quinta-feira, 27 de junho de 2019

Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.

Redutor

O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.

No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.

Parcela única

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.

Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:RR - 20145-94.2017.5.04.0406 

(Fonte: TST)

sexta-feira, 21 de junho de 2019

Colhedora de laranjas será indenizada por falta de banheiro no local de trabalho

A fazenda não conseguiu demonstrar o cumprimento das normas trabalhistas

Uma colhedora de laranja de Jacarezinho (PR) deverá receber R$3 mil de indenização por danos morais por ter trabalhado em condições precárias na Fazenda Santa Lúcia, em Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao empregador comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, a fim de evitar a condenação.

Laranjal

A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 no Paraná para prestar serviços na fazenda em São Paulo, distante cerca de duas horas e meia de Jacarezinho, onde morava. Segundo ela, o ônibus não tinha banheiro e não havia instalações sanitárias no local de trabalho, o que a obrigava a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.


O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho negou o pedido de indenização, por entender que a trabalhadora deveria ter comprovado os fatos alegados. Segundo o juízo, o empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas e instalações sanitárias em quantidade suficiente para os trabalhadores. Assim, considerou implausível que o material não tivesse sido usado pelos empregados.

Prova dividida

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os depoimentos foram divididos: as testemunhas da empregada mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para refeições, e as testemunhas do fazendeiro afirmaram que havia banheiros separados por sexo e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores. Diante disso, o TRT entendeu que caberia à colhedora de laranja comprovar sua versão dos fatos.

Ônus

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Dezena da Silva, disse que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre o ônus da prova contraria os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT. “Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição”, observou. “Assim, recai sobre à empregadora o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo empregado e impedir eventual condenação por ato ilícito”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)


(Fonte: TST / Foto: Ilustrativa)

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Quando o trabalho adoece: confira coletânea sobre síndrome de burnout

A síndrome de burnout foi recentemente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde-OMS, como um fenômeno ocupacional. Na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), burnout é definida como uma síndrome “resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso”.

Aqui entre nós, o fenômeno é mais conhecido como síndrome do esgotamento profissional e, há algum tempo, já é tratado como adoecimento gerado pelo trabalho excessivo, estressante ou inadequado. Nesta página, você poderá conferir várias decisões da Justiça do Trabalho mineira em que a síndrome foi reconhecida, gerando indenizações aos profissionais, em geral, vítimas de cobranças abusivas de metas ou de ambientes de trabalho adoecidos ou degradantes.

Para começar, o trecho abaixo, extraído de especial sobre o tema, já oferece ao leitor as primeiras noções sobre essa que caminha para ser considerada como a moléstia profissional do século. Confira:

Você conhece a Síndrome de Burnout?

Baixa concentração, cansaço físico, emocional ou mental extremo provocado pelo excesso de pressão no trabalho. Estas são algumas características de um risco ocupacional que tem merecido diversos estudos: a síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional. A síndrome de burnout (do inglês "to burn out", queimar por completo) é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano.

Considerada por muitos como a "doença do século", em razão do estresse que pesa sobre o profissional da sociedade moderna, essa síndrome ocorre quando a dedicação e as exigências impostas pelo trabalho sugam ou "queimam" tanto a energias do profissional que, simplesmente, ele não aguenta mais!


Segundo estudiosos, a síndrome de burnout atinge, principalmente, os profissionais da área da saúde, educação e assistência social. Agentes penitenciários, policiais, bombeiros, bancários, operadores de telemarketing e profissionais de comunicação também são muito atingidos. Como se vê, a lista é grande e a doença se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Mulheres que enfrentam dupla jornada, em casa e no trabalho, também correm risco maior de desenvolver o transtorno.

De acordo com o conhecido médico Drauzio Varella, a principal característica da síndrome de burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. O profissional sofre, além de problemas de ordem psicológica, forte desgaste físico, gerando fadiga e exaustão.

Entre os médicos, a doença tem grande incidência, atingindo em maior número aqueles que trabalham nos setores de emergência, doenças infecciosas, oncologia e medicina geral. Outros profissionais atingidos são os professores, que sofrem com os poucos recursos para o setor, as más condições de trabalho, aliados à dedicação que a profissão exige, com pouco reconhecimento. Os enfermeiros, pelas características do seu trabalho, estão também predispostos a desenvolver burnout. Esses profissionais trabalham diretamente e intensamente com pessoas em sofrimento, o que lhes gera forte desgaste emocional.

Burnout gera indenização

Como não poderia deixar de ser, a síndrome de burnout têm sido objeto de inúmeras ações trabalhistas. Os profissionais, muitas vezes os mais dedicados, após ficarem doentes, esgotados, ou mesmo totalmente incapacitados para o trabalho, procuram a Justiça pretendendo receber dos empregadores indenização pelos prejuízos decorrentes dos elevados níveis de pressão e estresse aos quais foram submetidos em sua lida diária.

Em um caso relatado pela desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, a 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente um recurso do Banco do Brasil, confirmando a sentença que o condenou a pagar a uma bancária, diagnosticada com a síndrome burnout, indenização pelos danos morais causados pela doença.


Consta na decisão que a empregada narrou a existência de um ambiente de trabalho competitivo e desumano, com cobranças excessivas, inclusive, com um ranking de produtividade entre os gerentes (função que chegou a exercer por um período), o que desestruturou sua saúde psíquica, levando-a a um quadro de distúrbios de comportamento (fobias), transtorno do pânico e sofrimento mental. Tudo isso a levou a se afastar do serviço por dois períodos de cerca de nove meses no total.

Em laudo médico, o perito oficial apurou que a bancária trabalhou no BB de 1998 a 2011. Como Gerente, sua última função, ela atendia clientela, vendia produtos e gerenciava uma carteira de clientes que tinha de dar rentabilidade, conforme a produção pré-determinada pelo banco para cada mês. Após adoecer e se afastar, ela retornou ao trabalho, mas em uma função de menor responsabilidade.

Ao analisar as características dos sintomas apresentados pela bancária, todos relacionados às condições de trabalho e às atividades que exercia no banco, o médico perito concluiu que ela era portadora da Síndrome de Burnout, além do quadro de Depressão/ Ansiedade. Conforme explicou, o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout', "Síndrome do Esgotamento Profissional"), como doença relacionada ao trabalho, ou seja, uma doença ocupacional. Explicou o perito em seu laudo:

"O termo burnout é definido, segundo um jargão inglês, como aquilo que deixou de funcionar por absoluta falta de energia. Metaforicamente é aquilo, ou aquele, que chegou ao seu limite, com grande prejuízo em seu desempenho físico ou mental. A síndrome de burnout é um processo iniciado com excessivos e prolongados níveis de estresse (tensão) no trabalho. O diagnóstico é feito investigando se as características individuais, associadas àquelas do ambiente de trabalho e da própria atividade profissional, propiciariam o aparecimento dos fatores multidimensionais da síndrome: exaustão emocional, distanciamento afetivo (despersonalização), baixa realização profissional, etc. As consequências do burnout têm efeitos negativos para a organização, para o indivíduo e sua profissão. Ocorre diminuição na qualidade do trabalho por mau atendimento, procedimentos equivocados, negligência e imprudência. A predisposição a acidentes aumenta devido a faltas de atenção e concentração. O abandono psicológico e físico do trabalho pelo indivíduo acometido por burnout leva a prejuízos de tempo e dinheiro para o próprio indivíduo e para a instituição que tem sua produção comprometida. O indivíduo acometido por burnout pode provocar distanciamento dos familiares, até filhos e cônjuge".

A exaustão emocional da síndrome, de acordo com o perito médico, abrange vários sentimentos como desesperança, solidão, depressão, raiva, impaciência, irritabilidade, tensão, sensação de baixa energia, fraqueza, preocupação. Segundo ele, a doença também aumenta a predisposição a cefaléias, náuseas, tensão muscular, dor lombar ou cervical e distúrbios do sono.

A conclusão do perito foi acolhida pela Turma que, com fundamento no instituto da responsabilidade civil previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, entendeu que o banco empregador é responsável pelo pagamento de indenização decorrente da doença ocupacional da reclamante. É que, para os julgadores, o empregador foi negligente em relação às normas de segurança do trabalho ou de seu dever geral de cautela, contribuindo, com culpa, para a doença da bancária.

"O perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença que acomete a autora e o labor prestado no banco. Além disso, o empregador não nega as pressões existentes no ambiente de trabalho para o cumprimento das metas impostas, donde se constata sua conduta culposa, por permitir a excessiva pressão psicológica na cobrança do cumprimento das metas, ocasionando o quadro apresentado pela reclamante", destacou a relatora, em seu voto. A afirmação de uma testemunha de que poderia haver a perda da comissão no caso de não-atingimento de metas também contribuiu para mostrar a pressão psicológica a que se submetia a bancária.

E não parou por aí. Ficou demonstrado que a reclamante, que já era gerente por mais de 7 anos, depois de adoecer e precisar se afastar do serviço por cerca de 6 meses, voltou a ser escriturária, como "punição pela licença", o que, para a relatora, revela a postura antijurídica do banco no tratamento dispensado à empregada, justamente quando ela foi mais duramente atingida pelos sintomas da doença. "Tal atitude do banco, pelos contornos da síndrome de burnout, somente serviu para reforçar as causas da doença", ressaltou a desembargadora.

Por tudo isso, a Turma decidiu manter a sentença que reconheceu a obrigação do banco de indenizar a trabalhadora, apenas reduzindo o valor da indenização de 30 mil para 20 mil reais. (02430-2013-044-03-00-7. Acórdão em 17/02/2016).

(Fonte: TRT/MG)

sexta-feira, 7 de junho de 2019

STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal previsão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão, em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

Proteção à maternidade

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.


Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Retrocesso social

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.


A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

(Fonte: STF)