segunda-feira, 30 de abril de 2018

ATÉ MAIO! Governo edita medida provisória e prorroga prazo para adesão ao Refis do Funrural

O governo prorrogou na noite da última sexta-feira (27/4) o prazo para produtores rurais e empresas aderirem ao programa de parcelamento de dívidas do Funrural, chamado de Refis Rural. O prazo para adesão terminaria nesta segunda-feira (30/4), mas agora terão até o dia 30 de maio para fazer a adesão. A MP já era esperada pela bancada ruralista da Câmara, que vinha articulando uma prorrogação.

Para o tributarista Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio do Diamantino Advogados, a prorrogação gera segurança jurídica para os produtores rurais. A prorrogação é um pedido do setor. O argumento é que, enquanto não se resolver uma pendência judicial sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF), os produtores não irão aderir ao Refis.


Como o Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 17 de maio o julgamento dos embargos de declaração contra a declaração de constitucionalidade do tributo, a avaliação é de que ainda há muita insegurança jurídica sobre o tema.

"Antes de se concluir o julgamento pelo STF e sua respectiva questão da modulação, foi criado um parcelamento especial. Prorrogar o prazo é, ainda que no final, acrescentar lógica e segurança jurídica nessa questão. É o mínimo que se espera", afirma o advogado.

(Fonte: Conjur)

quarta-feira, 25 de abril de 2018

ATENÇÃO EMPREGADOR: Saiba como funciona a dispensa da EMPREGADA GESTANTE

Sobre a dispensa da empregada gestante, a mesma só pode ser demitida se por justa causa,  nos seguintes casos:

Art. 482 da CLT:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriagues habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço ou ofensas físicas, também contra o empregador e superior hierarquico;
- jogos de azar;

A estabilidade é válida mesmo em contrato de experiência, mesmo que o empregador não tenha conhecimento do estado gravídico e também em caso de aviso prévio.

Assim, a grávida tem estabilidade por 5 meses após o parto, devendo observar as normas coletivas que podem majorar tal prazo.

Sobre o salário-maternidade, vamos dar atenção especial à desempregada e a trabalhadora rural.


O salário-maternidade é pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança, seja como contribuinte individual, MEI, empregada doméstica, segurada desempregada e trabalhadora rural.

No caso da desempregada, ela deverá requerer o beneficio no INSS a partir do parto. A trabalhadora rural, no INSS, a partir de 28 dias antes do parto.

Para se ter direito ao salário-maternidade, no caso da desempregada, é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS. Quando ainda se tem a qualidade de segurado? até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

1- mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
2- mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
3- mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Para o trabalhador rural, para que tenha direito ao salário-maternidade, ele precisa de ter 10 meses trabalhados.

O salário-maternidade é de 120 dias após o parto, lembrando da recente mudança que alterou para 6 meses.


sexta-feira, 20 de abril de 2018

Está chegando a safra de café e o produtor precisa se assegurar para não sofrer com processos trabalhistas; saiba como se prevenir com o GT – Governança trabalhista para a safra de café


A safra de café se aproxima e com ela a necessidade de contratação de mão de obra - safrista para a colheita do café.

A contratação de mão-de-obra temporária quebra a rotina da empresa e com isso vários possíveis passivos trabalhistas podem ser gerados justamente por falta de rotina.

A proposta do projeto GT safra de café é justamente criar rotinas e/ou averiguar rotinas para que esse passivos não se aloquem nas planilhas financeiras dos gestores e com isso, diminua o lucro com a saca de café.

Os passivos trabalhistas podem vir por fiscalização do Ministério do Trabalho, por inquéritos civis e TAC’s do Ministério Público do Trabalho, por ações regressivas da Previdência Social, por reclamações trabalhistas e até mesmo por ações indenizatórias na Justiça do Trabalho por alguma lesão causada ao trabalhador pelo empregador.


A falta de tempo e de conhecimento podem gerar passivos financeiros que poderiam ser evitados através de uma séria consultoria trabalhista.

O ideal da consultoria trabalhista como esta do GT – governança trabalhista é que ela é feita em conjunto com os departamentos de recursos humanos, departamento pessoal, contadores, bem como departamento de saúde e segurança do trabalho das empresas, visando auditar rotinas documentais, estruturais, pessoal e equipamentos para propor a melhor solução para os erros encontrados.

O GT ainda pode ser usado como auxílio nos programas de certificação rural, ajudando os consultores de certificação a fazer as correções das não conformidades com base tanto nas leis, jurisprudências quanto nos protocolos de certificação.



Andréa Oliveira – advogada especialista em agronegócio e gestora de negócios (USP Esalq), inscrita na OAB/MG n. 81.473.

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Produtores já podem pedir descontos de juros e multas no Refis do Funrural

O ato de derrubada dos vetos à Lei 13.606/18, a Lei do Refis do Funrural e do crédito rural foi promulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (18). Com a decisão, produtores rurais contam com condições especiais de pagamento, além da redução de juros, multas e demais encargos da dívida.

Para a presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputada federal Tereza Cristina (DEM-MS), é a garantia de segurança jurídica que faltava para aumentar a adesão ao Refis. “A importância dessa promulgação é que houve andamento positivo. Os vetos foram derrubados e o produtor tirou a multa, as pessoas físicas e jurídicas ficaram equivalentes, com proporcionalidade no desconto e tem também os créditos importantes para o produtor”, afirma.


A adesão com o pagamento da primeira parcela precisa ser feita até 30 de abril. A nova redação retorna ao texto original da Lei, sancionada em janeiro deste ano e permite desconto de até 100% das multas e honorários advocatícios.

Reduz ainda a alíquota de contribuição de 2,5% para 1,7% no caso de pessoas jurídicas e 1,5% para pessoas físicas. O cálculo é feito com base nas notas fiscais emitidas pelo produtor e o valor da contribuição será consolidado na data do requerimento feito à Receita Federal. O restante poderá ser dividido em até 176 prestações.


Trâmite


O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o chamado Refis Rural, foi criado em meio a um impasse judicial quanto à legalidade da cobrança do Funrural. A contribuição foi considerada inconstitucional em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas a mesma Corte voltou atrás em março de 2017 e declarou a cobrança constitucional. Desde então, muitos produtores rurais deixaram de pagar a contribuição previdenciária respaldados pela decisão do Supremo.


(Fonte: FPA)



terça-feira, 17 de abril de 2018

Deixar de pagar imposto declarado não é crime fiscal, é inadimplência, decide STJ

O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.

Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.

O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.


O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.

Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

Clique aqui para ler o acórdão.

AgRg no Agravo em REsp 1.138.189

(Fonte: Conjur)


sexta-feira, 13 de abril de 2018

Consultores da empresa Stockler e gestores de fazendas passam por treinamento com Dra. Andréa Oliveira e Mauricio de Souza


Treinamento foi realizado abordando questões relevantes para o dia a dia dos empreendimentos rurais

Por André Luiz Costa / Jornalista

Na última semana de março foi realizado no Escritório Andrea Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, em Patrocínio, treinamento sobre normas trabalhistas abordando a lei do trabalho rural, terceirização, reforma trabalhista e NR 31. 

O objetivo foi capacitar consultores e gestores para melhorar suas práticas nos processos de certificação de fazendas de café. Vários consultores da empresa Stockler Comercial e Exportadora Ltda e gestores de importantes fazendas clientes da Stockler participaram. O treinamento foi promovido pela Nespresso e Imaflora. 

Os capacitadores Andréa Oliveira e Mauricio de Souza analisam que o evento foi excelente, teve duração de quase 10 horas com muita troca de aprendizagem e experiência. Dra. Andréa é advogada e gestora de negócios com muita experiência em advocacia e consultoria voltada para agricultores e Mauricio é engenheiro agrônomo e gestor ambiental com grande conhecimento em processos de certificação de fazendas.











*Informativo produzido para parceiros e clientes




segunda-feira, 2 de abril de 2018

Banco que desconta cheque pré-datado antes do prazo deve pagar indenização

Descontar cheque pré-datado antes do prazo causa prejuízo ao titular e dever de indenizá-lo. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um banco a pagar R$ 2 mil de danos morais a uma correntista.

O título emitido em benefício da autora foi confiado ao banco por força do contrato de custódia de cheques pós-datados. Mas o referido cheque foi depositado pela instituição financeira um mês antes da data do vencimento.

CONHEÇA O ESCRITÓRIO ANDREA OLIVEIRA ADVOCACIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA NO AGRONEGÓCIO


Para a juíza, ao promover a compensação antes do vencimento, o banco descumpriu o contrato de custódia e prestou serviço incompatível com a segurança que se esperava. Dessa maneira, atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica, dano que é passível de indenização, conforme a julgadora.

Ao fixar o valor de R$ 2 mil, a juíza disse ter levado em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica das partes, assim como a natureza, a intensidade e a repercussão do dano. 


Processo 0745953-33.2017.8.07.0016



(Fonte: Conjur)