terça-feira, 25 de setembro de 2018

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS DAS TARIFAS INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos  recursos repetitivos e, por isso, a decisão valerá de orientação para todos os casos que tratem sobre a matéria.

Por inteligência da Súmula 166 do STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") é defendido que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, porém incide sobre o total do valor da conta que também é composta pela TUSD e TUST. Assim, entende-se que deve ser excluída da base de cálculo os custos de transmissão e distribuição do fornecimento de energia elétrica.

É recomendado que o consumidor procure um advogado para fazer a análise do caso concreto, verificando a possibilidade de uma restituição dos valores indevidamente pagos.

Por Andréa Luzia de Faria Oliveira, advogada, inscrita na OAB/MG n. 81.473, sócia do escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia – Advocacia e Consultoria em Agronegócio.

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