Na hipótese de aposentadoria por
tempo de contribuição, basta que o segurado tenha cumprido o tempo de
contribuição para a previdência, nos termos das exigências legais.
Assim sendo, quem se aposenta por tempo de
contribuição, pode pedir a conversão em aposentadoria por invalidez se ao tempo
em que pleiteou e conseguiu aposentar-se por tempo de contribuição,
apresentasse incapacidade laborativa insuscetível de reabilitação, que lhe
impedisse de prover o próprio sustento.
Logo, comprovando que estava
inapto para o trabalho, de forma duradoura no momento em que se aposentou, a
Justiça tem reconhecido a esse segurado a conversão para aposentadoria por
invalidez.
Importante destacar que, a
vantagem em pedir a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez é calculada de
forma distinta e mais vantajosa que o cálculo realizado na aposentadoria por
tempo de contribuição, visto que nesta, o cálculo é complexo e incide a
aplicação do fator previdenciário, que reduz reconhecidamente o valor do
benefício, na outra, o cálculo é mais simples e não tem a incidência do fator
previdenciário, o que traz grande vantagem financeira para o segurado.
Contudo, caso o segurado queira
buscar na Justiça a conversão a fim de se beneficiar dessas vantagens, dentre
elas a possibilidade da não aplicação do fator previdenciário, poderá fazê-la,
bastando para isso intentar com o pedido administrativo junto ao INSS e caso
seja indeferido, ingressar judicialmente.
Concluindo, para verificar qual o
real acréscimo monetário a ser alcançado com a conversão, caso queira propor a
Ação, o segurado deverá requerer junto ao INSS um extrato de todas suas
contribuições, a carta de concessão e memória de cálculo, a fim de verificar o
fator previdenciário aplicado, vez que para ajuizar a Ação de Conversão de
Aposentadoria é necessário demonstrar através de cálculo a vantagem a que tem
direito.
Janis Maria de Faria Oliveira
OAB/MG n. 133.547
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