sexta-feira, 31 de agosto de 2018

REVISÃO DE TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

A lei nº 12651/2012 revogou a Lei nº 4771/1965, criando o chamado novo Código Florestal, a lei, ainda consideravelmente limitadora, ao menos conferiu melhores condições jurídicas para compatibilizar proteção ambiental e utilização de recursos florestais.

O TAC  formulado para regularizar déficits na obrigação  de preservar áreas de reserva legal RL  e áreas de preservação permanente APP, de acordo com os preceitos do antigo código ( LEI Nº 4771-1965) pode ser revisado para se adequar aos novos parâmetros estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, caso ainda não tenha sido definitivamente implementado.

O decreto nº 8235/2014, que regulamentou o novo Código Florestal  e estabeleceu, em seu artigo 12, que os termos de compromisso ou outros instrumentos  similares referentes a APP e RL firmados na vigência da lei anterior podem ser revistos para se adequarem à lei nova, desde que assim requeira o interessado.

Ou seja, ao menos em princípio, o artigo 12 do Decreto nº 8.235/2014 resolveu o impasse, ao expressamente dispor que os termos de compromisso de regularização ambiental firmados podem ser revistos, admitindo, portanto, que os  proprietários beneficiem-se da nova lei.

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Como é cediço, as cinco ações de controle de constitucionalidade foram julgadas pelo Supremo Tribunal federal em 28 de fevereiro de 2018, ocasião em que o novo Código florestal foi, de modo geral, confirmado como constitucional,  incluindo o artigo 15.

As disposições do Novo Código Florestal, mormente o artigo 15, são essencialmente válidas até porque já confirmado como constitucional, cingindo-se, portanto, à discussão da aplicabilidade inter-temporal da lei nova em face de TAC firmados na lei antiga.

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A superveniência do novo Código Florestal configura alteração de situação jurídica que autoria  a revisão do TAC firmado ainda na vigência  da Lei antiga Lei nº 4771/1965 para adequação aos preceitos da lei nova.

Por Tawany Marçal de Almeida
Advogada, OAB/MG n. 187.339



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