segunda-feira, 25 de abril de 2022

Elyette e Georgette: contamos a história dessas duas mulheres que são exemplo feminino no agro



O Agro está cheio de exemplos de mulheres incríveis e hoje o blog Mulheres Agricultoras de Sucesso entrevista duas vencedoras do segmento: mãe e filha! Conversamos com a Elyette e com sua filha Georgette Andraus Segatto, que além de agricultora é advogada em Ituiutaba/MG.


Conte para nós a história de vocês no contexto do agro...

Georgette - Tudo começou com meu avô, que veio do Líbano e lá tinham fazenda de azeitona, maçã e uva. Quando ele veio pro Brasil começou beneficiando e vendendo arroz e depois começou a comprar fazendas. Em umas tirava leite, outras criava e recriava gado, isso até seus 82 anos. Deixou esse legado para minha mãe e pra mim que estamos levando o trabalho em diante. 


Elyette - Inicialmente era só cria e recria de gado, e carneiros, mas eu fiz pasto rotacionado e comecei a engordar boi a pasto também.


Georgette - Quando eu entrei na ajuda da gestão e administração começamos a fazer Iatf para um melhoramento do gado, com semen de angus e nelore e fazendo a regularização ambiental e burocrática da fazenda, com meu mba em direito agrário e ambiental.


Elyette - Investimos em cursos de manejo racional do gado com preocupação com o bem estar animal, planejamento financeiro e empreendedorismo.


Como é administrar o negócio rural de vocês?


Elyette: primeiramente planejamos administrativamente tudo, a curto, médio e longo prazo, traçamos metas, realizamos contenção de gastos, acompanhamos de perto, de dentro da fazenda também, inclusive no curral, e sempre presentes nas inseminações, vacinas, contagem do gado, desmama, brincagem, cura dos bezerros.


Quais são as maiores dificuldades?


Elyette: Barreiras de preconceito machista, infelizmente presente em todas as áreas, mas talvez no agro seja mais evidente.


Georgette: Acredito que o machismo seja o pior mesmo, já sofremos de funcionários, outros criadores, sempre me perguntam se eu "sou filha ou esposa de quem", nunca a filha da dona, e às vezes falam com meu marido ao invés de falarem comigo.


E quais os pontos mais positivos de sua atividade?


Elyette: A consequência do nosso trabalho resulta em rendimentos financeiros excelentes, ficar na fazenda à noite ouvindo o barulho dos bichos e a água que vem da cisterna, tomar leite fresco e cuidar da horta.


Georgette: O maior prazer é estar na fazenda, acordar lá, tomar café deitada no banco olhando a serra, ouvir os pássaros, brincar com nossos cachorros, parece clichê, mas é perfeito, e os rendimentos que são fruto do nosso trabalho.


Impressiona sua motivação para trabalhar no agro, não acha?!


Georgette: Não é impressionante, mas felizmente com a minha mãe sempre encontrei apoio, e nunca foi permitido achar que existia algum trabalho que não fosse capaz de mulher fazer. Ela sempre me disse que não tem trabalho de homem, nem de mulher, só o trabalho que tem que ser feito.


Elyette: Temos um histórico familiar feminino de imenso valor, minha vó e bisavô trabalhavam na terra, plantavam todo tipo de árvores e hortaliças, além de criar porco, galinha que elas mesmas matavam; e também trabalhos pesados como cortar árvores no machado e inclusive eram solicitadas por toda região para matar cobras peçonhentas inclusive por homens. Além desses trabalhos, elas tinham técnicas de fazer sofás, extração da paina para travesseiro, trabalhos sofisticados de crochê, costura, faziam seu próprio edredom, linguiça defumada. Eram mulheres muito à frente de seu tempo, um exemplo para as futuras gerações. É uma imensa honra e orgulho poder continuar esse legado, e essa entrevista é uma grande chance de propagar esse exemplo delas, que sirva de inspiração para outras mulheres, que nós temos força.













(Entrevista concedida ao jornalista André Luiz Costa para o Blog MAS | Fotos: Arquivo pessoal)


quarta-feira, 13 de abril de 2022

Check list para uma gestão eficiente para a sua safra de café!


Vai começar a safra de café, quais os cuidados que você agricultor precisa ter para não criar passivos financeiros trabalhistas?

A organização que a fazenda precisa ter para iniciar a colheita de café é primordial para que se tenha uma safra tranquila, sem grandes percalços.

Nesse viés, o produtor precisa se preocupar com inúmeras providencias de gestão, dentre elas, de gestão trabalhista. Veja o check list:

  • Manutenção do maquinário agrícola que será usado durante a safra;
  • Conferência no maquinário agrícola se as lanternas, sistemas de setas, buzinas estão funcionando e se o sistema de transmissão de força está protegido;
  • Manutenção das estruturas de beneficiamento do café, visando uma boa gestão da produção e para proteção do trabalhador;
  • Alinhamento entre os gestores sobre a duração da jornada de trabalho durante a safra, visando evitar a ocorrência de horas extras;
  • Analisar a  implantação da jornada 12/36  para eliminar os excessos de horas extras;
  • Alinhamento entre os gestores sobre a data e a forma de pagamento da remuneração dos safristas, inclusive se haverá adiantamento salarial;
  • Contratação de transporte para os safristas e averiguação da documentação exigida para o transporte;
  • Contratação de seguro de passageiros, inclusive no caso de migração de safristas de outras regiões do Brasil;
  • Manutenção do veículo e legalização documental para transportar os safristas externamente e internamente na fazenda;
  • Contratação de safristas em quantidade necessária com alinhamento da remuneração, duração aproximada de trabalho e estipulação das atividades a serem desenvolvidas;
  • Compra de ferramentas de trabalho que serão usadas pelos safristas para a colheita;
  • Compra de EPI (equipamento de proteção individual) com CA que serão usadas pelos safristas para a colheita;
  • Para safristas alojados, providências quanto à limpeza e organização do alojamento;
  • Para safristas alojados, providências quanto ao fornecimento de alimentação;
  • Disponibilidade de área de vivência e sanitários para uso pelos safristas;
  • Disponibilidade de água potável para uso dos safristas;
  • Local para acondicionamento da alimentação trazida pelo safrista;
  • Contratar médico de segurança do trabalho para examinar os safristas contratados com emissão do exame médico admissional;
  • Reunião de integração com os safristas para exposição das regras internas da fazenda;
  • Na contratação, elaboração de contrato de trabalho e demais documentos necessários à segurança das partes contratantes com colheita de assinaturas e entrega de documentação;
  • Na rescisão, elaboração documental referente à rescisão com colheita de assinaturas e entrega de documentação;
  • Exame médico demissional, caso seja necessário;
  • Recebimento e avaliação da situação das ferramentas de trabalho, dos EPI’s, uniformes e alojamentos ou residências;

Para que você tenha uma colheita segura, observe as regras legais contidas na lei do trabalho rural, na CLT, nas normas regulamentares, principalmente a NR31, as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho, bem como os costumes da região.

Documentar os procedimentos de gestão, trabalhistas ou administrativos darão a você agricultor uma maior segurança jurídica com eliminação de possíveis passivos trabalhistas.

Para saber mais, entre em contato pelo (34) 9.9157-5694.


quarta-feira, 16 de março de 2022

Compensação do banco de horas


As horas extras devem ser compensadas em dias em que ocorrem trabalho (Segunda a Sábado das 07:00 as 15:20 (exemplo)). Domingos e Feriados são considerados descanso remunerado e no caso de acontecer trabalho seu pagamento deverá ser em dobro, principalmente ao que se refere ao domingo, veja:


OJ Nº 410 DA SDI-I DO TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.


Nos casos em que o feriado coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado. No caso de expediente, pagamento em dobro.


Assim, em casos onde haja expediente em Domingo e ou Feriados a prescrição é de que haja pagamento deste em dobro quando não puder ser realizada a compensação imediata e não inclusão destes no banco de horas, devendo ir ao banco de horas somente as horas extras realizadas de Segunda a Sábado.


O banco de horas é uma medida utilizada como ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando necessariamente condicionada a impedir dispensas. Sua finalidade é compensar em um determinado dia as horas extras feitas anteriormente, não tendo assim que arcar financeiramente com estes custos.


O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:


• Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

• Previsão em acordo individual escrito;

• Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

• Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);

• Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;

• Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);

• Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;

• Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.


Embora o banco de horas seja uma boa opção, muitos produtores rurais optam por pagar as horas extra alegando não ter disponibilidade de ficar sem o empregado pelo período de compensação.


A regulamentação das horas extras visa estipular limites evitando possíveis abusos do empregador e também do empregado.


A jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 hs. semanais. O empregador pode distribuir as 44 hs. semanais durante os 6 dias da semana, já que um dia é destinado ao repouso semanal remunerado, de modo que não ultrapasse o limite diário de 8 hs. O contrato de trabalho não pode ter uma quantidade maior de horas normais do que essa, mas pode ser acordada uma quantidade menor de horas regulares, como nos casos de jornadas parciais.


O valor das horas extras é maior do que o das horas normais da jornada de trabalho, justamente pelo fato de que o trabalhador estar sobrecarregando a sua capacidade de trabalho diária por algum imprevisto ou motivo justificável.


Com algumas proibições e limitações de categorias profissionais, todo empregado pode fazer, habitualmente, duas horas extras diariamente, apenas com a ressalva que se faz necessária a autorização por escrito do empregado para fazer as horas extraordinárias.


As horas extras podem ser pagas ou compensadas através de banco de horas.


Se forem pagas, o valor da hora extra deve ser 50% maior que o valor da hora normal, apesar do artigo 7º, parágrafo 1º do Decreto Lei 73.626/74 mencionar o percentual de 20% mas como foi a CF/88, em seu artigo 7º, XVI que instituiu o percentual de 50%, este artigo fere a CF/88 e deve ser desconsiderado.


Existem ainda categorias de empregados que estão excluídos do benefício de receber pelas horas extras, são os trabalhadores externos e aqueles que ocupam cargos de gestão.


Com exceção à regra da jornada extraordinária de apenas duas horas diárias:

a) Art. 235 C CLT: “A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. 

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§17º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” Grifo nosso.


O artigo 235-C da CLT sofreu uma alteração pela Lei 13.013/2015 e acrescentou o parágrafo 17º para possibilitar aos tratoristas e demais operadores de automotores a possibilidade de prorrogar sua jornada diária de trabalho que é de 8 hs para até 4 horas extras.

Contudo, só é permitida a prorrogação para 4 horas extras diárias se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.

Essa regra aplica-se aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, auto propelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. 


Esperamos te lhe auxiliado, mas em caso de dúvidas não existe em nos procurar.


Artigo escrito por:

Andréa Oliveira
Aline Cristina Massa de Castro