terça-feira, 11 de setembro de 2018

Obrigatoriedade de fornecer carta de referência

Não existe previsão legal sobre a obrigatoriedade no fornecimento, porém algumas convenções coletivas ou mesmo regulamento interno incluem tal obrigatoriedade.

“Redigir a carta de referência não é obrigação da empresa, conforme já entendeu a 11ª Turma do TRT da 2ª Região/SP com base no julgado da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes. Não existe na CLT norma expressa que traga essa obrigação. Porém, tal dever pode estar expresso em CCT, Convenções Coletivas de Trabalho. Mas ainda assim, mesmo quando previstas nessas convenções, jamais se fala em conteúdo especificamente a ser seguido.”

O fornecimento de referências profissionais acaba por ser uma mera liberalidade do empregado baseada no bom senso, uma vez que é fornecida no momento da rescisão contratual. Assim por ser uma questão de bom senso ainda que o empregado tenha tido algum tipo de ocorrência disciplinar não cabe a empresa interferir na vida profissional futura do mesmo a partir do momento em que este não mais faz parte de seu quadro de funcionários. A recusa em fornecer a carta de referência tem para algumas pessoas o sabor de punição espontânea e tardia que não cabe a empresa aplicar.

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Importante frisar que não e permitido em hipótese alguma dar informações desabonadoras, negativas, desfavoráveis a hora da pessoa, sob pena de condenação por danos morais.

Processo nº TST-PR-26600-25.2007.5.02.0263 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE REFERÊNCIA EMITIDA PELA EX-EMPREGADORA. CONTEÚDO DESABONADOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante reconhecer que a carta da referência emitida pela reclamada, ex-empregadora do reclamante, apresentava conteúdo desabonador, entendeu pela inexistência de culpa da reclamada e de dano moral a ser reparado. Diante da violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, merece ser admitido o recurso de revista, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido.

E importante ter em mente que uma carta de referência e diferente de uma carta de recomendação. Vejamos:

Carta de referência: Carta curta, seca e formal.
Conteúdo: Nome do empregado; nº CTPS; Cargo Ocupado; data de admissão e demissão.
Termo: Nada constando em nossos arquivos que desabone a sua conduta profissional.
Assinada pelo departamento de recursos humanos.

Carta de recomendação:
Elaborada por quem trabalhou diretamente com o ex empregado (gerente, supervisor).
Conteúdo: Nome do empregado; Cargo Ocupado.
Descrição: Dispõe de um depoimento pessoal positivo enaltecendo qualidades e expertises como profissional dedicado.

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Assim, baseado no bom senso e na  Constituição Federal, aconselhamos a realização da carta de referência, curta, seca e sem detalhes, afinal muitas empresas tem como requisito imprescindível apresentação deste tipo de documento e caso não ocorra a contratação em virtude exclusivamente do não fornecimento a empresa poderá ser acusada de danos morais.

Por Aline Massa Castro
Bacharela em Direito

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