segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Governança Corporativa no Agronegócio!






O escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados inaugura a partir de janeiro de 2016 sua área de Governança Corporativa voltada para empresas rurais familiares. Esse projeto é comandado pela advogada Andréa Oliveira, advogada há 16 anos, cursando MBA em Gestão de negócios pela USP/Esalq, em parceria com os profissionais Marcos Ramos de Oliveira, administrador de empresa, com expertise em administração rural e Mauricio de Souza Sobrinho, engenheiro agrônomo,  especializado em gestão ambiental.

O tema governança corporativa é ferramenta eficaz para longevidade das empresas rurais familiares porque colaciona a essas empresas mecanismos para solucionar conflitos entre seus proprietários e herdeiros, além de outros valores.

Sabe-se que são nos conflitos familiares, entre proprietários e herdeiros, principalmente na troca de comando do negócio da primeira para a segunda geração que nasce um risco eminente de fatiamento da empresa, tanto na empresa unifamiliar como multifamiliar.

A Governança Corporativa nasceu nos anos 30 nos Estados Unidos, com a intenção de dar transparência às ações das empresas de capital aberto. Hoje, essa tendência de demonstrar para a sociedade que a sua empresa mantém condições de gerir profissionalmente e não “para inglês ver” o seu negócio, também está embutida nas empresas de capital fechado.

Alguns dos objetivos da Governança Corporativa:

ž  Promover a longevidade da empresa;
ž  Eliminar conflitos de agência existentes;
ž  Criar “Valor” para a empresa;
ž  Separar a Propriedade da Gestão;
ž  Melhorar o acesso e reduzir o custo do capital;
ž  Melhorar a eficiência operacional/financeira (gerenciando riscos).

Algumas das ferramentas da nossa metodologia de trabalho usada na Governança Corporativa:

Ø  Propor formas de organização do patrimônio;
Ø  Propor formas de organização social (conselhos, diretorias);
Ø  Propor formas de organização tributária (pessoa jurídica, pessoa física, etc.);
Ø  Propor formas de sucessão;
Ø  Sugerir métodos de controle e prestação de contas.

Conclui-se, que para a empresa rural (fazendas) que quer se manter perene num mercado mundialmente competitivo, não há outro caminho senão implantar a governança corporativa, precipuamente, com a definição da personalidade jurídica, criação dos órgãos sociais e planejamento sucessório.

Por Andréa Oliveira
advogada OAB/MG n. 81.473

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Possibilidade de Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Invalidez.





O artigo 42 da lei 8.213/91 dispõe que, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, mediante perícia médica.

Na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, basta que o segurado tenha cumprido o tempo de contribuição para a previdência, nos termos das exigências legais.

 Assim sendo, quem se aposenta por tempo de contribuição, pode pedir a conversão em aposentadoria por invalidez se ao tempo em que pleiteou e conseguiu aposentar-se por tempo de contribuição, apresentasse incapacidade laborativa insuscetível de reabilitação, que lhe impedisse de prover o próprio sustento.

Logo, comprovando que estava inapto para o trabalho, de forma duradoura no momento em que se aposentou, a Justiça tem reconhecido a esse segurado a conversão para aposentadoria por invalidez.

Importante destacar que, a vantagem em pedir a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez é calculada de forma distinta e mais vantajosa que o cálculo realizado na aposentadoria por tempo de contribuição, visto que nesta, o cálculo é complexo e incide a aplicação do fator previdenciário, que reduz reconhecidamente o valor do benefício, na outra, o cálculo é mais simples e não tem a incidência do fator previdenciário, o que traz grande vantagem financeira para o segurado.

Contudo, caso o segurado queira buscar na Justiça a conversão a fim de se beneficiar dessas vantagens, dentre elas a possibilidade da não aplicação do fator previdenciário, poderá fazê-la, bastando para isso intentar com o pedido administrativo junto ao INSS e caso seja indeferido, ingressar judicialmente.

Concluindo, para verificar qual o real acréscimo monetário a ser alcançado com a conversão, caso queira propor a Ação, o segurado deverá requerer junto ao INSS um extrato de todas suas contribuições, a carta de concessão e memória de cálculo, a fim de verificar o fator previdenciário aplicado, vez que para ajuizar a Ação de Conversão de Aposentadoria é necessário demonstrar através de cálculo a vantagem a que tem direito.

Janis Maria de Faria Oliveira
OAB/MG n. 133.547



sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

As herdeiras na sucessão familiar!


A escolha do sucessor numa empresa familiar deve primar sempre pela meritocracia.

Antigamente, em razão do paternalismo arraigado em nossa sociedade, inclusive com a indicação de que o primogênito deveria assumir a sucessão familiar, as herdeiras encontravam resistência para liderar o negócio da família.

Atualmente, com as novas formas de família, o homem deixou de ser seu principal provedor e consequentemente deixou de ser o titular da sucessão familiar. 

Fato é, que a aceitação da herdeira gestora ocorre ainda na sua grande maioria, nos casos em que não há outra opção de sucessão e em outros casos, a sucessão feminina existe mas de forma invisível, velada.

Outra constatação que favorece a escolha da herdeira para gerir a empresa familiar é o fato de que tende a ter um melhor relacionamento com o seu antecessor, como pai, por exemplo e mais disponibilidade para aprender, já que existe uma enorme desconfiança da sua competência.

Percebe-se ainda que uma equipe liderada por mulheres implica dizer trabalhar num ambiente criativo e sensível aos problemas ocorridos, dando a eles diversas soluções.

Ser aceitas como líderes de seus negócios, não as exime de enfrentar problemas, inclusive os mesmos que os líderes masculinos enfrentarão, porém, também outros, como a não aceitação do seu papel pelos seus clientes, fornecedores, colegas de trabalho, além do equilíbrio entre o seu papel de empresária e outros pessoais.

Portanto, encontrar o sucessor perfeito não é tarefa fácil, deixar tal decisão para o futuro, sem tempo de preparar seu sucessor, quer dizer, correr grande risco da dissipação do seu negócio. Pensem nisso!

Uma semana produtiva!

Andréa Oliveira
advogada OAB/MG 81.473
 

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL ATRAVÉS DA GOVERNANÇA CORPORATIVA.





Toda empresa precisa de uma licença da sociedade para iniciar e manter suas operações ao longo do tempo. Parte dessa licença é baseada em leis e regulamentos, etc. a outra, mais ampla e intangível é informal e traduz o grau de aceitação de suas atividades, ou seja, representa a confiança que a sociedade deposita em uma determinada empresa.
As relações das empresas com seus funcionários, fornecedores, sociedade e o meio ambiente são fundamentais para a construção da sua imagem e na criação da relação de confiança com a sociedade, onde estão inseridos seus clientes atuais e também os potencias. De nada adianta uma empresa ser responsável social e ambientalmente se ela não informar isso a sociedade, daí a importância da transparência e da comunicação.
Governança Corporativa é o sistema ao qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, Conselho de Administração, Diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de Governança Corporativa convertem princípio ( da Transparência, da Equidade e da Prestação de contas) em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso a recursos e ao mercado, o que contribui para sua longevidade no sentido de duradouro, sustentável.
O emprego das técnicas de Governança Corporativa, não só garantem uma otimização dos métodos administrativos empregados pelas empresas, gerando resultados diretos e indiretos, como proporciona mecanismos de comunicação da empresa com a sociedade como um todo e principalmente com os seus grupos de interesse, consumidores, atuais e futuros, instituições financeiras, fornecedores de serviços ou de insumos.
Atualmente, um importante mecanismo utilizado por empresas na busca de uma comunicação efetiva com a sociedade afim de criar valor, ou seja, manter sua licença diante da sociedade para a continuidade de suas atividades é a implementação de sistemas de gestão socioambientais, que proporcionam que as empresas aperfeiçoem suas relações com funcionários, prestadores de serviços e também com o meio ambiente, isso associado a participação de programas de certificação, alicerçados por sistemas de avaliação da conformidade realizadas por empresas especializadas, credenciadas e que possuem credibilidade junto à sociedade.
Assim, quanto mais controlada, monitorada e transparente for uma empresa, maior sua aceitação pela sociedade o que reflete uma maior acessibilidade ao mercado criando uma relação de confiança com consumidores, isto associado aos melhores resultados produtivos, proporciona a longevidade das empresas.
Técnicas apuradas de gestão (planejamento, controle, análise e avaliação), assim como técnicas de governança corporativa e programas de certificação, não são ferramentas administrativas acessíveis apenas às grandes empresas de capital aberto, mas sim a todas as empresas, sejam elas pequenas, médias ou grandes empresas urbanas ou rurais.

Por Andréa Luzia de Faria Oliveira, inscrita na OAB/MG n. 81.473, sócia fundadora do escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 21.735/2015, QUE TEM COMO UM DOS OBJETIVOS INSTITUIR A REMISSÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.



                         Nos termos da Lei 21.735/2015, a remissão dos créditos não tributários, significa o perdão, a dispensa e importa na extinção da obrigação não tributária, desde que se enquadre nos requisitos no art. 6º da referida Lei.

                          Créditos não tributários, conforme disposição do §2º do art. 39 da lei 4.320/64, são créditos provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

                          Portanto, as multas aplicadas em face de infrações administrativas ambientais se enquadram no conceito de crédito não tributário.

                          As multas aplicadas por infrações ambientais, pelo Estado de Minas Gerais (SEMAD, IEF, IGAM e FEAM) estão remidas, ou seja, perdoadas, nas seguintes hipóteses:

a- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados até 31/12/2012, cujo valor original seja igual ou inferior a R$15.000,00;
b- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados em razão da prática de infrações ambientais classificadas como leve, no período de 01/01/13 até 31/12/14 e cujo valor original seja igual ou inferior a R$5.000,00;

                          O valor original é o valor da multa devida no exercício financeiro correspondente, no momento de sua aplicação, sem acréscimo posterior de juros de mora e/ou correção monetária.

                           Esclareça-se, que  a penalidade de advertência pode ser objeto da remissão, desde que o valor da multa previsto em caso de conversão da penalidade de advertência em multa, atenda aos requisitos do art. 6º da referida Lei.

                          Caso já tenha sido apresentada defesa em relação ao auto de infração e a penalidade de multa aplicada atenda aos requisitos para remissão é imprescindível que o infrator desista dos recursos ou defesas eventualmente apresentados, bem como de ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. Além disso, em caso de ajuizamento de ação judicial, o devedor deve renunciar aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão.

                          Para desistir do recurso/defesa e fazer jus ao benefício da remissão deve ser preenchido um formulário e enviado através dos Correios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração ou apresentada por meio de protocolo em qualquer unidade do SISEMA.

                          Por fim, frisa-se, que a reposição florestal não foi perdoada, já que, não se trata de uma penalidade, pois não consta no rol das penalidades elencadas pelo art. 56 do Decreto 44.844/08. A remissão também não abrange a reparação civil devida por infrações ambientais cometidas. Quanto às multas que já foram quitadas, estas não  poderão ser reavidas, porém, caso o valor da multa aplicada no auto de infração tenha sido objeto de parcelamento que ainda esteja em curso, ou seja, com parcelas a vencer e/ou já vencidas, mas pendentes de pagamento, é cabível a remissão do saldo remanescente.

Bom fim de semana a todos os leitores!

Angélica Caixeta
OAB/MG 144.101

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Como planejar a sucessão do seu negócio! Estudo de caso.





Estudo de caso:

Ao nosso escritório foi solicitado um parecer jurídico sobre o  planejamento sucessório do patrimônio de um agricultor para seus herdeiros.

Trata-se de alguns imóveis rurais, vários herdeiros na qualidade de filhos e um pai com idade avançada e em processo de interdição por conta de uma doença degenerativa que lhe tirava a capacidade de gerir os atos da sua vida.

Os herdeiros, preocupados, que, quando da transmissão desse patrimônio por ocasião do falecimento de seu pai, cujas despesas, dentre elas, o pagamento da alíquota de ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doações) poderá alcançar o patamar de até 20% (existe um projeto de lei no congresso nacional para uniformizar a alíquota no Brasil todo para 20%), sendo, que atualmente, no estado de Minas Gerais é de 4%, gostariam de antecipar essa transmissão pelo transmitente (pai), ainda em vida, visando economizar com as despesas da transmissão via sucessão.

Contudo, alguns apontamentos devem ser observados:

Meios de transmissão de bens:

      Sucessão: Inventário/arrolamento/ testamento: art. 1.784 e segts do Código Civil;

       Compra e venda: art. 481 e segts do Código Civil;

      Doação: art. 538 e segts do Código Civil;

      Constituição de empresa: art. 981 e segts do Código Civil.

ü  Por conta da incapacidade do transmitente (pai) pela sua doença e pelo fato de que se encontra em processo de interdição, todas as transferências de seus bens só podem ocorrer através de  alienação de bens judiciais, conforme arts. 1750 CC c/c art. 1774 CC, ou seja, com autorização do juiz.

Sendo assim, seguem as hipóteses:

ü  Testamento: Art. 1.857 do Código Civil. “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” Como o transmitente (pai) não tem mais capacidade civil por conta de sua doença, não pode dispor de seus bens através de testamento. 

ü  A compra e venda é possível desde que os herdeiros arquem com a contraprestação que é o pagamento, cf. diz o  Art. 481 do CC. “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” 

ü  A doação também não é possível, pois, por conta da incapacidade do transmitente (pai) e sua condição de curatelado, por conta do processo de interdição, não cabe essa hipótese porque ela tem a característica de transmissão gratuita, o que é vedado pelo art. 1749, II c/c  o art. 1781, todos do Código Civil abaixo. 

Ø  Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
Ø  Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

ü  Por fim, a transmissão de bens através de sua transferência via constituição de empresa, também não é cabível, vez que o transmitente só poderia se tornar empresário se tivesse capacidade civil para isso, como reza o art. 972 do Código Civil. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.” 

CONCLUSÃO:

Uma vez que é inviável a compra e venda, porque deve haver a contrapartida  do pagamento e juridicamente impossível a  doação porque é nula a transmissão de bens de curatelado à título gratuito,
só é possível, após evento futuro de falecimento do proprietário, a transmissão dos bens através de herança.


Obrigada pela atenção!

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Por que a mulher agricultora de sucesso deve entender de contabilidade?


A Revista Veja publicou em 20/10/2010 uma reportagem titulada de " A Guerra das Calcinhas," em que a top model brasileira Gisele Bundchen, em fase de negociação com a marca Hope para estrelar uma de suas campanhas, pediu para ver os balancentes da empresa, visando saber se a empresa estava com as contas em ordem e tinha capacidade de pagamento do contrato a ser firmado.

Quando você, agricultora de sucesso, mulher de negócios, lê uma reportagem dessa, provavelmente pensará  que essa é a atitude que você deve ter quando vai negociar com alguém.

A contabilidade deve servir de parâmetro para você conhecer a saúde financeira da sua empresa e da empresa que negocia e entender que a contabilidade financeira de sua empresa é para informar externamente a sua situação financeira, para bancos, receita federal, cooperativas e a contabilidade gerencial é para alimentar, você, como gestora, de informações sobre a saúde financeira da sua empresa, para planejamento e tomada de decisões.

A contabilidade financeira é obrigatória e está sujeita às normas e imposições legais, enquanto que a contabilidade gerencial não está sujeitas às restrições e imposições legais e tem foco na decisão do gestor.

Hoje, a agricultora não pode conhecer apenas  das técnicas para plantar café, mas ter a mínima noção de como funciona a sua contabilidade e de questões de como é a engrenagem do sistema tributário brasileiro, Para emissão de notas fiscais e a depender do produto, incidirão impostos como ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS, para remuneração do trabalho, incidirão tributos como FGTS e INSS e no lucro, incidirão tributos como IR e CSSL. E ainda, que existem três formas de tributação das empresas no Brasil: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Você sabia que na agricultura, para a contabilidade, o animal e a planta são chamados de ativo biológico e devem ser considerados nos demonstrativos contábeis pelo valor justo, de mercado, dos tais ativos biológicos? Essa vida de agricultora não é fácil, não!

Para que aconteça uma boa gestão, a mulher agricultora de sucesso tem que entender se aquela liquidação está mesmo com preços com desconto ou se é apenas uma maquiagem de marketing, mas também deve entender do seu demonstrativo financeiro e daquela empresa que negocia sua safra de café, sua safra de soja, deve conhecer a saúde financeira da empresa que lhe vende insumos, bem como daquele banco que você aplicou seu lucro.

Uma boa administradora rural deve conhecer questões que vão além do lucro e prejuízo, deve ter uma visão ampla de toda a cadeia negocial que cerca sua atividade rural.

Um grande abraço!

Andréa Oliveira
OAB/MG n. 81.473






quinta-feira, 15 de outubro de 2015

MULHERES AGRICULTORAS DE SUCESSO E O CÂNCER DE MAMA:




Sabemos que infelizmente nem todas as mulheres, incluídas ai as agricultoras, portadoras do câncer de mama, sabem que possuem direitos, direitos estes que não curam a doença, mas podem trazer mais conforto neste momento tão difícil da vida.

“O câncer de mama, segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca), é o mais frequente nas mulheres no Brasil, com um risco estimado de 52 casos a cada 100 mil mulheres.”

Importante destacar que o câncer de mama é considerado relativamente de bom prognóstico se diagnosticado e tratado a tempo, apesar do alto índice de morte no Brasil, possivelmente ocorrida pelo diagnóstico tardio e em estágio avançado.

“Ainda segundo o Inca – e conforme recomendação do Ministério da Saúde – no Brasil as estratégias recomendadas para a detecção precoce e o diagnóstico para o controle do câncer de mama são o exame clínico anual das mamas a partir de 40 anos e um exame mamográfico a cada dois anos para mulheres de 50 a 69 anos. Para mulheres com risco elevado (história familiar de câncer de mama em primeiro grau), recomenda-se os exames a partir dos 35 anos de idade.”

Assim, para mulheres agricultoras que sofrem com a doença e muitas vezes não têm consciência dos seus direitos, passemos a discorrer quais são, lembrando que essas mulheres possuem os mesmos direitos em requerer os benefícios, mesmo que não contribuam diretamente com o Instituto Nacional de Previdência Social, bastando que tenham início de prova material.

Dentre os benefícios que poderão ser requeridos, temos o benefício assistencial previsto na lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – Loas), aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é permanente e o auxílio-doença, que é concedido quando a incapacidade é temporária. 

Há também isenção de vários impostos, dentre eles a isenção do imposto de renda em relação aos rendimentos da aposentadoria, reforma e pensão, ICMS, IPI e IPVA, cada um com suas especificidades, bem como o saque do FGTS, dentre outros.  

Assim, a Mulher Agricultora, portadora do câncer de mama, poderá pleitear dependendo da situação apresentada, os benefícios acima descritos e as isenções de vários impostos, conseguindo assim enfrentar a doença com mais conforto e segurança. Um abraço!

Advogada: Janis Maria de Faria Oliveira, inscrita na OAB/MG133. 547