O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, através do processo nº 0025117-25.2005.8.13.0569,
da Comarca de Sacramento em 05/10/2011, condenou uma fabricante e uma
revendedora de produto fungicida a indenizar um agricultor em razão de que o
uso daquele produto foi ineficaz para o combate à ferrugem asiática em sua
lavoura de soja.
O Tribunal
entendeu que a responsabilidade de indenizar era solidária, da fabricante do
produto e da empresa revendedora e o agricultor o destinatário/consumidor final,
ora indenizado.
Em caso
semelhante, o mesmo Tribunal decidiu assim:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
INFESTAÇÃO DA LAVOURA - "FERRUGEM ASIÁTICA" - AQUISIÇÃO DE FUNGICIDA
- PREJUÍZOS NA CULTURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, VIII, DO CDC -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Em
se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova
prevista no artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, por possuir o fornecedor
inclusive a aptidão técnica para demonstrar a eficácia do fungicida, impondo-se
a procedência do pedido quando de tal ônus não se desincumbe." (TJMG.
Ap.Civ. 1.0182.06.001334-5/001(1), Relator do Acordão BATISTA DE ABREU, Data da
Publicação: 13/06/2008)
No primeiro
caso, além da incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que inverteu
o ônus da prova, foi o Engenheiro Agrônomo da fabricante do produto que aplicou
o fungicida na lavoura do agricultor, portanto, cabia a ela provar que o
produto era eficaz.
Neste caso,
como hipótese da tese do “fato do produto” descrito no artigo 12 do CDC,
bastaria comprovar a existência do prejuízo ao agricultor, independente de
qualquer culpa da fabricante e/ou revendedora. Ao fabricante e/ou revendedora
caberia provar, dentre outras considerações, que o fungicida não apresentava
defeitos, contudo, não foi capaz de tal prova.
Ainda, ficou
constatada a ineficácia do produto para combater a ferrugem asiática, apesar de
aplicado corretamente e da propaganda da fabricante e revendedora que afirmavam
a eficiência do produto.
Atesta ainda
o Eminente Julgador, que como a fabricante detinha conhecimentos técnicos, - científicos
e de tecnologia -, se desincumbiu de produzir prova segura da eficácia do
produto.
O prejuízo
causado ao agricultor foi constatado por perícia técnica e por testemunhas.
Em razão
disso, a fabricante e vendedora do fungicida foram condenadas por perdas e
danos no valor de R$108.720,00 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais)
referente a 2.718 sacas de soja a R$40,00 cada (prejuízo).
Um grande
abraço!
Andréa Oliveira – advogada
OAB/MG
n. 81.473