terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Andrea Oliveira Sociedade de Advogados parabeniza Agrorossi por conquista em prêmio de qualidade de café



    O governador Fernando Pimentel participou em Belo Horizonte, nesta segunda-feira (19/12), da cerimônia de encerramento e premiação do 13º Concurso de Qualidade dos Cafés de Minas Gerais, o maior do país nesse setor. De 1.853 amostras inscritas, 24 foram classificadas como finalistas na premiação.

    O escritório de advocacia Andrea Oliveira Sociedade de Advogados parabeniza o cliente e amigo Sr. Luiz Alberto Rossi, seu irmão Jeferson Junior Rossi e toda equipe Agrorossi pela brilhante conquista do terceiro lugar na categoria “Cereja Descascado”. Parabeniza ainda Flávio Ruiz Pequini, da Região do Cerrado Mineiro (Patrocínio), pelo segundo lugar na categoria “Natural”.

    A seleção dos finalistas foi feita por especialistas de empresas públicas e privadas com base em análises físicas e sensoriais. As provas foram realizadas no Centro de Excelência do Café, em Machado, no Sul de Minas Gerais. Neste ano, a novidade no critério de avaliação foi a inclusão da avaliação socioambiental na etapa final das análises.

    Todos os cafés finalistas já possuem comprador garantido. A empresa Atlântica Exportação e Importação Ltda irá comprar, no mínimo, dez sacas (60kg) de cada um dos finalistas, com preços que variam de acordo com a pontuação obtida no concurso. Cada saca dos campeões será adquirida por US$ 800.

   Os produtores que obtiveram a maior pontuação em cada região também ganham uma viagem à Guatemala ou Costa Rica para conhecer o sistema de produção de café de qualidade. Também participaram da entrega secretários de Estado, representantes de empresas parceiras, deputados federais e produtores de café de todo o Estado.


Confira galeria de fotos da solenidade em nosso Facebook: www.facebook.com/andreaoliveiradv

(André Luiz Costa com informações e foto da Agência Minas)



quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

STJ – credor deve provar que pequena propriedade rural é penhorável

É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender se tratar de presunção juris tantum (presunção relativa) o fato de a propriedade ser trabalhada pela família.

O TJPR reconheceu tratar-se de pequena propriedade rural por ser a área penhorada menor que quatro módulos fiscais. Em relação ao fato de a propriedade ser trabalhada pela família, o acórdão destacou que “há que se ressaltar que se trata de presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário, cujo ônus é do exequente”.

Melhor reflexão

No STJ, o credor alegou não existirem provas de que o imóvel fosse pequena propriedade rural trabalhada pela família e que deveria ser ônus do executado o dever de comprovar os requisitos da impenhorabilidade do bem.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.

O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.

“No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão.

Proteção da família

Salomão destacou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser “ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domíni rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)”.

Para Salomão, a decisão do TJPR foi acertada, pois “a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor”.

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Renegociação de dívidas de crédito rural


A lei 13.340 de 28 de setembro de 2016, autoriza a renegociação de dívidas de crédito rural e concessão de rebate para a liquidação de débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, podendo haver descontos de até 95%. Tendo como prazo final para a aquisição dos benefícios a data de 29 de dezembro de 2017, podendo o benefício ser concedido para mais de uma operação do devedor, as quais foram contratadas até 31 de dezembro de 2011.

Esses benefícios recairão somente nas operações realizadas junto aos bancos oficiais federais que são o do Nordeste do Brasil S.A ou Banco da Amazônia S.A, oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.

Os descontos variam de acordo com o valor do débito e da data de contratação, podendo o devedor se beneficiar de descontos de 15% até 95% do valor original da dívida contratada.

Além dos benefícios para a liquidação das dividas, a legislação ainda apresenta uma grande oportunidade de repactuação das dívidas contratadas até 31 de dezembro de 2011, esse benefício recairá somente nas operações realizadas junto ao banco do Nordeste do Brasil S.A ou Banco da Amazônia S.A, oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência SUDENE ou da SUDAM.

A repactuação da dívida, consiste na amortização dos valores a serem repactuados em prestações anuais, iguais e sucessivas, podendo ser paga a primeira parcela somente no ano de 2021, ficando o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, além de outros benefícios.

Esses benefícios citados acima abrangem os empreendimentos localizados nos Municípios do semiárido, do norte do Estado do Espírito Santo, do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene.

A lei ainda autoriza descontos para a liquidação de dívidas originárias de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data da publicação desta Lei, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

Neste caso, o desconto recairá sob o valor inscrito em dívida ativa, estando o montante do débito a ser liquidado atualizado até a data de seu pagamento.

Os descontos também irão variar de acordo com o valor do débito inscrito na Dívida Ativa da União, podendo o devedor se beneficiar de descontos de 60% até 95% do valor inscrito na Dívida, ou seja, do valor atualizado. Foi criado ainda um bônus fixo para cada valor em aberto, sendo assim, além do desconto do saldo devedor que varia entre entre 60% e 95%, o beneficiário ainda terá o direito a aplicação de um bônus que varia entre R$ 750,00 para saldos de até R$ 35 mil, a R$ 142,5 mil, quando a dívida consolidada supere um milhão de reais.

Neste caso, o benefício é válido para todo o país e a possibilidade que a lei oferece é apenas a liquidação.

A referida legislação apresenta 3 (três) anexos, que explica de forma clara e precisa sobre a aplicação dos descontos e da aplicação do bônus.


Vemos como uma grande oportunidade para quem deseja liquidar seus débitos originários de operações de crédito rural. As negociações podem ser feitas através do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou nas sedes do Ministério da Fazenda, exceto aqueles que já encontram-se em discussão judicial.

(Por Lidiany Dutra Garcia / Advogada – OAB/MG 164.303)

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Advogados de Andrea Oliveira Sociedade de Advogados participam de congresso internacional sobre Direito do Agronegócio


Os advogados Dra. Andréa Oliveira, Dra. Angélica Caixeta e Dr. Daniel Victor, todos do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados especializado em Direito do Agronegócio participaram no último dia 23/11/2016 na sede do Conselho Federal da OAB em Brasília/DF do Congresso Internacional sobre Direito do Agronegócio.

Os senadores Ana Amélia Lemos e Álvaro Dias destacaram a importância do Agronegócio para o Brasil e a importância do Brasil, internacionalmente falando, como o maior produtor de alimentos do mundo.

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Ricardo Vilas Boas Cueva falou sobre agronegócio e sustentabilidade, dizendo que é possível produzir e respeitar a natureza através de ferramentas de controle.

José Augusto Guilhon, assessor especial da Apex Brasil falou sobre o cenário internacional do Agronegócio e disse que várias barreiras encontradas no Brasil são entraves para o deslanche do nosso Agronegócio.

Palestras como o sistema financeiro internacional e agronegócio e sobre commodities, exportações e importações e sua importância para as economias foram de extrema importância para compreensão da grandeza do agronegócio brasileiro.

Outro tema relevante tratado foi sobre transfer-price nos negócios internacionais, pelo advogado Wilfrido Augusto Marques.

Destacam-se também as palestras sobre Patentes e Cultivares no agronegócio e Logística e agronegócio com a representante da Embaixada da Bélgica, Sophie Hottat, que mencionou a grande parceria que pode existir entre o Brasil e Bélgica por conta das exportações de suas commodities e dos portos existentes naquele país.

E ainda, o advogado Marcus Vinicius Reis falou sobre Títulos de crédito e a professora da USP Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka palestrou sobre segurança jurídica e a integração das Américas, sendo que a insegurança jurídica no tocante às leis do Agronegócio é um dos maiores entraves para que o Brasil receba mais investimento internacional.

Por fim, falou-se sobre o Agronegócio e os membros do Brics. Tema de grande relevância para o Direito do Agronegócio.

A advogada Andréa Oliveira ressalta a importância para sua equipe em participar desses eventos, pois neles vislumbra-se além dos posicionamentos jurídicos sobre temas relevantes para o seguimento do Agro, a visão que o mundo tem do Agronegócio brasileiro e suas perspectivas de futuro. “Sempre que minha equipe e eu voltamos de cursos assim, retornamos mais preparados para o enfrentamento dos problemas encontrados pelos nossos clientes, por isso de grande valia”, afirma.

(Por André Luiz Costa / Jornalista – Foto: OAB/Divulgação)

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Conceitos e Diferenças: O que é georreferenciamento?

Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico que vai tornar as coordenadas geográficas do imóvel conhecidas em um dado sistema de referência. É obrigatório para todas as propriedades rurais.

O georreferenciamento foi criado para se eliminar as falhas de levantamentos topográficos antigos, o que por vezes gerava áreas sobrepostas e grandes discussões jurídicas. A Lei 10.267/01 tornou obrigatório o georreferenciamento do imóvel rural na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais, respeitando os prazos previstos.

O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado — com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

(Fonte: Direito Rural com informações do Portal do Incra)

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Compliance trabalhista

Nesta terça-feira, dia 25 de outubro, estivemos presentes no curso de Compliance Trabalhista realizado pela OAB Uberaba, ministrado pelo advogado Flávio Carvalho Monteiro de Andrade, cujo tema foi discutido por quase três horas, demonstrando sua importância diante do novo cenário empresarial nacional.

O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, ou um comando, ou seja, estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos.

No Brasil, este conceito ganhou destaque com a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) e com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2014) que permite a responsabilização criminal, civil e administrativa de seus dirigentes pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Surgida no meio financeiro como um método para minimizar riscos na gestão de ativos de terceiros, a Compliance também é aplicada hoje em empresas de diversos segmentos e em áreas outras áreas do Direito como a trabalhista.

A estruturação de um programa de Compliance Trabalhista é uma ferramenta que garante que os fluxos de atividades dos funcionários e da gestão interna dos Recursos Humanos e Societários sejam de tal forma que blindem a empresa de eventuais passivos trabalhistas.

Como principais ferramentas de prevenção, a empresa pode adotar um código de conduta, realizar palestras e treinamentos internos e criar um canal interno para gestão de problemas corriqueiros, entretanto, para garantir um bom desempenho da Compliance trabalhista é imprescindível o engajamento de todos os dirigentes da empresa em conjunto com todos os demais colaboradores, a fim de proporcionar uma organização completamente conforme com a legislação nacional e internacional e não apenas um volume expressivo de documentos que não servem para nada.

Com um planejamento adequado, o regramento irá aumentar o bem-estar na empresa, preservar os direitos de seus trabalhadores, gerar aumento de receitas, reduzir os passivos advindos da relação de emprego, preservar o patrimônio da empresa e de seus sócios, além de demonstrar a responsabilidade social da organização.

Pelos Drs. Andréa Oliveira – OAB/MG 81.473 e Daniel Victor – OAB/MG 156.734.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Por 7 votos a 4, Supremo decide que desaposentação é inconstitucional

Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.

A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.

A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.

O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.

Para ter, é preciso devolver
Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.

A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 661.256, RE 827.833 e RE 381.367

(Fonte: Conjur)

terça-feira, 25 de outubro de 2016

TRF4 – Questões burocráticas não podem ser impedimento para que agricultores recebam Proagro

O Banco Central do Brasil (Bacen) vai ter que ressarcir em R$ 10 mil dois agricultores gaúchos que tiveram a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) negada por questões burocráticas. Em 2005, eles perderam a maior parte da produção de soja que cultivavam por causa do excesso de chuva. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que também condenou o órgão a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um, devido à inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes.

Os moradores de Campestre da Serra (RS) semearam em uma área equivalente a 86 campos de futebol. Os contratos de empréstimos firmados entre eles, o Bacen e o Banco do Brasil foi de R$ 55 mil. Depois dos fenômenos climáticos, a colheita rendeu valor inferior ao investido. Os agricultores recorreram ao Proagro, mas o Bacen não aceitou as notas fiscais entregues, pois não eram as primeiras vias como requer o regulamento do programa.

Os autores ingressaram com o processo na 1ª Vara Federal de Erechim (RS). O Bacen defendeu-se sob o argumento de que apenas seguiu as cláusulas contratuais. Em primeira instância, os pedidos foram aceitos. Segundo a sentença, “não é razoável o motivo que ensejou o indeferimento da cobertura securitária, amparada em exigência estritamente formal, a qual desconsiderou uma situação fática incontroversa:a de que o empreendimento foi bem conduzido e a perda da produção foi ocasionada por fenômeno natural”. O banco apelou ao tribunal.

A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a sentença. Em seu voto, a magistrada transcreveu trecho da decisão: “uma formalidade como essa não pode ser acolhida em detrimento do agricultor, pessoa hipossuficiente na relação contratual, que deveria no mínimo ser adequadamente orientada e esclarecida sobre os termos do contrato a que estava aderindo”.

Processo:5004461-42.2015.4.04.7117/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
 

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Dra. Andréa Oliveira foi única advogada mineira a participar de importante curso sobre Direito do Agronegócio em São Paulo


Um profissional, por mais qualificado e experiente que seja, precisa sempre buscar novas informações e mais conhecimento que possam agregar no seu trabalho e resultar na excelência na prática do dia a dia. Foi o que fez a advogada Andréa Oliveira que participou de um importante curso na cidade de São Paulo.

Sócia fundadora do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados, especializado em Direito do Agronegócio na região do Alto Paranaíba e Sul de Minas, com escritórios em Patrocínio, Serra do Salitre e Guapé, Dra. Andréa participou de 03 a 07 de outubro no INSPER — Instituição de Ensino Superior e Pesquisa — do mais gabaritado curso voltado para a área do Direito do Agronegócio. Foram 100 alunos inscritos, mas apenas 50 selecionados e Andréa Oliveira foi a única advogada mineira a participar deste curso.

O treinamento contou com professores renomados como Renato Buranello, Florence Haret, Samantha Pineda e Pablo Machado, entre outros, com temas como Crédito Rural e Financiamento Privado do Agronegócio, Regime Tributário: produção, industrialização e comércio e financiamento, além de questões relacionadas ao Direito Ambiental e das Relações de Trabalho no Campo para explanação e debates entre professores e alunos.

Foram 40 horas de curso, distribuídos entre 19 aulas e 14 professores, voltados exclusivamente para as atividades rurais e as questões jurídicas que envolvem estas atividades. Além das excelentes aulas, Dra. Andréa teve a possibilidade de trocar experiências com seus colegas, dentre eles advogados e agricultores de todas as regiões brasileiras.

“O aprimoramento é fundamental para o fortalecimento de nosso trabalho, para que o cliente tenha a confiança de que aquele profissional — de qualquer área, e no Direito não é diferente — está preparado para cumprir ou superar expectativas. Esse curso me deu esse feedback na área do Direito ao Agronegócio para estar ainda mais pronta a atender as demandas de nossos clientes”, comenta Dra. Andréa.

(Por André Luiz Costa / Jornalista)

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Atenção beneficiário da Previdência Social: saiba como atualizar seu endereço

Neste artigo vamos tratar da facilidade oferecida pela Previdência Social para que os segurados, titulares dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte, possam atualizar seus endereços utilizando formulário disponível em seu site.

Para atualizar o endereço o segurado deve acessar o site da Previdência Social e preencher os dados requeridos, todos em relação ao titular do benefício:

- Número do benefício;

- Data de nascimento;

- Nome completo;

- CPF;

- O CEP do novo endereço e

- Letras de confirmação que aparece numa imagem à direita do formulário.

Observação: Após inclusão dos dados acima o sistema abre um formulário para completar o endereço atual. Caso não abra o formulário por erro de algum dado é preciso verificar cada item para verificar se estão iguais ao que consta no INSS.

Quem não tem acesso à internet pode atualizar seu endereço comparecendo na agência do INSS onde fez o pedido ou onde seu benefício é mantido atualmente. Quem mudou de cidade deve procurar a agência mais próxima de sua residência para requerer a transferência do benefício.

Os segurados que não atualizam o endereço correm o risco de não receberem alguma notificação e, por não responder em tempo hábil, terem o benefício suspenso.

O método explicado acima só funciona para os segurados que possuem benefício ativo, os demais segurados precisam comparecer em uma agência do INSS ou requerer uma senha especial para uso na internet. A senha só é fornecida ao próprio segurado ou mediante apresentação de procuração ou comprovante de representação legal, como tutela ou curatela.

(Fonte: Aposentadorias.net)

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Dra. Andréa Oliveira faz atualização profissional através do Curso de Direito do Agronegócio – Insper

A advogada Andréa Oliveira, sócia fundadora do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados, especializado em Direito do Agronegócio na região do Alto Paranaíba e Sul de Minas, precisamente nas cidades de Patrocínio, Serra do Salitre e Guapé, participou nos dias 03 a 07 de outubro de 2016, na cidade de São Paulo, no INSPER – Instituição de Ensino Superior e Pesquisa - do mais preparado curso voltado para a área do Direito do Agronegócio.

Professores renomados como Renato Buranello, Florence Haret, Samantha Pineda e Pablo Machado, dentre vários outros, levaram temas como Crédito Rural e Financiamento Privado do Agronegócio, Regime Tributário: produção, industrialização e comércio e financiamento, além de questões relacionadas ao Direito Ambiental e das Relações de Trabalho no Campo para explanação e debates entre professores e alunos.

Dentre 100 alunos inscritos, apenas 50 foram selecionados e a Dra. Andréa foi a única advogada mineira a participar deste curso.

Foram 40 horas de curso, distribuídos entre 19 aulas e 14 professores, voltados exclusivamente para as atividades rurais e as questões jurídicas que envolvem estas atividades.

Além das excelentes aulas, Dra. Andréa teve a possibilidade de trocar experiências com seus vários colegas, dentre eles advogados e agricultores de todas as regiões brasileiras, inclusive de regiões em que a agricultura é pujante como Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Paraná e São Paulo.

“Essa atualização foi essencial para o meu aprimoramento profissional. Ouvir ensinamentos dos professores que sempre me inspiraram e me ensinaram para o exercício da advocacia na área do Direito do Agronegócio é uma bagagem intelectual imensurável. Ficar imersa por uma semana, respirando, ouvindo e conversando sobre o Direito do Agronegócio certamente me fortaleceu profissionalmente. Me sinto ainda mais preparada para dirimir as dúvidas dos meus clientes,” assim pontuou a advogada Andréa Oliveira.

Por André Luiz Costa - Jornalista

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Responsabilidade objetiva em acidente de trabalho

O empregador que fornece transporte diário para os empregados irem até o local de prestação de serviço tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho. Como isso não ocorreu no caso analisado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa Y. Watanabe contra a obrigação de ter que indenizar ex-empregado vítima de acidente de trânsito quando viajava no ônibus fornecido pelo empregador.

O acidente aconteceu porque um carro veio na contramão e colidiu de frente com o ônibus em que o trabalhador estava sendo transportado. Por causa das queimaduras sofridas e as marcas que ficaram no corpo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Watanabe a pagar ao ex-empregado R$ 8 mil de indenização por danos morais, mais R$ 30 mil por danos estéticos. O TRT concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, pois, como ela necessita transportar trabalhadores por longas distâncias, fora da zona urbana, também deve arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas brasileiras.

Ainda de acordo com o Regional, na medida em que o trabalhador estava à disposição do empregador na hora do acidente, deve ser aplicada a norma do artigo 927 do Código Civil, que garante a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros. Segundo o TRT, estavam presentes, portanto, os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade de indenizar, ou seja: o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a culpa empresarial. O Regional condenou outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador: a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente.

No TST, a Watanabe alegou que só poderia ser obrigada a reparar dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente sofrido, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou comprovado que o causador do acidente foi o empregado de outra empresa, ao invadir a pista em que trafegava o ônibus. Entretanto, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a empresa poderia sim ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito que vitimou o trabalhador durante o trajeto até o local de serviço, uma vez que o transporte foi fornecido pelo empregador e conduzido por motorista da própria empresa, mesmo que o acidente tenha sido causado por culpa de terceiro.

O relator destacou que o artigo 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Na mesma linha é a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, citou o ministro Caputo.

Na avaliação do relator, portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Por fim, como o ministro Caputo Bastos não identificou as violações legais apontadas pela empresa nem exemplos de decisões para caracterizar divergência de teses, não conheceu do recurso de revista da empresa. O entendimento da Segunda Turma foi unânime.

(Originalmente publicado em nossa coluna do jornal Gazeta de Patrocínio de 08/10/2016)
 

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

STJ – Estatuto da Terra não se aplica na relação de integração vertical

Recente decisão do STJ estabeleceu que o Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria destinado à criação de suínos firmado entre agroindústria e produtor rural. Na decisão, o Ministro Raul Araújo ressaltou que o próprio legislador afastou a incidência do Estatuto da Terra nos contratos de parceria para criação de aves e suínos ao editar a Lei 11.443, que incluiu o parágrafo 5º em seu artigo 96.

O contrato em questão nada mais é do que um contrato de integração agrícola, que pela falta de legislação específica, era trabalhado na forma de parceria rural. Na prática, a decisão do STJ ratifica a posição de que aqueles contratos não eram regidos pelas normas do Estatuto da Terra, mas sim pelas regras do direito civil, já que não possuíam características próprias dos contratos de parceria. Acontece que, recentemente, em maio de 2016, entrou em vigor a lei 13.288, que normatizou os contratos de integração vertical.

Muito embora tenha sido vetado o parágrafo único do art. 14, que estabelecia prazo para adequação dos contratos vigentes à nova lei, este novo diploma não poderá ser deixado de lado na interpretação dos antigos contratos de parceria que estabeleciam o modelo de integração. Afinal, embora o contrato seja anterior à lei, a relação jurídica está agora normatizada e definida em legislação especial.

Assim, tanto para integrados quanto integradores, o melhor a se fazer é se adequar à nova legislação, o que certamente trará maior segurança jurídica às partes, uma vez que a nova lei trouxe critérios bem definidos de obrigações e direitos para integrados e integradores.

(Fonte: Direito Rural)

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Novas regras do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Está em vigor à medida provisória n. 739/2016 do Governo Federal que alterou o prazo de recebimento dos benefícios por incapacidade concedidos pela Justiça, após serem negados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Também foram estabelecidas regras para a revisão dos benefícios pagos há mais de dois anos.

Tal medida visa identificar os segurados que estão recebendo indevidamente a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, sendo que após a avaliação somente irão receber o benefício os segurados que realmente têm direito.

Assim, as principais mudanças que muda nos novos benefícios concedidos por decisão judicial ou administrativa, são:

- Sempre que possível, a data de término do auxílio-doença deverá ser estabelecida já no ato da concessão do benefício, seja administrativa ou judicial;

- O prazo de pagamento dos benefícios concedidos na Justiça sem prazo de vencimento é de, no máximo, 120 dias, exceto se o segurado requerer a prorrogação;

- O aposentado por invalidez que recebe o benefício há mais de dois anos deve aguardar a convocação oficial pelo INSS para comparecer à agência e fazer a revisão de seu benefício, lembrando que na convocação o INSS deverá indicar data, local e horário. Importante destacar aqui que, quando convocado o segurado deverá comparecer a agência munido de todos os exames e laudos médicos, inclusive os mais antigos.

O aposentado por invalidez há menos de dois anos, ao completar os dois anos, não será necessariamente convocado. Essa convocatória é para revisar benefícios mais antigos, mas todo segurado pode ser chamado há qualquer tempo para revisão.

Também o segurado que recebe auxílio-doença há menos de dois anos, não será necessariamente convocado para a revisão, vez que neste momento, a revisão será apenas para quem tem benefício por incapacidade mantido por mais de dois anos. No entanto, todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para revisão.

Destaca-se que os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo de revisão.

*Por Janis Maria de Faria Oliveira – Advogada – OAB/MG n.133.547
Sócia do Escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Aposentadoria Rural


A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e a rural. A legislação brasileira estabelece um regime jurídico diferenciado aos trabalhadores rurais, ora denominado de segurado especial.

A Lei º n. 8.213, de 24 de Julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, regulamentando que tem direito a aposentadoria rural todo trabalhador rural, seja ele empregado, pequeno agricultor, agricultor em regime de economia familiar que possua até 04 módulos fiscais de terras, o arrendatário e o meeiro que trabalhe para o sustento próprio ou o de sua família.

Assim, agricultores que cultivam pequenas propriedades rurais, conforme os parâmetros da economia familiar podem requerer esse benefício, bem como todos aqueles trabalhadores rurais que possuem início de prova documental. Para receber a aposentadoria rural, tanto o homem como a mulher deverão comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural, ou seja, 180 contribuições, período que é conhecido como prazo de carência, ou seja, o tempo mínimo de atividade desenvolvida no campo. 

Os documentos relacionados na lei são meramente exemplificativos, podendo, portanto, o segurado especial fazer prova da sua qualidade de segurado, bem como da sua atividade rurícola mediante qualquer documento em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural” ou “campesino”. 

Ressalta-se que os documentos em nome do “marido” servem como meio de prova para o requerimento de aposentadoria da mulher, ainda que nos documentos desta conste a profissão como sendo “doméstica” ou do “lar”. O trabalhador rural em sua grande maioria sempre trabalhou no campo sem ter carteira assinada ou contribuição com a Previdência Social. Entretanto, mesmo sem terem contribuído diretamente, homens a partir de 60 anos e mulheres, aos 55 anos, podem dar entrada no pedido administrativo junto ao INSS para requerer o benefício e caso este seja indeferido o segurado deve dar entrada no pedido via judicial.

*A APOSENTADORIA RURAL DE ACORDO COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PROPOSTA PELO GOVERNO.
De acordo com a proposta em discussão, haverá o aumento da idade para aposentadoria da Trabalhadora Rural de imediato para 56 anos e a do Trabalhador para 61 anos. A partir de então serão três meses acrescidos por ano até chegar a 65 anos para ambos os sexos.

Por Janis Maria de Faria Oliveira - Advogada - OAB/MG n.133.547
Sócia do Escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL:



A Lei 8009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, determina no seu artigo 1º:
 “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Entende-se ao final do parágrafo único supracitado (parte grifada), que dívidas contraídas para aquisição do imóvel rural, benfeitorias, plantações, construção e móveis não estão enquadrados nesta impenhorabilidade, podendo ser objeto de penhora.
Também estabelece nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833:
“São impenhoráveis:
........................................
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.”
O conceito de pequena propriedade rural está estabelecida no Estatuto da Terra, no artigo 4º, II:
“"Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.”
   Assim também entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da decisão neste Recurso Especial nº 1.284.708 – PR.
            Portanto, o produtor rural, proprietário de pequeno imóvel rural, que tire dele o seu sustento e de sua família, tem a proteção da legislação acima e não poderá ter esse bem penhorado para pagamento de dívidas.
            Já no julgamento de um recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, originário da Comarca de Erechim/RS, a Turma Julgadora, entendeu que mesmo tendo sido dado em hipoteca a pequena propriedade rural para garantia da dívida feita, a referida propriedade é impenhorável, por conta de se tratar de bem que dá o sustento à família (fonte: CONJUR).
            Por fim, tanto credores quanto devedores precisam ficar atentos a estas restrições no ajustamento de qualquer dívida, buscando outras alternativas legais para garantir o cumprimento da obrigação.
            Até a próxima!

            Andréa Oliveira – advogada
            OAB/MG n. 81.473