quarta-feira, 26 de setembro de 2018

AUTODEFESA NO CAMPO | Porte de armas na zona rural: conheça o projeto de lei em tramitação no Senado

Muito se tem discutido sobre o porte de armas na zona rural a respeito de ser uma medida de segurança alternativa aos fazendeiros. O difícil acesso de policiais no campo e também a sua demora, propicia a invasão da propriedade e o desespero das vítimas. Além disso, os relatos de roubos e furtos em épocas agrícolas aumentam, pois, os ladrões sabem e usufruem dos equipamentos utilizados pelos agricultores em lavouras, furtando ou roubando-lhes. 

Em resposta a isso, criou-se o projeto de lei a ser explicado, tomado como medida de proteção aos locais isolados urbanos. Essa maneira de substituição em curto prazo das autoridades competentes como polícia, fornece aos produtores uma “autodefesa”. Nesse contexto, o porte de armas entra em questão, fazendo o papel da segurança.

Neste âmbito, lembre-se que a iniciativa ainda não é lei, necessitando da completa tramitação para que o projeto se efetive. 

Assim, moradores da zona rural no país passarão ter o direito de portarem armas de fogo segundo o Projeto de Lei do Senado nº 224, de 2017, consoante projeto que está em tramitação na CMA - Comissão de Meio Ambiente. A proposta inclui requisitos a serem preenchidos aos interessados como ter idade igual ou superior a 21 anos, atestado de bons antecedentes, documento de identificação pessoal e comprovante de moradia. 

Nesse sentido, o autor do projeto senador Wilder Morais (PP-GO), justifica a importância deste:

“Quem vive no campo encontra-se, em sua maioria, a centenas de quilômetros de um posto policial, o que coloca inúmeras famílias à mercê do ataque de criminosos ou, até mesmo, de animais silvestres, não assistindo a elas quaisquer meios de defesa de sua vida e de sua propriedade”

Objetivando a segurança na propriedade rural este projeto ajusta os termos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) cuja idade para o porte de armas para caçadores de subsistência, ou seja, aqueles que devidamente legalizados caçam para alimento, é de 25 anos. Nesse viés, como não se trata apenas do fato de portar a arma e sim de segurança, o relator Petecão entendeu que seria possível a antecipação etária ao porte.

Outrossim, o porte de armas previsto no projeto de lei terá validade de 10 anos. Assim, será necessária a demonstração de habilidade e manuseio da ferramenta as autoridades competentes para que se encaixe aos moldes legais previstos. Além disso, o autor pensando em possíveis ocasiões de extravio, furto ou roubo da arma do titular, estabeleceu que a medida a ser seguida devesse ser acionar a policia, e essa acionando o órgão de gestão, responsável pelo registro e autorização do equipamento, SINARM – Sistema Nacional de Armas.

Além disso, é interessante esclarecer a distinção entre porte e posse de armas de fogo. O porte de armas se refere ao transporte desta, ao deslocamento do equipamento, assim como o ato de emprestar ou fornecer. Segundo o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, apenas os elencados no rol deste podem atualmente gozar de seus usos. 

>> Leia também
A divisão/desmembramento de condomínio rural; saiba como funciona

A posse de armas se refere ao ato de possuir a arma. A pessoa pode possuir a guarda do equipamento na residência, local de trabalho, ou até mesmo na fazenda.

Veja, a diferença está no deslocamento desta. Desde que o titular do instrumento não a transfira de local, mantendo apenas nos locais determinados sob sua guarda conforme a lei positivada estará fazendo bom uso de seu direito.

Entretanto, não se pode esquecer que para ambos precisam de prévia autorização competente e que, sem ela, o agente está sujeito a sanções penais por posse ou porte ilegal. Outrossim, o mesmo se aplica quanto a munições e outros acessórios desta. 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Diante disso, o agente que se enquadrar nos moldes legais e fizer bom uso do projeto de lei que está a ser decidido, terá maiores chances de obter proteção e segurança em seu estabelecimento rural, sendo residência ou local de trabalho. 

Por Fabrício Soares Santos
Discente do 4º Período de Direito da Unicerp
Estagiário do escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS DAS TARIFAS INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos  recursos repetitivos e, por isso, a decisão valerá de orientação para todos os casos que tratem sobre a matéria.

Por inteligência da Súmula 166 do STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") é defendido que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, porém incide sobre o total do valor da conta que também é composta pela TUSD e TUST. Assim, entende-se que deve ser excluída da base de cálculo os custos de transmissão e distribuição do fornecimento de energia elétrica.

É recomendado que o consumidor procure um advogado para fazer a análise do caso concreto, verificando a possibilidade de uma restituição dos valores indevidamente pagos.

Por Andréa Luzia de Faria Oliveira, advogada, inscrita na OAB/MG n. 81.473, sócia do escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia – Advocacia e Consultoria em Agronegócio.

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Exigência de georreferenciamento

Os serviços de Registro de Imóveis vem apresentando exigências para o registro de sentença que reconhece o direito ao Usucapião, dentre elas  “Apresentar processo de Certificação do Imóvel junto ao INCRA  nos termos  do artigo  928, Parágrafo único e artigo 930 do provimento 260/CGJ/2013 cumulado com o art 2º , I, o decreto 5.570.”

O artigo 928, parágrafo Único, refere-se ao georreferenciamento, no entanto, exigência do prévio georreferenciamento será manifestada pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando o proprietário solicitar o registro de desmembramento, fracionamento, remembramento ou qualquer caso de transmissão do imóvel (Art. 3º da Lei 10.267) na respectiva matrícula do imóvel, o que não é o caso.


Destarte, Excelência,  o Decreto n°.4449, 20 de outubro de 2002  dispõe em seu artigo 10 que :
       
A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005).

VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018). 

Dispões ainda o Parágrafo § 3o:

Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005).

De acordo com o caput, o inciso VII e o § 3° desse artigo, o prazo de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA para terrenos menores de 25 hectares seria 20/11/2025.

> Leia também:
A divisão/desmembramento de condomínio rural; saiba como funciona

Ademais, ao observarmos o art. 3° da mesma Lei e seus parágrafos, temos que:

Art. 3o  Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
§ 1o  Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
§ 2o  Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.

Portanto, sempre que houver dúvidas sobre o cumprimento das solicitações feitas pelos serviços de registro imobiliários, consulte seu advogado!

Por Tawany Marçal de Almeida
Advogada, OAB/MG n. 187.339

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

A divisão/desmembramento de condomínio rural; saiba como funciona

O direito de propriedade é um dos mais amplos assuntos presente em nosso ordenamento jurídico, sendo garantido e protegido como direito fundamental, previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988.

Entre os diversos assuntos tratados nesse ramo, o condomínio é um instituto com presença marcante no Brasil, mormente no que tange às propriedades rurais. Este regime inicia-se principalmente quando há partilha de bens, dividindo-se a propriedade em quotas.

Não obstante, é incontestável que essa divisão antecede inúmeros conflitos entre os condôminos, uma vez que cada consorte possui uma quota ideal da coisa, respondendo pela totalidade do bem, sendo uma forma de propriedade conjunta e limitada.

Isto posto, é reconhecida a possibilidade de exigir a divisão do bem comum a qualquer tempo, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Neste sentido, visando a separação de sua quota parte e uma nova matrícula para sua propriedade, o condômino pode contar com a divisão ou a extinção do condomínio.

A divisão/desmembramento, trata-se da extinção do condomínio presente em propriedade divisível. Conforme o artigo 571 do Código de Processo Civil, a divisão poderá ser realizada por escritura pública, desde que todos os condôminos sejam maiores, capazes e concordes.

Nesta acepção, Vicente Greco Filho aduz em seu livro de Direito Processual Civil Brasileiro que:

“Se todos forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a divisão, que a façam por escritura pública. A ação é desnecessária, inexistindo, pois, interesse processual. Para que a ação se viabilize, basta que as partes discordem do modo de fazer a divisão. Não há voluntariedade (ou esta é apenas aparente) se as partes, dizendo que estão de acordo com a divisão, discordam da parte a dividir. Ou a concordância é plena, e a divisão se faz por escritura pública, ou se faz necessária a ação, que é condenatoriamente ao outro a divisão nos termos a serem fixados pelo juiz, assumindo o segundo as custas e despesas processuais.” (GRECO FILHO, 2013)

> Leia também
Obrigatoriedade de fornecer carta de referência

Neste sentido, para realização da divisão extrajudicial, é necessário o memorial descritivo das áreas a serem separadas, a ser elaborado por um engenheiro agrimensor, com a anuência de todos os consortes.

O §3º do artigo 176 da Lei nº. 6.015/73, disciplina in verbis:

“Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

Por conseguinte, após a obtenção do memorial descritivo, caberá ao requerente a obtenção de todos os documentos referentes à propriedade, bem como os documentos pessoais de todos os condôminos para a concretização da lavratura da Escritura Pública de Divisão.

Porém, havendo presença de menores e incapazes ou caso haja discordância em relação a divisão, a ação judicial deverá ser ajuizada.


A extinção de condomínio, por sua vez, ocorre quando os proprietários de um bem indivisível decidem romper o condomínio existente. Nesse caso, qualquer um dos condôminos poderá propor tal ação, independentemente do tamanho de sua quota parte. 

Neste sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM INDIVISÍVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VIABILIDADE DA MEDIDA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXERCÍCIO EM HASTA PÚBLICA. 

- Instituída a copropriedade sobre imóvel e verificada a impossibilidade do uso e gozo em conjunto do bem indivisível, por circunstância de fato ou por mero desacordo, é viável a extinção do condomínio, nos termos do art. 1.320, do Código Civil. 

- A preferência a que se refere o art. 1.322, do CC, há de ser invocada ao ensejo da Praça ou Leilão (STF- RE 88.954-0). (TJMG - Apelação Cível 1.0109.15.000810-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da súmula em 03/07/2018)(grifei)

Com esta ação, haverá uma tentativa de acordo no qual se buscará a adjudicação da quota parte ou do imóvel total para um dos condôminos no valor pretendido pelo requerente. Entretanto, restando frustrada tal tentativa, será realizada a avaliação e, não havendo nenhum interesse por parte dos consortes, será designado um leilão a fim de solucionar a lide.

Ao analisar a divisão e o desmembramento, conclui que estes possuem o mesmo fim, não havendo divergência a fim de os caracterizarem como institutos distintos.

Por Camilla Sthefanny Brito Resende Pereira
Estagiária de Direito

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Obrigatoriedade de fornecer carta de referência

Não existe previsão legal sobre a obrigatoriedade no fornecimento, porém algumas convenções coletivas ou mesmo regulamento interno incluem tal obrigatoriedade.

“Redigir a carta de referência não é obrigação da empresa, conforme já entendeu a 11ª Turma do TRT da 2ª Região/SP com base no julgado da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes. Não existe na CLT norma expressa que traga essa obrigação. Porém, tal dever pode estar expresso em CCT, Convenções Coletivas de Trabalho. Mas ainda assim, mesmo quando previstas nessas convenções, jamais se fala em conteúdo especificamente a ser seguido.”

O fornecimento de referências profissionais acaba por ser uma mera liberalidade do empregado baseada no bom senso, uma vez que é fornecida no momento da rescisão contratual. Assim por ser uma questão de bom senso ainda que o empregado tenha tido algum tipo de ocorrência disciplinar não cabe a empresa interferir na vida profissional futura do mesmo a partir do momento em que este não mais faz parte de seu quadro de funcionários. A recusa em fornecer a carta de referência tem para algumas pessoas o sabor de punição espontânea e tardia que não cabe a empresa aplicar.

> Leia também
FUNRURAL: produtor rural fique atento, pois o prazo de adesão ao PRR vai até 30 de outubro

Importante frisar que não e permitido em hipótese alguma dar informações desabonadoras, negativas, desfavoráveis a hora da pessoa, sob pena de condenação por danos morais.

Processo nº TST-PR-26600-25.2007.5.02.0263 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE REFERÊNCIA EMITIDA PELA EX-EMPREGADORA. CONTEÚDO DESABONADOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante reconhecer que a carta da referência emitida pela reclamada, ex-empregadora do reclamante, apresentava conteúdo desabonador, entendeu pela inexistência de culpa da reclamada e de dano moral a ser reparado. Diante da violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, merece ser admitido o recurso de revista, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido.

E importante ter em mente que uma carta de referência e diferente de uma carta de recomendação. Vejamos:

Carta de referência: Carta curta, seca e formal.
Conteúdo: Nome do empregado; nº CTPS; Cargo Ocupado; data de admissão e demissão.
Termo: Nada constando em nossos arquivos que desabone a sua conduta profissional.
Assinada pelo departamento de recursos humanos.

Carta de recomendação:
Elaborada por quem trabalhou diretamente com o ex empregado (gerente, supervisor).
Conteúdo: Nome do empregado; Cargo Ocupado.
Descrição: Dispõe de um depoimento pessoal positivo enaltecendo qualidades e expertises como profissional dedicado.

> Leia também
REVISÃO DE TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Assim, baseado no bom senso e na  Constituição Federal, aconselhamos a realização da carta de referência, curta, seca e sem detalhes, afinal muitas empresas tem como requisito imprescindível apresentação deste tipo de documento e caso não ocorra a contratação em virtude exclusivamente do não fornecimento a empresa poderá ser acusada de danos morais.

Por Aline Massa Castro
Bacharela em Direito

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

FUNRURAL: produtor rural fique atento, pois o prazo de adesão ao PRR vai até 30 de outubro

O FUNRURAL é um imposto de contribuição previdenciária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 

Deve ser pago tanto pelo produtor rural pessoa física (quando comercializar sua produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior; o consumidor pessoa física no varejo; outro produtor rural pessoa física; o segurado especial), quanto pelo produtor rural pessoa jurídica (quando comercializar sua própria produção rural, bem como na condição de sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física e segurado especial).

Após a decisão de constitucionalidade da contribuição, pelo Supremo Tribunal Federal, em janeiro deste ano foi promulgada a Lei 13.606/2018 visando a regulamentação do passivo do FUNRURAL e foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

O prazo para adesão ao PRR é até o dia 30 de outubro de 2018 e deve ser feito na unidade da Receita Federal do domicílio tributário.


A Câmara dos Deputados aprovou uma medida que prorroga para até 31 de dezembro de 2018 o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, conhecido como Refis do FUNRURAL, porém a matéria ainda precisa ser votada no plenário do Senado Federal.

Podem ser parcelados em até 176 vezes, com 100% de redução dos juros de mora, multas de mora e ofício, os débitos vencidos até 30/08/2017, com a alíquota do produtor rural pessoa física sendo 1,2% e do produtor rural pessoa jurídica 2,5%.

Por Laura Dornelas Silva
Advogada | OAB/MG 189.753 

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

ENTREVISTA ESPECIAL DE ANIVERSÁRIO: Cida Muniz, uberlandense de sucesso em SP — gerente de publicidade da editora Centaurus, que edita as revistas A Granja, A Granja Kids e AG


No aniversário de três anos do BLOG MAS – MULHERES AGRICULTORAS DE SUCESSO uma entrevista especial com Cida Muniz: uma uberlandense de destaque, que há 24 anos trabalha em São Paulo na publicidade voltada para o meio rural. Ela fala sobre seu trabalho, sobre uma vanguardista revista em quadrinhos voltada para crianças e traz informações impressionantes de como as mulheres estão ocupando papel cada vez mais relevante no agro. 

Conte-nos um pouco de sua história...
Sou de Uberlândia (MG), mas moro e trabalho em São Paulo já há 24 anos, porém, trabalhando no agro completou em junho deste ano 10 anos. Trabalho basicamente na área da publicidade, mas filha de pequeno pecuarista que sou, aprendi com meu pai muita coisa do agronegócio. Meu pai foi um precursor do setor, porque ele tinha uma empresa de fazer desmatamento de áreas que estavam sendo ocupados por produtores rurais no centro-oeste. Existia o programa do governo "Integrar para não entregar" e o produtor rural tinha uma meta de desmatamento, caso contrário o governo poderia retomar as terras. Vejo como uma situação curiosa porque hoje o produtor é "demonizado" porque desmatou, mas o Governo Federal não assume sua "mea culpa" porque autorizou o desmatamento sem dar a assistência técnica. Porém, se não fosse meu pai desmatar o centro-oeste aquela região não teria a produtividade que tem atualmente.

Qual seu trabalho atualmente dentro do âmbito do agronegócio?
Sou gerente comercial na Editora Centaurus, mas comecei a atividade dentro do agronegócio em São Paulo, trabalhando para o Canal do Boi, implantando o escritório comercial do canal em SP. A partir de abril de 2011, fui trabalhar na Revista A Granja (que é voltada para a agricultura, já que é gaúcha e para o gaúcho "granja" quer dizer "fazenda") e em maio do ano passado assumi também a comercialização da Revista AG, que é voltada para a pecuária. A revista hoje tem dimensão, circulação e conteúdo nacionais.

Como vê a importância do agro para o País?
Tenho verdadeira paixão pela agropecuária e admiração por quem trabalha na terra. Não gosto quando vejo as pessoas demonizando o setor agropecuário sem conhecimento. É preciso separar o joio do trigo, pois sabemos que existem produtores hoje que não atuam de forma correta, mas um número muito pequeno e por falta de conhecimento mesmo.

Como você avalia o avanço do agronegócio brasileiro? Me parece ser uma bandeira sua...
Hoje no campo ignorância não combina com desenvolvimento. O campo hoje está muito mais tecnológico do que a cidade. Enquanto a Dilma estava andando de carro sem motorista do Google, já tínhamos trator sem piloto há mais tempo. O drone chegou no campo primeiro que na cidade e outras tecnologias, como o "blockchain" (também conhecido como “o protocolo da confiança”) e o "IoT" (Internet das Coisas, do inglês, Internet of Things) começaram mais fortemente no campo. O campo não é como antigamente, é preciso estudar e o setor público também precisa ajudar as pequenas propriedades rurais a serem autossuficientes, a gerarem renda e qualidade de vida. Quem é produtor rural não tem apenas responsabilidade ambiental, mas também responsabilidade socioeconômico. Defendo essas bandeiras com todo orgulho do mundo. Não tenho propriedade rural, tenho uma casa no meio urbano, não sei cultivar nem suculentas ou uma cebolinha, mas por isso mesmo que tenho tanta admiração por quem faz a terra gerar alimento.

A Editora Centaurus tem uma revista infantil, em quadrinhos, mas voltada para o agro. Como é esse projeto tão interessante?
O projeto de "A Granja Kids" foi idealizado no final de 2007, mas com a crise econômica mundial de 2008 optamos por guardá-lo e em dezembro de 2012 tivemos um contato com a John Deere, através de seu presidente Paulo Herrmann, nos convocou a ser a editora a lançar uma revista infantil para as crianças que são o futuro do agro. O foco era atingir filhos de produtores rurais no intuito de levar para essas crianças informações lúdicas, mas que pudessem fazer com que as crianças se interessassem mais e passassem a se interessar pelas atividades rurais da família em função de que os livros didáticos e a própria mídia nacional trabalham de forma bastante negativa quanto a atividade agropecuária e quando se tem algo de muito bom a notícia é mais discreta. O projeto foi idealizado pelo fundador da Centaurus, Sr. Hugo Hoffmann, que faleceu em abril de 2010, e essa conversa foi entre Paulo Herrmann e diretoria da editora onde viu-se a oportunidade de dar start a um projeto que já estava praticamente pronto, tanto que a primeira revistinha não teve alteração na história — era a mesma história e foi lançada assim — agregando outros patrocinadores logo na sequência.

Vemos que muitas vezes a mídia aborda questões negativas do agro em grandes manchetes e o lado positivo bem discretamente. Essa revista também tem esse papel?
O projeto visa levar para a criança do agro informações sobre as diversas atividades agropecuárias e aquilo que as envolve. Já falamos de proteção de meio ambiente, com a preservação da fauna; a importância de se manter distância com relação a embalagens e veículos que transportam produtos como defensivos, que a criança não pode se aproximar; que é importante o uso dos equipamentos de proteção individual; enfim, a revista procura mudar o comportamento do adulto através da criança, porque a criança observa, entende e quando assimila tenta passar a mensagem e quando na escola tiver alguma questão em que o agro seja colocado de forma inadequada, a criança possa ter argumentos a respeito daquilo para poder criar um contraponto porque hoje a criança só absorve as informações, ela não recebe de nenhuma fonte confiável informações sérias e importantes sobre o que acontece no agro.

CLIQUE AQUI, CONHEÇA E LEIA A REVISTA 'A GRANJA KIDS'

São muitas informações negativas sobre o agronegócio...
Sim, a criança só recebe uma carga negativa — todos os livros didáticos sempre colocam que o desmatamento é o grande responsável pela mudança do clima; o problema da camada de ozônio, o gás carbônico, é em função dos gases emitidos pelos animais que estão confinados no pasto; são coisas dessa natureza que a criança começa a ter uma outra percepção com a revista em quadrinhos, um outro olhar e a partir daí ela consegue assimilar aquilo que é verdadeiro e o que é negativo não coincide com as atividades que a família desenvolve na fazenda.

Quanto ao papel da mulher no agronegócio brasileiro, como você avalia?
Hoje, 59% das mulheres são proprietárias ou sócias de propriedades rurais; 10% delas são gerentes, administradoras ou coordenadoras (segundo dados da ABAG — Associação Brasileira do Agronegócio). É notório que no Brasil, como em outras partes do mundo, existem hoje mais mulheres do que homens e consequentemente, não existem homens suficientes para assumirem as atividades agropecuárias, então a mulher está ganhando esse espaço. Mas, a mulher está ganhando esse espaço diferente do homem, porque ela está buscando mais especialização, mais informação, mais formação.

Dê um exemplo para os leitores.
Houve um debate na arena do Canal Rural durante a Expointer e eu presenciei — inclusive as perguntas que foram para esse debate fui eu que enviei — todas as mulheres que lá estavam tiveram uma formação muito superior a simplesmente ser um profissional técnico ou um agrônomo, veterinário ou zootecnista; elas foram além e, por essa vantagem, conseguiram se sobressair. Muitas delas não colocam a questão do gênero, muitas colocam que a mulher ainda tem uma remuneração menor até porque em certas situações ela também tem uma dedicação menor porque ela tem outras atividades — a mulher tem jornada dupla e tripla, isso não tem como mudar; o que está mudando é o papel do homem na relação familiar, ele está passando a contribuir mais. As moças hoje estão procurando rapazes que saibam cozinhar (risos), até porque muitas não sabem. Estão procurando companheiros que possam agregar com elas para que juntos possam construir alguma coisa.

> Leia também
REVISÃO DE TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Que diferenciais a mulher tem no agro?
O papel da mulher é fundamental porque ela tem um olhar crítico e uma percepção diferentes. Como a mulher tem uma capacidade notória de desenvolver muitas atividades ao mesmo tempo e todas elas com perfeição, a mulher — não é que ela seja melhor do que o homem — ela tem uma formação, uma constituição física e de personalidade diferente do homem que agrega vantagens em muitos aspectos. E no agro, é preciso ser multidisciplinar: você é gestor; não administra apenas custos, você lida com gente e para lidar com gente tem que ter tato, talento e capacidade; você tem que lidar com organização, precisa saber aglutinar talentos e fazer com que os processos ocorram.

Qual a contribuição da mulher nessa atividade?
Acredito que a contribuição da mulher para o agro é muito positiva. Existem casos mais simples, por exemplo, “operadoras de máquinas colheitadeiras de cana”: hoje praticamente não existe mais a colheita manual de cana, até por uma questão de legislação, e as mulheres que tinham um pouco mais de conhecimento, formação e buscaram se aperfeiçoar fazendo um curso de operação de máquina para colher cana ou até outras máquinas, essas mulheres se sobressaíram, têm um bom lugar no mercado porque faltam menos, são mais responsáveis, não consomem bebida, mantêm a máquina com a manutenção em dia e limpa, diferentemente de homens que sempre foram dominantes na operação de máquinas. Hoje você tem mulher que transporta soja, que faz a colheita, que negocia, que planta, e tem mulher que auxilia tecnicamente no cultivo de lavouras de soja e isso tende a crescer.


Mas, ainda existem problemas...
Sim. Por exemplo, a mulher que precisa visitar uma fazenda, fisiologicamente ela depende de utilizar o banheiro mais do que os homens e as fazendas hoje não têm banheiro que a mulher possa utilizar, a não ser que ela adentre a casa do fazendeiro. E muitas das vezes ela se sente constrangida: ou porque ela sente que está invadindo o espaço do cliente, ou a esposa do cliente não se sente confortável, mas ninguém coloca um banheiro do lado de fora para favorecer a mulher. É uma questão tola, mas é debatida em certos grupos. Mas, as mulheres estão cumprindo muito bem o seu papel e tendem a cumprir cada vez mais. A mulher se dedica, ela é competitiva, mais talvez que os homens e quer provar o seu valor. Acho que vai atingir sim os seus objetivos, mas não vai tomar o espaço do homem, vai ocupar o espaço que o homem não está ocupando. Se ele não está se “tecnificando”, ela vai ser mais técnica do que ele, então a vaga vai ser dela.

Entrevista concedida ao jornalista André Luiz Costa — especial para o BLOG MAS