quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Como planejar a sucessão do seu negócio! Estudo de caso.





Estudo de caso:

Ao nosso escritório foi solicitado um parecer jurídico sobre o  planejamento sucessório do patrimônio de um agricultor para seus herdeiros.

Trata-se de alguns imóveis rurais, vários herdeiros na qualidade de filhos e um pai com idade avançada e em processo de interdição por conta de uma doença degenerativa que lhe tirava a capacidade de gerir os atos da sua vida.

Os herdeiros, preocupados, que, quando da transmissão desse patrimônio por ocasião do falecimento de seu pai, cujas despesas, dentre elas, o pagamento da alíquota de ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doações) poderá alcançar o patamar de até 20% (existe um projeto de lei no congresso nacional para uniformizar a alíquota no Brasil todo para 20%), sendo, que atualmente, no estado de Minas Gerais é de 4%, gostariam de antecipar essa transmissão pelo transmitente (pai), ainda em vida, visando economizar com as despesas da transmissão via sucessão.

Contudo, alguns apontamentos devem ser observados:

Meios de transmissão de bens:

      Sucessão: Inventário/arrolamento/ testamento: art. 1.784 e segts do Código Civil;

       Compra e venda: art. 481 e segts do Código Civil;

      Doação: art. 538 e segts do Código Civil;

      Constituição de empresa: art. 981 e segts do Código Civil.

ü  Por conta da incapacidade do transmitente (pai) pela sua doença e pelo fato de que se encontra em processo de interdição, todas as transferências de seus bens só podem ocorrer através de  alienação de bens judiciais, conforme arts. 1750 CC c/c art. 1774 CC, ou seja, com autorização do juiz.

Sendo assim, seguem as hipóteses:

ü  Testamento: Art. 1.857 do Código Civil. “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” Como o transmitente (pai) não tem mais capacidade civil por conta de sua doença, não pode dispor de seus bens através de testamento. 

ü  A compra e venda é possível desde que os herdeiros arquem com a contraprestação que é o pagamento, cf. diz o  Art. 481 do CC. “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” 

ü  A doação também não é possível, pois, por conta da incapacidade do transmitente (pai) e sua condição de curatelado, por conta do processo de interdição, não cabe essa hipótese porque ela tem a característica de transmissão gratuita, o que é vedado pelo art. 1749, II c/c  o art. 1781, todos do Código Civil abaixo. 

Ø  Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
Ø  Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

ü  Por fim, a transmissão de bens através de sua transferência via constituição de empresa, também não é cabível, vez que o transmitente só poderia se tornar empresário se tivesse capacidade civil para isso, como reza o art. 972 do Código Civil. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.” 

CONCLUSÃO:

Uma vez que é inviável a compra e venda, porque deve haver a contrapartida  do pagamento e juridicamente impossível a  doação porque é nula a transmissão de bens de curatelado à título gratuito,
só é possível, após evento futuro de falecimento do proprietário, a transmissão dos bens através de herança.


Obrigada pela atenção!

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Por que a mulher agricultora de sucesso deve entender de contabilidade?


A Revista Veja publicou em 20/10/2010 uma reportagem titulada de " A Guerra das Calcinhas," em que a top model brasileira Gisele Bundchen, em fase de negociação com a marca Hope para estrelar uma de suas campanhas, pediu para ver os balancentes da empresa, visando saber se a empresa estava com as contas em ordem e tinha capacidade de pagamento do contrato a ser firmado.

Quando você, agricultora de sucesso, mulher de negócios, lê uma reportagem dessa, provavelmente pensará  que essa é a atitude que você deve ter quando vai negociar com alguém.

A contabilidade deve servir de parâmetro para você conhecer a saúde financeira da sua empresa e da empresa que negocia e entender que a contabilidade financeira de sua empresa é para informar externamente a sua situação financeira, para bancos, receita federal, cooperativas e a contabilidade gerencial é para alimentar, você, como gestora, de informações sobre a saúde financeira da sua empresa, para planejamento e tomada de decisões.

A contabilidade financeira é obrigatória e está sujeita às normas e imposições legais, enquanto que a contabilidade gerencial não está sujeitas às restrições e imposições legais e tem foco na decisão do gestor.

Hoje, a agricultora não pode conhecer apenas  das técnicas para plantar café, mas ter a mínima noção de como funciona a sua contabilidade e de questões de como é a engrenagem do sistema tributário brasileiro, Para emissão de notas fiscais e a depender do produto, incidirão impostos como ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS, para remuneração do trabalho, incidirão tributos como FGTS e INSS e no lucro, incidirão tributos como IR e CSSL. E ainda, que existem três formas de tributação das empresas no Brasil: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Você sabia que na agricultura, para a contabilidade, o animal e a planta são chamados de ativo biológico e devem ser considerados nos demonstrativos contábeis pelo valor justo, de mercado, dos tais ativos biológicos? Essa vida de agricultora não é fácil, não!

Para que aconteça uma boa gestão, a mulher agricultora de sucesso tem que entender se aquela liquidação está mesmo com preços com desconto ou se é apenas uma maquiagem de marketing, mas também deve entender do seu demonstrativo financeiro e daquela empresa que negocia sua safra de café, sua safra de soja, deve conhecer a saúde financeira da empresa que lhe vende insumos, bem como daquele banco que você aplicou seu lucro.

Uma boa administradora rural deve conhecer questões que vão além do lucro e prejuízo, deve ter uma visão ampla de toda a cadeia negocial que cerca sua atividade rural.

Um grande abraço!

Andréa Oliveira
OAB/MG n. 81.473






quinta-feira, 15 de outubro de 2015

MULHERES AGRICULTORAS DE SUCESSO E O CÂNCER DE MAMA:




Sabemos que infelizmente nem todas as mulheres, incluídas ai as agricultoras, portadoras do câncer de mama, sabem que possuem direitos, direitos estes que não curam a doença, mas podem trazer mais conforto neste momento tão difícil da vida.

“O câncer de mama, segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca), é o mais frequente nas mulheres no Brasil, com um risco estimado de 52 casos a cada 100 mil mulheres.”

Importante destacar que o câncer de mama é considerado relativamente de bom prognóstico se diagnosticado e tratado a tempo, apesar do alto índice de morte no Brasil, possivelmente ocorrida pelo diagnóstico tardio e em estágio avançado.

“Ainda segundo o Inca – e conforme recomendação do Ministério da Saúde – no Brasil as estratégias recomendadas para a detecção precoce e o diagnóstico para o controle do câncer de mama são o exame clínico anual das mamas a partir de 40 anos e um exame mamográfico a cada dois anos para mulheres de 50 a 69 anos. Para mulheres com risco elevado (história familiar de câncer de mama em primeiro grau), recomenda-se os exames a partir dos 35 anos de idade.”

Assim, para mulheres agricultoras que sofrem com a doença e muitas vezes não têm consciência dos seus direitos, passemos a discorrer quais são, lembrando que essas mulheres possuem os mesmos direitos em requerer os benefícios, mesmo que não contribuam diretamente com o Instituto Nacional de Previdência Social, bastando que tenham início de prova material.

Dentre os benefícios que poderão ser requeridos, temos o benefício assistencial previsto na lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – Loas), aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é permanente e o auxílio-doença, que é concedido quando a incapacidade é temporária. 

Há também isenção de vários impostos, dentre eles a isenção do imposto de renda em relação aos rendimentos da aposentadoria, reforma e pensão, ICMS, IPI e IPVA, cada um com suas especificidades, bem como o saque do FGTS, dentre outros.  

Assim, a Mulher Agricultora, portadora do câncer de mama, poderá pleitear dependendo da situação apresentada, os benefícios acima descritos e as isenções de vários impostos, conseguindo assim enfrentar a doença com mais conforto e segurança. Um abraço!

Advogada: Janis Maria de Faria Oliveira, inscrita na OAB/MG133. 547

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Conheça a governança trabalhista - GT!









A ética e os princípios legais que regem uma sociedade civilizada devem ser perseguidos por toda e qualquer empresa, pois são eles que darão a ela licença para se estabelecer competitivamente no mercado globalizado. 

Diante da atual conjectura do mundo, em que toda empresa precisa se preocupar com a sua imagem, da relação que ela tem com seus funcionários, fornecedores, sociedade e com o meio ambiente, gerir os seus riscos torna-se cada vez mais importante e necessário para garantir sua perenidade.

Dentre esses riscos, existe um que é desconsiderado por muitos empresários, que é o risco que nasce da relação entre a gestão e o capital humano da empresa: os empregados.

A governança trabalhista é um sub-ramo da Governança Corporativa, voltada para a prática jurídica preventiva, que usa de ferramentas para identificar e corrigir todos os atos da relação de trabalho que ocasionaria um passivo trabalhista.

O passivo trabalhista é entendido como toda situação contratual de trabalho e de emprego que possa gerar alguma reclamatória trabalhista, multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Termo de Ajustamento de Conduta pelo Ministério Público do Trabalho, ações de regresso pelo INSS, além de indenizações por acidente de trabalho e doença em decorrência do trabalho.

Por isso, torna-se cada dia mais importante e vital para o resguardo do patrimônio do Empregador conciliar a realidade fática do contrato de trabalho aos termos do contrato em si, além de toda a legislação que trata sobre o contrato de trabalho. Em resumo, não basta uma série de documentos assinados, se na prática ocorre tudo de forma diferente, assim como não adianta uma realidade fática que não seja corretamente documentada.

 Um abraço!

Daniel Victor - advogado especialista em Direito Trabalhista
OAB/MG nº 156.734

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

CRIMES AMBIENTAIS




O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.
Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
As penas  têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. A  lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão.
Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.
As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.
A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.Bom fim de semana a todos os leitores!

Angélica Caixeta
OAB/MG144.101