sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

O que você sabe sobre casamento?



Olá  agricultoras de sucesso, não vim para ensinar receita de bolo de um casamento de sucesso, mesmo porque se alguém tivesse essa fórmula mágica estaria rico, vim dar umas dicas legais do funcionamento dessa sociedade familiar.

As regras do casamento são regidas pelo Código Civil, Lei 10.406/2002, que vai do artigo 1.511 até o artigo 1.590. Se existe a lei que trata do casamento, deve existir a lei que trata do divórcio. Além do Código Civil falar nesses artigos citados, sobre o divórcio, a lei 6.515/77 trata desse tema especificamente.

O Código Civil trata de muitas regras sobre o casamento. Uma delas é de que só pode casar o maior de 16 anos e com autorização de AMBOS os pais. Após alcançar a maioridade civil que é com 18 anos, não se exige mais a autorização daqueles.

Se não houver consenso dos pais para autorizar o casamento do filho menor de 18 anos e maior de 16 anos, essa divergência pode ser resolvida pelo juiz, através da ação própria.

Existe ainda uma lista de pessoas que são impedidas de casar,  como por exemplo, os ascendentes com descendentes, o avô com a neta, as pessoas casadas e outros; e outra lista com as pessoas que não devem casar por existir uma condição temporária que os impede, como por exemplo, o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal.

Você sabia que o casamento pode se realizar através de procuração por instrumento público com poderes especiais? Pode sim, está sacramentado no artigo 1.542 do Código Civil e a procuração tem validade por apenas 90 dias.

Tanto o homem quanto a mulher pode acrescer ao seu nome o sobrenome do outro e a direção dessa sociedade é regida tanto pelo homem quanto pela mulher, em caráter colaborativo.

E quanto ao patrimônio, a lei deixa expresso as modalidades de regimes de casamento, que regerão as formas de disposição dos bens de cada um e do casal e que inclusive poderá ser modificada com autorização judicial. 

Os regimes são comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.

Se os nubentes silenciarem a forma de regime de casamento, automaticamente, entenderá-se que prevalece o regime  de 
comunhão parcial de bens.

Existem ainda alguns casos, em que é obrigatório o regime de separação de bens, no caso por exemplo de um nubente maior de 70 anos, entre outros.

No próximo encontro, vamos tratar especificamente sobre cada um dos regimes de casamento. Aguardem!

Grande abraço! 

Andréa Oliveira 
- advogada - 
OAB/MG n. 81.473







segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Governança Corporativa no Agronegócio!






O escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados inaugura a partir de janeiro de 2016 sua área de Governança Corporativa voltada para empresas rurais familiares. Esse projeto é comandado pela advogada Andréa Oliveira, advogada há 16 anos, cursando MBA em Gestão de negócios pela USP/Esalq, em parceria com os profissionais Marcos Ramos de Oliveira, administrador de empresa, com expertise em administração rural e Mauricio de Souza Sobrinho, engenheiro agrônomo,  especializado em gestão ambiental.

O tema governança corporativa é ferramenta eficaz para longevidade das empresas rurais familiares porque colaciona a essas empresas mecanismos para solucionar conflitos entre seus proprietários e herdeiros, além de outros valores.

Sabe-se que são nos conflitos familiares, entre proprietários e herdeiros, principalmente na troca de comando do negócio da primeira para a segunda geração que nasce um risco eminente de fatiamento da empresa, tanto na empresa unifamiliar como multifamiliar.

A Governança Corporativa nasceu nos anos 30 nos Estados Unidos, com a intenção de dar transparência às ações das empresas de capital aberto. Hoje, essa tendência de demonstrar para a sociedade que a sua empresa mantém condições de gerir profissionalmente e não “para inglês ver” o seu negócio, também está embutida nas empresas de capital fechado.

Alguns dos objetivos da Governança Corporativa:

ž  Promover a longevidade da empresa;
ž  Eliminar conflitos de agência existentes;
ž  Criar “Valor” para a empresa;
ž  Separar a Propriedade da Gestão;
ž  Melhorar o acesso e reduzir o custo do capital;
ž  Melhorar a eficiência operacional/financeira (gerenciando riscos).

Algumas das ferramentas da nossa metodologia de trabalho usada na Governança Corporativa:

Ø  Propor formas de organização do patrimônio;
Ø  Propor formas de organização social (conselhos, diretorias);
Ø  Propor formas de organização tributária (pessoa jurídica, pessoa física, etc.);
Ø  Propor formas de sucessão;
Ø  Sugerir métodos de controle e prestação de contas.

Conclui-se, que para a empresa rural (fazendas) que quer se manter perene num mercado mundialmente competitivo, não há outro caminho senão implantar a governança corporativa, precipuamente, com a definição da personalidade jurídica, criação dos órgãos sociais e planejamento sucessório.

Por Andréa Oliveira
advogada OAB/MG n. 81.473

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Possibilidade de Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Invalidez.





O artigo 42 da lei 8.213/91 dispõe que, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, mediante perícia médica.

Na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, basta que o segurado tenha cumprido o tempo de contribuição para a previdência, nos termos das exigências legais.

 Assim sendo, quem se aposenta por tempo de contribuição, pode pedir a conversão em aposentadoria por invalidez se ao tempo em que pleiteou e conseguiu aposentar-se por tempo de contribuição, apresentasse incapacidade laborativa insuscetível de reabilitação, que lhe impedisse de prover o próprio sustento.

Logo, comprovando que estava inapto para o trabalho, de forma duradoura no momento em que se aposentou, a Justiça tem reconhecido a esse segurado a conversão para aposentadoria por invalidez.

Importante destacar que, a vantagem em pedir a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez é calculada de forma distinta e mais vantajosa que o cálculo realizado na aposentadoria por tempo de contribuição, visto que nesta, o cálculo é complexo e incide a aplicação do fator previdenciário, que reduz reconhecidamente o valor do benefício, na outra, o cálculo é mais simples e não tem a incidência do fator previdenciário, o que traz grande vantagem financeira para o segurado.

Contudo, caso o segurado queira buscar na Justiça a conversão a fim de se beneficiar dessas vantagens, dentre elas a possibilidade da não aplicação do fator previdenciário, poderá fazê-la, bastando para isso intentar com o pedido administrativo junto ao INSS e caso seja indeferido, ingressar judicialmente.

Concluindo, para verificar qual o real acréscimo monetário a ser alcançado com a conversão, caso queira propor a Ação, o segurado deverá requerer junto ao INSS um extrato de todas suas contribuições, a carta de concessão e memória de cálculo, a fim de verificar o fator previdenciário aplicado, vez que para ajuizar a Ação de Conversão de Aposentadoria é necessário demonstrar através de cálculo a vantagem a que tem direito.

Janis Maria de Faria Oliveira
OAB/MG n. 133.547



sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

As herdeiras na sucessão familiar!


A escolha do sucessor numa empresa familiar deve primar sempre pela meritocracia.

Antigamente, em razão do paternalismo arraigado em nossa sociedade, inclusive com a indicação de que o primogênito deveria assumir a sucessão familiar, as herdeiras encontravam resistência para liderar o negócio da família.

Atualmente, com as novas formas de família, o homem deixou de ser seu principal provedor e consequentemente deixou de ser o titular da sucessão familiar. 

Fato é, que a aceitação da herdeira gestora ocorre ainda na sua grande maioria, nos casos em que não há outra opção de sucessão e em outros casos, a sucessão feminina existe mas de forma invisível, velada.

Outra constatação que favorece a escolha da herdeira para gerir a empresa familiar é o fato de que tende a ter um melhor relacionamento com o seu antecessor, como pai, por exemplo e mais disponibilidade para aprender, já que existe uma enorme desconfiança da sua competência.

Percebe-se ainda que uma equipe liderada por mulheres implica dizer trabalhar num ambiente criativo e sensível aos problemas ocorridos, dando a eles diversas soluções.

Ser aceitas como líderes de seus negócios, não as exime de enfrentar problemas, inclusive os mesmos que os líderes masculinos enfrentarão, porém, também outros, como a não aceitação do seu papel pelos seus clientes, fornecedores, colegas de trabalho, além do equilíbrio entre o seu papel de empresária e outros pessoais.

Portanto, encontrar o sucessor perfeito não é tarefa fácil, deixar tal decisão para o futuro, sem tempo de preparar seu sucessor, quer dizer, correr grande risco da dissipação do seu negócio. Pensem nisso!

Uma semana produtiva!

Andréa Oliveira
advogada OAB/MG 81.473
 

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL ATRAVÉS DA GOVERNANÇA CORPORATIVA.





Toda empresa precisa de uma licença da sociedade para iniciar e manter suas operações ao longo do tempo. Parte dessa licença é baseada em leis e regulamentos, etc. a outra, mais ampla e intangível é informal e traduz o grau de aceitação de suas atividades, ou seja, representa a confiança que a sociedade deposita em uma determinada empresa.
As relações das empresas com seus funcionários, fornecedores, sociedade e o meio ambiente são fundamentais para a construção da sua imagem e na criação da relação de confiança com a sociedade, onde estão inseridos seus clientes atuais e também os potencias. De nada adianta uma empresa ser responsável social e ambientalmente se ela não informar isso a sociedade, daí a importância da transparência e da comunicação.
Governança Corporativa é o sistema ao qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, Conselho de Administração, Diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de Governança Corporativa convertem princípio ( da Transparência, da Equidade e da Prestação de contas) em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso a recursos e ao mercado, o que contribui para sua longevidade no sentido de duradouro, sustentável.
O emprego das técnicas de Governança Corporativa, não só garantem uma otimização dos métodos administrativos empregados pelas empresas, gerando resultados diretos e indiretos, como proporciona mecanismos de comunicação da empresa com a sociedade como um todo e principalmente com os seus grupos de interesse, consumidores, atuais e futuros, instituições financeiras, fornecedores de serviços ou de insumos.
Atualmente, um importante mecanismo utilizado por empresas na busca de uma comunicação efetiva com a sociedade afim de criar valor, ou seja, manter sua licença diante da sociedade para a continuidade de suas atividades é a implementação de sistemas de gestão socioambientais, que proporcionam que as empresas aperfeiçoem suas relações com funcionários, prestadores de serviços e também com o meio ambiente, isso associado a participação de programas de certificação, alicerçados por sistemas de avaliação da conformidade realizadas por empresas especializadas, credenciadas e que possuem credibilidade junto à sociedade.
Assim, quanto mais controlada, monitorada e transparente for uma empresa, maior sua aceitação pela sociedade o que reflete uma maior acessibilidade ao mercado criando uma relação de confiança com consumidores, isto associado aos melhores resultados produtivos, proporciona a longevidade das empresas.
Técnicas apuradas de gestão (planejamento, controle, análise e avaliação), assim como técnicas de governança corporativa e programas de certificação, não são ferramentas administrativas acessíveis apenas às grandes empresas de capital aberto, mas sim a todas as empresas, sejam elas pequenas, médias ou grandes empresas urbanas ou rurais.

Por Andréa Luzia de Faria Oliveira, inscrita na OAB/MG n. 81.473, sócia fundadora do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 21.735/2015, QUE TEM COMO UM DOS OBJETIVOS INSTITUIR A REMISSÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.



                         Nos termos da Lei 21.735/2015, a remissão dos créditos não tributários, significa o perdão, a dispensa e importa na extinção da obrigação não tributária, desde que se enquadre nos requisitos no art. 6º da referida Lei.

                          Créditos não tributários, conforme disposição do §2º do art. 39 da lei 4.320/64, são créditos provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

                          Portanto, as multas aplicadas em face de infrações administrativas ambientais se enquadram no conceito de crédito não tributário.

                          As multas aplicadas por infrações ambientais, pelo Estado de Minas Gerais (SEMAD, IEF, IGAM e FEAM) estão remidas, ou seja, perdoadas, nas seguintes hipóteses:

a- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados até 31/12/2012, cujo valor original seja igual ou inferior a R$15.000,00;
b- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados em razão da prática de infrações ambientais classificadas como leve, no período de 01/01/13 até 31/12/14 e cujo valor original seja igual ou inferior a R$5.000,00;

                          O valor original é o valor da multa devida no exercício financeiro correspondente, no momento de sua aplicação, sem acréscimo posterior de juros de mora e/ou correção monetária.

                           Esclareça-se, que  a penalidade de advertência pode ser objeto da remissão, desde que o valor da multa previsto em caso de conversão da penalidade de advertência em multa, atenda aos requisitos do art. 6º da referida Lei.

                          Caso já tenha sido apresentada defesa em relação ao auto de infração e a penalidade de multa aplicada atenda aos requisitos para remissão é imprescindível que o infrator desista dos recursos ou defesas eventualmente apresentados, bem como de ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. Além disso, em caso de ajuizamento de ação judicial, o devedor deve renunciar aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão.

                          Para desistir do recurso/defesa e fazer jus ao benefício da remissão deve ser preenchido um formulário e enviado através dos Correios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração ou apresentada por meio de protocolo em qualquer unidade do SISEMA.

                          Por fim, frisa-se, que a reposição florestal não foi perdoada, já que, não se trata de uma penalidade, pois não consta no rol das penalidades elencadas pelo art. 56 do Decreto 44.844/08. A remissão também não abrange a reparação civil devida por infrações ambientais cometidas. Quanto às multas que já foram quitadas, estas não  poderão ser reavidas, porém, caso o valor da multa aplicada no auto de infração tenha sido objeto de parcelamento que ainda esteja em curso, ou seja, com parcelas a vencer e/ou já vencidas, mas pendentes de pagamento, é cabível a remissão do saldo remanescente.

Bom fim de semana a todos os leitores!

Angélica Caixeta
OAB/MG 144.101