sexta-feira, 31 de agosto de 2018

REVISÃO DE TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

A lei nº 12651/2012 revogou a Lei nº 4771/1965, criando o chamado novo Código Florestal, a lei, ainda consideravelmente limitadora, ao menos conferiu melhores condições jurídicas para compatibilizar proteção ambiental e utilização de recursos florestais.

O TAC  formulado para regularizar déficits na obrigação  de preservar áreas de reserva legal RL  e áreas de preservação permanente APP, de acordo com os preceitos do antigo código ( LEI Nº 4771-1965) pode ser revisado para se adequar aos novos parâmetros estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, caso ainda não tenha sido definitivamente implementado.

O decreto nº 8235/2014, que regulamentou o novo Código Florestal  e estabeleceu, em seu artigo 12, que os termos de compromisso ou outros instrumentos  similares referentes a APP e RL firmados na vigência da lei anterior podem ser revistos para se adequarem à lei nova, desde que assim requeira o interessado.

Ou seja, ao menos em princípio, o artigo 12 do Decreto nº 8.235/2014 resolveu o impasse, ao expressamente dispor que os termos de compromisso de regularização ambiental firmados podem ser revistos, admitindo, portanto, que os  proprietários beneficiem-se da nova lei.

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Como é cediço, as cinco ações de controle de constitucionalidade foram julgadas pelo Supremo Tribunal federal em 28 de fevereiro de 2018, ocasião em que o novo Código florestal foi, de modo geral, confirmado como constitucional,  incluindo o artigo 15.

As disposições do Novo Código Florestal, mormente o artigo 15, são essencialmente válidas até porque já confirmado como constitucional, cingindo-se, portanto, à discussão da aplicabilidade inter-temporal da lei nova em face de TAC firmados na lei antiga.

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A superveniência do novo Código Florestal configura alteração de situação jurídica que autoria  a revisão do TAC firmado ainda na vigência  da Lei antiga Lei nº 4771/1965 para adequação aos preceitos da lei nova.

Por Tawany Marçal de Almeida
Advogada, OAB/MG n. 187.339



quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Recontratação de empregado não é vedada, mas alguns procedimentos precisam ser adotados; veja quais são

Importante salientar que a recontratação de empregado não é vedada pela legislação trabalhista, desde que sejam adotados alguns procedimentos para que não configure como fraudulenta esta recolocação, ou seja, o empregador deverá obedecer alguns critérios, a fim de não caracterizar fraude às normas legais quando recontratar o empregado. 

Não obedecidos, “serão nulos de pleno direito os atos praticados como o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.” (Art.9º CLT). Importante ainda esclarecer que acordos coletivos e de sindicatos de classe também devem ser respeitados.

A rescisão sem justa causa do contrato de trabalho será considerada fraudulenta quando o empregado permanecer trabalhando; quando for readmitido em um período inferior a 90 dias, contados da data da dispensa; quando houver redução salarial ou quando for extinta alguma vantagem prevista no contrato anterior, dentre outros casos.

Para evitar este tipo de fraude, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB nº 384/1992, que, apesar de antiga, continua em vigor, com o intuito de inibir a prática ilícita das rescisões fraudulentas.

Assim dispõe o artigo 2º da referida Portaria:

Art. 2º “Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.”

Já o artigo 3º da mesma portaria mas especificadamente em seu parágrafo único assegura:

Art. 3º “Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1º desta Portaria. 

Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.”

Portanto, o MTE, em uma eventual fiscalização, poderá apurar que o saque indevido de FGTS e do seguro-desemprego pelo empregado decorreu de uma rescisão de contrato fraudulenta e multar a empresa, bem como determinar a devolução dos valores.

A saber: Art. 25 da Lei 7.998/90. “O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.”

A Reforma trabalhista (Lei nº13.467/2017) incluiu mais dois aspectos “A empresa só irá se eximir da caracterização da fraude se comprovar que o empregado, ainda que lhe preste serviços, o faz na qualidade de empregado de empresa constituída prestadora de serviços (ainda que desenvolva atividade fim da empresa contratante), e se a contratação ocorrer depois de decorridos 18 meses, contados a partir da demissão do empregado, nos termos do art. 5º-D da Lei 6.019/74.” Já nos termos do art. 5º-C da mesma lei, “também poderá incorrer em fraude se a empresa demitir o empregado e contratá-lo como prestador de serviços (nos termos do art. 4º-C da Lei 6.019/74), sendo este o titular ou sócio da empresa terceirizada, antes de decorridos 18 meses, exceto se o empregado for aposentado.”

Andréa Luzia de Faria Oliveira, advogada, inscrita na OAB/MG n. 81.473, sócia do escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia – Advocacia e Consultoria em Agronegócio.


terça-feira, 21 de agosto de 2018

INSS cancela quase 80% de auxílios-doença revisados em 2 anos de ‘pente-fino’


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelou 78,9% dos auxílios-doença e 29,3% das aposentadorias por invalidez que passaram por perícias médicas nos dois anos de “pente-fino”, informou o órgão. As revisões já geraram uma economia de R$ 10,3 bilhões com os auxílios-doença.

Até o domingo (12), o INSS havia revisado um total de 933.917 benefícios desde o início do pente-fino com cidadãos incapacitados de trabalhar, em agosto de 2016. O exame atesta se o segurado continua sem condições de retornar às atividades.



Foram verificados 460.524 auxílios-doença e 473.393 aposentadorias por invalidez, sendo que o INSS cancelou 363.515 do primeiro grupo e 138.790 do segundo. Por não comparecimento, foram invalidados 61.380 benefícios.

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O INSS envia uma carta para cada pessoa que precisa passar pela perícia. Caso a consulta não seja agendada, o pagamento fica suspenso até o convocado regularizar sua situação. A partir da suspensão, o beneficiário tem até 60 dias para marcar o exame e, se não procurar o INSS dentro desse prazo, o benefício é cancelado.

Prazo para agendamento
No último dia 13, terminou o prazo para agendar a perícia médica para 178,9 mil beneficiários do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez convocados pelo INSS.

(Fonte: G1) (Foto: Fabiane Alves/Prefeitura de Guararema)


sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Planos de saúde familiares não precisam de contrato coletivo, decide STJ

Planos de saúde para microempresas familiares não precisam ser regulados por contratos coletivos porque falta uma "população" de beneficiários. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reativar plano de saúde vendido pela Unimed Porto Alegre a uma pequena empresa.  

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso seguida de forma unânime pelos demais membros da turma, ressaltou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite a rescisão do contrato coletivo após a vigência de um ano do plano e de prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias, sob pena de multa de R$ 80 mil. 

Já a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), lembrou a ministra, trata de forma diferente as relações dos planos individuais e familiares, ao vedar a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, a não ser em caso de fraude ou falta de pagamento de mais de duas mensalidades, com notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia inadimplência.

“Para além da circunstância fática de se tratar de contrato coletivo empresarial, deve ser ressaltado que a pessoa jurídica contratante é uma microempresa familiar e são apenas três os beneficiários do contrato”, afirmou a relatora. “Essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”, concluiu.

Com isso, a Nancy Andrighi afirmou que o plano em análise não seria configurado como empresarial, mas sim familiar. O quadro clínico de um dos integrantes do plano também foi destacado na decisão. “Quando surge uma peculiaridade relevante a justificar um tratamento diferenciado, é indispensável estabelecer um raciocínio jurídico que ultrapassa a mera subsunção do fato à norma, para estabelecer um juízo analógico diante do que Castanheira Neves denomina como um confronto entre problemas”, destacou a ministra.

Ela entendeu como abuso de direito a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo com apenas três beneficiários. “A resposta a situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece”, explicou.

Ao decidir por dar provimento ao recurso especial, condenando a empresa de restaurar o plano de saúde, a ministra disse que não há na decisão nenhuma intenção de desnaturar os contratos coletivos celebrados por empresas de pequeno porte e que as diferenciações entre os planos coletivos e familiares permanecem os justificados pela ANS.

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“No particular, tão somente as peculiaridades objetivamente evidenciadas pelas instâncias ordinárias exigiram uma solução adequada ao conflito de direito material estabelecido entre os litigantes.

O recurso especial foi interposto contra a rescisão unilateral feita pela Unimed do plano coletivo de uma microempresa com quadro composto de um casal e sua filha. Justificam que o homem passou por um episódio de violência e, por causa de um traumatismo craniano, entrou em estado vegetativo. Argumentam que o temor se agravou com o anúncio de que a empresa não prestaria mais a assistência contratada.

Sinistro
A Unimed havia justificado a rescisão do contrato com o aumento da sinistralidade do plano de saúde contratado gerada por uma “situação que gerou grave desequilíbrio financeiro” à companhia. No primeiro grau, o juiz Alexandre Kreutz, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação dos consumidores, confirmando a tutela concedida anteriormente.

Já a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reformado a sentença, permitindo o cancelamento unilateral do plano com base na norma da ANS afastada pela ministra Nancy Andrighi no julgamento do recurso especial.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.638.280

(Fonte: Conjur)

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Reclamante é condenado em má-fé por alegar doença sem nexo com trabalho

O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação - estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos - enquanto trabalhava para uma empresa do ramo de borracha. Para o juiz, a doença alegada pelo trabalhador não tem nexo causal com o trabalho na empresa.

Na ação, o ex-empregado pediu a reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de sua doença ocupacional. Ele alegou que, antes de trabalhar para a empresa, sua saúde se encontrava em perfeito estado, mas que meses após começar a trabalhar desenvolveu moléstias de transtorno de adaptação e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz Carlos May entendeu que o trabalhador não tem razão. O magistrado enfatizou a fala do perito médico que concluiu que o "transtorno de adaptação não possui qualquer relação com o trabalho desenvolvido na ré".


O julgador também afirmou que o autor foi desrespeitoso aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, uma vez que na inicial alegou que sua saúde se encontrava em perfeitas condições quando, na verdade, apresentava quadro de doença psiquiátrica antes de começar a laborar para a empresa, conforme aponta os atestados médicos trazidos aos autos.

Além de julgar improcedente o pedido do autor, o juiz o condenou por litigância de má-fé. Pela decisão, o trabalhador deve pagar multa em valor equivalente a 2% do valor dado à causa e indenização a título de honorários advocatícios. O benefício da justiça gratuita foi indeferido.

Processo: 0021248-83.2016.5.04.0241

Veja a decisão

(Fonte: Migalhas)

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

'O ambiente de trabalho está matando as pessoas', diz especialista


Jeffrey Pfeffer, professor de comportamento organizacional na Graduate School of Business, da Universidade de Stanford. (Foto: Universidade de Stanford)

Por que o sr. diz em seu livro que o ambiente de trabalho está matando pessoas?

Muitos locais têm longas jornadas e insegurança econômica. Essas coisas estão estressando as pessoas. E sabemos que o estresse elevado pode ter efeitos ruins no metabolismo. Estamos criando ambientes muitos tóxicos, que prejudicam a saúde dos funcionários e, assim, derrubam a produtividade.

Como um bom local de trabalho aumenta a produtividade?

Antes de tudo, é preciso dar autonomia às pessoas, oferecendo controle sobre o que elas fazem no trabalho. Basicamente, se aumenta a produtividade dos trabalhadores tratando-os como seres humanos adultos. O segundo ponto seria que um bom local de trabalho não deve fazer as pessoas trabalharem por muitas horas, porque, além de um certo ponto, elas ficam exaustas, doentes, e a produtividade diminui. Em terceiro lugar, as pessoas trabalham melhor quando não estão preocupadas com a ideia de que podem ser demitidas. Então oferecer a sensação de estabilidade e segurança, é outra coisa importante.

A hierarquia rígida também é um problema atualmente?

Sim, porque a autonomia no trabalho está positivamente relacionada à motivação e ao engajamento do empregado. Então, se você der mais autonomia ao funcionário, ele ficaria mais engajada, teria mais motivação e seria, portanto, mais produtivo.

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Qual o maior desafio na gestão de pessoas?

Eu acho que o maior desafio hoje é tornar os locais de trabalho mais saudáveis. Minha pesquisa mostra o que o senso comum diria: quanto mais saudável você é, mais produtivo você é. É necessário proporcionar mais segurança econômica e controle ao funcionário sobre seu emprego, além de horas normais de trabalho. Ele deve poder tirar férias e deixar seu trabalho no trabalho para cumprir com suas responsabilidades familiares. A falta do contato familiar também estressa as pessoas.

Este cenário não é animador. Aonde vamos chegar se continuarmos assim?

Eu acredito que a qualidade dos ambientes de trabalho está piorando. Há uma crença, incorreta, de que a melhor maneira de lidar com os níveis crescentes de competição é fazer com que as pessoas trabalhem mais, mas isso não torna ninguém mais produtivo. Eu não sei como que o futuro vai ser, mas uma das coisas que acontecem, é que muitos países estão enfrentando um problema com o crescente custo dos cuidados com a saúde. Por isso, vai ser muito difícil para as empresas e os países consertarem os custos com saúde e assistência médica se não fizerem algo para melhorar o ambiente de trabalho.

(Fonte: Estadão)