sexta-feira, 29 de junho de 2018

STF mantém fim da obrigatoriedade da contribuição sindical


Ministro Edson Fachin entende que lei não poderia modificar o tripé criado pela Constituição de 1988: unicidade, representação obrigatória e custeio. Fux divergiu. Julgamento continuou nesta sexta e plenário da Corte julgou como improcedentes ações de entidades que buscavam volta do pagamento compulsório

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta sexta-feira, 29, que o fim da obrigatoriedade do imposto sindical é constitucional. O julgamento sobre o fim da contribuição sindical obrigatória, novidade da Reforma Trabalhista questionada na Corte Suprema, começou na tarde de quinta-feira e terminou no empate de votos, proferidos pelos ministros Edson Fachin, relator da ação, e Luiz Fux.

Nesta sexta, a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia divergiu do relator, e os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso se posicionaram também pela manutenção do fim do pagamento compulsório.

Ao todo foram seis votos a favor da mudança da Reforma Trabalhista (Fux, Moraes, Barroso, Marco Aurélio Gilmar e Carmem Lúcia) e três contrário (Fachin, Rosa e Toffoli).

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O governo fez uma forte defesa da continuidade da regra que acabou com a contribuição sindical obrigatória. No STF, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, classificou o fim do imposto sindical como aprimoramento das regras e rechaçou a avaliação de que, com a medida, acabaram as possibilidades de financiamento das entidades sindicais.

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(Fonte: Estadão)

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Obrigações trabalhistas acessórias a serem extintas com o eSocial


Até a implementação definitiva do eSocial, as informações geradas pelos Departamentos Pessoais das empresas são transmitidas a diversos órgãos diferentes, como a Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério da Previdência (MPS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para atender a demanda destes órgãos por informações dos empregados e seus eventos, existem hoje diversas obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias. Muitas dessas obrigações solicitam dados em duplicidade mas em momentos e de formas diferentes. Um exemplo são as informações enviadas através do CAGED e da RAIS.


Com a implementação do eSocial a transmissão das informações será feita de forma única e centralizada. Haverá apenas uma base de dados que ficará a disposição para todos os órgãos envolvidos. Além disso a comunicação será feita exclusivamente em ambiente digital, eliminando a necessidade de papel e impressões.

Sendo assim diversas obrigações acessórias serão extintas conforme o eSocial for implementado na sua empresa. Confira:

– Livro de registro de empregado

A necessidade de registro dos trabalhadores conforme art. 41 da CLT será suprida por meio eletrônico.

– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

O aplicativo para preenchimento do formulário da CAT, será substituído pelo evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho dentro do próprio eSocial.

– Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)

Será integrado ao eSocial, padronizando as informações. Vários eventos relativos a segurança e saúde do trabalhador irão compor/formar as informações do Perfil do Trabalhador.

– Arquivos eletrônicos entregues à fiscalização (Manad – Manual Normativo de Arquivos Digitais)

Já estão em desuso desde a implementação inicial do Projeto Sped, e agora alcançarão as informações relativas aos empregados.

– Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

A Guia de Recolhimento do FGTS será gerada dentro do eSocial com o envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos.

– Informações à Previdência Social (GFIP)

Todas as informações que antes eram enviadas através da GFIP/SEFIP como os dados da empresa, dos trabalhadores, fatos geradores de contribuições previdenciárias, remunerações, valores devidos ao INSS e FGTS serão substituídos integralmente pelos diversos eventos constantes no eSocial.

– Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

Todos os vínculos laborais do empregador deverão estar cadastrados e informados no ambiente do eSocial, não havendo mais necessidade de envio anual destas informações.

No início da implantação do eSocial o empregador deverá enviar o Evento S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo, com todos os vínculos ativos e seus dados cadastrais atualizados. Depois cada novo vínculo firmado será informado através do Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

De forma semelhante ao exposto na RAIS as informações entregues através do CAGED serão substituídas pelo Evento S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo na ocasião da implantação do eSocial e posteriormente através do Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

– Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF

As retenções na fonte sobre rendimentos serão informados no evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho. Porém a responsabilidade de efetuar os cálculos permanece sendo da fonte pagadora (empregador).

Vale lembrar que a obrigatoriedade do eSocial começará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018, inclusive empresas do Simples Nacional.

Nota: A extinção das obrigações acessórias citadas não será automática assim que o eSocial estiver implementado. Cabe a cada órgão competente dispor de atos normativos tornando oficial a necessidade de não mais entregar tais declarações.

(Fonte: Jornal Contábil)

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Licença-maternidade só deve iniciar com alta hospitalar do bebê


A 2ª Turma Recursal do TJDFT decidiu, em caráter liminar, que o tempo de internação de uma recém-nascida na UTI não deve impactar no período de licença maternidade da mãe dela.

De acordo com os magistrados do colegiado, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. Portanto, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI”.

A autora ajuizou ação na Justiça pedindo em sede de antecipação de tutela a prorrogação/modificação da licença maternidade. Afirmou que a filha nasceu com síndrome de Down e por uma de suas complicações – cardiopatia congênita grave – teve que se submeter à cirurgia, permanecendo internada na UTI por 3 meses e 21 dias. Defendeu que o início da licença maternidade deve ocorrer a partir da alta e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.

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Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou a liminar pretendida. “No caso em tela, em juízo de cognição superficial, tenho que não está presente a prova inequívoca, nem a verossimilhança da alegação. Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador publico, consiste em atuar exatamente na forma que a lei autoriza. Assim, a par das louváveis razões expostas pela requerente para embasar seu pedido de extensão da licença maternidade, o fato é que o art. 25 da Lei Complementar 769/2008-DF, estabelece que a gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto, portanto tenho que não há probabilidade do direito na alegação da parte autora”.  

A autora recorreu da decisão e a Turma Recursal concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao DF que passe a contar o início da licença maternidade a partir da data da alta hospitalar da filha e que o período de internação seja computado como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença. 

A decisão colegiada foi unânime. O mérito da ação ainda será julgado.

(Fonte: R7)

terça-feira, 26 de junho de 2018

Motorista de maquinário agrícola precisa de CNH ou apenas Certificado?

Em um mundo cheio de sabichões que se dizem “profissionais” e acham que tudo se resolve sem a CNH, basta um “cursinho” de capacitação, um cartão de identificação renovado anualmente, juntamente com exame médico como menciona a NR e o condutor está apto.
Atualização do treinamento? Não é necessário, a NR não pede reciclagem! 

Agora pare para pensar: Existe curso de tratorista para ser feito online? “Você entregaria uma máquina ou equipamento de sua propriedade para seu colaborador operar nestas condições e assumiria os riscos?” 

Pois é, nessa hora é necessário pensar duas ou mais vezes antes de simplesmente interpretar as normas e não se preocupar com os riscos e consequências do ato em relação às pessoas envolvidas e ao patrimônio.

Inicialmente, o Código de Trânsito Brasileiro além de deixar explícito trafego em rodovia, obrigava esses profissionais (tratoristas) a terem carteira de motorista da categoria “C”, destinada a condutores de veículos utilizados em transporte de carga com peso bruto total que exceda a 3,5 mil kg. 

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Porém, em 2015 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza condutores de trator a dirigir com (CNH) categoria “B” (destinada à direção de veículos leves, como carros de passeio), desde que também detenham certificado de curso de formação profissional na área. 

A proposta abrange ainda motoristas de outros veículos destinados à movimentação de cargas ou à execução de trabalho agrícola, quais sejam trator misto, equipamento automotor destinado à movimentação de cargas (empilhadeira, paleteira, etc.) ou aquele utilizados na execução de trabalhos agrícolas de terraplenagem, de construção ou de pavimentação.

Vale pensar: Se o operador não sabe as condições mínimas para conduzir um veículo comum, como irá operar um veículo técnico específico? Um maquinário mal conduzido pode gerar riscos fatais à vida e ao patrimônio e pode custar mil vezes mais caro que uma CNH.

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Para a Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais pela Súmula n. 70, a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Investir em seus colaboradores e exigir de seu profissional a Carteira Nacional de Habilitação sempre, não somente se ele for para rodovia, afinal segurança no ambiente de trabalho é primordial.

Aline Cristina Massa de Castro
Assistente Jurídica 
Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes

Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. 

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.

“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Norma geral e especial

Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela. 


Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

Dispositivo inconstitucional

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.

De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

(Fonte: STJ)

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Justiça suspende CNH e passaporte e bloqueia cartões de crédito de devedor

No último dia 13, o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da cidade de Ipameri (GO) determinou a suspensão da CNH e do passaporte de um devedor que apresentava dívida junto ao Sicredi. 

Todos os cartões de crédito no nome do devedor também foram bloqueados. De acordo com o juiz, o executado não compareceu a uma audiência conciliatória para quitar a dívida de R$ 11 mil, decorrente de empréstimo bancário, com a Cooperativa Sicredi Planalto Central. O pedido da audiência conciliatória partiu do próprio devedor e, mesmo sendo deferido, ele não compareceu à mesma. 

Chamou a atenção do magistrado o fato de que o executado, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”: somente neste ano, ele esteve em Boston, Washington, Nova York e cidades nacionais como Jurerê Internacional, de acordo com postagens em suas redes sociais. 

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A adoção de tais medidas coercitivas foi pedida pela instituição financeira como forma de pressionar o executado a pagar a dívida cobrada. O juiz entendeu que as medidas solicitadas foram “coerentes” e que “as provas são claras ao afirmar que o executivo tem padrão de vida incompatível com o patrimônio declarado à Receita Federal”. 

“Como é possível uma pessoa fazer diversas viagens internacionais todo o ano e, mesmo assim, não ter numerário em conta bancária e não ter bens registrados em seu nome, sequer um único veículo. O padrão de vida evidenciado para a sociedade revela a ocultação de bens do devedor”, frisou o magistrado. 

Ainda no entendimento do juiz, o não comparecimento do devedor à audiência foi um ato de ousadia e desídia para com o processo. “O executado tinha total ciência de que o representante judicial da cooperativa de crédito se deslocaria para a comarca de Ipameri apenas para participar da audiência, a qual não se realizou tendo em vista a conduta esquiva do devedor”, escreveu na decisão. 

Por petição, o executado chegou a afirmar que não compareceu à audiência por motivos “alheios a sua vontade”, mas a decisão permaneceu a mesma.

(Fonte: InfoMoney)

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Produtora de Guapé usa com sucesso secador artesanal de café; VEJA DIA APÓS DIA O PROCESSO

Em dezembro do ano passado publicamos uma entrevista com Naide Conceição Pereira, cafeicultora de sucesso na região de Guapé (MG) [RELEMBRE CLICANDO AQUI]. 

Na ocasião, ela revelou o uso de um secador artesanal de café muito interessante e diferente. 

"Nosso terreiro é pequeno. Todos os anos era a mesma história: chuvas, o café no terreiro, uma tortura. Um agricultor de Guapé tinha feito um secador. Quando conheci, não tive dúvidas. E foi a melhor decisão que já tomamos, o secador artesanal foi de muita ajuda. Secamos toda a produção em 15 dias. O secador agiliza a secagem e muito", disse à época.

Há alguns dias, Naide nos enviou fotos do passo a passo do café no secador pelo período de uma semana. Interessantíssimo, vejam!


Primeiro dia no secador

15 horas depois já iniciamos o processo com calor e a embolorar 

5 dia de secagem, parece que está perdido, foi nesta etapa que parecia que não ia dar certo

Sexto dia de secagem; já está começando a se soltar

Sétimo dia de secagem

Está soltando a casca


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(Por André Luiz Costa / Jornalista)


quarta-feira, 20 de junho de 2018

Receita Federal publica norma com nova data para adesão ao PRR

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.811, de 2018, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 834, de 29 de maio de 2018, modificando o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Dessa forma, a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, foi alterada para contemplar o novo prazo cuja data estabelecida é 30 de outubro de 2018.

Leia na íntegra:


(Publicado(a) no DOU de 20/06/2018, seção 1, página 20)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 15 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e na Medida Provisória nº 834, de 29 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 3º ...............................................................

I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, em 30 de outubro e 30 de novembro de 2018, sem as reduções previstas no inciso II; e


II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de dezembro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
...................................................................” (NR)


“Art. 4º ...............................................................

I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, em 30 de outubro e 30 de novembro de 2018, sem as reduções previstas no inciso II; e


II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de dezembro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

....................................................................” (NR)

“Art. 6º ................................................................

..............................................................................


§ 2º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até 30 de outubro de 2018.


§ 3º A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até 30 de outubro de 2018, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.” (NR)


“Art. 8º .................................................................
..............................................................................


§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de dezembro de 2018, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício.

..............................................................................


§ 5º O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em outubro e novembro de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.” (NR)


“Art. 9º A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até 30 de outubro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.


..............................................................................


§ 2º Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial, até 30 de novembro de 2018.

..............................................................................

§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até 30 de outubro de 2018.” (NR)

“Art. 12-A. ...........................................................

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de que trata o art. 4º-A para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30 de outubro de 2018 para formalizar a indicação dos créditos mediante preenchimento do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID


terça-feira, 19 de junho de 2018

E-social x Multas: será que o custo da sua empresa vai aumentar?


Tendo o e-social a possibilidade de ampliação da capacidade de fiscalização, já que todas as informações estarão na plataforma do Governo, será que o custo da sua empresa vai aumentar? 

Algumas empresas ainda não se deram conta da importância de manter a documentação dos empregados em ordem. Hoje em dia é muito comum para algumas empresas realizar registro de empregado com data retroativa, não devolver CTPS dentro do prazo, esquecer de comunicar férias um mês antes, ou ainda aceitar uma folha de ponto com rasuras. 

Com o e-social em prática os empregadores deverão ficar muito atentos tanto nos processos de recursos humanos (legais e trabalhistas) como no financeiro. 


Você sabia que a falta de informação do afastamento temporário do trabalhador seja ele por férias, auxilio doença, licença maternidade dentre outros, pode acarretar em multa variável entre R$ 1.812,87 a R$181.284,63. É isso mesmo, cento e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos, lembrando que este valor vai depender da análise do fiscal do Ministério do Trabalho. 

Elencaremos abaixo mais 7 (sete) multas que e-social aplicará a sua empresa caso haja descumprimentos das normas.


Prepare-se, treine seus funcionários, evite futuros passivos financeiros.


Aline Cristina Massa de Castro
Assistente Jurídica 
Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia


segunda-feira, 18 de junho de 2018

Empresária de sucesso no AGRO recebe o título de ‘Rainha do Cacau’. BLOG MAS apresenta: Elcy Gutzeit




Não é fácil a produção na Amazônia: o espaço é afastado dos centros urbanos com precária infraestrutura para o escoamento e falta de profissionais especializados para aperfeiçoar os cultivos.

Mas, indo nessa contramão, uma prova é a plantação de cacau da Fazenda Panorama, localizada no município de Uruará, oeste do Pará, que desafia todas as dificuldades. A propriedade possui atualmente aproximadamente 230 mil pés de cacau.

A empresária Elcy Gutzeit relata que é um trabalho passado de geração em geração. Iniciou com o pai, Hervino Gutzeit, em 1976, época em que as condições de vida na Amazônia eram bem mais difíceis, de isolamento, contudo acabaram se instalando no Km 140 da Rodovia Transamazônica, BR-230, construindo a Fazenda Panorama.

Confira a entrevista do BLOG MAS com a empreendedora de sucesso no Agronegócio CACAU.

Como começou o empreendimento da família de vocês no Pará?
A minha família tem tradição na agropecuária, vinda do Estado do Espírito Santo (ES) para o Pará (PA). Ao chegarmos aqui, na época fomos incentivados pela CEPLAC (Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira), que começou a distribuição de mudas de cacau. Tudo era mais difícil. Minha família é uma verdadeira desbravadora, pois enfrentamos as condições duras das estradas, dificuldades na comunicação e as doenças da região.

Passados 40 anos, sabemos que a família Gutzeit avançou nas técnicas de produção. Atual-mente, conta com o apoio de famílias parceiras e está encaminhando a produção do chamado cacau fino, um tipo específico de beneficiamento das amêndoas, voltado ao mercado de grandes empresas internacionais do chocolate, principal produto derivado do fruto amazônico? Fale-nos um pouco mais da produção de vocês...
Produzir cacau há 4 décadas na Amazônia é gostoso porque o solo é fértil e as condições climáticas são bastante favoráveis. Diferente de outras regiões do país, não lidamos com as pragas como a vassoura de bruxa que é bastante temível pelos cacauicultores do sudeste brasileiro.

Você e a fazenda já receberam prêmios importantes, certo?
Dentre os 10 prêmios que a fazenda já recebeu, é um marco a honraria "Personalidades em Destaque 2017 do Pará", agraciada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA); o prémio da Agropará, em 2016, que me intitulou como a "Rainha do Cacau"; e, em 2018, ganhei o título "Senhora Eco Uruará-PA".

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O que é necessário para a produção do cacau dar bons resultados?
É necessário primeiramente a elaboração de um planejamento extremamente bem articulado, especialmente na agricultura que vai depender muito das variações do clima, sendo que tudo começa com o plantio de bananeiras que vão dar sombra para as mudas e assim a árvore adulta poder vingar. A genética usada predominantemente no Pará e aqui na fazenda, começa a dar frutos entre 2 anos e meio a três anos. Mas, com a enxertia, vamos ter genes que podem chegar a produzira partir de 1 ano e meio. Geralmente a colheita da safra se dá entre maio a junho, mas com as mudanças climáticas, numa falta de estabilidade do período de chuvas, estamos nos preocupando cada vez mais com essa questão para não termos prejuízos. Ma,s a Amazônia, por um lado ainda mostra-se bastante resistente.

Uma das novidades da Fazenda Panorama é o trabalho com o beneficiamento de amêndoas para a alta gastronomia, o chamado cacau fino.
A produção do cacau fino, ou cacau gourmet como também é conhecido, será também um diferencial quanto ao que vem se beneficiando na região. Agora estamos com todas as expectativas positivas nesse mercado. Queremos atingir tanto o nível nacional, quanto internacional. Pretendemos ainda incentivar outros produtores locais para sermos referência nesse tipo de produção, o cacau fino da Amazônia.

(Edição: jornalista André Luiz Costa / Reportagem: Revista Vox SA)

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos, define TST

A falta de assinatura nos cartões de ponto não invalida automaticamente esses documentos. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar nova análise sobre registros de ponto apresentados em ação de um empregado. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT em nenhum momento inclui a obrigação.

O autor, que atuava como cabista de uma empresa de serviços de rede, alegou que fazia várias horas extras, pelo menos três vezes por semana, e duas vezes por mês ainda trabalhava aos sábados e domingos. Para refutar a jornada extraordinária, a empresa apresentou registros de ponto do ex-empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura do funcionário, e baseou-se em depoimentos de testemunhas para reconhecer as horas extras.

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A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o dispositivo exige apenas que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não obriga que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador.

O voto foi seguido por unanimidade. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10092-41.2015.5.01.0072

(Fonte: Conjur)

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Juiz permite que produtores rurais de associação ignorem tabela de fretes

O juiz Marcelo Guerra Martins, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendendo a aplicação da tabela mínima de frete estabelecida pelo governo federal a integrantes da Associação Brasileira do Agronegócio. Com a liminar desta quinta-feira (14/6), associados da categoria —produtores soja e café, por exemplo — podem negociar preços diretamente com os transportadores.

A Abag ajuizou ação contra a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres para obter suspensão dos efeitos da Medida Provisória 832/2018, que determinou o tabelamento dos preços mínimos dos fretes em transportes rodoviários no Brasil — moeda de troca para encerrar a paralisação de caminhoneiros.

Segundo a entidade do agronegócio, a medida é ilegal por ofender os princípios da ordem econômica previstos na Constituição, assim como a livre-iniciativa e a livre concorrência. A autora ainda afirmou que a MP fere igualmente os princípios da proporcionalidade, finalidade e eficiência pois aumenta o valor do transporte e, por consequência, impacta nos preços finais dos produtos colocando em risco a diminuição da produção agrícola e industrial no país.

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O juiz Marcelo Martins concluiu que o tabelamento é “medida drástica”, pois “retira totalmente a liberdade negocial das partes”. Também avaliou que esse tipo de intervenção estatal na economia é “inócuo e causa incerteza, insegurança e escassez de produtos, em franco prejuízo dos consumidores”.

De acordo com a decisão, a medida adotada pelo governo durante a greve dos caminhoneiros só seria aceitável em casos excepcionalíssimos. “Ocorre que, ao menos sob essa cognição inaugural e prefacial, não vislumbro a clara presença de quaisquer das falhas mercadológicas citadas”, afirmou o juiz.

Contra a Constituição
Martins declarou que, o tabelamento “colide com o preceituado no o art. 3º, II, da Constituição Federal de 1988, pois é medida que, conforme fundamentado, não favorece o crescimento econômico e, por conseguinte, é contrária ao próprio desenvolvimento do país”.

“Na mesma linha, a intervenção é excessiva, não razoável e desproporcional, não se coadunando, destarte, com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ambos albergados pelo art. 170 da Constituição”, concluiu ao deferir o pedido de liminar.

A tabela também é questionada no Supremo Tribunal Federal: a Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR), autora da ação, diz que a medida derruba a atividade econômica exercida pelas transportadoras do segmento de granéis. O relator é o ministro Luiz Fux. 

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5014017-37.2018.4.03.6100

(Fonte: Conjur)

terça-feira, 12 de junho de 2018

E-social: Promessas e Adaptações



“Para observador menos atento, o Brasil continuaria fazendo reforma para manter tudo como sempre foi.”


(
Nelson Mannrich)


Com a promessa de desburocratizar as dificuldades enfrentadas pelas empresas brasileiras (urbanas e rurais), e tornar mais simples o ambiente de negócios, o governo federal impulsionou a criação do e-social. Com amparo no decreto 8373/2014, o e-social visa descomplicar e garantir os direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados e ampliar a capacidade de fiscalização do Estado, tudo em busca de melhoria na formulação das políticas públicas.

O setor de RH das empresas enfrenta uma enxurrada de obrigações mensais (online e off-line) tendo que enviar inúmeros documentos e arquivos aos órgãos públicos como Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Previdência Social. O novo sistema visa facilitar este trabalho unificando os envios e interligando empresas e órgãos. Há quem afirme que não irá diminuir o trabalho do setor de RH, muito pelo contrário, afinal existem muitas telas e campos a serem preenchidos e a alimentação do programa deverá ser diária, pois nada dentro do sistema poderá ser realizado de forma retroativa e regras devem ser seguidas a risca. Como exemplos, podemos citar as admissões e demissões que devem ser informadas assim que ocorrerem, pois o trabalhador não poderá iniciar suas atividades enquanto o arquivo não for lançado; o mesmo ocorre com as mudanças no horário de trabalho que deveram ser informadas no dia exato da mudança mesmo que este trabalhador não tenha necessidade de marcação do ponto; Já a folha de pagamento deverá ser enviada no dia 7 do mês seguinte. 

Assim, toda vez que o envio de informações for realizado, o profissional do RH receberá um protocolo de validação do recebimento por parte da Receita Federal. 

Através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), as empresas poderão de um único lugar realizar 15 (quinze) prestações de informações ao Governo, quais sejam:

· Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência social (GFIP);

· Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;

· Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

· Livro de Registro de Empregados (LRE);

· Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);

· Comunicação de Dispensa (CD);

· Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

· Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

· Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ;

· Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ;

· Quadro de Horário de Trabalho (QHT);

· Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD);

· Guia de Recolhimento do FGTS (GRF);

· Guia da Previdência Social (GPS);

· Folha de pagamento.

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Importante frisar que o e-social será implantado em 3 (três) etapas (grandes empresas, demais empresas e órgãos públicos) sendo que a primeira delas já esta em uso desde 1º de janeiro de 2018 para as empresas que obtiveram faturamento superior a 78 milhões anuais (2016). Já a segunda etapa que se inicia em 16 de julho de 2018, tem como alvo as demais empresas (micro, pequenas, médias) com faturamento inferior a 78 milhões, aqui ficam incluídas também as MEIs e pessoais físicas que possuam um empregado. 

Para estas empresas que vão iniciar no e-social em 16 de julho de 2018 é importante saber que todo trabalho poderá ser feito em 5 (cinco) fases distintas, quais sejam:

· Julho 2018: Envio apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas;

· Setembro 2018: Nesta fase, as empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e desligamentos;

· Novembro de 2018: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento;

· Janeiro 2019: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada;

· Janeiro 2019: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.


São tantas mudanças, datas, que num primeiro momento o susto é grande, porém as previsões são otimistas. 

Não importa o tamanho da sua empresa, você precisará estar atento as revoluções tecnológicas que vem pela frente, tudo será uma questão de adaptação, disciplina e muito trabalho. 


Aline Cristina Massa de Castro
Assistente Jurídica 
Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Sócio responde por obrigações trabalhistas anteriores à sua entrada na sociedade

O sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período no qual foi sócio e, também, no período anterior à sua entrada na empresa. Segundo a juíza Ana Paola Santos Macedo, da 34º Vara do Trabalho de Salvador, é esse o entendimento correto do artigo 10-A da CLT, inserido na lei pela reforma trabalhista.

Porém, de acordo com a juíza, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado se os bens da empresa e dos sócios atuais não forem suficientes para quitar a dívida trabalhista. Segundo ela, o único jeito do sócio retirante se eximir dessa obrigação é apresentando elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais e da empresa de quitar a dívida.

Ana Paola diz ainda que para a responsabilidade do sócio, seja atual ou retirante, é irrelevante a quota de participação societária. Ou seja, ainda que seja sócio de uma porcentagem mínima, o sócio pode responder com seus bens pela totalidade da dívida. Na hipótese do sócio responder além da sua quota, ele deve ingressar depois na Justiça comum com uma ação regressiva para reaver o que foi pago a mais.

Nos casos em que for comprava fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente em com os demais. A responsabilidade dos sócios na execução, foi um dos pontos abordados pela juíza nesta quinta-feira (7/6), durante sua palestra no 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

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Ex-coordenadora de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA), a juíza Ana Paola falou ainda sobre o artigo 878 da CLT, que diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Para a juíza, esse artigo alterado pela reforma trabalhista está em descompasso com o artigo 765 da própria CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas. Assim, defendeu a juíza, ainda que que as partes estejam assistidas por advogados, pode o magistrado dar início à execução sem que seja necessário um pedido da parte. “O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado”.

O argumento foi reforçado pelo juiz Flávio Landi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Em sua exposição, ele afirmou que uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar ao entendimento de que cada ato da execução deve ser requerido ou indicado pelo credor. Para Landi, esse entendimento é um verdadeiro retrocesso.

“O artigo 765 da CLT permite que o juiz determine de ofício o início da execução, velando pelo andamento rápido. O juiz pode adotar o princípio de que o silêncio da parte implica em interesse imediato no início da execução, tendo em vista a finalidade do processo e o devido processo legal”, complementou.


Mesmo com seu entendimento, o juiz afirmou que na dúvida deve o aturo da ação requerer ao juízo que seja dado início à execução assim que possível. Landi afirma que o pedido pode ser feito a qualquer momento e uma única vez já basta para autorizar a execução, não sendo necessário um pedido a cada ato.

Landi falou ainda sobre o artigo 2º da CLT, também alterado pela reforma trabalhista. Para ele, esta foi uma mudança preocupante que, ao criar o parágrafo terceiro, buscou blindar os grupos econômicos devedores. O dispositivo diz que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.

Para Landi, apesar de não ser suficiente, a identidade de sócios é um início de prova. Para ele, em conjunto com outras presunções é possível apontar a existência do grupo. Landi lembra que a presunção é bastante utilizada no Direito do Trabalho. Um exemplo citado é a súmula do Tribunal Superior do Trabalho sobre ônus da prova do controle de jornada. Se o empregador não comprova o controle, presume-se como verdadeiro o apontado pelo trabalhador autor da ação.

Outro caso em que a presunção é utilizada é na semelhança do objeto social das empresas. Segundo Landi, havendo essa semelhança, presume-se que há o interesse em comum na atividade econômica em conjunto. Segundo o juiz, a obrigação de demonstrar a falta de interação conjunta é das empresas.

(Fonte: Conjur)

sexta-feira, 8 de junho de 2018

OIT agora diz que reforma trabalhista respeita convenções internacionais

A Comissão de Aplicação de Normas da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, concluiu nesta quinta-feira (7/6) que a reforma trabalhista é compatível com a Convenção 98, que trata do direito à negociação coletiva. Contrariou, portanto, a conclusão de seu Comitê de Peritos, para quem a reforma viola a convenção e fragiliza direitos trabalhistas.

Em comunicado ao governo brasileiro, a OIT afirma que a “reforma trabalhista está em conformidade com as definições da Convenção 98”, faz sugestões e solicita informações. A norma, de 1949, define orientações sobre negociações livres e irrestritas. O Brasil ratificou a convenção em 1952. Já a reforma trabalhista, de 2017, permite que negociações coletivas se sobreponham ao texto legal.

No documento, a OIT propõe o detalhamento e a análise sobre os termos da aplicação dos princípios da “negociação coletiva livre e voluntária na reforma trabalhista”. Também quer informações sobre as “consultas tripartites com os interlocutores sociais a respeito da reforma trabalhista”.

O prazo para elaborar as respostas é de menos de quatro meses. O governo brasileiro terá de criar uma comissão que vai elaborar um relatório e encaminhar à OIT até novembro.

"Modernização trabalhista"
A Confederação Nacional da Indústria elogiou a nova postura da OIT. Para a entidade, ela mostra que a reforma trabalhista está "em consonância com as normas internacionais e com a Constituição".

O presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI e vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos Empregadores, Alexandre Furlan, declarou que, anteriormente, a OIT havia se antecipado, sem justificativa, sobre a reforma trabalhista.


“A admissão de que foi quebrado o ciclo para que o Brasil prestasse informações demonstra cabalmente o viés político e ideológico que levou a inclusão do Brasil na lista curta”, destacou Furlan.

“Ficou muito claro que não houve nenhuma violação expressa à Convenção 98 da OIT. Efetivamente, o Brasil não desrespeitou nenhum tratado internacional. A reforma trabalhista, na verdade, veio para atualizar a nossa legislação, em linhas com as exigências da economia contemporânea, prestigiando o diálogo em detrimento do conflito jurídico, tal como preconiza a nossa Constituição”, disse Furlan.

Parcialidade
Embora a OIT tenha avisado o governo brasileiro de sua nova decisão, magistratura e Ministério Público do Trabalho divulgaram que a nova lei "continua sob a mira" da entidade internacional. É que parte da relação da OIT, um órgão das Nações Unidas, com os países prevê que eles prestem informações periódicas sobre o estado de suas relações de trabalho e a legislação sobre o assunto.

O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, apontou que a falta de diálogo antes da aprovação da reforma trabalhista acabou por submeter o Brasil a um desgaste no exterior.


Já a vice-presidente da Anamatra, a juíza Noemia Porto, disse que o país continuará na lista dos 24 países que afrontam as normas trabalhistas internacionais até responder a todos os questionados sobre a reforma levantados pela OIT.

“A permanecer a possibilidade de negociação abaixo da previsão legal, negociações individuais e contratos precários, Brasil permanecerá na listagem da OIT, entrando num ciclo vicioso de sucessivas inserções ao lado de países que violam normas internacionais, de forma sistemática”.

Histórico da disputa
No dia 29 de maio, a OIT incluiu o Brasil na lista dos 24 casos considerados como mais graves de suspeitas de violações de direitos trabalhistas pela Comissão de Normas por dúvidas envolvendo a reforma trabalhista, principalmente, as negociações coletivas.

A pedido da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que entrou com uma representação de contestação na OIT em que questiona o item relativo ao tema na reforma trabalhista, o assunto foi analisado pelo Comitê de Peritos da organização. No entanto, a análise ocorreu em setembro, sendo que a reforma só foi aprovada em dezembro.


Porém, a Comissão de Aplicação de Normas admitiu nesta quinta que a análise foi feita “fora do ciclo regular”, ou seja, não ocorreu dentro dos prazos previstos.

No questionamento, a CUT afirma que a reforma ameaça acordos coletivos e põe em risco os direitos dos trabalhadores.

Análise da lei
Em novembro de 2017, o Comitê de Peritos da organização, formado por 20 especialistas internacionais – advogados, direito do trabalho, direito internacional e direito comparado – analisou o recurso da CUT e pediu esclarecimentos ao Brasil.

Nessa etapa de análises, o comitê informou que observava “com preocupação” a reforma e que as mudanças poderiam gerar a “derrogação de direitos” - levar à anulação os acordos anteriores. Em seguida, o Ministério do Trabalho apresentou explicações.

(Fonte: Conjur)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Concurso vai escolher os melhores cafés especiais produzidos só por mulheres no Brasil


Concurso em parceria com a BSCA vai acontecer no mês de novembro (Foto: Divulgação/Grupo Três Corações)

Um projeto lançado por uma empresa especializada em cafés no Sul de Minas pretende valorizar e incentivar as conquistas das mulheres cafeicultoras do Brasil. Em parceria com a Associação Brasileira de Cafés Especiais, a BSCA, foi criado um concurso de cafés especiais voltado somente para cafeicultoras, que irá acontecer em novembro.

Segundo a organização do concurso "3 Corações Florada Premiada", todas as mulheres produtoras de cafés arábica do Brasil poderão apresentar seus cafés da safra 2018. Seis delas serão premiadas anualmente e terão seu café valorizado e adquirido pela marca.

INFORMAÇÕES PARA O PRODUTOR RURAL

Conforme a empresa, o projeto "Florada" tem o objetivo de unir essas mulheres, levar diversidade para a cadeia do café, oferecer oportunidades de melhores práticas de produção e gerar valor para toda a cadeia, da produção ao consumo.

Para estimular a participação das mulheres no concurso, uma edição especial produzida por uma cafeicultora do Sul de Minas em comemoração ao Dia Internacional da Mulher será enviado em mãos para mais de 700 cafeicultoras do Brasil.

Para saber mais sobre o projeto, clique no link.

(Fonte: G1)

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Plano Safra não deve atender demanda dos produtores, avalia setor

O Ministério da Agricultura deve destinar R$ 188 bilhões para o custeio da próxima safra, mas o montante é questionado

O governo federal vai anunciar na próxima quarta-feira, dia 6, as taxas de juros e o recurso disponível para o plano safra 2018/2019. O ministério da agricultura deve destinar R$ 188 bilhões para o custeio da próxima safra, mas o montante é questionado , já que o volume de recursos a juros controlados é bem menor do que a necessidade do setor produtivo. 

“Se o governo fosse traduzir qual é o apoio que ele está dando, ficaria em R$ 5 bilhões para agricultura empresarial e R$ 3 bilhões para a agricultura familiar. Isso acaba movimentando uma equalização de recursos em torno de R$ 90 bilhões e esse ano pode ser até mais, dada a necessidade conforme você aumenta a safra. O resto é recurso de banco, independentemente do que o governo fizer ou deixar de fazer”, disse o diretor-executivo da Aprosoja Brasil, Fabrício Rosa.

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No último plano safra, cerca de 70% dos recursos foram oferecidos a juros controlados. Há dois meses, a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) entregou ao Ministério da Agricultura uma série de propostas e, entre elas, estavam o aumento de recursos para R$ 198 bilhões e diminuição das taxas de juros dos financiamentos de custeio para 5,5% e 4,5% para médios produtores. Sem a perspectiva de atendimento aos pleitos, a consequência pode ser uma retração nos investimentos do agronegócio. 

“Vários setores têm passado por crises externas ao empreendimento agropecuário, setor de leite e de proteína.O produtor já enfrenta outros problemas e, com uma taxa de juros alta, vai acontecer um processo de desinvestimento da propriedade”, disse a assessora técnica de Política Agrícola da CNA, Fernanda Schwantes. O plano safra da agricultura familiar também deve ser divulgado nesta semana, mas ainda não tem data definida. 

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A estimativa é que os R$ 30 bilhões para custeio também sejam mantidos, mas o que preocupa o setor é o possível contingenciamento dos recursos. “O que nos preocupa são os cortes que estão sendo anunciados. Nós vamos para o Congresso, porque não vai adiantar um Plano Safra lançado e o governo não ter condições de fazer o cumprimento do que foi trabalhado como metas estabelecidas dentro do plano”, comentou o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Aristides Santos. 

Junto com o novo Plano Safra, o governo deve divulgar também os recursos para subvenção ao prêmio do seguro rural. A previsão é de diminuição do montante em relação ao ano passado e, essa expectativa, aliada às possíveis taxas de juros maiores que a Selic e o possível contingenciamento de recursos dificultam o otimismo do setor produtivo. Na avaliação das lideranças, a tendência é o produtor rural buscar outras opções de crédito.

(Fonte: Canal Rural)

terça-feira, 5 de junho de 2018

Prazo de adesão ao Refis do Funrural é prorrogado até 30 de outubro

Após articulação da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) com o governo federal, é prorrogado até 30 de outubro o prazo para aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que refinancia a dívida de produtores rurais com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A Medida Provisória 834/2018, editada pelo presidente da República Michel Temer, foi publicada na quarta-feira (30) no Diário Oficial da União (DOU). Veja aqui

Para a presidente da FPA, deputada Tereza Cristina (DEM-MS), a prorrogação é mais uma vitória do setor produtivo para garantir que o produtor em dívida regularize sua situação com mais segurança jurídica. “No PRR, produtores rurais contam com condições especiais de pagamento, além da redução de juros, multas e demais encargos da dívida”, afirma a presidente.

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Dentre os principais itens garantidos na Lei 13606/2018, que instituiu o PRR, estão a redução em 100% das multas e encargos legais; a cobrança em cascata, quando o produtor paga o imposto em várias etapas da cadeia; e a redução da alíquota de 2,5% para 1,7% aos produtores rurais Pessoa Jurídica. “Foi uma redução de 40% na alíquota de contribuição assegurada aos produtores rurais”, ressaltou a deputada Tereza Cristina.

Histórico 

O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o chamado Refis Rural, foi criado em meio a um impasse judicial quanto à legalidade da cobrança do Funrural. A contribuição foi considerada inconstitucional em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas a mesma Corte voltou atrás em março de 2017 e declarou a cobrança constitucional. Desde então, muitos produtores rurais deixaram de pagar a contribuição previdenciária respaldados pela decisão do Supremo.

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Em 23 de maio deste ano, por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em novo julgamento, a constitucionalidade da contribuição ao Funrural. Desta forma, o passivo do Fundo continua a existir, bem como o recolhimento da cobrança previdenciária. A decisão da Suprema Corte era um dos itens que ainda trazia insegurança jurídica aos produtores rurais.

Para descrever de forma detalhada a situação pela qual os produtores rurais se encontram desde o início do ano passado, a FPA produziu uma linha do tempo com as principais ações referentes ao Funrural. Confira abaixo!



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(Fonte: Notícias Agrícolas)