sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Por que a mulher agricultora de sucesso deve entender de contabilidade?

Dra. Andréa Oliveira
Advogada | OAB/MG n. 81.473
A contabilidade deve servir de parâmetro para você, mulher do agronegócio, conhecer a saúde financeira da sua empresa e da empresa que negocia e entender que a contabilidade financeira de sua empresa é para informar externamente a sua situação financeira, para bancos, receita federal, cooperativas e a contabilidade gerencial é para alimentar, você, como gestora, de informações sobre a saúde financeira da sua empresa, para planejamento e tomada de decisões.

A contabilidade financeira é obrigatória e está sujeita às normas e imposições legais, enquanto que a contabilidade gerencial não está sujeitas às restrições e imposições legais e tem foco na decisão do gestor.

Hoje, a agricultora não pode conhecer apenas  das técnicas para plantar ou cuidar da lavoura, mas ter a mínima noção de como funciona a sua contabilidade e de questões de como é a engrenagem do sistema tributário brasileiro, Para emissão de notas fiscais e a depender do produto, incidirão impostos como ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS, para remuneração do trabalho, incidirão tributos como FGTS e INSS e no lucro, incidirão tributos como IR e CSSL. E ainda, que existem três formas de tributação das empresas no Brasil: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

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Você sabia que na agricultura, para a contabilidade, o animal e a planta são chamados de ativo biológico e devem ser considerados nos demonstrativos contábeis pelo valor justo, de mercado, dos tais ativos biológicos? Essa vida de agricultora não é fácil, não!

Para que aconteça uma boa gestão, a mulher agricultora de sucesso tem que entender se aquela liquidação está mesmo com preços com desconto ou se é apenas uma maquiagem de marketing, mas também deve entender do seu demonstrativo financeiro e daquela empresa que negocia sua safra de café, sua safra de soja, deve conhecer a saúde financeira da empresa que lhe vende insumos, bem como daquele banco que você aplicou seu lucro.

Uma boa administradora rural deve conhecer questões que vão além do lucro e prejuízo, deve ter uma visão ampla de toda a cadeia negocial que cerca sua atividade rural.

Um grande abraço!



quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

A IMPORTÂNCIA DOS CONTRATOS NO AGRONEGÓCIO!

Mulheres agricultoras de sucesso não temem o compromisso gerado pela assinatura de um contrato, pois sabem da necessidade dele para o sucesso do seu negócio! Contudo, antes de se comprometer, a empresária rural deve analisar o tipo de contrato exigido, suas entrelinhas, a garantia pretendida, índices de correção, dentre outras.

Existem vários tipos de contratos, contratos agrários como arrendamento rural, parceira agrícola e o novíssimo contrato denominado de integração vertical. Na área de financiamentos, existem os contratos de compra e venda; contratos para troca de produtos primários in natura, na safra, para insumos modernos ou vice-versa; contratos para pagamento antecipado de insumos modernos ou de commodities; contratos de preço fixo ou mínimo estabelecido de produto primário com preço fixo para entrega futura; contratos de preço a fixar de produto primário para definição do preço na safra, após a entrega; contrato de renegociação de dívida por frustração de safra; notas promissórias; duplicatas; CPR - cédula de produto rural, etc.

As garantias exigidas para esses contratos variam de avalista, hipoteca, penhor, fiador, dentre outras, porém, antes de aceitas passam pelo crivo do setor de análise de crédito, em que analisam além da capacidade de pagamento do cliente, a situação do imóvel, cadastros nos órgãos de proteção ao crédito e outras análises.

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Baseado na teoria da imprevisão, o devedor, poderá, por conta da sua frustração de safra, oscilação de preços dos produtos objeto do contrato, não conformidade da qualidade do produto e outros imprevistos, solicitar ao credor, prorrogação do seu pagamento. No entanto, não é qualquer imprevisto que poderá ser aceito como causa à prorrogação do contrato, deve ser avaliado se o devedor não está se aproveitando de ações oportunistas e sem éticas para conseguir tal benefício.

Nos contratos em que a agricultora pactua a aquisição ou venda de um bem, bem como nos contratos agrários, ela deve buscar uma maior efetividade na elaboração desses, para dar-lhe a garantia jurídica necessária ao negócio realizado.

A mulher agricultora de sucesso funciona como agente no mercado do agronegócio, como peça que interage e mobiliza riqueza para o local do seu negócio, por isso a importância econômica que são geradas nessas relações contratuais de commodities,  nas relações contratuais imobiliárias e  nas relações contratuais agrárias.

Por Dra. Andréa Oliveira
Advogada | OAB MG 81.473


quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

90% das mulheres brasileiras se orgulham de trabalhar no campo


Que as mulheres estão ganhando e merecendo o seu espaço é inquestionável. No agronegócio não é diferente, a cada dia, elas estão ocupando mais cargos, gerenciando e administrando tarefas que antigamente eram comandadas por homens. 

As mulheres inspiram o setor, mas ainda existem barreiras  que as impedem de ter uma participação plena e bem-sucedida no agronegócio. 

Um estudo realizado em 17 países feito pela Corteva AgriscienceTM, entrevistou 4.157 produtoras rurais que vivem realidades distintas em cinco continentes diferentes, 433 delas no Brasil.  

De acordo com a pesquisa, 90% das brasileiras têm muito orgulho de trabalhar no campo ou na indústria agrícola, número que excede a média global de países incluídos na pesquisa. 

O levantamento também mostra que elas sentem que suas contribuições são fundamentais para alimentar e apoiar suas famílias, comunidades e sociedade.

No Brasil, 78% das mulheres acreditam que existe discriminação de gênero (mais do que a média global, que é de 66%). Além disso, 63% das brasileiras disseram que atualmente existe menos discriminação do que há 10 anos e 44% consideram que o País levará, em média, de uma a três décadas para alcançar equidade entre os gêneros. 

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Um dado que chamou atenção é que quase 50% das brasileiras relatam ganhar menos do que os homens. Importante destacar que no Brasil esta percepção é pior do que nos demais países, cuja média é de 40%.

Outro dado revelado na pesquisa aponta que 89% das mulheres no Brasil gostariam de ter mais acesso a treinamentos. Na América Latina, em países como México e Argentina, os números são semelhantes, 86% e 84%, respectivamente. 

Ainda sobre educação, 87% das brasileiras e mexicanas gostariam de ampliar seu nível de formação acadêmica. As argentinas aparecem logo depois, com 85%.

(Fonte: Agrolink / Foto: Freepik)

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

TST veta estabilidade de temporária que engravida e divide advogados


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

No caso em questão, uma trabalhadora contratada pela empresa DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda., para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC).

A empregada apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada enquanto estava grávida, alegando que teria direito a estabilidade no emprego.

O argumento da trabalhadora era que, conforme o previsto no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988, ela teria direito a estabilidade. A reclamação foi julgada improcedente nas instancias inferiores e foi confirmada pela 1ª Turma do TST, antes de ir ao pleno.

Tese vencedora e efeito vinculante

Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magistrado, o “limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade — a vida da criança”.

O voto vencedor, no entanto, foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado.

“No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.


A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

Repercussão

A decisão do TST gerou opiniões divergentes entre os especialistas ouvidos pela ConJur. Para o advogado trabalhista Livio Enescu, a decisão vai na contramão do modelo social democrata fundado no estado de Direito.

“Acho um absurdo não ter direito à estabilidade provisória à empregada gestante no contrato temporário. Ninguém quer ser um empregado temporário, todos anseiam por um contrato por prazo indeterminado com todos os direitos possíveis. Se a trabalhadora aceitou a condição, isso se deu por vulnerabilidade, pois a relação trabalhista é assimétrica. Se no curso do contrato se deu a gravidez, essa deverá dar direito à estabilidade provisória. Para mim prevalece a Constituição Federal contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa”, argumenta.

A advogada especialista em relações de trabalho e emprego Cristina Buchignani diverge. “Entendo que a garantia provisória de emprego adquirida no curso dos contratos a prazo determinado deve se limitar ao respectivo termo final previamente ajustado, de maneira geral.  Nesse sentido, a decisão relativa à inaplicabilidade da garantia provisória de emprego a que faz jus a empregada gestante, nos contratos de trabalho temporário estipulados com fundamento na Lei nº 6019/74, é correta e deveria ser estendida a todos os contratos a termo, na medida em que a correspondente celebração encontra justificativa legal para a prévia determinação do período de vigência, não se justificando entendimento em sentido contrário, que privilegie tão somente o atendimento à “necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviço” inerentes ao trabalho temporário.”

O especialista em Direito do Trabalho Ricardo Calcini também acredita que a decisão do TST foi positiva. “A essência do trabalho temporário sempre foi contrária ao dos contratos nos termos da CLT. Esse tipo de contratação sempre foi condicionada a condições excepcionais hoje descritas na lei”, explica.

“O que o TST decidiu [semana passada] está em conformidade com a própria origem desse tipo de instituto. Por isso, mesmo que você tenha qualquer tipo de estabilidade por parte do empregado, ela não se aplica a esse tipo de contratação. Não se pode simplesmente converter o contrato temporário em um normal a partir de uma necessidade específica de um trabalhador”, diz.

A advogada trabalhista Mariana Machado também diz acreditar ser importante distinguir o contrato de experiência da firmado na modalidade temporária. “No primeiro, você tem uma real expectativa de continuidade do trabalho. Já no contrato temporário a expectativa é terminar no prazo determinado”, diz.

“É importante também levar em conta o caráter de impessoalidade da contratação temporária. Se o objeto da empresa prestadora de serviço é contratar pessoas por prazo, como garantir que uma pessoa fique esse tempo todo vinculado a ela?”, questiona.

Por fim, a advogada Carolina Sautchuk P. Paiva diz acreditar que a decisão do TST foi equivocada. "A estabilidade da gestante está determinada em nossa Constituição Federal no artigo 10, I do ADCT, sendo que não há qualquer menção à espécie de contrato de trabalho. O TST, com esta decisão, está ferindo o princípio de separação de poderes, uma vez que a própria Constituição traz que tal questão deveria ser discutida em sede de lei complementar, o que não ocorreu até o momento", argumenta.

Ela também pondera que  o "contrato temporário já é por si precário e que a decisão do TST precariza ainda mais direito das mulheres no mundo do trabalho".

5639-31.2013.5.12.0051

(Fonte: Conjur)

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

STF mantém proibição de grávidas trabalharem em ambiente insalubre


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu negar embargos declaratórios da Advocacia Geral da União contra a determinação que proíbe grávidas e lactantes de atuar em atividades insalubres — independente de laudo apresentado por médico de confiança.

A decisão do STF confirma veto à normativa proposta pela Reforma Trabalhista, que completou dois anos na segunda-feira (11/11).

No recurso apresentado, o advogado-Geral da União, André Luiz Mendonça, e a secretária-geral do Contencioso, Izabel Vinchon Nogueira de Andrada, pediram que considerasse o impacto atuarial de uma concessão generalizada do salário-maternidade.


A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi apresentada pela Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos. A ADI proposta pela AGU tratava especificamente do seguinte trecho da Reforma Trabalhista: “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”.

Em seu relatório, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a alteração de regra “transferia para a trabalhadora o ônus de demonstrar a existência do risco à saúde”.

Clique aqui para ler a decisão confirmada
Clique aqui para ler a petição da AGU
ADI 5.938

(Fonte: Conjur | Foto: Freepik)

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Advogada Dra. Andréa Oliveira assina artigo na Revista Agro S/A


A advogada Dra. Andréa Oliveira (OAB nº 81.473) — sócia do escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (Advocacia e Consultoria em Agronegócio) — assina um artigo na mais recente edição da importante revista AGRO S/A. 

O artigo “O princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal Ambiental” está na página 34 da edição 68 da publicação onde ela diz que “a responsabilização penal só deve ser invocada nos casos em que ela for realmente necessária, pois se não existe lesão que possa ser considerada significante, não pode o Direito Penal tutelar a conduta autuada”. 

O convite para assinar artigo na revista demonstra a credibilidade da advogada junto ao segmento agro brasileiro, onde tem se dedicado por reconhecer a magnitude do agronegócio para a economia nacional e, com isso, necessitando de apoio jurídico e consultorias diante das muitas demandas.

A revista AGRO S/A tem como foco “fazer um trabalho onde todos os envolvidos no Agronegócio adquiram mais conhecimento, troca de informações, cases de sucesso, fortalecendo antes de tudo o homem do campo, o micro e o grande empreendedor, unificando e integrando assim as suas inter-relações”.


(Por André Luiz Costa | Jornalista)


quinta-feira, 31 de outubro de 2019

‘Mulheres estão cada vez mais interessadas em produzir e consumir café’


Especialista afirma que cresceu a proporção de mulheres à frente de propriedades rurais voltadas para a produção do grão no Brasil

O mercado de cafés especiais têm se tornado cada vez mais atrativo tanto para quem produz, quanto para quem consome. 

Essa expansão tem despertado o interesse de consumidores que estão em busca de mais qualidade na bebida. 

A empresária especialista em cafés Gelma Franco explica que a matéria-prima é importante e tem que ser de qualidade. 


As etapas de cuidado com a pós-colheita, o armazenamento, o preparo e a torra, são partes que definem a qualidade do produto final.

Sobre a mudança no mercado, a especialista comenta que 22% das propriedades rurais voltadas para o café no Brasil até 2010 eram geridas por mulheres. 

Atualmente o índice cresceu para 30%, e elas têm deixado de ser coadjuvantes para se tornarem protagonistas da história no gerenciamento de cafezais.

(Fonte: Canal Rural)

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Lugar de mulher é onde ela quiser, inclusive no agro!


Vivemos em uma sociedade essencialmente machista em todos os âmbitos e no agronegócio, infelizmente, não é diferente. Algumas mulheres percebem as opressões de gênero em suas profissões e outras não.

A discriminação contra as mulheres, infelizmente é algo real. Em pesquisa, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) apontou que 71% das mulheres do agro relataram que já se sentiram afetadas em suas carreiras por conta dessa discriminação.

Por isso, é importante ressaltar que não existe “lugar de mulher” e sim que lugar de mulher é em todo lugar. Nossas virtudes e falhas não podem ser limitadas pelo nosso gênero.

Somos capazes de exercer uma profissão “tradicionalmente masculina” com a mesma capacidade que a sociedade julga que um homem tenha e vice-versa.


Precisamos superar esses preconceitos e é por isso que o fortalecimento e empoderamento feminino no agronegócio é importante e, claro, precisamos também que os homens estejam abertos a desconstruir determinados preconceitos com relação às mulheres. Não é à toa que a Peterson Institute for International Economics apontou que, quando analisada a questão da diversidade de gênero, ter mulheres em cargos de liderança gera mais lucro às empresas.

No entanto, o caminho ainda é longo, pois como a própria pesquisa da Abag aponta, 43% das mulheres em cargos de liderança encontram dificuldades para que suas opiniões sejam tomadas em consideração pelos seus empregados, pares e colegas.

Ou seja, mesmo em cargos de gestão, a questão de gênero impacta no desenvolvimento da profissional, onde a mulher tem sua capacidade técnica e de liderança posta à prova a todo instante apenas por ser mulher – e isso impacta diretamente sua carreira.

Por tal motivo, a sociedade precisa ver mulheres e homens como iguais, mas não só ver, como abrir as mesmas portas e oportunidades. Nós ainda somos minoria nos cargos com poder de decisão e ganhamos cerca de 30% a menos do que os homens, mesmo quando temos mais escolaridade que eles, ou seja, sofremos uma grande e injusta desigualdade de gênero no mercado de trabalho.

Apesar de termos um longo caminho pela frente, é gratificante ver o apoio de instituições como a Abag, empresas que implementam políticas de diversidade de gênero e que abrem, literalmente, as portas para o debate e para nos fazer pensar em um futuro melhor. Grupos de mulheres como o GPB Rosa (grupo de pecuaristas e mulheres ligadas à cadeia produtiva da carne); Mulheres em Campo; Núcleo São Paulo das Mulheres do Agronegócio; Mulheres do Agro Mineiros; Agroligadas; NFA; entre tantos outros, possuem um papel essencial como rede de apoio e troca de conhecimento e experiências.

Dessa forma, acredito que, se continuarmos nesse ritmo e, se as pessoas estiverem abertas para desconstruir preconceitos, as mulheres mudarão o futuro do agronegócio tornando-o mais sustentável e rentável.

(Autora: Ticiane Figueirêdo / Blog Agroinspiradoras - Canal Rural)

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

'A cada 10 empregos no campo, apenas 20% são ocupados por mulheres. Temos que corrigir essa distorção no perfil do agro', diz presidente da CNA durante debate em congresso

O presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), João Martins, participou na quarta (9) da mesa redonda “A voz da liderança das cadeias produtivas do Brasil”, no 4º Congresso Nacional das Mulheres do Agronegócio, em São Paulo, junto com outras autoridades do setor produtivo.

Ao participar do Congresso, Martins disse que é preciso que as mulheres conquistem cada vez mais espaço no setor, citou exemplos de profissionais que estão à frente dos maiores programas do Sistema CNA/Senar e afirmou que o evento é uma ótima oportunidade para a troca de experiências e conhecimento do trabalho realizado em várias regiões do país.

“No Brasil, a mulher tem aumentado sua participação no setor agropecuário, mas infelizmente ainda está em desvantagem. Em cada 10 empregos no campo, apenas 20% são ocupados por mulheres. Temos que corrigir essa distorção no perfil do agro”.

O Sistema CNA/Senar promove uma série de ações para as participantes do Congresso, como a Rodada Internacional de Negócios, a Vitrine de Negócios e o Prêmio Brasil Artesanal 2019, uma iniciativa do Programa de Alimentos Artesanais e Tradicionais para reconhecer os melhores chocolates artesanais do país produzidos por mulheres.

Durante a mesa redonda, o presidente da CNA também apresentou dados dos projetos e programas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) focados no público feminino. Desde 2017, o Programa Mulheres em Campo, criado para ampliar o protagonismo feminino na administração das empresas rurais, já capacitou 8 mil mulheres.

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João Martins também afirmou que o setor agropecuário passa por mudanças significativas e os produtores brasileiros têm se esforçado cada vez mais para produzir com qualidade e sustentabilidade.

“Quando vejo um evento como esse, com esse público, me sinto satisfeito. As mulheres buscam o que há de mais moderno e eficiente no setor para aplicar no processo produtivo”, destacou.

Por fim, o presidente da CNA, destacou a importância da organização da produção rural. “Precisamos ser cada vez mais eficientes e mais competitivos. E não existe produção organizada sem que o produtor esteja organizado”.

Na mesa redonda também participaram João Dornellas, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (ABIA); Marcio Milan, superintendente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras); e Marcello Brito, presidente da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).

A mediação foi feita por Cláudio Antonio Pinheiro Machado Filho, coordenador do Grupo de Pesquisas Pensa, da FEA/USP.

(Fonte: Notícias Agrícolas / Foto: Freepik)

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Mulheres que atuam no agronegócio representam 40% do segmento

Sendo 30% com foco na gestão, a relevância econômica das mulheres do agronegócio está cada vez mais presente, mas a gestão do patrimônio ainda é pouco explorada pelas instituições financeiras.

Mulheres avançam  nos cargos de liderança
Recente pesquisa realizada pela ABAG (Associação Brasileira do Agronegócio) apontou que as mulheres que atuam no agronegócio são responsáveis pela gestão de, no mínimo, 30% do segmento. Tendo em vista que o Agronegócio representa 25% do PIB, as mulheres desse setor da economia são responsáveis pela gestão de pelo menos 8% do PIB nacional, algo em torno de US$ 165 bilhões.

Segundo um estudo realizado pelos pesquisadores do CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da ESALQ/USP, nos últimos anos houve um aumento do número total de mulheres trabalhando no agronegócio em 8,3%. Diante desse cenário, a participação da mulher no mercado de trabalho do agronegócio cresceu consistentemente entre 2004 e 2015, passando de 24,11% para 27,97%. Já o número de homens atuando no setor diminuiu 11,6%.

É importante destacar que o aumento da participação feminina no agronegócio ocorreu na categoria de empregadas com carteira assinada, entre 2009 e 2013, principalmente entre 2009 e 2013. Essa informação é de extrema relevância em função do perfil do agronegócio, marcado por um nível de informalidade mais alto que o médio da economia.

Mulheres se capacitam
“Apesar da informalidade do setor, percebemos que a cada dia as mulheres buscam melhorar sua qualificação profissional, através de cursos, palestras e troca de informações com outras mulheres do setor. Em minhas palestras e consultorias pelo país, percebo uma preocupação muito maior pela busca de aprendizado e qualificação”, declara Vanessa Sabioni, fundadora da rede AgroMulher, engenheira agrônoma e Mestre em Fitopatologia.

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Outro fator bastante relevante está relacionado às características socioeconômicas das mulheres do agro. “Este estudo apontou que o aumento da participação feminina no setor foi impulsionado por trabalhadoras com um maior nível de educação formal, o que indica uma evolução atrelada a empregos que demandam maior qualificação”, esclarece Débora Toledo, economista na AMG Capital e mentora de projetos econômicos da rede AgroMulher.

Antes e depois da porteira
Para segmentar a cadeia produtiva do agronegócio é utilizada a classificação antes, dentro e depois da porteira. “A expressão ‘antes da porteira’ refere-se a tudo que é necessário à produção agrícola, mas não está na fazenda. É aquilo que o produtor rural precisa comprar para produzir: todos os insumos, máquinas, defensivos químicos, fertilizantes, sementes, frota, por exemplo”, esclarece Vanessa Sabioni.

Já o termo ‘dentro da porteira’ refere-se à produção, como plantio, manejo, colheita, beneficiamento, manutenção de máquinas, armazenamento dos insumos, descarte de embalagens de agrotóxicos e mão de obra. Enquanto que ‘depois da porteira’ faz referência à armazenagem e distribuição, incluindo a logística.

Sabe-se que 73% das mulheres do agronegócio atuam dentro da porteira, sendo 58% das mulheres proprietárias ou sócia das propriedades, representando algo em torno de 4,5 % do PIB.

“Dessa forma podemos concluir que estamos diante de grandes fortunas administradas e geridas por mulheres que ainda não recebem a devida atenção e reconhecimento pela relevância econômica na economia brasileira, muitas vezes sendo desprezadas pelos bancos e instituições financeiras que atuam em Wealth Management, a gestão de patrimônio”, esclarece Débora Toledo.

Outra informação importante, segundo a especialista em economia, é que 34% das mulheres do agronegócio já possuíam famílias atuando nesse segmento. “Dessa maneira, cerca de 2,2% do PIB é gerido por herdeiras que em sua esmagadora maioria não tiveram infelizmente a oportunidade de se preparar para administrar a fortuna familiar”, completa Débora Toledo.

Segundo Vanessa Sabioni, apesar de estar em crescimento, atualmente poucas instituições financeiras reconhecem esse nicho inexplorável de mercado ávido por crédito e suporte na administração e gestão de fortunas.

(Por PAÔLA MÍRIAN / Portal Agromulher)

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Evento da Sowagri para agricultores abordou 'Governança Corporativa para o Agronegócio'



Na última terça-feira (17/09) a Sowagri Governança Corporativa realizou um evento em Serra do Salitre, no Hotel Ouro da Serra.

A advogada Dra. Andréa Oliveira (OAB/MG n. 81.473), o engenheiro agrônomo Maurício Souza Sobrinho e os contadores Frank Alves e Leandro Cabral ministraram palestras para um público formado por produtores rurais e demais profissionais do segmento agro.

Com cerca de duas horas de duração, o evento "Governança Corporativa para o Agronegócio" abordou processos de gestão, planejamento tributário, sucessão familiar e planejamento sucessório, sendo reconhecido pelos participantes como um importante momento de aprendizado com as muitas informações relevantes apresentadas pelos palestrantes.

Ao final houve um coquetel fechando com uma agradável confraternização a noite de conhecimento em Serra do Salitre.



quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Leia íntegra do decreto do presidente Bolsonaro que proíbe queimadas durante 60 dias

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,  
DECRETA
Art. 1º  Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e
II - práticas de prevenção e combate a incêndios;       (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.
III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e       (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998.       (Incluído pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2019

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Decreto regulamenta Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo

Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.887, DE 27 DE JUNHO DE 2019
 
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e sobre o seu Grupo-Executivo de Trabalho. 
Art. 2º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo e colaboração, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, à qual compete:
I - acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
II - propor medidas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e
V - elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Art. 3º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por oito representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia;
IV -  um do Ministério da Cidadania; e
V - quatro de entidades não governamentais privadas, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas com o combate ao trabalho escravo.
§ 1º  Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes deverão ser servidores públicos.
§ 4º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se refere o inciso V do caput serão indicados por entidades não governamentais privadas escolhidas por meio de chamamento público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para mandato de dois anos.
§ 5º  O prazo para designação dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será de quinze dias, contado da data de recebimento das indicações. 
Art. 4º  As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente. 
Art. 5º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os convites para as reuniões ordinárias deverão especificar o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º  Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
Art. 6º  O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Parágrafo único.  O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia;
III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 
Art. 7º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seu Grupo-Executivo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente  e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. 
Art. 8º  A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 
Art. 9º  A participação na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e no seu Grupo-Executivo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 10.  No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atuais membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunião em sessão plenária para definir os critérios a serem observados para o chamamento público destinado à escolha dos representantes de entidades não governamentais a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.
Parágrafo único.  O mandato dos representantes de entidades não governamentais dos membros atuais será prorrogado até que os novos membros sejam escolhidos. 
Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 31 de julho de 2003, que criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Fazendeiro do Pará que fornecia curral como alojamento é condenado por dano moral coletivo

O valor fixado pela 1ª Turma foi de R$ 200 mil.

O proprietário de uma fazenda no Pará deverá pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo em razão da submissão de 11 trabalhadores rurais a condições degradantes. No julgamento do recurso de revista do fazendeiro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de que a situação justifica a condenação por dano moral coletivo, mas reajustou de R$ 3 milhões para R$ 200 mil, por entender que a manutenção do valor anteriormente fixado é desproporcional, por se tratar de pessoa física.

Resgate

Os 11 trabalhadores rurais foram resgatados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e pelo Grupo de Fiscalização Rural do extinto Ministério do Trabalho. Eles atuavam na construção de cercas e no roço e, segundo a fiscalização, o local usado como alojamento era um curral sem quaisquer instalações sanitárias e elétricas, e o grupo foi encontrado sem alimentos.

Prefeito

Como resultado da operação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a condenação do dono da fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, o proprietário, então prefeito do Município de Abel Figueiredo (PA), responde a processo-crime por ter sido flagrado em operação realizada em outra fazenda ao submeter 22 trabalhadores a situação análoga à escravidão. Por esse motivo, chegou a integrar a “lista suja” elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Curral

No processo, ficou demonstrado que os empregados dormiam no mesmo curral destinado aos bois, expostos a toda sorte de intempéries (chuva, sol, vento, acidentes, ataques de animais silvestres e picadas de insetos, entre outras) e ao convívio direto com o gado, em permanente contato com fezes, urina, lama e poeira. Com base nessa constatação, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou a pessoa física responsável pela fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões.


Na sentença, o juiz decidiu destinar o valor da indenização à comunidade diretamente lesada, por meio de projetos “derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador”. 

Reincidência

A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que considerou como parâmetros a quantidade de trabalhadores, os valores das rescisões contratuais, a reincidência da prática ilegal pelo fazendeiro e a sua condição econômica, assinalando que se trata de grande produtor e proprietário de várias fazendas.

Conduta ilegal

Ao examinar o recurso de revista do proprietário contra a condenação, a Primeira Turma do TST entendeu caracterizado o dano moral coletivo e ressaltou que a conduta ilegal deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, como está sendo, diante da provocação do Ministério Público do Trabalho, na sua atuação como fiscal da lei.

Razoabilidade e proporcionalidade

Em relação ao valor da condenação, entretanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, em processos em que se tratava de dano moral coletivo por desrespeito a direitos trabalhistas e que envolviam grandes empresas, como a American Airlines e a América Latina Logística, as condenações foram mantidas ou fixadas em patamares muito inferiores ao desse caso. “Não obstante a caracterização do dano moral coletivo, o valor da condenação, fixado em R$ 3 milhões, na hipótese em que o réu é uma pessoa física, ainda que se trate de grande produtor rural e que tenha conduta reincidente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, sob pena de inviabilização da atividade econômica”, explicou.

O ministro lembrou, ainda, que o entendimento do TST é que a revisão do montante arbitrado na origem só deve ocorrer nos casos em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. “A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos”, assinalou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e considerou que o valor de R$ 200 mil está de acordo com a situação descrita nos autos para a compensação do dano moral coletivo.

(GL/CF)

Processo: RR-1811-68.2012.5.08.0117

(Fonte: TST)

quinta-feira, 18 de julho de 2019

JT-MG condena empresa de ônibus que pratica fraudes trabalhistas em Contagem desde 2006

No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros identificou mais uma irregularidade praticada por um grupo econômico que, conforme constatou o magistrado, estava envolvido em esquema de fraudes desde 2006. De acordo com o julgador, a fraude consistia na dispensa do empregado, verbalmente e sem pagamentos. Em seguida, o trabalhador era orientado a procurar um advogado que estaria em conluio com as empresas. O próximo passo do advogado era propor uma ação, com o objetivo de obter um acordo vantajoso na Justiça, de modo que as empresas consigam uma “economia” nas rescisões contratuais.

Foi nesse contexto que o julgador identificou mais um caso semelhante, envolvendo esse grupo de empresas do ramo de transporte público urbano. Em sua ação, o cobrador de ônibus alegou que foi dispensado pela empresa, sem justa causa, e que, apesar da dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Em sua defesa, a empresa negou que tenha dispensado o cobrador e, alegando que o contrato de trabalho estava em vigor, colocou o posto de trabalho à disposição dele.

Depoimentos - Durante a audiência, a empresa voltou a propor a reintegração do cobrador no emprego, com o pagamento dos salários vencidos até o momento do efetivo retorno ao trabalho, proposta com a qual o trabalhador concordou. Entretanto, o cobrador comunicou ao juiz que, apesar do acordo celebrado entre as partes, foi impedido de trabalhar pela empresa, mas ela não se manifestou sobre esse fato. Pouco tempo depois, a empresa alegou que o cobrador não compareceu ao trabalho nos dias combinados, contrariando o acordo realizado no processo, e acusou o trabalhador de ter abandonado o emprego.


Após a análise do conjunto de provas, o juiz constatou que houve, de fato, a intenção patronal de dispensar o cobrador sem o devido pagamento das parcelas rescisórias, em clara manobra da empresa de ônibus para se livrar de encargos trabalhistas e processuais, obter vantagens e “economizar” na hora de encerrar o contrato. Nesse sentido foi também o depoimento de uma testemunha, que afirmou que as dispensas foram feitas todas da mesma maneira, porém sempre de forma individual, em "levas", pois a empresa informava que estava acabando com os serviços de cobrador. "Em diversas outras ações movidas em face da Ré (e de outras empresas integrantes do mesmo grupo), deparei-me com casos análogos quanto à tese da defesa, argumentando que o empregado simplesmente deixou de comparecer ao trabalho”, relembrou o julgador.


Reincidência - Conforme salientou o magistrado, as práticas das empresas do grupo já são conhecidas no Foro Trabalhista de Contagem e, até mesmo, nas demais varas de Minas Gerais e na própria Corregedoria do TRT-MG, além do Ministério Público do Trabalho. Isso porque o próprio juiz já havia mandado oficiar esses órgãos, quando do julgamento da reclamação trabalhista nº 0010655-70.2016.5.03.0031. Na ocasião, também foram oficiados o então Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, o Ministério Público da União e a OAB/MG. 

Inclusive, lembrou o juiz sentenciante que o MPT já respondeu, por meio de um ofício, noticiando que as condutas das empresas já foram objeto de uma ação civil pública, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem, sob o nº 00815.2006.131.03.00.2. Para o juiz, ficou mais do que demonstrado, portanto, que as empresas, embora condenadas naquela ação, continuam se valendo das práticas que a motivaram. “O jogo da Reclamada continua o mesmo, há mais de uma década”, ressaltou o julgador, ao chamar atenção para o fato de que a ação civil pública proposta pelo MPT é de 2006.

Conclusão - Quanto ao caso examinado, o magistrado registrou que, se o cobrador tivesse deixado de comparecer ao trabalho, cabia à empresa resolver a questão, dispensando-o por justa causa, após convocá-lo a reassumir o posto, o que sequer foi providenciado. Nesse contexto, levando em conta os péssimos antecedentes da empresa de ônibus, considerando que, em função do princípio da continuidade do vínculo de emprego, cabe ao empregador provar que foi do empregado a iniciativa do rompimento do contrato e que a empresa não comprovou a convocação do cobrador para o retorno ao trabalho, o juiz concluiu ser verdadeira a alegação deste de que foi impedido por aquela de assumir seu posto na empresa, o que caracteriza, portanto, a dispensa sem justa causa.

Condenação - Assim, ao examinar mais um caso com as mesmas características, o juiz condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A condenação inclui também o pagamento de uma multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, já que o juiz considerou que a empresa faltou com a verdade e distorceu os fatos. Diante da gravidade dos fatos apurados, o julgador decidiu mandar novos ofícios para a Corregedoria, para o então Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da União e OAB/MG, com cópias de peças processuais e da sentença, para que esses órgãos adotem as providências que reputarem necessárias. O TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos.

(Fonte: TRT-3)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Agrônomo pode aproveitar títulos usados em progressão funcional para gratificação de titulação

O entendimento da 7ª Turma é que as parcelas têm natureza distinta.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um agrônomo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) o direito à gratificação de titulação mediante o aproveitamento dos mesmos títulos acadêmicos utilizados para a progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. O entendimento da Turma é de que se trata de parcelas com natureza distinta.

Gratificação de titulação

A gratificação de titulação é parcela salarial autônoma paga aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos e certificados referentes a doutorado, mestrado, especialização, curso de nível superior e outros, conforme previsão no artigo 37 da Lei Distrital 3.824/2006. 


Na época da vigência da lei, o agrônomo já possuía os certificados e as condições previstas na lei para o recebimento da parcela no índice de 30%, mas a Emater não autorizou o pagamento, por entender que os títulos acadêmicos e os cursos de aperfeiçoamento profissional apresentados já haviam sido utilizados para fins de progressão funcional, com acréscimo salarial de quase 53%.

Duplicidade

O pedido de recebimento da parcela foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). No entendimento do TRT, o pagamento da gratificação de titulação e da progressão funcional representava duplicidade de retribuição pecuniária com base num único fato gerador.

Requisitos preenchidos

A Sétima Turma, ao examinar o recurso de revista do agrônomo, destacou o entendimento do TST de que o empregado tem direito a receber a gratificação de titulação uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, independentemente de os títulos terem sido previamente aproveitados na avaliação de progressão funcional.

Naturezas distintas

Para a Turma, é evidente que se trata de vantagens de natureza jurídica diferente. A gratificação de titulação consiste num percentual sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado e tem natureza de vantagem pecuniária que se incorpora aos vencimentos. A progressão funcional, por outro lado, consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior dentro de uma mesma classe e leva em consideração não apenas a qualificação profissional, mas também os critérios de antiguidade e de mérito.

A decisão foi unânime.

(Fonte: TST)

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios

Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.

A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo.

Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica.

Desconsideração

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios – não se confunde com a extinção da pessoa jurídica.

O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.


Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia patrimônio líquido ativo ou passivo.

“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze.

Extinção natural

Segundo o ministro, a questão discutida no recurso diz respeito ao que ocorre com o patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta.

Ele lembrou que o tema já foi enfrentado pela Terceira Turma em hipótese na qual a sociedade era credora. Na ocasião, o colegiado definiu que a extinção de empresa por comum acordo se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo.

Segundo Bellizze, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.

“Apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”, resumiu o relator.

Ressalvas

Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente do que ocorre com a morte da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes, como, por exemplo, prevê o artigo 115 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.

A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma.

Leia o acórdão.

(Fonte: STJ)