quarta-feira, 9 de março de 2016

DA LAVOURA A XÍCARA




Por Evanete Peres

Nasci com uma deficiência visual, não enxergo com um dos olhos. Passei pelo que hoje chamam “bulling” na escola. Diziam que eu “fritava o bife e olhava o gato”, o que rendeu muitas brigas e cabeças quebradas.

Quando estudava na universidade, a 400 km de casa, fato raro para uma mulher na década dos anos 1970, levei um tombo de motocicleta que deixou sequelas, me impossibilitando de ter filhos. A solução foi tranquila, encontrei um homem que já tinha dois filhos e que me deu quatro netos.Vivemos juntos há 35 anos eele sempre me incentivou a encarar todos os desafios.

Cursei Publicidade e Propaganda,fiz pós-graduação em Administração de Empresas e atuei nos mercados de São Paulo e Rio de Janeiro, basicamente no terceiro setor. Adoro gente!

A vida agitada e insegura do Rio de Janeiro, e a busca por qualidade de vida nos trouxeram para Araguari onde a minha família produzia café. Não cogitava trilhar esse caminho, mas meu pai colocou uma fazenda de café no meu colo e disse “toma que o filho é seu e você tem cinco anos para aprender a ser cafeicultora”. Grande desafio!

Tão difícil quanto aprender sobre café foi ser aceita e respeitada numa atividade essencialmente masculina e liderar um grupo de colaboradores, quase totalmente composto por homens. Porém, logo percebi que o que era dificuldade poderia se transformar em oportunidade.Num mundo totalmente masculino é mais fácil ser lembrada quando se é mulher. Sem dúvida!

Mais tarde, pela ordem natural das coisas, passei a gerir também a parte de meus pais,além de zelar pela qualidade de vida deles. É quando os pais se tornam filhos e nós filhos, por amor e gratidão nos tornamos pais de nossos pais!

As Fazendas se chamam Paraíso, e quando assumi, a sede era muito feia e triste, sem jardim e sem portão. Entretanto, os negócios iam bem até perdermos quase uma safra inteira numa chuva de granizo. Já tínhamos um jardim e portão, por decisão minha, mas não tínhamos recursos para tocar a próxima safra e, então percebi que os desafios iam além de se ter um belo jardim e um imponente portão.Passamos a depender de crédito bancário. Tornei-me especialista em gestão e em relacionamentos com bancos. Perdi o medo de dever.

Pessoalmente, para agravar a situação, descobri um câncer bastante raro que me custou três cirurgias e vigilância constante. Mas isso não me abateu e avisei o meu médico que, salvo se ele morresse antes, trimestralmente vamos nos ver nos próximos 20 ou 30 anos. O câncer também tem seu lado bom, põe cor na vida, ensina a valorizar tudo e cada momento, e faz a gente ter uma pressa louca de viver!

Mais uma vez tive que me superar e tinha pressa; os negócios não podiam parar e passei a preparar meus principais colaboradores para terem mais capacidade de decisão e me suprir em um eventual problema.

Ninguém sabe tudo e nem faz nada sozinho; se cercar de profissionais especializados é fundamental para se obter bons resultados. Por isso conto com quatro consultores, cada um responsável por uma área de atuação, e a sinergia e o comprometimento dos meus colaboradores são fundamentais. Conto com um grupo enxuto que está comigo há muito tempo e que constroem nossas realizações.

Voltando aos negócios, precisava agir. Decidi buscar a certificação das fazendas visando agregar valor a produção. Fomos precursores de certificações no Cerrado Mineiro e hoje as fazendas têm cinco certificações internacionais.

Tenho hoje a consciência de que a gestão do negócio não se limita “da porteira para dentro”. Gargalos e desafios também estão “da parteira para fora”. Assim é fundamental estar constantemente antenada com tudo o que acontece a nossa volta, como por exemplo, os aspectos políticos, econômicos, legais, sociais, tecnológicos e ambientais.

Sempre me preocupei em acompanhar às necessidades de mudanças tecnológicas e assim, decidi modernizar os equipamentos eadotei ações sustentáveis como, o uso racional da água na irrigação,a reciclagem do lixo e o monitoramento de matas e dos animais silvestres.Hoje temos também um campo experimental visando buscar as melhores variedades adaptadas para a Região do Cerrado.

Desenvolvi um projeto social com a escola municipal de ensino básico que fica próximaà fazenda. A escola éfrequentada por filhos dos meus colaboradores e de colaboradores de outras propriedades, alémdefilhos de pequenos produtores do entorno. Oprojeto chamado “Sementes do Futuro” consiste na valorização do homem do campo e sua nobre tarefa de alimentar o mundo, cuidados com meio ambiente, higiene e saúde, técnicas de manejo da cultura do café,garantindo a sustentabilidade e o fortalecimento dos valores das famílias rurais.


Entendendo a complexidade do setor, bem como as oportunidades que ele oferece,sou parte da Diretoria da Coocacer-Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado-Araguari, onde armazeno, preparo e comercializo o que produzo.Assim atuona parte intermediária da cadeia café e visando completar essa cadeia, criei com mais três sócios a Nuance Cafés Especiais, uma torrefação com foco em qualidade.

Tenho outras atividades como: Conselheira Administrativa da Federação dos Cafeicultores da Região do Cerrado Mineiro, desde o seu início. Além disso, sou Diretora da Associação Comercial de nossa cidade e participei da criação e da organização, pornove edições, da FENICAFÉ, até hoje, um dos maiores eventos da cafeicultura brasileira.

Sou membro da WEAmericas - Mulheres Empreendedoras das Américas e do Caribe, desde o início, em 2012. É um grupo criado pelo Departamento de Estado Americano, idealizado pela Sra. Hilary Clinton, com o objetivo de integrar, qualificar e promover a troca de experiências dessas mulheres. Foram escolhidas em média três representantes de cada país. O convite e a escolha partiram do Departamento de Agricultura da Embaixada Brasileira. Sou a única produtora de café da WEAmericas e tenho a honra de poder divulgar a Região do Cerrado Mineiro e sua história de sucesso nesse grupo.

Desenvolvi um projeto que tem como objetivo sensibilizar pessoas de fora da atividade cafeeirae mostrar como é uma fazenda de café, como permanecer num negócio que nem sempre é remunerador, que exige muito investimento, cuidado, trabalho, dedicação e acima de tudo muita paixão.

Recebo grupos de estudantes universitários de vários cursos, visitantes estrangeiros, e a última visita que recebi era de um grupo composto por deficientes visuais, uma experiência fantástica e emocionante. Descrever para eles os equipamentos e os processos da lavoura e da colheita de café de maneiraclara e agradávelfoi um desafio muito gratificante. Não são as limitações que nos dificultam a vida e sim, os limites que nós nos impomos.

Ter seu trabalho reconhecido é o que todo ser humano almeja. Escolhida pelo seu presidente, recebi do CNC-Conselho Nacional do Café, a comenda “Mérito Agropecuário” no ano passado.

Vinte anos atrás, não imaginava que o café me faria tão feliz e realizada, mas não pense que paro por aqui, tenho grandes planos para o futuro. Afinal, nesta atividade, estou presente da lavoura a xícara.

quinta-feira, 3 de março de 2016

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Indenização por uso de fungicida ineficaz em lavoura de soja.




                                   O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do processo nº 0025117-25.2005.8.13.0569, da Comarca de Sacramento em 05/10/2011, condenou uma fabricante e uma revendedora de produto fungicida a indenizar um agricultor em razão de que o uso daquele produto foi ineficaz para o combate à ferrugem asiática em sua lavoura de soja.
                                   O Tribunal entendeu que a responsabilidade de indenizar era solidária, da fabricante do produto e da empresa revendedora e o agricultor o destinatário/consumidor final, ora indenizado.

                                      Em caso semelhante, o mesmo Tribunal decidiu assim:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFESTAÇÃO DA LAVOURA - "FERRUGEM ASIÁTICA" - AQUISIÇÃO DE FUNGICIDA - PREJUÍZOS NA CULTURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, VIII, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, por possuir o fornecedor inclusive a aptidão técnica para demonstrar a eficácia do fungicida, impondo-se a procedência do pedido quando de tal ônus não se desincumbe." (TJMG. Ap.Civ. 1.0182.06.001334-5/001(1), Relator do Acordão BATISTA DE ABREU, Data da Publicação: 13/06/2008)

                                   No primeiro caso, além da incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que inverteu o ônus da prova, foi o Engenheiro Agrônomo da fabricante do produto que aplicou o fungicida na lavoura do agricultor, portanto, cabia a ela provar que o produto era eficaz.

                                   Neste caso, como hipótese da tese do “fato do produto” descrito no artigo 12 do CDC, bastaria comprovar a existência do prejuízo ao agricultor, independente de qualquer culpa da fabricante e/ou revendedora. Ao fabricante e/ou revendedora caberia provar, dentre outras considerações, que o fungicida não apresentava defeitos, contudo, não foi capaz de tal prova.

                                     Ainda, ficou constatada a ineficácia do produto para combater a ferrugem asiática, apesar de aplicado corretamente e da propaganda da fabricante e revendedora que afirmavam a eficiência do produto.

                                   Atesta ainda o Eminente Julgador, que como a fabricante detinha conhecimentos técnicos, - científicos e de tecnologia -, se desincumbiu de produzir prova segura da eficácia do produto.

                                   O prejuízo causado ao agricultor foi constatado por perícia técnica e por testemunhas.

                                   Em razão disso, a fabricante e vendedora do fungicida foram condenadas por perdas e danos no valor de R$108.720,00 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais) referente a 2.718 sacas de soja a R$40,00 cada (prejuízo).

                                      Um grande abraço!

                                      Andréa Oliveira – advogada
                                               OAB/MG n. 81.473
                       
                                  
                                  

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Gestão de afastados!




Os colaboradores afastados por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais podem comprometer o resultado financeiro das empresas, trazer impactos tributários nos casos acidentários, além da perda momentânea de mão de obra e a possibilidade de ocorrer a indefinição do contrato de trabalho com o “Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário”.
Por esses fatores, gerir seus afastados se torna preponderante para prevenir ações indenizatórias futuras, reduzir custos operacionais, além de cumprir com a função social da empresa em resguardar a saúde, segurança e dignidade do trabalhador.
Inicialmente, o controle das informações médicas dos colaboradores desde a contratação é preponderante para elidir qualquer dúvida se porventura os mesmos requererem algum benefício. Grande parte das empresas possuem o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, entretanto, fica restringido ao uso do seu setor de medicina, em muitas vezes terceirizado. A importância dessas informações é tanta, que deve ser discutido estrategicamente por todos os setores da empresa como RH, Gerência, Contabilidade e Jurídico.
Falhar na gestão dessas informações pode implicar em erros gravíssimos na concessão de benefícios previdenciários, os quais podem gerar passivos tributários para as empresas, além de abrir precedentes para ações regressivas pelo INSS e Reclamatórias por reparação de danos morais e/ou materiais.
Ultrapassada as preocupações iniciais, quando o colaborador está em gozo de benefícios surge novas situações as quais podem ocorrer passivos, uma delas é o “Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário” que é a indefinição do contrato de trabalho nos casos em que o INSS libera o empregado para o trabalho, entretanto, o médico particular ou o médico da empresa atestam a incapacidade. Nesse ponto, existem importantes decisões a serem tomadas e que implicaram impactos consideráveis na empresa.
É vital para as empresas adotar medidas preventivas na gestão dos afastados, desde a contratação até o período de gozo de benefício. Isso garante a inocorrência de passivos trabalhistas e previdenciários, e o mais importante, previne a saúde e dignidade de seus colaboradores.

Daniel Victor Costa – OAB/MG 156.734

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Anotações sobre o regime de comunhão parcial de bens!



                    Voltamos ao tema regimes de bens no casamento, com destaque para o regime de comunhão parcial de bens. Informamos na outra matéria os bens que entram na comunhão e agora, informaremos os bens excluídos da comunhão, como se verifica no art. 1.659 do Código Civil:
                      
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
                   
                             Ainda, não se comunicam os bens cuja aquisição se deu por motivos ocorridos anteriores ao casamento. Como exemplo, bens comprados com dinheiro doado antes do casamento ao comprador pelo pai.

                           Se não houver prova em contrário, presume-se que os bens móveis foram adquiridos na constância do casamento, daí devem ser partilhados.

                            A administração do patrimônio comum pode ser exercida por qualquer um dos cônjuges, sendo que as dívidas contraídas poderão ser garantidas pelo patrimônio do casal ou dos bens particulares, de acordo com seu proveito.
                    
                               A administração e disposição dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário, cabendo disposição em contrário no pacto antenupcial.

                             As dívidas contraídas em prol do patrimônio particular, não obrigam os bens comuns.

                               No caso da união estável, prevalece o regime de comunhão parcial de bens e as mesmas regras ditas aqui, conforme preceitua o art. 1725 do Código Civil. Prevalecerá outro regime se contratualmente pactuado.

                               Até a próxima!

                               Andréa Oliveira - advogada
                               OAB/MG n. 81.473

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

GT - Governança trabalhista



O Projeto GT foi criado pelo nosso escritório sendo desenvolvido pelos advogados Daniel Víctor e Lidiany Garcia, pela técnica em saúde e segurança do trabalho Lilian Hortense e pelos gestores ambientais Mauricio de Souza Sobrinho, Talmo Oliveira e Marcos Guedes. Atendemos clientes na região do Alto Paranaíba e Sul de Minas. 

Acesse: 

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

As regras sobre os regimes de bens no casamento!


        Antes da celebração do casamento,no processo de habilitação, os nubentes optam por qual regime de bens vai vigorar a sociedade familiar.

Independente do regime de bens a ser escolhido, os cônjuges podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão; administrar os bens próprios; desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge como prestar fiança ou aval e  fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação; reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos (Art.1.642 Código Civil).

 O cônjuge pode, independente de autorização do outro, comprar à crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter através de empréstimo, a quantia para aquisição que essas coisas possa exigir. Essas dívidas obrigam solidariamente os cônjuges.

Com exceção do regime de separação total de bens, não pode o cônjuge, sem consentimento do outro:  alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;  pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;  prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Nesse caso, o juiz pode suprir a negativa do cônjuge, quando não houver motivo justo.

No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os cônjuges os bens que sobrevierem à constância do casamento, por título oneroso,  bem como os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;  os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Detalharemos mais no próximo encontro sobre as regras dos regimes de bens. Aguardem! Um grande abraço!

Andréa Oliveira 
advogada
OAB/MG 81.473