula que o ganho americano seria de US$ 190 bilhões a US$ 270 bilhões entre 2012 e 2030.

As campanhas pela conservação das florestas tropicais e seu reflorestamento não seriam, nessa perspectiva, uma luta pela "humanidade". Elas respondem a interesses que não têm nada de ambientalistas. Ao contrário, o estudo chega a afirmar que os compromissos ambientalistas nos EUA poderiam até ser flexibilizados segundo as regras atuais, que não preveem nenhum reflorestamento de florestas nativas, do tipo "reserva legal", só existente em nosso país. Também denomina isso de "compensação", que poderia ser enunciada da seguinte maneira: mais preservação lá (no Brasil), menos preservação aqui (nos EUA).

Cito: "Eliminando o desmatamento por volta de 2030, limitar-se-iam os ganhos da expansão agrícola e da indústria da madeira nos países tropicais, produzindo um campo mais favorável para os produtos americanos no mercado global das commodities." Eles têm, pelo menos, o mérito da clareza, enquanto seus adeptos mascaram suas atividades.

Esse estudo reconhece o seu débito com a ONG Conservation International e com Barbara Bramble, da National Wildlife Federation, seção americana da WWF, igualmente presente em nosso país.

A Conservation International é citada duas vezes na página de agradecimentos, suponho que não por suas divergências. Mas ela publica em seu site um artigo dizendo-se contrária ao estudo. A impressão que se tem é a de que se trata de um artifício retórico para se desresponsabilizar das repercussões negativas desse estudo em nosso país e, em particular, na Câmara dos Deputados. Logicamente falando, sua posição não se sustenta, pois ao refutar as conclusões do artigo não deixa de compartilhar suas premissas. A rigor, não segue o princípio de não-contradição, condição de todo pensamento racional.

Por que não defende a "reserva legal" nos EUA e na Europa, segundo os mesmos princípios defendidos aqui? Seria porque contrariaria os interesses dos fazendeiros e agroindustriais de lá? Entre seus apoiadores se destacam Wall Mart, McDonald"s, Bank of America, Shell, Cargill, Kraft Foods Inc., Rio Tinto, Ford Motor Company, Volkswagen, WWF e Usaid. Os dados foram extraídos de seu site internacional.

Barbara Bramble é consultora sênior da National Wildlife Federation, a WWF americana. Sua seção brasileira segue os mesmos princípios e modos de atuação, tendo o mesmo nome. Se fosse coerente, deveria lutar para que os 20% de "reserva legal", a ser criada nos EUA e na Europa, fossem dedicados à wildlife, a "vida selvagem". Entre seus apoiadores e financiadores (dados extraídos de sua prestação de contas de 2009), destacam-se o Banco HSBC, Amex, Ibope, Natura, Wall Mart, Conservation Internacional, Embaixada dos Países Baixos, Greenpeace e Instituto Socioambiental (ISA). A lista não é exaustiva. Observe-se que a ONG Conservation International reaparece como parceira da WWF.

Ora, essa mesma consultora é sócia-fundadora do ISA, ONG ambientalista e indigenista. A atuação dessa ONG nacional está centrada na luta dita pelo meio ambiente e pelos "povos da floresta". Advoga claramente pela constituição de "nações indígenas" no Brasil, defendendo para elas uma clara autonomia, etapa preliminar de sua independência posterior, nos termos da Declaração dos Povos Indígenas da ONU.

Ela, junto com o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), possui o mais completo mapeamento dos povos indígenas do Brasil. Sua posição é evidentemente contrária à revisão do Código Florestal. Dentre seus apoiadores e financiadores, destacam-se a Icco (Organização Intereclesiástica de Cooperação para o Desenvolvimento), a NCA (Ajuda da Igreja da Noruega), as Embaixadas da Noruega, Britânica, da Finlândia, do Canadá, a União Europeia, a Funai, a Natura e a Fundação Ford (dados foram extraídos de seu site).

O ISA compartilha as mesmas posições do Cimi, da Comissão Pastoral da Terra (CPT) e do MST. Ora, esses "movimentos sociais", verdadeiras organizações políticas de esquerda radical, por sua vez, seguem os princípios da Teologia da Libertação, advogando pelo fim do agronegócio brasileiro e da economia de mercado, contra a construção de hidrelétricas e impondo severas restrições à mineração. Junto com as demais ONGs, lutam por uma substancial redução da soberania nacional.

Dedico este artigo aos 13 deputados, de diferentes partidos, e às suas equipes de assessores que tão dignamente souberam defender os interesses do Brasil, algo nada fácil nos dias de hoje.

(Por Denis Lerrer Rosenfield, O Estado de S.Paulo / PROFESSOR DE FILOSOFIA NA UFRGS)

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Incide Imposto de Renda sobre atividade rural por arrendamento, diz Carf

Por não suportar os riscos do negócio, o produtor rural que atua por arrendamento de terras deve informar seus ganhos na sua declaração de pessoa física de Imposto de Renda. Assim entendeu a 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao manter infração imposta pela Receita Federal a um agricultor que declarou ter obtido sua produção por meio de parceria.

O colegiado destacou que o arrendamento ficou comprovado porque os contratos de compra e venda para entrega futura tinham preços estabelecidos previamente, corrigidos apenas sobre o índice de inflação. "Assim, a contribuinte era 'isolada' dos riscos inerentes à oscilação do preço da celulose no mercado internacional, notoriamente elevados", afirmaram.

Mencionaram ainda que não há, nos acordos firmados, cláusula que dê direito à participação sobre a produção. "Estando destacado que não fazem jus os vendedores dentre eles a contribuinte a qualquer ajuste de produção excedente e nem à variação do preço da madeira, em dispositivo que inclusive revoga expressamente regra dos respectivos contratos de parceria em sentido contrário", explicaram.

Modelo oneroso

Em entrevista à ConJur, em 2016, o tributarista Fábio Calcini, detalhou que o arrendamento, a princípio, pode parecer mais vantajoso pela ausência de riscos a ser suportado pelo produtor rural, mas que a situação real não é bem essa.

"O arrendamento não é receita de atividade rural, mas um rendimento, tributado normalmente pelo Imposto de Renda. Por isso é importante se pensar, quando possível, em um contrato de parceria. Nessa modalidade, ao contrário do arrendamento, há divisão dos riscos da atividade e o parceiro recebe com base na produtividade", explicou.

Afirmou também que, enquanto a tributação no arredamento é similar a de um aluguel, na parceria, o produtor rural pode pagar seu imposto de duas formas: "Uma é algo parecido ao lucro real da pessoa jurídica, pois poderá o produtor pessoa física abater do imposto de renda tudo que ele tiver de despesa e custo vinculado à atividade. A outra opção é presumir que 20% de tudo que ele recebeu da  atividade rural será receita tributável e aplicar a alíquota progressiva, que vai até 27,5%."

Clique aqui para ler a decisão.

(Fonte: Conjur) 

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Produtor rural e conflitos agrários: breves comentários sobre a ocupação de terras particulares por movimentos sociais sem terra

Em tempos de recessão econômica, o agronegócio brasileiro tem sustentado a economia do país, e isso já não é novidade. Em que pese os extraordinários avanços em termos de tecnologia no campo o produtor rural ultrapassa muitos desafios para fazer seus produtos chegarem às casas das pessoas. Dentre os problemas enfrentados, a questão das invasões de terras para fins de reforma agrária é um dos que mais trazem transtornos ao produtor.

Quando falamos sobre a questão da reforma agrária e dos conflitos que dela decorrem, primeiramente nos deparamos com uma questão semântica. Segundo Leandro Cortiz, invasão é um termo usado pelo Código Penal ao se referir ao crime de Esbulho Possessório. Já o termo ocupação, vindo da sociologia, relaciona-se com o processo de apropriação de algo vazio. Dessa forma, se um espaço que é utilizado em desconformidade com a lei é vazio, ele pode ser ocupado. Ainda, o autor entende que "a OCUPAÇÃO (grifo do autor) mitiga essa ilegalidade (praticada por movimentos sociais a favor da reforma agrária) e nos põe a par de um sentido mais brando, é posse legalizada de algo; significaria ter a posse legal de uma coisa abandonada ou ainda não apropriada".

Entretanto, muitas vezes estes movimentos sociais usam de violência e grave ameaça, abusando da prática de infrações penais como crimes contra o patrimônio e até mesmo contra a pessoa. Destes crimes, o mais praticado encontra-se capitulado no art. 161, II, do Código Penal, que trata do esbulho possessório, que estipula que comete crime quem "invade, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."

Contudo, existem entendimentos no sentido de que para a tipificação da conduta como crime, exige-se o dolo específico de ter a propriedade invadida para si, e os movimentos usam das ocupações para pressionar o Governo para tomar providencias acerca dos assentamentos.

Lado outro, o Diploma Repressivo autoriza a legítima defesa (art. 25), bem como o art. 1.210, §1º, do Código Civil, que também autoriza que o proprietário ou possuidor use das próprias forças, contanto que o faça logo, não podendo os seus atos para a manutenção da posse do imóvel ir além do indispensável.

No que diz respeito aos litígios, o Novo Código de Processo Civil quase não alterou a redação do texto sobre as ações possessórias em relação ao CPC/73. Dessa forma, as ações distribuídas antes de um ano e um dia do dia da ocupação (ação de força nova) seguem procedimento especial, onde o juiz concede o mandado de reintegração ou manutenção de posse sem ouvir a parte contrária, ou designar audiência de justificação, para que o autor justifique suas alegações.

Uma forma de resguardar o autor contra possíveis alegações de abuso de direito e constituir prova robusta para instrução do pedido liminar conforme os requisitos exigidos pelos art. 561 e 562 do CPC/15, é levar o tabelião a área invadida para relatar detalhadamente o esbulho ou turbação, bem como atestar a data da ocupação através de Ata Notarial, documento dotado de fé pública que possui elevado valor probatório.

Já as ações distribuídas com mais de um ano e um dia (ações de força velha) seguem o procedimento ordinário previsto no CPC, onde antes de analisar o pedido liminar o juiz designará audiência de mediação em até 30 dias.

Nos casos que envolvem posse coletiva relacionada ao MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, o INCRA é chamado ao processo para manifestar sobre a situação legal da terra invadida, vistoriando o local e emitindo laudo de produtividade para instrução do processo. Ao mesmo tempo, assegura a manutenção e permanência da posse dos ocupantes da área.

Contudo, conforme a Medida Provisória nº. 2183-56 de 2001 existem algumas restrições quanto à vistoria, avaliação e desapropriação de imóvel rural, caso este seja ocupado coletivamente, senão vejamos:

§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (grifo nosso)

O referido dispositivo legal prevê, ainda, sanções para aqueles que participarem de invasões coletivas:

§ 7o Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

§ 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

Dessa forma, conclui-se que a norma busca proteger o imóvel invadido de interesse para desapropriação, visto que após a desocupação o INCRA não pode mais vistoriar, avaliar ou desapropriar o imóvel pelos próximos dois anos seguintes, ou pelos quatro anos seguintes, em caso de reincidência.

Nos casos de danos durante a ocupação, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que cabe ao Estado indenizar o particular. Vejamos: “Provando-se que o Poder Público omitiu providências a seu alcance para evitar dano, o Estado é responsável por depredações causadas a particulares em movimentos revolucionários (STF, em RDA 7/111)”.

Infelizmente, a estrutura do poder judiciário é carente para julgar causas complexas envolvendo conflitos agrários. Muitas vezes o juiz não tem uma formação agrarista, desconhecendo tanto a matéria quanto a realidade do campo, gerando distorções nas decisões.

No Estado de Minas Gerais, ações que envolvem conflitos agrários, tais como reintegração de posse, indenizações entre outras, são discutidas em Vara Especial na Comarca de Belo Horizonte. Já as ações que envolvem o INCRA, são de competência da Justiça Federal, que possui poucas varas especializadas.

Ressalte-se que este artigo não quer condenar os movimentos sociais reformistas, hoje fortemente representados pelo MST, que buscam a efetivação de direitos fundamentais para aqueles carecem de condições para viver dignamente. Porém, esta luta não pode existir em desconformidade com a lei, visando atingir a democracia, que não seja pelos meios políticos adequados e democráticos. 

Ocorre que, em busca pelos seus interesses, excessos são praticados deixando de lado a legalidade e comprometendo a efetividade e legitimidade dos movimentos. Cabe ao Estado reprimir qualquer excesso praticado por qualquer das partes, diante da crescente violência que decorre das ações de busca pela reforma agrária, a fim de manter a ordem jurídica.

Por Luiza Oliveira de Faria
Advogada Especialista em Direito Notarial e Registral
(OAB/MG 158.750)


Referências:

MEIRELES, Humberto Lauar Sampaio. Conflitos agrários: a justiça nos casos de invasão e ocupação de terras. Publicado em 2008. Disponível em < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4501/Conflitos-agrarios-a-justica-nos-casos-de-invasao-e-ocupacao-de-terras>

SANTOS, Bruno Cavalcanti Leitão; et al. A ação dos movimentos sem terra: ofensa a propriedade privada ou busca pela função social. Publicado em abr. 2011. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/19013/a-acao-dos-movimentos-dos-sem-terra/2> .

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Brasil lança Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa na Conferência do Clima

O Brasil está mais perto de conseguir recuperar a vegetação nativa do país. Em seu discurso na plenária da COP 23, nesta quinta-feira (16/11), em Bonn, na Alemanha, o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, anunciou a publicação no Diário Oficial da União, da portaria interministerial nº 230 de 14 de novembro de 2017, que estabelece o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg). O tema vegetação nativa ocupou boa parte da programação desta manhã no Espaço Brasil, área montada pelo governo federal para divulgar a política ambiental brasileira na 23ª Conferência do Clima.


O objetivo do plano é ampliar e fortalecer as políticas públicas, incentivos financeiros, mercados, boas práticas agropecuárias e outras medidas necessárias para a recuperação da vegetação nativa de, pelo menos, 12 milhões de hectares até 2030, em áreas degradadas com baixa produtividade e, principalmente, em áreas de preservação permanente (APP) e de Reserva Legal (RL), onde estimativas apontam um déficit de cerca de 21 milhões de hectares em vegetação nativa.

Sarney Filho classificou a publicação como mais uma boa notícia que o governo federal tem a oportunidade de divulgar durante as discussões na 23ª Conferência das Partes (COP 23), que reúne os países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).

"É um plano ousado, muito bom e muito elogiado por toda a sociedade civil e empresários do setor madeireiro e visa que se consiga replantar mais de 10 milhões de hectares de vegetação nativa", afirmou.

Para o secretário de Mudança do Clima e Florestas do ministério, Everton Lucero, com o Planaveg a pasta de Meio Ambiente avança em uma área essencial para o cumprimento dos compromissos brasileiros sob o Acordo de Paris na promoção da recuperação da vegetação nativa. "No âmbito da Comissão Nacional para Recuperação Nativa (Conaveg), vamos articular soluções de modo participativo e transparente para assegurar a implementação do plano", disse.

COORDENAÇÃO

A portaria está assinada pelos ministros do Meio Ambiente, Sarney Filho, da Agricultura Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, da Casa Civil, Eliseu Padilha, e da Educação, José Mendonça Bezerra Filho. De acordo com o documento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Planaveg serão coordenados pela Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa (Conaveg).

O texto também especifica que o Planaveg poderá contar com recursos financeiros do Orçamento Geral da União, bem como buscar apoio de instituições financeiras nacionais e fundos públicos, acordos governamentais de cooperação internacional e acordos com setor privado e fundações privadas.

ESPECIALISTAS

O Planaveg é o principal instrumento de implementação da Política Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg), instituída por meio do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017.

Sua elaboração foi coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente com o auxílio de uma rede de especialistas e foi discutida por meio de oficinas de trabalho e de consulta pública com contribuições de cidadãos, instituições de pesquisa e órgãos governamentais.

O plano está baseado em oito iniciativas que englobam ações de sensibilização, de promoção da cadeia produtiva da recuperação, de desenvolvimento de mercados para a geração de receitas a partir da recuperação, da coordenação da atuação interinstitucional, do desenvolvimento de mecanismos financeiros, ações de extensão rural, do planejamento espacial e monitoramento e da pesquisa e inovação para reduzir custos e melhorar a eficiência de ações de recuperação da vegetação nativa.

(Fonte: MMA)

Medida provisória altera reforma trabalhista

O governo federal editou a MP 808 para ajustar pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor neste sábado, 11. O texto da MP foi publicado em edição extra do DOU desta terça-feira, 14.

Os ajustes faziam parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.

Algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes em locais insalubres. Veja abaixo.

Gestantes

Gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ele poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.

Jornada de 12 por 36 horas

Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

Trabalho intermitente

Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação


Danos morais

Os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.

Autônomo

Proíbe o contrato de exclusividade; o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos

Representação

A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

CLIQUE AQUI E LEIA A MP NA ÍNTEGRA.

(Fonte: Migalhas)

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

COMO CUIDAR DAS MÁQUINAS AGRÍCOLAS? Especialista dá 8 dicas para os produtores rurais

O professor de gestão e planejamento de máquinas agrícolas, Marcos Milan, da Esalq/USP, afirma que usar a máquina durante toda a sua vida útil evita prejuízos ao produtor. “Quanto mais usar a máquina, menos custo fixo ele vai ter de pagar. Se não usar até o fim, pode depreciar o produto”, ensina.

Máquinas agrícolas como tratores podem durar, em média, entre 10 mil e 15 mil horas, dependendo da cultura e da intensidade de uso, influenciando no momento de manutenção ou de troca. “O que não pode é tomar as decisões baseadas no que seu vizinho faz. Cada situação é única, variando de acordo com o que acontece dentro da porteira”, aconselha Milan.

Para saber quando e o que fazer como equipamento, o especialista indica duas coisas: seguir o manual do fabricante, que prevê as datas de manutenção de acordo com as horas de uso (igual à quilometragem de carros); e ter uma caderneta para controle das despesas com consertos, datas de revisão, gastos com combustível, entre outros dados. “Toda a manutenção de máquinas passa pela gestão correta da frota.” 

Outro fator que interfere diretamente na vida útil do produto é o uso responsável. Segundo o professor Milan, ações simples podem gerar economia em manutenção e melhores resultados no campo (veja a lista abaixo).

1 - Gestão da frota
Anote tudo relacionado a cada máquina: custos de manutenção, gastos comcombustíveis, entre outros dados. Com eles, será mais fácil decidir pelo conserto ou troca definitiva do equipamento

2 - Leia o manual do fabricante
Ele precisa ser seguido à risca, pois a partir dele é agendada a manutenção preventiva

3 - Atenção às peças frágeis
Há peças, como as correias, que quebram mais facilmente. Dê atenção especial a esses itens e, se possível, estoque-os na fazenda para um conserto mais rápido

4 - Verifique sempre
Entre uma manutenção e outra, pode haver imprevistos. Identificar o problema no início pode evitar que outras peças se danifiquem e gerem gastos maiores

5 - Boas práticas
Use implementos adequados quanto ao peso e tamanho do equipamento; não use a máquina no seu limite de potência; conheça sua máquina e capacite os operadores a identificar algo anormal

6 - Esteja atento aos sinais de defeitos
Preste atenção em ruídos, cheiros e vibrações da máquina. Nesses casos estranhos, pare o trabalho e investigue. Não ignore também os avisos de erro no painel. Na maioria das vezes, não é defeito na lâmpada, e sim na máquina

7 - Aposte em peças originais
Elas são mais confiáveis. Desconfie de itens muito mais baratos que os oferecidos pelos fabricantes: o barato pode sair caro. Se for escolher genéricos, opte por aquelas peças que atendam ao padrão de qualidade a que a máquina está acostumada

8 - Oficina de confiança
Após o fim da garantia, siga levando o equipamento na assistência autorizada, se os custos não aumentarem consideravelmente. Caso saia muito mais caro, leve a um mecânico de confiança

(Fonte: Globo Rural)

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Sucessão Patrimonial no Agronegócio: como o patriarca da família pode garantir a continuidade do patrimônio para as seguintes gerações?

A condução do Agronegócio para as próximas gerações preocupa, pois, boa parte dos jovens sucessores estão se afastando do negócio familiar e é aí que vem a preocupação com a nova estruturação das empresas rurais familiares, as quais têm optado por uma administração profissional, com sistemas de governança corporativa, principalmente, quando envolve um patrimônio rural maior.

É sabido que o desaparecimento de empresas familiares sempre foi um problema, já que a maioria enfrenta dificuldades com a sucessão familiar, afinal os filhos são pessoas diferentes dos pais, por óbvio, por pertencerem a uma outra geração e também por terem aptidões e opiniões próprias, ainda que tenham como herança o agronegócio, alguns demonstram dificuldade e até mesmo falta de interesse na administração do negócio familiar.

Mas como o patriarca da família pode garantir a continuidade do patrimônio para as seguintes gerações?

Neste sentido, produtores rurais de toda parte, têm adotado estratégias de gestão corporativa e sucessão familiar que garantam maior economia, potencializando a continuidade da atividade, independente do falecimento do patriarca.

Então, diante desta problemática, a profissionalização das atividades internas pode tornar a sucessão menos onerosa para o patrimônio familiar, já que podem suprir a existência de herdeiros que não tenham condições de administração ou simplesmente não estejam interessados em tal atividade. 

Com isso, vários grupos familiares do agronegócio têm usado um sistema de gestão com a criação de uma empresa chamada de “holding", a qual tem por objetivo a implantação de ferramentas de organização, controle, planejamento sucessório, economia tributária, e, não menos importante, o afastamento da necessidade de processo de inventário na sucessão.

Destarte, a criação de uma "holding" familiar possibilidade da constituição de estruturas societárias que separem as áreas produtivas das patrimoniais, além de proteger o patrimônio comum de atos e negócios pessoais dos herdeiros.

A "holding" familiar tem condições de criar mecanismos de normatização para restrição de direitos para proteção patrimonial, a exemplo da elaboração de pactos pré-nupciais, regras de doação com reserva de usufruto, de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e de divisão de quotas, também com objetivo de blindar o patrimônio de eventuais terceiros que pretendam fazer parte da família.

Com isso, a criação de uma "holding" familiar no agronegócio, é ferramenta valiosa e indispensável para a duração do patrimônio em casos de sucessão, permitindo a profissionalização na atividade rural, trazendo segurança para a manutenção do patrimônio e uma boa e respeitosa convivência entre as próximas gerações. 

Eduarda Sieira
Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho
(OAB/MG n. 176.034)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Equipe do Escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia realiza série de atividades dentro do Projeto GT

Os últimos dias foram de trabalho intenso por parte da equipe do Escritório de Advocacia Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia dentro das atividades do Programa GT (Governança Trabalhista).

Dos dias 22 a 29 de outubro ocorreu uma auditoria para verificação das regras de certificação UTZ - trabalhista e ambiental - pelo Projeto Cocoa Plan da Nestlé em parceria com Imaflora na região de Tome-Acu e Medicilandia no estado do Pará pelo nosso consultor Maurício De Souza Sobrinho. 

Foi realizada ainda no final de outubro auditoria documental e de campo numa das fazendas de um grande grupo do Agronegócio de Patrocínio/MG, voltado para a plantação de café, grãos e hortifruti. Trabalhamos com três pilares: auditoria de campo e documental, entrevistas e treinamento e assessoria nas áreas trabalhista (RH e DP), saúde e segurança do trabalho e ambiental, exclusivamente para o segmento do AGRONEGÓCIO.

Nos dias 31 de outubro e 1 de novembro, treinamento sobre política de compras responsáveis Nestlé em Usina de Cana de Açúcar no estado de São Paulo com a advogada Dra. Eduarda Sieira (OAB/MG n. 176.034). Aprendeu questões relacionadas as regras trabalhistas e de saúde e segurança do trabalho. 

No dia 8 de novembro foi realizada auditoria nas frentes de trabalho e na parte estrutural de fazenda com cultura de batata, com o olhar voltado para as áreas trabalhista, saúde e segurança do trabalho e ambiental com os auditores Maurício De Souza Sobrinho, Eduarda Sieira, Flavia Lucia e Ana Paula Ribeiro. 

Na última quinta-feira, dia 9 de novembro, apresentação do Projeto GT - Governança Trabalhista e Ambiental para uma família de tradicionais cafeicultores com 08 fazendas na região do Alto Paranaíba. A apresentação foi feita com implantação imediata com os consultores Flavia Lucia, Eduarda Sieira e Maurício De Souza Sobrinho. 

Ainda no dia 9, na parte da tarde, apresentamos o projeto departamento jurídico nos pilares do Direito ambiental, direito contratual e trabalhista a um importante cliente cafeicultor na região de Patrocínio e Serra do Salitre. A advogada Andrea Oliveira apresentou os riscos relacionados à atividade rural que geram passivos financeiros e que podem ser ilididos com uma boa assessoria jurídica. A contadora e bacharela em Direito Flavia Lucia apresentou o projeto GT. Apresentação feita e implantação imediata. 

A equipe da consultoria e assessoria GT é formada por 10 profissionais treinados e com expertise em várias áreas relacionadas ao trabalho rural, sendo gerida na área documental pela consultora (contadora e bacharela em Direito) Flavia Lucia Brito e na área de campo pelo consultor (engenheiro agrônomo especialista em gestão ambiental e certificação de fazendas) Mauricio de Souza Sobrinho, sob a supervisão da advogada Dra. Andrea Oliveira (OAB/MG n. 81.473).

O GT acontece em todas as unidades: Patrocínio, Serra do Salitre, Guapé e Carmo do Paranaiba, todos em Minas Gerais.


(Reportagem: André Luiz Costa / Jornalista)


quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Relatório da MP do Funrural é aprovado em comissão especial com ampla maioria

A Comissão Mista da Medida Provisória 793/2017 do Senado Federal, aprovou nesta terça-feira (7), relatório de autoria da deputada federal Tereza Cristina (sem partido/MS), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), sobre a MP do Funrural. Por 17 votos a favor e 3 contra, o relatório agora deve ir ao plenário da Câmara dos Deputados e depois para o Senado.

O texto recebeu alterações durante a discussão. Com as mudanças, a adesão ao Fundo passa a ser feita com entrada de 2,5% do valor a ser pago, com pagamento mensal de 0,8%, calculado sobre o faturamento bruto de 2016. Produtores rurais pessoa jurídica também poderão optar pelo pagamento da contribuição em folha já a partir de 2018.

Para o deputado Nilson Leitão (PSDB/MT), presidente da FPA, a briga na Comissão foi justamente para majorar a entrada para quem aderir ao Programa, que saiu de 1% e foi para 2,5%, mas essa porcentagem para o produtor rural que deve R$ 80 milhões, às vezes, é muito dinheiro. “São empresas familiares, regionais, que ficam com essa dívida acumulada. Então é claro que é muito dinheiro para isso e é isso que estamos brigando e vamos brigar em plenário. Defendemos que a entrada seja menor para não inviabilizar o setor”. O deputado complementou que não adianta falar que o governo deixa de arrecadar e colocar o setor em uma situação insustentável.

Após o termino da votação, a relatora Tereza Cristina ressaltou que não é uma renúncia fiscal, pois a sociedade é quem ganha com a aprovação dessa medida. “É um dinheiro que será revertido para o emprego. A redução da produção gera inflação automaticamente. Hoje, o Brasil tem inflação negativa graças ao setor de alimentos. Nós estamos, na verdade, olhando para o futuro e lutando para manter o setor ativo em sua produção e sua participação também na balança comercial de exportação, que o agronegócio é quem carrega os bons resultados disso”, destacou a deputada.

(Cecília Melo: FPA)

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Fim do desmatamento pode ser alcançado com baixo impacto para a economia

O Imaflora e o Geolab, da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, simularam três cenários para calcular o custo para o Produto Interno Brasileiro (PIB) de parar o desmatamento no Brasil. 

A primeira simulação estimou o valor no curtíssimo prazo, as outras duas simulações consideraram o fim do desmatamento de forma gradual, até 2030. E, em qualquer um dos casos, a resposta é: parar o desmatamento custa pouco.

O estudo faz parte do trabalho “Qual o impacto do desmatamento zero no Brasil?” de iniciativa do Instituto Escolhas, que pediu a colaboração do Imaflora e do Geolab a partir da elaboração por essas instituições do Atlas da Agropecuária Brasileira, que desvendou a malha fundiária do país.

Luis Fernando Guedes Pinto e Vinícius Guidotti, pesquisadores do Imaflora, explicam o trabalho.


Radar – Qual foi o papel do Imaflora no estudo?

Vinícius Guidotti – O Imaflora trabalhou na modelagem do uso da terra e do desmatamento no Brasil para três cenários: o primeiro parando o desmatamento imediatamente, em terras públicas e privadas (desmatamento zero em 2016). Os outros, zerando o desmatamento gradualmente, até 2030. Essas informações foram encaminhadas ao professor Joaquim Bento de Souza Ferreira Filho, da Esalq, que desenvolveu a modelagem econômica.

Luis Fernando – Os cenários foram construídos da forma mais conservadora possível, acentuando-se todos os aspectos negativos que poderiam existir para diminuir o PIB, portanto , os resultados produzidos estimam o maior impacto que conseguimos simular . Depois, é preciso lembrar que quando se fala em parar o desmatamento, significa também parar a expansão da fronteira agrícola e, portanto, reduzir as áreas de plantio, o que teria um impacto negativo para a economia. E o que verificamos é que o custo da medida, em qualquer um dos três cenários é muito pequeno para o Estado brasileiro.


R - Qual é o custo?

VG – No cenário mais extremo, o de curto prazo, a perda acumulada do PIB, de 2016 a 2030, seria de 0,65%, o equivalente a 46,5 bilhões de reais, de novo, acumulados. O que quer dizer 3,1 bilhões de reais por ano. Para o cenário mais longo, o custo seria de 2,3 bilhões acumulados, o que equivale a 153,4 milhões por ano. Em ambos os casos, valores muito baixos, se considerarmos, por exemplo, que o Brasil gasta 10 bilhões só com os juros do Plano Safra, por ano. São valores que podem ser facilmente absorvidos por políticas públicas, considerando-se as vantagens do fim do desmatamento.

LF – O pior cenário (fim do desmatamento em 2030), ainda assim, considera parâmetros que estão acima das Contribuições Nacionalmente Determinadas ( NDC ) do governo brasileiro, já que inclui o fim do desmatamento legal e ilegal para dois biomas, Amazônia e Cerrado e não apenas, o desmatamento ilegal, na Amazônia. Assim, concluímos que o impacto de alcançar o fim do desmatamento da NDC tem custo insignificante. 

R- E quais seriam os caminhos para isso?

LF – Sabemos que para o fim do desmatamento já, os instrumentos que temos, como o Código Florestal, acordos multissetoriais, são insuficientes. É necessário pensar em novos instrumentos de recompensas, como pagamentos por serviços ambientais em terras privadas. Nós temos 110 milhões de hectares de vegetação nativa que não estão protegidos por mecanismo nenhum. E é preciso pensar em recompensas financeiras para os produtores que aderirem ao fim do desmatamento, porque abrirão mão do direito de desmatar legalmente.

R – E por que o estudo não considerou o custo de manter o desmatamento?

LF – Propositalmente. Ainda faltam estudos nessa linha. Mas queríamos reproduzir um modelo mental que existe e que é a realidade do que vem acontecendo no campo: o tomador de decisão que acredita que a economia só vai crescer abrindo novas áreas de plantio, desmatando. Por esse raciocínio a floresta não tem valor. E, portanto, nosso trabalho reproduziu esse modelo. Nossas simulações reproduziram a tomada de decisão de quem acredita que o crescimento econômico vem pelo aumento da área, mesmo que tenhamos um bom entendimento que esta trajetória não é necessária para o aumento da produção e geração de riqueza da agropecuária e resulte em enormes impactos ambientais, sociais e até prejuízos econômicos, para a própria agricultura.

R- Não é uma abordagem é polêmica?

LF - Acreditamos que esse debate precisa ser feito com a sociedade, ainda que não acreditemos nesse modelo. Não é um modelo ético, nem moral, muito menos um caminho que consideramos bom, mas precisa ser entendido e discutido claramente.

R - O impacto é igual para todos ou há estados e outros setores mais ou menos afetados?

LF – Não é igual para todos. O impacto sobre a economia é maior nos estados onde a agropecuária tem mais importância e nos quais há um estoque maior de vegetação nativa, como Pará, Mato Grosso e Acre. Mas acreditamos que alguns mecanismos que já existem, como o Fundo de Participação dos Estados, podem compensar essas perdas. O impacto sobre os setores da economia também não é o mesmo. Temos a surpresa que os setores exportadores de commodities ganham mais. Portanto, o fim do desmatamento beneficia economicamente até setores do agro. Da mesma forma, verificamos que as famílias mais pobres são as mais afetadas. Mesmo assim, o impacto é muito pequeno e pode ser facilmente compensado por políticas públicas adequadas

R - Mas vendo mais de perto parece que o fim do desmatamento não resulta somente em vantagens para a sociedade brasileira?

VG -– Visto de forma mais ampla, o estudo mostra que o fim do desmatamento poder ser alcançado sem grande esforço da sociedade brasileira. E ver de perto somente confirma que mesmo os maiores impactos podem ser compensados com muitos dos instrumentos que temos hoje. Acredito que o ponto forte do estudo é justamente apontar esse impacto desigual entre estados, setores e classes da sociedade brasileira, pois isso permite a formulação de políticas públicas mais assertivas para compensar aqueles mais impactados. Finalmente, se zerar o desmatamento custa pouco, há estudos que demonstram que continuar desmatando pode custar muito mais, inclusive para o próprio setor agropecuário. Mas isto ainda precisa ser melhor quantificado.

(Fonte: Imaflora / Parceiro do Blog MAS)

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Treinamento aborda normas trabalhistas rurais

Entre os meses de novembro e dezembro o Escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia realiza um treinamento chamado "Normas Trabalhistas Rurais". O objetivo é atualizar os participantes sobre as regras trabalhistas em relação às atividades rurais. 

Serão cinco módulos com temáticas diversas, como: Reforma Trabalhista, CLT vigente – interpretação dos artigos não revogados, Lei do trabalho rural n. 5.889/73 e Terceirização, Rotinas trabalhistas na prática (Recursos humanos e departamento pessoal), Regras sobre Saúde e Segurança do Trabalho.

Confira o programa do curso que será realizado no escritório de Patrocínio:


segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Temer assina decreto que regula Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável

O presidente Michel Temer assintou o decreto número 9.186, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. O decreto 8.735 foi revogado. Confira na íntegra: 

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 1º  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único.  As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.
Art. 2º  Compete ao Condraf:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;
IV - adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
V - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;
VI - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;
VII - no que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater:
a) indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
b) apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
c) acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;
VIII - propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;
IX - coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
X - apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.  
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º  O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério do Meio Ambiente;
k) Ministério do Turismo;
l) Ministério da Integração Nacional;
m) Ministério das Cidades;
n) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
III - cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IV - dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
V - um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VI - um representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VII - um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIII - um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IX - dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
X - um representante de organização voltada à educação do campo;
XI - um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XII - um representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIII - um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIV - um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XV - quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1º  Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
I - a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
II - a paridade de gênero;
III - a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IV - a atuação nacional; e
V - a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2º  Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º  Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º  O Condraf terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitês Permanentes; e
V - Grupos Temáticos.
Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.  
Art. 5º  Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:
I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - o Presidente da Anater;
IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;
V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;
IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;
X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e 
XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 1º  Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.
§ 2º  Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:
I - representantes de entidades públicas e privadas;
II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;
III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;
V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e
VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.
§ 2º  Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.
Art. 6º  Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º  Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.
§ 2º  Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.
 CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF 
Art. 7º  São atribuições do Plenário do Condraf:
I - aprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf.
Art. 8º  São atribuições do Presidente do Condraf:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;
II - representar o Condraf no âmbito político e institucional;
III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
IV - solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e
V - firmar as atas das sessões do Plenário.
Art. 9º  São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
I - desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;
II - receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;
III - coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;
IV - substituir o Presidente do Condraf em suas ausências;
V - assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
VI - subsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.  O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11.  A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.  As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016.
Brasília, 1º de  novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017