quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Turma declara nulidade de controle de ponto por exceção e condena empresa

Você já ouviu falar em controle de ponto por exceção? A Dra. Andréa Oliveira, de Andrea Oliveira Sociedade de Advogados explica: "trata-se de uma modalidade de marcação de ponto, geralmente prevista em norma coletiva, em que o empregado registra apenas os fatos excepcionais, como atrasos, licenças, horas extras, saídas antecipadas, férias, etc. Nesses casos, a jornada contratual é apenas pré-assinalada nos cartões de ponto e os horários diariamente trabalhados não são registrados. Portanto, desde que nada que fuja do normal seja anotado no ponto, a presunção é de que o empregado apenas cumpriu a jornada contratual".

Mas, será que essa modalidade de marcação de jornada é permitida no Direito do Trabalho?

Para a 4ª Turma do TRT-MG, a resposta para essa pergunta é negativa. E isso, mesmo que exista norma coletiva autorizando a empresa a utilizar o sistema de ponto por exceção. Com esse entendimento, expresso no voto da relatora, desembargadora Denise Alves Horta, a Turma julgou favoravelmente o recurso de um reclamante para modificar a sentença e condenar a empregadora a pagar a ele 30 minutos extras diários, com devidos reflexos, por tempo à disposição.

O reclamante disse que ficava à disposição da empresa 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada contratual, insistindo em recebê-los como extras. Os cartões de ponto, entretanto, não registravam os horários trabalhados. Traziam apenas a pré-assinalação da jornada contratual, já que o monitoramento ocorria pelo chamado “controle das exceções”. E, para tanto, a empresa contava com autorização em norma coletiva, dispondo que: “os empregados, livremente, mediante sua identificação e senha pessoais e intransferíveis, devem assinalar as ausências, as horas extras e os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos em cada jornada”.

Mas, em sua análise, a relatora concluiu pela nulidade da norma coletiva, por entender que ela flexibiliza a regra do artigo 74, §2º, da CLT, que impõe a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho para as empresas que, assim como a ré, possuam mais de dez empregados. É que, segundo a julgadora, tratando-se de regra legal de ordem pública, que visa à preservação das condições essenciais à dignidade, saúde e segurança do trabalhador, a matéria não aceita negociação, mesmo que por meio de instrumento coletivo.

Nesse contexto, foi considerado inválido o sistema de controle da jornada de trabalho por exceção instituído pela empregadora, assim como os cartões de ponto do reclamante, o que levou à adoção da jornada informada pelo trabalhador, já que não excluída por qualquer outro elemento de prova em sentido contrário (Súmula 338, I, TST). Em consequência, considerado verdadeiro o fato de o reclamante ficar à disposição da empregadora 15 minutos antes e 15 minutos após a jornada, a relatora decidiu modificar a sentença de primeiro grau para condenar a ré a pagar ao reclamante 30 minutos extras diários, com os reflexos legais, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Por fim, citando a Súmula 366 do TST, a desembargadora lembrou que o reconhecimento do direito aos minutos extras não leva em conta o fato de o empregado estar ou não executando tarefas: “Nos minutos excedentes à jornada contratual, o empregado está disponível à empresa, podendo atender a qualquer chamado e sujeitando-se, inclusive, ao poder hierárquico do empregador”, arrematou.

(Com informações do TRT3)

A elaboração de um bom contrato evita aborrecimentos!


* Por Andréa Oliveira

Quantas vezes você comprou ou vendeu um bem e depois teve aborrecimentos, como defeito na estrutura ou utilização dele, problema para receber o preço da venda, reclamação do comprador quanto ao produto adquirido, dentre várias outras situações?

Por isso, se faz necessário que todos os contratos que regem a relação de negócios feitos tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas lhe deem a necessária segurança jurídica. Seguem alguns exemplos de tipos de contratos e seu fundamento legal:

― Contratos que regem negócios de forma geral e a relação contratual entre pessoas, como o contrato de compra e venda, estão disciplinados no Código Civil. Os artigos vão do nº. 421 até o nº. 886.

― As regras das relações entre consumidores representadas por contrato estão disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos artigos que vão do 46 ao 54.

― As regras para formação de contratos para constituição de empresas, como por exemplo a constituição de uma empresa tipo sociedade simples, estão relacionadas no Código Civil, nos artigos 966 a 1195.

― Já os títulos de crédito além de estarem disciplinados no Código Civil, dos artigos 887 a 926, estão contemplados em várias leis esparsas, como a nota promissória e a letra de câmbio pela Lei de Genebra, o cheque pela Lei 7.357/85, a duplicata pela Lei 5.474/68 e a cédula de crédito rural pelo Decreto 167/67, dentre várias outras.

― Por fim, os contratos que regem as relações de uso e posse temporária da terra, como os contratos de parceria agrícola e arrendamento rural estão disciplinados na Lei 4.504/64, que é o Estatuto da Terra.

Existem inúmeros outros tipos de contratos que não estão disciplinados por lei alguma, mas se obedecerem aos requisitos abaixo, poderão ser pactuados:

De acordo com art. 108, Novo Código Civil, a validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Portanto, sugiro que se você tem um negócio importante a pactuar que procure um advogado experiente na área contratual para elaboração do contrato, pois, para essa elaboração não basta a interpretação literal da lei, mas sim observar os costumes da sociedade, o pensamento dos tribunais e mais, o advogado experiente já viu contratos que deram certo e outros que não deram e sabe exatamente as melhores cláusulas a serem colocadas, prevendo aquilo que pode vir a acontecer futuramente.

Sugiro ainda, que, se você tem costume de fazer seus contratos com profissionais da contabilidade e despachantes, que solicitem a eles a assessoria de um bom advogado para trabalharem em conjunto, sempre primando pela segurança jurídica deste contrato, evitando perda de tempo e de dinheiro!

É isso! Grande abraço!

* Andréa Oliveira, advogada, inscrita na OAB/MG n. 81.473.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Chuva não caracteriza força maior para acidente de trabalho que teve como causa principal as más condições do veículo

A chuva é evento previsível durante a condução de veículos e, portanto, não caracteriza motivo de força maior para a ocorrência de acidente de trabalho que poderia ter sido evitado com a adequada manutenção das condições de segurança do veículo. 
Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento da relatora, desembargadora Cristina Maria Valadares Fenelon, julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador, vítima de acidente com motocicleta, para condenar a empregadora a lhe pagar indenização de R$8.000,00 por dano moral e de R$ 12.000,00 por dano estético. Ficou demonstrado que o empregado, embora contratado como estoquista, sofreu dois acidentes de trabalho que lhe causaram lesões, quando, exercendo atividades estranhas à função contratada, fazia entregas de mercadorias para a empregadora, com o uso de motocicleta. E, num desses acidentes, ele não conseguiu frear a moto em pista molhada pela chuva, devido ao mal estado dos pneus, que estavam carecas.

O juiz de primeiro grau indeferiu as indenizações, por não identificar situação de risco na atividade de estoquista normalmente desenvolvida pelo reclamante e entender que o serviço de entrega de mercadorias ocorria apenas eventualmente. Mas, a relatora entendeu de forma diferente. Para ela, o fato de o reclamante ter feito entregas a pedido da ré apenas eventualmente, tendo em vista que essa atividade não fazia parte do ramo de atribuições do estoquista, isso não exclui a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes dos acidentes de trabalho. Até porque eles ocorreram em virtude da negligência da empresa na adoção das medidas de proteção e segurança do trabalhador.

Além disso, a desembargadora observou que a própria empresa admitiu que o reclamante, além das funções de estoquista, também atuava como motociclista-entregador sempre que faltava algum empregado, reconhecendo, inclusive, que ele “sofreu acidente de motocicleta fazendo entregas”. Mas não foi só: As Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT) apresentadas registraram que o reclamante sofreu duas quedas de motocicleta, durante o horário de trabalho. A primeira causou lesões no tornozelo dele e a segunda, escoriações no antebraço. A perícia médica realizada registrou declarações do trabalhador no sentido de que o primeiro acidente teria ocorrido por motivo de travamento da corrente da motocicleta, devido à falta de manutenção, enquanto o segundo aconteceu porque o reclamante “aquaplanou ao frear durante a chuva quando se aproximou da sinalização, porque os pneus estavam carecas”. Essas informações foram confirmadas pelas testemunhas e também pela perícia, conclusiva no sentido de que “o reclamante apresentava cicatrizes em dorso e braço esquerdo, compatíveis com os acidentes de trabalho noticiados por ele e descritos na CAT”.

Diante disso, demonstrados os acidentes e os prejuízos causados ao trabalhador, a relatora concluiu que a empregadora deve arcar com as indenizações pretendidas. A decisão se baseou no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a obrigação de reparar o dano prescinde da culpa nos casos em que o empregador desenvolve atividades que ofereçam, por sua natureza, risco acentuado ao trabalhador. É que, na visão da desembargadora, ao exercer a atividade de motociclista entregador, o reclamante se expunha a risco de acidente acima do normal.

A julgadora ponderou que a atividade de risco exige boas condições do veículo, a fim de que falhas mecânicas não prejudiquem a habilidade e a segurança. E, no caso, a empresa não comprovou que realizava as revisões periódicas dos itens básicos de segurança da motocicleta, fazendo com que prevaleça a afirmação de que o primeiro acidente ocorreu por travamento da corrente, devido à falta de manutenção e, o segundo, por derrapagem de pneu em precário estado de conservação. “Esses fatos afastam a tese de exclusão da responsabilidade da empregadora por fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou força maior”, ressaltou a julgadora. E explicou: “Ainda que a aquaplanagem ocorrida no segundo acidente tenha a chuva como uma das causas, o mau estado do pneu desponta como fator preponderante na dinâmica do acidente, pois o autor não contava com meios adequados para a frenagem segura. A chuva é evento previsível durante a condução de veículos e, portanto, não pode ser caracterizada como motivo de força maior quando possível evitar as adversidades por ela provocadas. Por não se tratar de fato inesperado, incumbia ao empregador prevenir colisões com o adequado acompanhamento das regulares condições da motocicleta. Incide o comando do artigo 501, § 1º, da CLT, que assim enuncia: “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.

Não passou despercebido pela desembargadora o fato da empresa nem mesmo ter demonstrado que entregava ao reclamante as vestimentas de proteção para os motociclistas. Além do mais, o reclamante era capacitado para a função de estoquista e a incumbência de fazer entregas caracteriza desvio de função, sem o adequado treinamento, orientação e instruções necessárias a minimizar os riscos da atividade, o que, segundo a relatora, torna ainda mais reprovável a atitude da empregadora.

Por tudo isso, concluiu-se pela obrigação da empresa de reparar os danos sofridos pelo reclamante. E, apesar da perícia não ter constatado incapacidade de trabalho, ressaltou a julgadora que a simples existência das lesões decorrentes dos acidentes basta para demonstrar o abalo moral do trabalhador, ofendido em sua integridade física, o que certamente lhe trouxe preocupações, angústia, dor e sofrimento. Quanto ao dano estético, segundo a desembargadora, ele também esteve presente no caso, como resultado da diminuição da harmonia corporal do reclamante, já que as quedas de motocicleta lhe deixaram cicatrizes no braço esquerdo e na região dorsal, “profundas e expressivas”, conforme se demonstrou por fotografias. “O bem protegido, no caso, não é a beleza, valor relativo na vida cotidiana, mas a regularidade, ou normalidade do aspecto de uma pessoa; busca-se reparar o fato de que o ser humano, vítima de qualquer alteração física, se veja como alguém diferente ou inferior, diante da curiosidade natural dos outros, nas suas relações”, destacou a relatora. Por fim, ela acrescentou que não há impedimento legal para a cumulação do dano moral e do dano estético, nos termos da súmula 387 do STJ. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

(Fonte: TRT3)

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Reforma da Previdência pode ser o fim da aposentadoria rural, afirmam agricultores

Ana Paula acredita que a reforma da Previdência
vai punir famílias agricultoras / Acervo pessoal
Já tramita na Câmara Federal sob o título de PEC 287 a Proposta de Emenda à Constituição que visa alterar as regras de aposentadoria no Brasil. Assinada por Michel Temer e pelo ministro da Fazenda Henrique Meirelles, a Reforma da Previdência é vista como uma ameaça à aposentadoria da população do campo. Segundo lideranças e agricultoras entrevistadas, as novas regras inviabilizam que a população rural acesse o direito à aposentadoria.

Pelas as novas regras que podem ser estabelecidas pela PEC 287, o trabalhador e a trabalhadora rural só poderão se aposentar com idade mínima de 65 anos.E mesmo com 60 e 55 anos, esses camponeses só conseguirão aposentadoria se contribuírem mensalmente com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por 25 anos. Mas caso queiram recebem a aposentadoria no valor integral, terão que contribuir por 49 anos.

O ponto da contribuição mensal é um dos maiores incômodos do presidente da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Pernambuco (FETAPE), Doriel de Barros. “Não pode ser assim. O trabalhador urbano tem salário, mas a renda do trabalhador rural depende da produção. Olhe para o Nordeste, que enfrenta uma seca há seis anos. Como é que pagaremos ao INSS todo mês?”, pergunta Barros. “Além disso é uma proposta mentirosa, que se ancora num suposto déficit da previdência que na prática não existe. Eles querem fazer ‘terrorismo’, afirmando que aposentados ficarão sem receber”, completa. Segundo a Associação Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), a Previdência Social é superavitária, ao contrário do que diz o Governo Federal, que propôs a Reforma da Previdência para solucionar um suposto “rombo”.

Agricultor familiar da comunidade rural de Poço Dantas, na cidade de Tabira, Sertão de Pernambuco, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) em Pernambuco, Carlos Veras, acredita que a nova regra que obriga a contribuição mensal vai tirar o direito à aposentadoria rural. “Os recursos que essas famílias têm são para seu sustento. Essa reforma vai acabar com o direito à aposentadoria. Nós vamos trabalhar a vida toda e morrer sem se aposentar”, se queixa Veras. O sindicalista, que vê a Previdência Social como “a principal fonte de distribuição de renda do País”, se refere ainda à seca para exemplificar a dificuldade do agricultor da região Nordeste. “Muitas famílias estão quase sem renda, dependendo de benefícios e dos programas sociais. Como é que essas famílias vão pagar mensalmente a Previdência Social? Nessa seca, qual a renda mensal de um trabalhador rural?!”, provoca.

O dirigente Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) Jaime Amorim avalia que a Reforma da Previdência é “o pior golpe dentro desse golpe”. “Como é que camponeses que plantam para a subsistência pagarão taxas mensais?”, questiona Amorim. “Teremos que pagar desde jovens, mas jovens não produzem excedente financeiro para pagar o INSS. Qualquer taxa mínima é inviável. A reforma é inviável para a economia e para a sobrevivência das pessoas”, reclama.

O advogado trabalhista André Barreto explica que pelas regras atuais, o trabalhador rural pode acessar a aposentadoria por duas vias: a comum para os trabalhadores empregados rurais, que têm recolhimento mensal de impostos para o INSS; e a ‘aposentadoria especial’, em geral para pequenos agricultores e comunidades tradicionais. “A aposentadoria especial não necessita pagamento mensal da Previdência, não precisa pagar ao INSS mensalmente, bastando ao trabalhador comprovar documentalmente que ao longo de 15 anos ou mais ele era trabalhador rural, que estava produzindo, comercializando”, diz Barreto. “Mas com a reforma da previdência a modalidade especial fica extinta. A aposentadoria fica por idade e tempo de contribuição, inclusive para o agricultor familiar”.

A agricultora aposentada Alaíde Martins, 55, da cidade de Triunfo, Sertão pernambucano, conquistou a aposentadoria após provar que exerceu o trabalho durante décadas. “Eu precisei apresentar o ITR (Imposto Territorial Rural), mais de 200 cópias de documentos, mostrei que minha família recebeu o Seguro Safra durante tantos anos, comprovante de quitação eleitoral para mostrar que eu estava mesmo morando na cidade durante esses tempo e ainda os comprovantes de que recebi as sementes do IPA (Instituto Agroeconômico de Pernambuco)”, recorda.

A aposentada alega que o pagamento mensal de INSS é financeiramente inviável para as famílias camponesas. “A maioria dos agricultores não tem outra renda além da agricultura. Como é que ele vai fazer para pagar ao INSS durante 25 anos? Eu pagava só R$ 13 ao Sindicato e ainda pesava no meu orçamento. Imagine pagar o INSS, que deve ser mais de R$ 30?! O agricultor não tem condições de pagar isso”, se queixa. “A pessoa fica a vida inteira trabalhando, suando para se aposentar. Mas com a mudança, com essa história de pagar o INSS todo mês, a pessoa não vai mais conseguir se aposentar. Daqui para quando a pessoa consiga pagar 25 anos de INSS, ela já não vai mais estar viva”, avalia Martins. Em sua opinião, caso a Reforma da Previdência seja aprovada, “daqui uns anos os agricultores idosos estarão morrendo de fome, porque não terão condições de trabalhar e nem estarão aposentados”.

Ana Paula Ferreira, 30, do município de Afogados da Ingazeira, Sertão pernambucano, afirma que a proposta do Governo Temer vai ter grande impacto negativo. “Vai abalar bastante quem é da agricultura familiar. Estamos numa seca de seis anos no Nordeste e não estamos tendo renda. Com certeza as famílias não conseguirão pagar o INSS. E não vamos conseguir nos aposentar”, lamenta. O presidente da FETAPE acredita que o Governo Federal está punindo quem não tem culpa pela crise. “É um absurdo colocar trabalhadores rurais para pagar a conta da crise, para cobrir os juros da dívida pública, impondo a milhões de trabalhadores uma condição de nunca se aposentar”. Cerca de 36% da população brasileira é rural, segundo levantamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário em 2015.

Pelas regras propostas na PEC 287, os homens trabalhadores rurais que hoje têm 50 anos e as mulheres camponesas com 45, idade de se aposentar pelas regras de hoje, também sentirão o impacto, mas dentro de uma “transição”. Para se aposentar recebendo o valor para o qual se programavam, terão de pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltaria para se aposentar pela nova regra (ou seja, terão que pagar 50% do valor que pagariam até completar 60 e 55 anos.

O advogado André Barreto avalia que as medidas têm o objetivo de impedir que as pessoas consigam se aposentar. “Essas famílias de agricultores obtêm recurso por safra, não têm condições de pagar esses valores mensalmente. Então o que acontece é que essa população não vai conseguir se aposentar. Vai trabalhar até o fim da vida. As regras estão colocadas para impedir o acesso ao direito de se aposentar”.

Outro ponto crítico da Reforma da Previdência é a desvinculação da aposentadoria à política de salário mínimo. A agricultora Alaíde Martins conta que, ao se aposentar, passou a ter uma vida mais digna e a fazer feira com mais tranquilidade, mas não livre de dificuldades financeiras. “A aposentadoria vinculada ao salário mínimo já dá ‘a continha’ certa para fazer a feira do mês e comprar um ou outro remédio. Mas com essa mudança, não vai dar nem para manter a alimentação e a saúde, que é o básico. Isso vai acabar com o povo”, diz. “A desvinculação pode fazer com que, daqui a 10 anos, a aposentadoria seja equivalente à metade de um salário mínimo”, completa Jaime Amorim.

Cidades do Interior

Os entrevistados também foram unânimes na avaliação de que o ataque à aposentadoria rural não atinge apenas as famílias agricultoras, mas todas as cidades do interior do Brasil. “Hoje a economia dos municípios menores, os que não têm indústria, dependem do pequeno comércio, dos mercadinhos, das bodegas. E o recurso que circula é o da previdência. É a fonte de renda dos municípios”, afirma o presidente da CUT Pernambuco. “Com essa reforma essas cidades vão quebrar. As prefeituras não têm como dinamizar a economia. As prefeituras irão falir. E a consequência é o êxodo rural seguido da favelização. Essa reforma vai inchar as cidades”, avalia Carlos Veras.

A jovem Ana Paula acredita que a reforma pode acabar com o comércio da sua cidade. “A população de Afogados depende do comércio de hortaliças e pequenos animais”. Jaime Amorim, do MST, também prevê essa situação. “Os pequenos municípios dependem economicamente desse recurso que vem da aposentadoria dos camponeses. Mensalmente os trabalhadores rurais aposentados gastam esse dinheiro no comércio das pequenas cidades”, diz Amorim. “A reforma da previdência vai reduzir drasticamente o número de pessoas que conseguem se aposentar, especialmente mulheres. Os idosos falecem, o recurso deixa de circular e não entra novo recurso, porque as pessoas não conseguem se aposentar. Isso inviabiliza a economia rural e dos municípios, atingindo milhões de pessoas que trabalharam duramente para construir esse país”, completa.

Veras acredita que a PEC 287 é um caminho para o Nordeste voltar à condição de “exportador de mão de obra barata para outras regiões”, em contraponto com a última década, quando os estados nordestinos viveram o oposto, com as famílias retornando para reconstruir suas vidas na região. “E no caso do campo corremos o risco de voltar aos tempos de medidas de emergências, saques e aumento da pobreza. Com certeza essa reforma vai colocar o Brasil de novo no Mapa da Fome. O projeto é muito prejudicial às economias locais e ainda tira as mínimas condições de vida das pessoas”, lamenta.

Resistência

Doriel de Barros avisa que a FETAPE está mobilizada para enfrentar a Reforma da Previdência. “Estamos organizando as bases para denunciar e enfrentar essa Reforma da Previdência, pois essa medida visa tirar os direitos conquistados pela classe trabalhadora. Queremos debater com a sociedade nos próximos meses”, avisa. “A expectativa de vida média dos trabalhadores rurais é de 67 anos. Se essa proposta passar, muitos trabalhadores rurais não conseguirão se aposentar”, reclama o sindicalista. Carlos Veras, da CUT, reforça o coro. “O camponês começa a trabalhar com 5 anos de idade, seja menino ou menina. Impedir que essa pessoa se aposente é uma crueldade que não pode ser aceita”. E Jaime Amorim, dirigente do MST, afirma que “mexer na Previdência é declarar guerra aos camponeses. Os trabalhadores rurais de todo o País resistirão”.

(Fonte: Brasil de Fato)

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Salário e aposentadoria podem ser penhorados para pagar dívida trabalhista

A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O colegiado reformou decisão que havia negado o pedido de uma mulher para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS. O objetivo dela era descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.

O juiz de primeira instância negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do CPC de 2015). Mas, dando razão à trabalhadora, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015.

“Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie”, apontou.

Citando precedentes no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores (artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015).

Por fim, registrando que essas regras do processo civil são compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela ex-funcionária do restaurante.

Debate sobre poupança
É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.

Por outro lado, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já rejeitou o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável. Para a turma, desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações.

Além disso, o TRT-3 decidiu há pouco que só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de um trabalhador.

Processo 0000020-28.2010.5.03.0035

(Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Empresas erram classificação da soja e revoltam produtores

Preocupada com a situação, a Aprosoja contratou um classificador credenciado no Ministério da Agricultura para verificar a situação e o que ele encontrou é assustador

Pedro Silvestre, de Mato Grosso
A reclamação é antiga e acontece em todo o Brasil. O índice de umidade e impurezas avaliado pelas empresas compradoras de grãos, normalmente, é mais baixo do que o computado pelo produtor. Pensando em desvendar de uma vez por todas o que acontece, este ano a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja-MT), contratou um classificador de grãos credenciado pelo Ministério da Agricultura. O resultado? Confira abaixo:

O produtor Jucelino Cossetin, de Nova Mutum (MT) está acostumado a perder dinheiro após a classificação de sua soja, mas isso não impede que ele fique, toda a vez, indignado e estressado com a situação. Em três cargas entregues, a disparidade na umidade e teor de impurezas nos grãos na medição da empresa em comparação a dele, trouxe um prejuízo de R$ 10 mil. “Quer dizer estou perdendo quatro sacos por hectare nessa brincadeira, é muita coisa. Trabalhamos e ralamos o ano todo, e na hora que o produto é entregue os caras te tiram tudo  isso”, reclama Cossetin.

Sem falar na diferença que ele encontra na classificação de uma empresa para a outra, com soja colhida do mesmo talhão. Em um dia de colheita ele encheu dois caminhões, um foi para uma empresa e o outro para outra, no mesmo dia, na mesma hora. Na primeira o índice de umidade reportado foi de 24,9% e na outra 19%. “A produtividade estava dentro do esperado, mas com essas classificações não tem jeito, não”, diz o produtor.

Constatada a diferença, o produtor até procurou a empresa na expectativa de um acordo, mas não conseguiu resolver o seu problema. Ele disse que em conversa com o gerente do estabelecimento, o mesmo até admitiu o que o aparelho é americano e foi calibrado com uma temperatura parecida com o país norte americano e não do Brasil. “Me falou que não poderia devolver a diferença, que não tinha o que fazer. Mas, eu posso levar o prejuízo, né. Disse que me compensaria em uma venda futura, mas eu não vou levar soja lá e continuar sendo lesado como eu fui”, conta o produtor.

O agricultor Leandro Carlos Bortoluzzi passa pelo mesmo problema. Nesta safra cultivou 480 hectares com soja e como não tem armazém próprio, está colhendo e já entregando o grão para cumprir dois contratos: um de 12 mil sacas e outro de 8 mil sacas. “Em nossa medição deu 17% de umidade e lá deu 20%. Como é possível tanta diferença, transportando até ali apenas?”, indaga Bortoluzzi. “Isso nos deixa com muita raiva. Porque passamos o ano inteiro embaixo do sol, sofrendo para produzir e no final as empresas nos roubam, isso não é certo.”

Segundo o delegado da Aprosoja-MT, Cezar Martins, a esperança era que não tivesse mais este problema, mas as tradings não buscam solucionar este impasse. “Todo ano é a mesma ladainha , a mesma problemática. Não pode ser um funcionário que aprendeu fazer uma classificação, ali rapidinho. Tem que ser alguém credenciado pelo Ministério da Agricultura, com um classificador oficial”, garante Martins.

Preocupada com esta situação, a Aprosoja contratou uma empresa de classificação credenciada no Ministério da Agricultura para deixar à disposição dos produtores associados, sem nenhum custo.

Diante disso a entidade foi a campo fazer alguns testes. Será que houve diferença? O técnico foi te a propriedade de Bortoluzzi, lembram, que em seu teste na colheitadeira havia dado 17% de umidade e na empresa 20%. Foram carregados dois caminhões com soja colhida do mesmo talhão. Antes de partirem para as duas empresas, o classificador oficial coletou as amostras.

No primeiro caminhão os testes oficiais deram 19% de umidade, enquanto na empresa o valor era de 20,4. Em relação à impureza o marcador do Mapa deu 0,5% e o da companhia deu 1.2%. No segundo, o classificador marcou 16,8%, e a empresa 18,7%, diferença ainda maior que a primeira empresa. “Uma diferença muito grande. O que chama ainda mais a atenção é que a classificação entre as próprias unidades armazenadoras tem divergências. Tinha que dar igual ou uma pequena diferença”, afirma o classificador credenciado, Huander da Silva Moreira.

Além das classificações incorretas, o especialista do Mapa encontrou irregularidades em algumas empresas visitadas. Como o modo de calagem do produto no caminhão, a falta de um homogeneizador dentro da sala de classificação entre outros. “Encontramos mais algumas irregularidades. Faremos um levantamento em outros armazéns da região e passaremos para a Aprosoja um levantamento final. Porque existe um padrão a ser cumprido e todos tem que seguir as normas”, garante Moreira.

(Fonte: Aprosoja)

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado


Sócio oculto responde por verbas trabalhistas por se beneficiar do trabalho dos empregados. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao agravo de um empresário condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada de uma companhia de serviços postais.

A 7ª Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (Bacen-CCS), sem que tivesse a oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto e se beneficiou do trabalho da empregada durante todo o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”.

Convênio

Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o sistema Bacen-CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução.

“Uma vez firmado convênio para conferir efetividade às execuções trabalhistas, o juiz pode obter informação das contas bancárias da sociedade para verificar se o sócio a quem foi redirecionada a execução ainda figurava como responsável legal, independentemente de consulta às movimentações bancárias e mesmo após o fato alegado”, afirmou.

“Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, destacou Vieira de Mello Filho. “Mais que isso, na fase de cumprimento de sentença o compromisso do juiz é a com a efetividade da decisão proferida.”

Entendimento consolidado

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de admitir a inclusão de sócio oculto no polo passivo de reclamações trabalhistas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também avalia que sócios ocultos respondem por dívidas da massa falida de empresa.

Processo 359-51.2012.5.04.0661

(Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TST)