quarta-feira, 10 de maio de 2017

Planejamento sucessório

Por Dr. Bruno Willian dos Santos*

Nos dias atuais, mais importante do que constituir um patrimônio, é saber preservá-lo entre as gerações. A morte de um ente familiar e o processo sucessório costuma desencadear uma série de conflitos dentro da própria família, sobretudo para as famílias empresárias. Assim, o planejamento sucessório é um instrumento de suma importância a fim de se evitar que o patrimônio adquirido durante toda uma vida não venha a se dissolver, permitindo a estruturação e continuação do patrimônio familiar após a morte.

A palavra “sucessão” pode ser entendida como “transmissão” e está inserida dentro do Direito das Sucessões, que conforme ensina Maria Helena Diniz, é “o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude da lei ou de testamento”. Nesta seara, o planejamento sucessório nada mais é do que uma ferramenta que visa a proteção patrimonial e sua estruturação, assegurando o exercício da atividade empresária, além do bem-estar dos entes familiares envolvidos.

Cabe ressaltar que, por lei, todos os filhos têm direito à parte do patrimônio familiar quando da sucessão. Contudo, nem todos têm a mesma destreza para administrar o negócio, o que pode colocar a empresa numa situação indesejada. O planejamento sucessório surge, então, como uma atividade estritamente preventiva com o objetivo de adotar procedimentos, ainda em vida do titular da herança, com relação ao destino de seus bens após sua morte. Para isso, uma das soluções mais viáveis para se evitar maiores dissabores quando da sucessão é a criação de uma empresa holding.
 
Holding pode ser entendida como uma empresa criada com o intuito de controlar a administração e as políticas empresariais de outras companhias, gerenciando-as e determinando suas políticas operativas. Seu fundamento legal está previsto no art. 2º, §3º, da Lei n. 6.404/76, e dentre suas diversas modalidades, podemos encontrar a holding familiar.

A holding familiar constitui uma forma preventiva e econômica de se realizar a sucessão antecipada, onde o controlador poderá doar aos seus herdeiros as quotas-partes, gravando-as, por exemplo, com cláusulas importantes que poderão impedir o herdeiro de vendê-las, penhorá-las, dentre outras. Tais medidas evitarão os eventuais conflitos familiares, que comumente ocorrem durante os processos de inventário e partilha e, lado outro, proporcionarão a continuidade do negócio.

O planejamento sucessório, por meio da formalização de uma holding familiar, contribui para a celeridade na conclusão dos procedimentos de transferência da propriedade dos bens; possibilita a economia tributária, eliminando a carga tributária que regularmente incide sobre os processos de inventário e partilha, tais como ITBI, ITCMD e Imposto de Renda, pois são encargos que não incidem, ou incidem em valor significativamente menor; além de ser possível habilitar os sucessores para administrar as empresas e o patrimônio, verificando a possível inaptidão deles e treinar profissionais da empresa para alcançar cargos de direção, sendo que a participação dos sucessores nos negócios da família não precisa envolver obrigatoriamente cargos de gestão, cabendo aos sócios/herdeiros tão somente receber os dividendos.

Desta forma, a elaboração do planejamento sucessório mostra-se extremamente importante, pois muitos são os casos em que a ausência de planejamento ocasionou a falência da empresa, perdendo-se todo o trabalho de uma vida ou até mesmo de algumas gerações. Noutras situações, as disputas entre os herdeiros ou a incapacidade de gestão do patrimônio familiar resultaram em verdadeira dilapidação do patrimônio. Assim, não raras vezes, este instrumento tem sido utilizado por famílias empresárias ou detentoras de grandes fortunas.

* Advogado de Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio - OAB/MG n. 177.568

terça-feira, 9 de maio de 2017

Município de Patrocínio já está apto a realizar licenciamento ambiental



Por André Luiz Costa / Jornalista

Em Minas Gerais a espera por um licenciamento ambiental pode demorar até cinco anos o que traz grandes prejuízos e deixam frustrados muitos empreendedores, entre eles, produtores rurais que precisam de suas propriedades licenciadas. A maioria quer estar dentro da lei, mas a burocracia estatal traz enormes aborrecimentos e perda de recursos.

Mas, a situação deve melhorar bastante a partir da recente Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) — órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Agora projetos de menor impacto poderão ser feitos pelas prefeituras municipais, desde que estas façam a adesão.

A Prefeitura de Patrocínio aderiu à ADN 213 (normativa do Copam) de forma que o município já está apto para aprovar licenciamento ambiental das classes 1 a 4. Pela normativa apenas empreendimentos das classes 5 e 6 (muito maiores ou bastante poluidores, como mineração por exemplo) não estarão na alçada das prefeituras. A notícia é muito importante para vários segmentos, em especial, aos produtores rurais, que precisam aguardar meses ou até anos para conseguirem os licenciamentos de suas propriedades, dado ao grande volume de processos na Supram.

As classes

Para a regularização ambiental, considera-se a classificação dos empreendimentos nos termos da Deliberação Normativa Copam 74/04, conforme a seguir:

Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor
Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor
Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte emédio potencial poluidor
Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor
Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor
Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor

Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento, com o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO). Reforçando: Patrocínio agora pode realizar o licenciamento até classe 4.

“Isso vai facilitar demais para os produtores rurais e empresas de Patrocínio porque os processos serão todos feitos aqui. Também as taxas serão recolhidas aqui gerando arrecadação para investirmos na área do meio ambiente. Agora a Secretaria de Meio Ambiente terá um corpo técnico munido para esse trabalho. Até agora as pessoas precisavam se deslocar até Uberlândia na Supram para dar entrada no processo que era bastante demorado e burocrático. Queremos ainda dar muitas informações a todos, não queremos multar ninguém, nosso objetivo é orientar e dar as mãos aos produtores e empreendedores da melhor forma possível para que cumpram a legislação de forma tranquila”, diz o secretário municipal de Meio Ambiente Caio Veloso, em entrevista à Rádio Rainha da Paz.

Ele acrescenta que qualquer atividade com potencial poluidor, incluindo as rurais, precisa estar de acordo com a legislação ambiental. Segundo o secretário, o prefeito Deiró Marra assinou o decreto na última sexta-feira (5) e alguns pequenos ajustes fiscais e jurídicos estão sendo feitos, mas os técnicos já foram contratados e os licenciamentos já podem ser realizados em Patrocínio. Os processos já estão sendo recebidos. Caio Veloso diz ainda que toda propriedade rural precisa ser licenciada. Qualquer orientação técnica pode ser obtida direto na Secretaria de Meio Ambiente.

Profissionais contratados

Além dos servidores já lotados na Secretaria de Meio Ambiente, foram contratados mais dois profissionais para o trabalho de licenciamento ambiental até que seja realizado concurso público para o preenchimento dos cargos. Foram contratados um engenheiro agrônomo e um engenheiro ambiental. Também haverá o trabalho de profissionais de cargos de confiança e profissionais da Procuradoria do Município que foram cedidos para fazer a assessoria jurídica através dos pareceres.  

Segundo Antônio Geraldo de Oliveira, presidente do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (Codema) e coordenador ambiental da Secretaria de Meio Ambiente Patrocínio é o primeiro município de Minas Gerais a fazer a adesão à ADN 213 do Copam e ficar apto a realizar os licenciamentos.  

Em Minas Gerais, existem hoje mais de 3.500 processos que aguardam análise para conseguir um licenciamento ambiental. Em média, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) demora cinco anos para liberar o empreendimento.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Frente Parlamentar da Agropecuária nega que projeto tenha levantado hipótese de diminuir o salário em troca de casa e comida

Sobre notícia publicada na última terça-feira (02/05) pelo jornal Valor Econômico, “Leis do trabalho rural devem mudar”, a Frente Parlamentar da Agropecuária emitiu nota em seu site alegando que o Projeto de Lei 6442/2016 nunca levantou a hipótese de diminuir o salário em troca de casa e comida. Confira abaixo a íntegra da nota:

Sobre notícia publicada nesta terça-feira (02/05) pelo jornal Valor Econômico, “Leis do trabalho rural devem mudar”, é preciso esclarecer, em nome da verdade, que o Projeto de Lei 6442/2016 nunca levantou a hipótese de diminuir o salário em troca de casa e comida. Ao contrário, o que o projeto prevê são acréscimos beneficiando o trabalhador por conta de acordos previamente firmados. Ou seja, só há benefícios ao trabalhador acordados antecipadamente.

Não se mexe no salário. Ele é sagrado. O texto do projeto em nenhum momento prevê a possibilidade de o trabalhador passar a ser remunerado tão somente com o fornecimento de sua habitação e alimentação necessária à sua sobrevivência. Tal possibilidade é fantasiosa.

Observe-se no § 4º, do art. 16 que “a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador”. Ou seja, qual é a dúvida que o salário está preservado? E mais, que uma coisa não tem nada a ver com a outra?

Algumas pessoas por incompreensão do texto, ou mesmo por total desconhecimento decorrente da falta de leitura, têm levantado hipóteses que definitivamente não são verdadeiras, como, por exemplo, no possível estabelecimento de jornada de 12 horas diárias. O tema jornada de trabalho está descrito no art. 6º que assim diz: “A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”. Observe-se ainda que a jornada semanal, por exemplo, está definida na Constituição Federal, logo, seria impossível alterá-la por meio de lei ordinária. Ou seja, faltam com a verdade essas pessoas que se manifestam nesse sentido.

Sobre o trabalho contínuo, conforme consta do projeto, a fim de possibilitar melhor convívio familiar e social, o trabalhador rural que desenvolva sua atividade laboral em local distante de sua residência poderá, mediante solicitação e sujeito à concordância do empregador, usufruir dos descansos semanais remunerados em uma única vez, desde que o período trabalhado consecutivamente não ultrapasse 18 (dezoito) dias. Observe-se que não há supressão alguma do direito atualmente existente, o texto apenas permite que o trabalhador escolha a forma como prefere gozá-lo.

Não se trata de uma premissa impositiva do empregador, mas sim de um benefício que pode estar amparado pela legislação, e só pode ser exercido desde que seja requerido pelo trabalhador, que muitas vezes perde muito tempo – chegando a dias em alguns casos – no deslocamento até sua residência. Hoje, no meio urbano, essa hipótese é socialmente aceita, basta ver o caso dos trabalhadores em plataformas petrolíferas, cruzeiros marítimos, dentre outros.

As propostas legislativas apresentadas por parlamentares, além de serem uma forma de sua legítima atuação mandatária para propor ou mesmo rever determinada legislação que afeta a sociedade, consiste em verdadeiro convite para a promoção do diálogo social dentro do Congresso Nacional, por todos os atores sociais envolvidos ou interessados.

No que se refere ao PL 6442/2016 não é diferente, vários são os dispositivos em que se busca uma necessária atualização ou adequação às necessidades do campo, já que boa parte da legislação aplicável ao setor decorre de normas tipicamente urbanas.

Eventuais ajustes em propostas legislativas complexas, como é o caso, são absolutamente normais, todavia, o que não se pode admitir é a prática de um “terrorismo social” por parte de pessoas que sequer leram o texto, ou por aquelas que dolosamente o desvirtuam como forma de promoção pessoal ou de promoção de discursos de conveniência.

(Fonte: FPA)

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Estabilidade a membro da Cipa é irrenunciável, decide turma do TST

A estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) é irrenunciável. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um cipeiro de receber indenização substitutiva após se recusar a ser reintegrado ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas. Segundo o TRT, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.

No recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da Cipa. Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela empregadora como grave, e não após a dispensa.

Ao examinar recurso do empregado contra a decisão do TRT, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

Segundo o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.

Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão do TRT. A decisão se deu por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa.

RR-6582-63.2011.5.12.0004

(Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TST)

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Leis do trabalho rural devem mudar

Votada a reforma trabalhista, a Câmara dos Deputados se debruçará agora, com apoio do governo, sobre mudanças nas leis do trabalho específicas para os trabalhadores rurais. A ideia é adotar o mesmo espírito do projeto aprovado na madrugada de quinta-feira: não tratar o trabalhador como um “coitadinho” e restringir o poder da Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho sobre estabelecer novas normas ou interpretar as existentes.

“Existe preconceito muito grande da Justiça do Trabalho com o trabalhador rural”, diz o presidente da bancada ruralista, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), autor do projeto. “As leis brasileiras e, principalmente, os regulamentos expedidos por órgãos como o Ministério do Trabalho são elaborados com fundamento nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, desprezando usos, costumes e a cultura do campo”, afirma.

A proposta permite que as empresas não paguem mais seus funcionários com salário, mas mediante “remuneração de qualquer espécie” – o que pode ser simplesmente fornecer moradia e alimentação-, aumentem para até 12 horas a jornada diária por “motivos de força maior”, substituam o repouso semanal dos funcionários por um período contínuo, com até 18 dias de trabalho seguidos, e a venda integral das férias dos empregados que moram no local de trabalho.

“É uma proposta mais perversa que a própria reforma trabalhista”, critica o coordenador da bancada rural do PT, o deputado Beto Faro (PA). Entidades de defesa dos trabalhadores rurais, Contag e Contar afirmam, em nota técnica que será distribuída aos parlamentares, que o projeto “fere de morte normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à saúde e segurança”.

As modificações ficaram de fora do parecer do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista, por um acordo da bancada ruralista com o governo – são 192 itens que deixariam o projeto muito maior e poderiam aumentar as resistências. “Alguns pontos da reforma aprovada já ajudam as empresas rurais, como o fim das horas in itinere, redução do tempo de almoço por acordo coletivo, as novas formas de contrato. Mas é claro que, pela especificidade do campo, merece uma legislação a parte”, diz Marinho.

Segundo Leitão, a articulação política do governo e a Casa Civil foram consultadas e apoiaram o acordo. O projeto será debatido numa comissão especial da Câmara que deve ser instalada nas próximas semanas – apenas a oposição não indicou os integrantes. Na justificativa do projeto, o tucano defende que as alterações vão modernizar a relação no campo, com aumento dos lucros, redução de custos e geração de novos postos de trabalho.

O projeto, protocolado em novembro, reproduz parte da reforma aprovada pela Câmara. Os acordos coletivos entre sindicatos e empresas poderão prevalecer sobre a legislação, acabará o pagamento de horas in itinere (de deslocamento em veículos da empresa, onde não há transporte público), institui a jornada intermitente (em que o funcionário pode trabalhar em horários específicos do dia, quando houver demanda, sem uma jornada contínua).

Um dos pontos que causam maior preocupação aos sindicatos rurais é a possibilidade de que o trabalhador não seja mais pago apenas com salário. No campo, muitas vezes a remuneração ocorre com parte da produção ou cessão de pedaços de terra para que o empregado possa produzir. “Há um imenso risco de regularizar esta modalidade ou outras, como em troca de moradia e alimentação”, dizem Contag e Contar.

Há regras no texto para limitar essa possibilidade, como dizer que a cessão de moradia para o empregado não integra o salário e que será descontado no máximo 20% do salário mínimo por moradia e 25% pela alimentação. Mas, para as entidades, a mudança sobre a remuneração “de qualquer espécie” abre brecha para este tipo de pagamento.

(Fonte: CCCMG)

Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural: constitucional ou inconstitucional?

Por Fabiana Martins Pereira Melo*

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, foi criado com o objetivo de subsidiar o pagamento dos benefícios assistenciais aos trabalhadores rurais, com custeio incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais. É uma contribuição que substitui a cota patronal do encargo previdenciário, acrescido do percentual dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, sendo para o segurado especial o custeio de sua previdência para aposentadoria e outros benefícios junto a Previdência Social.

A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT, além da contribuição ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, criada pela Lei 8.315/91, que apesar de não fazer parte do FUNRURAL, pois tem natureza jurídica diferente, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção, é recolhida na mesma GPS - Guia da Previdência Social.

A cobrança da contribuição se dá pelo regime de substituição tributária, sendo retido o percentual a pagar ao produtor rural e repassada ao Fisco pelos adquirentes da produção, tais como frigoríficos e cooperativas. A exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL foi questionada em juízo por meio do Recurso Extraordinário nº 363.852, em que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a exigência da contribuição para pessoas físicas, determinada pelo artigo 1º, da Lei nº 8.540/92, que alterou a Lei nº 8.212/91.

Desde então, os contribuintes que achavam que estavam enquadrados nessa situação, recorreram à justiça para fazer valer pra eles também tal decisão, ou seja, suspender o pagamento da referida contribuição. Por meio dessas ações, frigoríficos, produtores, através das associações, grupos ou sozinhos conseguiram uma liminar para deixarem de recolher o FUNRURAL.

Mas, devido à grande quantidade de ações contra a União que chegaram aos tribunais, foram sobrestadas nas instâncias de origem aguardando uma decisão sobre o tema pelo STF. No dia 23 de março de 2017, por maioria de votos, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao fundo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.

A tese fixada no julgamento foi de que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção.”

Considerando que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau. A Receita Federal, diante da atual decisão do STF, mais que rapidamente, no dia 24 de abril de 2017, vinculou uma notícia aos contribuintes, orientando-os de que aqueles que possuem ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem alguns procedimentos, para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas que poderiam chegar a 225% do tributo devido.

Especialistas do agronegócio entendem que o governo está agindo de forma a intimidar ou acuar o produtor a pagar o FUNRURAL. Aos mais desavisados e amedrontados com as possíveis multas, vão providenciar a regularização, mesmo que esta seja quase impossível de se pagar.

Mas enquanto o acórdão do STF não for publicado e nem transitado em julgado, o que aconselhamos é que:

1-Aqueles que contribuem com o FUNRURAL, continuem a contribuir;

2-Aqueles que, entraram com processo e conseguiram suspender o recolhimento do Funrural através de liminar, podem esperar mais um pouco antes de tomar qualquer decisão;

3-Aqueles que não recolheram por conta própria e efetivamente foi contribuinte, ou seja, se ele não recolheu e entregou sua produção para alguém que descontou, a situação dele é totalmente regular;

4-Caso ele não tenha sofrido desconto e não tenha recolhido e não tenha liminar, ele deve se proteger.

Esse é o caso típico que a Receita Federal pode iniciar a fiscalização independentemente do trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal. O que quer dizer se proteger? Voltar a recolher nesse caso a partir do momento atual para frente. Ou seja, a partir de 31 de março quando foi o julgamento do STF. Esse é o típico contribuinte que a Receita Federal busca penalizar.

E o caso do pecuarista que entregou o boi para o frigorífico, o débito é do produtor ou da indústria?

Em tese, da indústria porque a pessoa jurídica sempre é quem deve suportar os débitos.

Agora, produtor rural amparado pela liminar, quando essa for suspensa com a publicação da decisão do STF, o débito é dele. Mas é provável que ainda haverá negociações sobre a dívida, e podemos esperar as negociações que ainda ocorrerão entre os representantes do Agronegócio e o governo. O produtor rural, sem liminar e indústria sem liminar, o débito é da indústria. Em vista dos argumentos apresentados, coso você tenha dúvidas sobre o assunto procure um bom advogado que te orientará de acordo com o caso concreto.

* Advogada de Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio - OAB/MG 117.578

terça-feira, 2 de maio de 2017

Senar oferece curso gratuito sobre prevenção de acidentes com defensivos agrícolas

Começa nesta quarta-feira, dia 3, uma nova turma do curso sobre prevenção de acidentes com defensivos agrícolas. Promovido pelo Senar, o curso é gratuito e a distância.

A duração é de 30 dias, com uma carga horária de 20 horas.

Durante as aulas, o aluno será capacitado a reconhecer os princípios legais de utilização e as medidas para utilizar de forma segura esses produtos. Também será instruído sobre a importância de manipular adequadamente produtos com agrotóxicos, além de estar apto a encontrar e entender as principais informações nos rótulos e bulas.

O curso é destinado a produtores, filhos de produtores, trabalhadores rurais, profissionais do setor, prestadores de serviço, parceiros e outras pessoas cujas atividades mantêm vínculo com o setor rural.

O interessado deve ter pelo menos 15 anos.
Para se inscrever, basta clicar aqui.

Veja o que seu computador deve ter para você fazer este curso:

- Acesso à internet (recomendado banda larga);

- Navegadores Mozilla Firefox e Google Chrome na versão atual ou imediatamente anterior;

- Cookies liberados no navegador;

- Plug-in Adobe Flash Player 10 (ou superior) instalado;

- Java Script liberado no navegador;

- Caixa de som ou fone de ouvido (para ouvir os áudios);

- Resolução mínima do monitor de 1024 x 768.

(Canal Rural)