O FUNRURAL é um imposto de contribuição previdenciária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Deve ser pago tanto pelo produtor rural pessoa física (quando comercializar sua produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior; o consumidor pessoa física no varejo; outro produtor rural pessoa física; o segurado especial), quanto pelo produtor rural pessoa jurídica (quando comercializar sua própria produção rural, bem como na condição de sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física e segurado especial).
Após a decisão de constitucionalidade da contribuição, pelo Supremo Tribunal Federal, em janeiro deste ano foi promulgada a Lei 13.606/2018 visando a regulamentação do passivo do FUNRURAL e foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).
O prazo para adesão ao PRR é até o dia 30 de outubro de 2018 e deve ser feito na unidade da Receita Federal do domicílio tributário.
A Câmara dos Deputados aprovou uma medida que prorroga para até 31 de dezembro de 2018 o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, conhecido como Refis do FUNRURAL, porém a matéria ainda precisa ser votada no plenário do Senado Federal.
Podem ser parcelados em até 176 vezes, com 100% de redução dos juros de mora, multas de mora e ofício, os débitos vencidos até 30/08/2017, com a alíquota do produtor rural pessoa física sendo 1,2% e do produtor rural pessoa jurídica 2,5%.
Por Laura Dornelas Silva
Advogada | OAB/MG 189.753
Show esclarecimentos sempre são bem vindos.
ResponderExcluirValeu pela dica!
ResponderExcluirTexto esclarecedor! Simples e objetivo.
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