terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Veículos úteis ao trabalho na lavoura não podem ser penhorados por banco

O artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para derrubar a penhora sobre dois veículos pertencentes ao espólio de um agricultor inadimplente, que está sendo executado por uma cooperativa de crédito.

O espólio recorreu ao TJ-RS porque o juízo de origem manteve a penhora sobre um caminhão e uma camionete de sua propriedade, nos autos da ação de execução ajuizada pela instituição financeira. No agravo de instrumento em que combate a manutenção da penhora, o espólio alegou que necessita dos veículos para tocar a atividade agrícola, já que ambos são usados no transporte de equipamentos, insumos, mercadorias e de produtos da própria lavoura. Em síntese, têm destinação laboral.

O relator do recurso na corte, desembargador Bayard de Freitas Barcellos, constatou que os veículos contam com mais de 35 anos de uso nos afazeres da lavoura, constituindo-se em instrumentos essenciais de trabalho. Logo, não são passíveis de penhora numa execução, conforme estabelecia o artigo 649, inciso VI, do antigo Código de Processo Civil, e como prevê, atualmente, o novo CPC, em seu artigo 833, inciso V.

Segundo o relator, tais veículos, por serem úteis à atividade agrícola, não podem ser considerados ‘‘suntuosos’’ ou de ‘‘ostentação’’. ‘‘Ainda que os veículos penhorados não sejam indispensáveis para o trabalho exercido pelos agravantes, agricultores, basta a simples utilidade genérica que os bens proporcionam para torná-los imune à penhora’’, emendou.

A seu ver, a hipótese não evidencia que os veículos sejam apenas ‘‘meros facilitadores de deslocamentos’’. Antes, são bens necessários ao desenvolvimento da atividade exercida no cultivo de lavouras. ‘‘No caso, trata-se de transporte de insumos, combustíveis, implementos e produtos agrícolas, configurada, ao demais, a condição de pequeno produtor rural’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

(Fonte: Conjur)
 

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Nova Lei Trabalhista Rural poderá entrar em vigor em 2017

Por Eduarda Sieira*

No ano que passou, as iniciativas de lei, em sua grande maioria ficaram paradas e outras avançaram muito pouco, isso ocorreu devido aos acontecimentos políticos de 2016, especialmente o impeachment de Dilma Rousseff que paralisou o andamento de muitos projetos no Congresso Nacional, sobretudo os voltados para o Agronegócio, mas as expectativas para 2017 é de mais celeridade nas aprovações.

Neste ano, os empregados e empregadores rurais podem contar com novidades: uma nova lei trabalhista rural. A proposta veio do Deputado Federal Nilson Leitão-PSDB/MT vice-presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da câmara, e constitui o Projeto de Lei n. 6442/2016.

O Projeto de Lei que deve ser votado ainda esse ano pela Câmara dos Deputados, muda a legislação trabalhista rural, e o ponto principal da proposta é legalizar o que for acordado entre patrão e empregado, essa linha de pensamento de que o acordado vale mais que o legislado, já vem ganhando ênfase em meio a essas reformas trabalhistas trazidas pelo atual governo de Michel Temer, o Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No mês de setembro do último ano, o Ministro do Supremo reformou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na legislação trabalhista. Com essa decisão do STF, as convenções coletivas entre patrões e empregados passam a ter força de lei, representando um grande passo para a modernização da legislação trabalhista, facilitando as negociações e resultando em mais oportunidades de trabalho e um crescimento para a economia.

A intenção do projeto de lei 6442/2016 é adequar a lei à realidade do campo, já que a regra que vigora é de 1973, e de lá pra cá muita coisa mudou, com a nova proposta, a finalidade é não deixar brechas para interpretações e sanar a indústria de processos jurídicos e ações trabalhistas que gera insegurança e instabilidade no setor agropecuário brasileiro.

O projeto revê vários pontos que interessam a relação de trabalho no campo, tais como: itinerário (caminho percorrido pelo empregado para chegar ao trabalho, habitualmente), proteção no local de serviço, uso de EPI (equipamento de proteção individual), aplicação de defensivo, sazonalidade (separação do trabalho rural devido ao clima, ao tempo, ao período de plantio e de colheita).

É mister destacar a necessidade de tentar viabilizar uma legislação específica para o Agronegócio, o setor também deve participar de forma efetiva nas discussões sobre a reforma trabalhista que vem ocorrendo nos últimos dias, é fundamental que as leis trabalhistas sejam adequadas ao cenário rural, já que o Agronegócio tem peculiaridades em relação ao trabalho urbano. A CLT precisa se adequar às necessidades do trabalhador e a do produtor rural também, afinal de contas, a cadeia do Agronegócio é responsável por cerca de 40% dos empregos gerados no país, o que corresponde em torno de 14% da população economicamente ativa.

Ainda que seja claro o sucesso do Agronegócio brasileiro, este ainda é limitado por dificuldades logísticas, pelo alto custo dos insumos necessários, e especialmente pela regulamentação arcaica, que conta com mais de 40 anos e não se adequa à realidade do campo.

O texto ainda é uma proposta, mas pode ser aprovado ainda este ano. O projeto da Lei 6442/2016 pode ser visto na íntegra no site da Câmara dos Deputados clicando AQUI.

* Eduarda Sieira é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho
 
(Fonte: Canal Rural)


terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Andrea Oliveira Sociedade de Advogados parabeniza Agrorossi por conquista em prêmio de qualidade de café



    O governador Fernando Pimentel participou em Belo Horizonte, nesta segunda-feira (19/12), da cerimônia de encerramento e premiação do 13º Concurso de Qualidade dos Cafés de Minas Gerais, o maior do país nesse setor. De 1.853 amostras inscritas, 24 foram classificadas como finalistas na premiação.

    O escritório de advocacia Andrea Oliveira Sociedade de Advogados parabeniza o cliente e amigo Sr. Luiz Alberto Rossi, seu irmão Jeferson Junior Rossi e toda equipe Agrorossi pela brilhante conquista do terceiro lugar na categoria “Cereja Descascado”. Parabeniza ainda Flávio Ruiz Pequini, da Região do Cerrado Mineiro (Patrocínio), pelo segundo lugar na categoria “Natural”.

    A seleção dos finalistas foi feita por especialistas de empresas públicas e privadas com base em análises físicas e sensoriais. As provas foram realizadas no Centro de Excelência do Café, em Machado, no Sul de Minas Gerais. Neste ano, a novidade no critério de avaliação foi a inclusão da avaliação socioambiental na etapa final das análises.

    Todos os cafés finalistas já possuem comprador garantido. A empresa Atlântica Exportação e Importação Ltda irá comprar, no mínimo, dez sacas (60kg) de cada um dos finalistas, com preços que variam de acordo com a pontuação obtida no concurso. Cada saca dos campeões será adquirida por US$ 800.

   Os produtores que obtiveram a maior pontuação em cada região também ganham uma viagem à Guatemala ou Costa Rica para conhecer o sistema de produção de café de qualidade. Também participaram da entrega secretários de Estado, representantes de empresas parceiras, deputados federais e produtores de café de todo o Estado.


Confira galeria de fotos da solenidade em nosso Facebook: www.facebook.com/andreaoliveiradv

(André Luiz Costa com informações e foto da Agência Minas)



quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

STJ – credor deve provar que pequena propriedade rural é penhorável

É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender se tratar de presunção juris tantum (presunção relativa) o fato de a propriedade ser trabalhada pela família.

O TJPR reconheceu tratar-se de pequena propriedade rural por ser a área penhorada menor que quatro módulos fiscais. Em relação ao fato de a propriedade ser trabalhada pela família, o acórdão destacou que “há que se ressaltar que se trata de presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário, cujo ônus é do exequente”.

Melhor reflexão

No STJ, o credor alegou não existirem provas de que o imóvel fosse pequena propriedade rural trabalhada pela família e que deveria ser ônus do executado o dever de comprovar os requisitos da impenhorabilidade do bem.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.

O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.

“No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão.

Proteção da família

Salomão destacou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser “ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domíni rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)”.

Para Salomão, a decisão do TJPR foi acertada, pois “a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor”.

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Renegociação de dívidas de crédito rural


A lei 13.340 de 28 de setembro de 2016, autoriza a renegociação de dívidas de crédito rural e concessão de rebate para a liquidação de débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, podendo haver descontos de até 95%. Tendo como prazo final para a aquisição dos benefícios a data de 29 de dezembro de 2017, podendo o benefício ser concedido para mais de uma operação do devedor, as quais foram contratadas até 31 de dezembro de 2011.

Esses benefícios recairão somente nas operações realizadas junto aos bancos oficiais federais que são o do Nordeste do Brasil S.A ou Banco da Amazônia S.A, oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.

Os descontos variam de acordo com o valor do débito e da data de contratação, podendo o devedor se beneficiar de descontos de 15% até 95% do valor original da dívida contratada.

Além dos benefícios para a liquidação das dividas, a legislação ainda apresenta uma grande oportunidade de repactuação das dívidas contratadas até 31 de dezembro de 2011, esse benefício recairá somente nas operações realizadas junto ao banco do Nordeste do Brasil S.A ou Banco da Amazônia S.A, oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência SUDENE ou da SUDAM.

A repactuação da dívida, consiste na amortização dos valores a serem repactuados em prestações anuais, iguais e sucessivas, podendo ser paga a primeira parcela somente no ano de 2021, ficando o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, além de outros benefícios.

Esses benefícios citados acima abrangem os empreendimentos localizados nos Municípios do semiárido, do norte do Estado do Espírito Santo, do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene.

A lei ainda autoriza descontos para a liquidação de dívidas originárias de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data da publicação desta Lei, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

Neste caso, o desconto recairá sob o valor inscrito em dívida ativa, estando o montante do débito a ser liquidado atualizado até a data de seu pagamento.

Os descontos também irão variar de acordo com o valor do débito inscrito na Dívida Ativa da União, podendo o devedor se beneficiar de descontos de 60% até 95% do valor inscrito na Dívida, ou seja, do valor atualizado. Foi criado ainda um bônus fixo para cada valor em aberto, sendo assim, além do desconto do saldo devedor que varia entre entre 60% e 95%, o beneficiário ainda terá o direito a aplicação de um bônus que varia entre R$ 750,00 para saldos de até R$ 35 mil, a R$ 142,5 mil, quando a dívida consolidada supere um milhão de reais.

Neste caso, o benefício é válido para todo o país e a possibilidade que a lei oferece é apenas a liquidação.

A referida legislação apresenta 3 (três) anexos, que explica de forma clara e precisa sobre a aplicação dos descontos e da aplicação do bônus.


Vemos como uma grande oportunidade para quem deseja liquidar seus débitos originários de operações de crédito rural. As negociações podem ser feitas através do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou nas sedes do Ministério da Fazenda, exceto aqueles que já encontram-se em discussão judicial.

(Por Lidiany Dutra Garcia / Advogada – OAB/MG 164.303)

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Advogados de Andrea Oliveira Sociedade de Advogados participam de congresso internacional sobre Direito do Agronegócio


Os advogados Dra. Andréa Oliveira, Dra. Angélica Caixeta e Dr. Daniel Victor, todos do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados especializado em Direito do Agronegócio participaram no último dia 23/11/2016 na sede do Conselho Federal da OAB em Brasília/DF do Congresso Internacional sobre Direito do Agronegócio.

Os senadores Ana Amélia Lemos e Álvaro Dias destacaram a importância do Agronegócio para o Brasil e a importância do Brasil, internacionalmente falando, como o maior produtor de alimentos do mundo.

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Ricardo Vilas Boas Cueva falou sobre agronegócio e sustentabilidade, dizendo que é possível produzir e respeitar a natureza através de ferramentas de controle.

José Augusto Guilhon, assessor especial da Apex Brasil falou sobre o cenário internacional do Agronegócio e disse que várias barreiras encontradas no Brasil são entraves para o deslanche do nosso Agronegócio.

Palestras como o sistema financeiro internacional e agronegócio e sobre commodities, exportações e importações e sua importância para as economias foram de extrema importância para compreensão da grandeza do agronegócio brasileiro.

Outro tema relevante tratado foi sobre transfer-price nos negócios internacionais, pelo advogado Wilfrido Augusto Marques.

Destacam-se também as palestras sobre Patentes e Cultivares no agronegócio e Logística e agronegócio com a representante da Embaixada da Bélgica, Sophie Hottat, que mencionou a grande parceria que pode existir entre o Brasil e Bélgica por conta das exportações de suas commodities e dos portos existentes naquele país.

E ainda, o advogado Marcus Vinicius Reis falou sobre Títulos de crédito e a professora da USP Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka palestrou sobre segurança jurídica e a integração das Américas, sendo que a insegurança jurídica no tocante às leis do Agronegócio é um dos maiores entraves para que o Brasil receba mais investimento internacional.

Por fim, falou-se sobre o Agronegócio e os membros do Brics. Tema de grande relevância para o Direito do Agronegócio.

A advogada Andréa Oliveira ressalta a importância para sua equipe em participar desses eventos, pois neles vislumbra-se além dos posicionamentos jurídicos sobre temas relevantes para o seguimento do Agro, a visão que o mundo tem do Agronegócio brasileiro e suas perspectivas de futuro. “Sempre que minha equipe e eu voltamos de cursos assim, retornamos mais preparados para o enfrentamento dos problemas encontrados pelos nossos clientes, por isso de grande valia”, afirma.

(Por André Luiz Costa / Jornalista – Foto: OAB/Divulgação)

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Conceitos e Diferenças: O que é georreferenciamento?

Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico que vai tornar as coordenadas geográficas do imóvel conhecidas em um dado sistema de referência. É obrigatório para todas as propriedades rurais.

O georreferenciamento foi criado para se eliminar as falhas de levantamentos topográficos antigos, o que por vezes gerava áreas sobrepostas e grandes discussões jurídicas. A Lei 10.267/01 tornou obrigatório o georreferenciamento do imóvel rural na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais, respeitando os prazos previstos.

O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado — com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

(Fonte: Direito Rural com informações do Portal do Incra)