terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Comissão de trabalhadores não tem competência para deflagrar greve, diz TST

Comissão de trabalhadores não tem direito de deflagrar greve, sendo essa uma atribuição exclusiva das entidades sindicais. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou como abusiva a paralisação deflagrada por uma comissão de representantes dos trabalhadores do Procon-SP.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Sispesp) ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do Procon-SP alegando que, após sucessivas negociações, restaram infrutíferas as tentativas para celebração da convenção coletiva de trabalho para viger a partir de 1º de março de 2015.

Os trabalhadores, em assembleia, deliberaram, em fevereiro de 2016, pela participação da Associação dos Funcionários do Procon (Afprocon) nas negociações e pela formação de comissão de negociação e representação.

No decorrer da ação, houve a deflagração da greve, liderada pelos membros da Comissão Representante dos Trabalhadores — que, posteriormente, entrou em acordo com o Procon e encerrou o movimento grevista. O sindicato profissional, no entanto, informou desconhecer os termos do acordo firmado e requereu o normal trâmite do dissídio coletivo.

Dra. Andréa Oliveira fala sobre reforma trabalhista. Assista!

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve e homologou parcialmente o acordo, em relação às cláusulas não remuneratórias, e declarou a extinção do processo em relação a elas. Julgou ainda as cláusulas de natureza econômica e concedeu estabilidade de 30 dias aos trabalhadores.

Ilegitimidade
No recurso ao TST, o Procon-SP sustentou a ilegitimidade da Comissão de Representantes dos Trabalhadores para deflagrar a greve, porque, segundo o artigo 4º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), somente as entidades sindicais têm legitimidade para tanto. Alegou que o próprio sindicato demonstrou ser contrário à paralisação e que a comissão sequer propôs um percentual de manutenção dos serviços, impedindo o planejamento para que não houvesse interrupção das atividades.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não verificou violação à Lei de Greve, pois os serviços prestados pelo Procon — que dizem respeito ao planejamento, coordenação e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor — não se incluem entre as atividades consideradas essenciais descritas na lei.


Porém, destacou que, considerando-se o artigo 4º, parágrafo 2º, a deflagração do movimento por comissão de empregados somente é admitida quando não há entidade sindical que represente a categoria envolvida ou quando o sindicato se recusa a conduzir as negociações — hipóteses que não ocorreram no caso. 

Processo RO-1000098-30.2016.5.02.0000

(Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TST)

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Angelim, maçaranduba, jatobá, marupá, mogno, louro, ingá e paricá. SAIBA COMO PLANTAR ou PRODUZIR MUDAS


Angelim, maçaranduba, jatobá, marupá, mogno, louro, ingá e paricá. Estas são algumas das espécies que compõem a Floresta Amazônica. 

Para quem tem interesse em plantar ou produzir mudas, aqui vai uma série de publicações sobre germinação de sementes de espécies amazônicas. 

Cada número traz os nomes comuns de cada espécie e informações sobre ocorrência, dispersão, colheita, germinação e armazenamento. 

São 26 publicações disponíveis para download gratuito: http://bit.ly/2BFpRWs

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Mesmo com reforma trabalhista, juiz pode não homologar acordo extrajudicial

A reforma trabalhista criou a possibilidade de que as Varas do Trabalho possam homologar acordos extrajudiciais entre empresas e trabalhadores, evitando assim a abertura de ações judiciais (artigo 652, “f”, da CLT). Ainda assim, o magistrado pode se negar a validar o compromisso, se julgar que ele é ilegal.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou a homologação de um acordo entre uma empregada e uma fábrica de confecções da região de Imbituba.

Tanto o acordo extrajudicial quanto o pedido de homologação aconteceram antes da mudança na legislação, e dentro de um processo judicial já em curso. Ao analisar o pedido, a juíza do trabalho Ângela Konrath observou que uma das cláusulas do acordo previa a renúncia de todos os direitos da empregada, o que ela identificou como uma tentativa de impedir o acesso da trabalhadora a outros direitos. Por isso, declarou o termo nulo.


Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-12, argumentando que a decisão estaria violando o princípio da autonomia das partes e também prejudicaria todos os envolvidos, na medida em que temia dar continuidade aos pagamentos dentro de um acordo considerado inválido pela Justiça.

Aval criterioso

Ao examinar a disputa, a 4ª Câmara entendeu que a negativa da juíza estava devidamente fundamentada, ao passo que o recurso não trazia nenhum elemento novo à questão. Citando as mudanças da reforma trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Roberto Basilone Leite, destacou em seu voto que a chancela do Judiciário não deve ser confundida com a função homologatória de rescisão dos sindicatos.

“O grande interesse do empregador não é a alegada possibilidade de fazer um acordo, para o que não depende de chancela judicial”, ressaltou. “O interesse é, diferentemente disso, obter uma decisão judicial que acarrete os efeitos de coisa julgada em face de todo e qualquer débito ou responsabilidade que possa ter remanescido. E, justamente para oferecer essa decisão é que o Judiciário tem o dever e a responsabilidade de apreciar os contornos e particulares do respectivo contrato.”

Assista vídeo com a Dra. Andréa Oliveira
sobre a reforma trabalhista

Na conclusão de seu voto, aprovado por maioria, o relator defendeu que não caberia aos juízes dar aval a qualquer tipo de acordo apresentado.

“O dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes etc.”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0001189-64.2016.5.12.0043

(Fonte: Conjur)




domingo, 21 de janeiro de 2018

Lei que permite bloqueio de bens sem decisão judicial é questionada no STF

Duramente criticada por advogados, a norma que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial acaba de ser questionada no Supremo Tribunal Federal. Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada nesta sexta-feira (19/1), o PSB alega que a regra afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia.

O dispositivo questionado determina que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A possibilidade, aberta pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis do Funrural, também em nada ajuda o Fisco a combater devedores que usam de subterfúgios para esconder seus bens, afetando apenas aqueles que tem dívidas, mas agem legalmente, critica o partido.

Os advogados Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Alberto Medeiros, autores da peça, argumentam que essa permissão concedida à procuradoria foi inserida de maneira velada no texto que definia as regras para parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais para “afastar a figura do magistrado” de casos desse tipo.


A medida, continuam, é verdadeira sanção política possível de ser aplicada sem contraditório e desvirtuará “significativamente o funcionamento consolidado do sistema de cobrança de créditos tributários federais”.

Os advogados também lembram que já existem inúmeros meios de cobrança disponíveis, porém, todos com participação do Judiciário, que é o responsável por verificar a legalidade do ato.

Entre os mecanismos citados estão o procedimento cautelar fiscal (Lei 8.397/92) e bloqueio preventivo de bens (art. 185-A, do Código Tributário Nacional). Os representantes do PSB no caso mencionam ainda os meios administrativo de cobrança, por exemplo, arrolamento de bens e direitos (Instrução Normativa RFB 1565/2015).

“Todas essas medidas, entretanto, não representam perigo à atividade dos devedores — e, portanto, não configuram uma sanção política contra eles — justamente porque não possibilitam a restrição unilateral e absoluta dos seus bens e patrimônio sem a oitiva prévia do magistrado”, explicam.

Clique aqui para ler a peça.

(Fonte: Conjur)

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Como montar e usar a fossa séptica modelo Embrapa; BAIXE A CARTILHA GRATUITAMENTE

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A fossa séptica modelo Embrapa é um sistema simples desenvolvido para tratar o esgoto dos banheiros de residências rurais com até sete pessoas

Com esta fossa o esgoto é lançado dentro de um conjunto de três caixas d'água ligadas uma a outra e não no solo, córrego ou rio, prática comumente observada em vários locais do País. 

Ao entrar neste conjunto de caixas d'água, o esgoto é tratado pelo processo de biodigestão que reduz muito a carga de agentes biológicos perigosos para a saúde humana

À medida que vários moradores rurais utilizarem fossas sépticas, espera-se reduzir a poluição do solo, córregos e rios. A natureza também ganha com a melhoria da qualidade do solo e água. 

Por isso, a fossa séptica é um instrumento de saúde pública e de melhoria da qualidade de vida no campo.





(Fonte: Embrapa)


Funrural: possibilidade de bloqueio de bens apavora produtores

Lei de renegociação admite essa penalidade para quem não pagou o tributo, sem a necessidade de autorização judicial. Para advogados, indisponibilidade é inconstitucional


A lei de renegociação do Funrural trouxe uma novidade negativa para os produtores: a possibilidade do bloqueio de bens de quem não pagou o tributo, sem a necessidade de autorização judicial. Vai bastar apenas que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional localize a propriedade e notifique o devedor, que vai ter cinco dias úteis para quitar o débito. Caso contrário, esses bens vão ser bloqueados pela União. 

“Essa indisponibilidade atropela as garantias fundamentais que protegem o direito do patrimônio e também atropela outra garantia fundamental que é o devido processo legal. Ou seja, a União escreve você em dívida ativa, averba a dívida em relação a um bem no seu registro e consequentemente isso torna indisponível para o seu proprietário sem qualquer processo, sem qualquer contraditório”, diz o advogado tributarista Erich Endrillo. 

Ele lembra que o bloqueio de bens não estava previsto na medida provisória e que não faz sentido a matéria ter sido incorporada no projeto de lei: “Não foi um tema amadurecido no ponto de vista com a sociedade”. Os produtores rurais, que esperam um fim para o impasse do Funrural, estão bastante surpresos e afirmam que se sentem enganados. “Enganaram os produtores e as suas entidades de classe. 

Algumas, como a CNA e o Sistema Sindical, estavam apoiando o Refis e foram enganados. Porque acredito que não tinham o conhecimento desse jabuti que foi incluído. Acredito que nem os deputados que representam os produtores da bancada ruralista tenham conhecimento. Não é possível que eles concordam com uma medida dessa”, afirma o produtor Luiz Ghesti. 


Ele diz que parou de recolher o tributo desde a decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011, que considerava a cobrança do Funrural inconstitucional. E afirma que não sabe o valor do passivo. Para ele, o valor se tornou impagável. 

“Eu não estou devendo. Eu não recolhi porque o Supremo disse que não era para recolher, porque era inconstitucional. Então eu não considero que tenha dívida. Agora, a Receita pode decidir a seu bel prazer que essa dívida existe e com isso poderá me cobrar e poderá, inclusive, bloquear os meus bens e acabar com a atividade”, diz Ghesti.

Os representantes dos produtores rurais também foram pegos de surpresa e agora avaliam qual pode ser o prejuízo para o setor. “Junto com as outras federações e com a CNA, nós estamos avaliando qual será o prejuízo que o produtor pode ter com essa nova lei que foi sancionada. Na verdade, aquilo que se esperava ser um benefício, uma coisa que viria para auxiliar o produtor, na verdade se transformou num pacote de maldades”, afirma Fernando Cézar Ribeiro, vice-presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do DF. 

O setor não descarta a possibilidade de a Suprema Corte voltar atrás na decisão e desconsiderar a dívida passada do produtor, mas acredita ter caído numa armadilha do governo. Contra essa medida, a Ordem dos Advogados do Brasil deve ingressar nesta semana com um pedido de suspensão do bloqueio de bens. 


Veja vídeo do canal sobre FUNRURAL

“Eu acho que tanto a CNA quanto as federações e os deputados que foram a favor dessa lei entraram numa armadilha do próprio governo. Foi criado o ônus, e os bônus que a lei previa foram quase todos vetados”, diz Ribeiro. 

“A OAB, a Confederação Nacional da Indústria, do Comércio e da Agricultura, dentre outros, já estudam ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, direto no STF, com pedido de liminar para suspender nessa lei exatamente o artigo específico que fala dessa indisponibilidade”, diz o advogado Endrillo. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estuda um prazo de 30 a 60 dias para começar a implementar a medida. A orientação da OAB aos produtores é que procurem seus direitos judicialmente. “Se daqui pra lá não tiver nenhuma liminar genérica suspendendo pra todos, cada um vai ter que cuidar do seu interesse”, avisa Endrillo.

(Fonte: Canal Rural)


quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Você sabe o que faz a diferença no lucro dos pecuaristas?

O fato de haver uma grande diferença no lucro dos pecuaristas foi discutido pela Universidade de Kansas, nos Estados Unidos.

E olha que existe muita diferença no lucro dos pecuaristas, mesmo daqueles em regiões próximas, sistemas produtivos similares e escalas semelhantes.

Desse modo, o foco esteve na análise do lucro dos pecuaristas que se dedicam a atividade de cria no país, já que foi observado ao longo dos anos uma grande variação no resultados dos fazendeiros.

Na prática, existem pecuaristas conseguem obter lucro mesmo em um cenário de preços em queda, enquanto outros encontram dificuldade de apurar algum resultado positivo mesmo quando o mercado é de alta de preços. E por que isso ocorre?

Há uma série de razões para isso, mas vamos avaliar inicialmente a variação do lucro dos pecuaristas que se dedicam a cria nos Estados Unidos. 

Nos anos de 2008 e 2009, os custos operacionais foram superiores a receita. Em outras palavras, o lucro da atividade de cria foi negativo nesses anos. A partir de 2010 o lucro da atividade de cria foi positivo no país, em especial do nos anos de 2014 e 2015.


Isso porque em 2014 e 2015 o lucro da atividade foi muito superior aos demais anos, quando o lucro por vaca superou os US$300, aliás, quase atingindo a média de US$400 em 2014.

Mas será que todos os pecuaristas aferiram lucro nos últimos anos no país? Certamente não. O fato é que nos últimos 42 anos, houve uma diferença média de US$233 no lucro dos pecuaristas, avaliado por vaca, os pecuaristas de melhor resultado e os piores.

Esta é uma grande variabilidade, mas, infelizmente, esse risco é difícil de gerenciar, porque grande parte disso é devido a fatores e condições normalmente fora do controle de produtores.

No entanto, o estudo identificou que mesmo nos “bons anos”, alguns produtores estão perdendo dinheiro e, mesmo nos “anos ruins”, alguns produtores estão ganhando dinheiro. Este é um ponto importante porque indica que há mudanças de gerenciamento que os produtores podem fazer a diferença.

A análise sugere que, embora o preço e o peso dos bezerros tenham impacto no lucro dos pecuaristas, eles são muito menos importantes para explicar as diferenças entre os produtores do que os custos.

NR 31 – O QUE É? O PRODUTOR RURAL DEVE 

SE ADEQUAR? ASSISTA: Advocacia Para o Agronegócio



Existem fatores relacionados a economia de escala, onde os custos mais baixos e, portanto, são mais lucrativas do que as operações menores.

No entanto, é importante ressaltar que ser uma grande operação não garante custos baixos e altos lucros, uma vez que várias operações de médio porte a menor foram competitivas em termos de custos.

O fator que é importante em relação às diferenças de lucro e custo entre os produtores é o quão bem eles gerenciam seus custos.

Existe uma enorme variabilidade nos custos e retornos entre os produtores, o que significa que há espaço para que os produtores melhorem seus resultados.

No entanto, antes que alguém possa melhorar, eles precisam saber onde eles estão em relação a outros produtores. Assim, avaliar e identificar os pontos fortes e fracos de uma operação é o primeiro passo para decidir onde concentrar os esforços de gerenciamento.

(Fonte: Farm News adaptado de Kansas State University)

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Homenagem ao advogado aposentado Dr. Francisco Osvaldo de Oliveira, pai da advogada Andréa Oliveira, que comemora nesta data 74 anos de idade!

Nascido em 16 de janeiro de 1944, na cidade de Guapé/MG, primeiro de seis filhos de Manoel Bernardes de Oliveira e Luzia Alves de Oliveira, aos sete anos, entrou para a escola e após terminar o curso primário, cursou o ginásio em Carmo do Rio Claro, no Colégio Montfort, pois em Guapé, naquela época, não tinha curso ginasial. 

Após terminar o curso ginasial em 1960, mudou-se com seus pais para Passos/MG, onde fez o primeiro e o segundo ano do curso clássico no Colégio Estadual e logo em seguida foi para Belo Horizonte, onde fez o terceiro clássico no Colégio Municipal. Após terminar o curso clássico, prestou vestibular para o curso de Direito, tendo sido aprovado e então, ingressou na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

Na faculdade, envolveu-se com o movimento estudantil contra a Revolução de 1964 e participou de passeatas, comícios e palestras, tendo lutado bravamente junto com seus colegas contra a Ditadura, experiência importante para sua formação moral, que contribuiu para se tornar o advogado aguerrido e corajoso que se tornou. 

No curso de Direito, ele destacava como suas matérias e professores preferidos, Introdução à Ciência do Direito, com o magistral professor Edgard da Mata Machado, Direito Civil (Direito das Obrigações), cujo professor era o insigne jurisconsulto Caio Mário da Silva Pereira, Direito Financeiro, Direito Penal, cujo professor era Lídio Machado Bandeira de Melo, também um grande professor, dono de uma didática irreparável, que entremeava conhecimento e lazer e suas aulas eram divertidíssimas, fazia anedotas o tempo todo. 

Estudou também Direito Constitucional, cujo professor era Raul Machado Horta, também um grande Professor! Estudou Direito Administrativo, com o Prof. Paulo Neves da Carvalho, com quem aprendeu sobre Licitações e por fim, Direito civil com o Prof. Raimundo Cândido (pai do Dr. Raimundinho), que também ensinava Direito das coisas, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Medicinal Legal

Encerra a passagem da sua vida universitária, contando que, numa certa vez, os estudantes resolveram fazer uma passeata contra o Ato Institucional número cinco (AI5). Estavam reunidos os estudantes de toda a universidade. A polícia cercou os estudantes na entrada da Avenida Afonso Arinos, onde ficava a Faculdade de Direito, com a Avenida Afonso Pena. Cercaram debaixo e de cima. A única saída que havia para os estudantes era entrar para a Faculdade de Direito, o que fizeram. A Polícia cercou a Faculdade e os alunos ficaram presos lá o resto do dia e a noite até de madrugada, quando foi negociada a liberação dos estudantes, fato este que marcou sua vida. 

Após se formar, voltou para Guapé e lá trabalhou e lutou pelos direitos de seus clientes até se aposentar. Foi procurador jurídico do município de Guapé por vários anos e foi homenageado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a medalha Desembargador Hélio Costa

Destaca como grande adversário profissional e mestre àquela época, o advogado Dr. Fonseca, muito experiente e perspicaz e vários juízes e promotores que lá trabalharam e lhe ensinaram, como o hoje brilhante advogado Dr. Eli Lucas de Mendonça.

Apesar de uma vida profissional muito vencedora, teve vários problemas com a saúde, mas também conseguiu superar todos eles e está hoje muito bem, completando com muita felicidade 74 anos de idade! 

Não é necessário esperar o passamento de alguém para que seja homenageado, por isso, a advogada Andréa Oliveira e toda a equipe do seu escritório homenageiam hoje este exímio profissional, que com seus ensinamentos, deixou traçado a ela e a sua marca jurídica, uma história de compromisso, honestidade e altivez para com a Justiça e seus clientes. 

Um feliz aniversário!


segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

USUCAPIÃO, quando não se aplica? Conheça 6 causas impeditivas ou suspensivas

O que é?

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.

Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.


A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.

Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.

Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.

Como é feita?

O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.

Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.

O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.

Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Quais são os documentos necessários?

- documentos pessoais; (obrigatórios)

- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião)

- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião)

- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião)

Quanto custa?

A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas. 
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha.

(Fonte: Colégio Notarial do Brasil Seção SP)

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Trabalhador será indenizado por demissão exposta em rede social

A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou uma produtora de café ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida divulgação, em rede social, de dados privados de trabalhador que foi dispensado. O colegiado entendeu que ainda que a empresa não tivesse autorizado a divulgação das informações, ela era a única responsável pela preservação dos dados.

Circulou em rede social uma lista com nomes de funcionários, tornando públicos dados privados dos trabalhadores, tais como o fato de que estes funcionários seriam dispensados. Também constava no documento as respectivas datas de admissão e remunerações de cada trabalhador. Ao saber da divulgação desta lista o funcionário ajuizou ação contra a empresa. Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil ao trabalhador, mas o TRT da 9ª Região reduziu o valor da indenização por danos morais para R$10 mil.

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A empresa recorreu ao TST alegando a necessidade de prova do dano efetivamente sofrido pelo trabalhador. Entretanto, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido: "de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si)".

Quanto ao valor da condenação, já que "ainda não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a natureza e a extensão do dano", a ministra votou por reduzi-la a R$ 5 mil. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127

Confira a íntegra do acórdão.
(Fonte: Migalhas)

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Com vetos, presidente Michel Temer sanciona a lei do Funrural

O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural. O programa permite a renegociação das dívidas de produtores rurais. 

Após ouvir os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda, Temer vetou 24 dispositivos do texto enviado pelo Congresso Nacional. Segundo informações divulgadas pela Agência Brasil, dentre os vetos está o aumento de 25% para 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Funrural. 

O presidente argumentou que este e outros vetos se deram porque trechos do projeto de lei (PL) estavam em desacordo com o ajuste fiscal proposto pelo governo. 

FIQUE LIGADO! DRA. ANDRÉA OLIVEIRA ATENDE NESTA QUARTA-FEIRA (10/01) NO ESCRITÓRIO DE SERRA DO SALITRE. CLIQUE AQUI E ACESSE O SITE. 


“Os dispositivos representam sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país”, afirmou Temer ao presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE). 

Lei do Funrural Ainda durante a votação do PL no Senado, houve divergências acerca do texto, elaborado após perda de vigência de uma medida provisória com o mesmo tema. Segundo o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o governo trabalhou contra a proposta de equilíbrio fiscal. Já a senadora Simone Tebet (PMDB-MS) defendeu o projeto e negou que se estivesse fazendo uma renúncia fiscal. 

A seguir, a íntegra da lei e as razões dos vetos.

LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1o  Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2o deste artigo. 

§ 2o  A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

§ 3o  A adesão ao PRR implicará:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

§ 4o  A confissão de que trata o inciso I do § 3o deste artigo não impedirá a aplicação do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados.

Art. 2o  O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei da seguinte forma:

I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a) (VETADO); e

b) 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1o O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2o Na hipótese de concessão do parcelamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado será destinado para cada órgão.

§ 3o  Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em até sessenta prestações, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2o do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 4o  Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.

§ 5o  O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

Art. 3o  O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei da seguinte forma:

I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a) (VETADO); e

b) 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1o O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2o Na hipótese de concessão do pagamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado será destinado para cada órgão.

§ 3o  Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em até sessenta prestações, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2o do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 4o  Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses.

§ 5o  O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

Art. 4o  O parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2o e 3o desta Lei não requer a apresentação de garantia.

Art. 5o  Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos estabelecidos na alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, afastando-se o disposto no art. 90 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

§ 1o  Somente será considerada a desistência parcial de impugnação de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. 

§ 2o  A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até trinta dias após o prazo final de adesão de que trata o § 2o do art. 1o desta Lei. 

Art. 6o Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1o  Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2o ou 3o desta Lei.

§ 2o  Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento   definitivo, o  sujeito  passivo,  na  condição  de contribuinte  ou  de sub-rogado, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3o  Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.

Art. 7o  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.

§ 1o  Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 2o  O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o desta Lei.

§ 3o  Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 8o  (VETADO).

Art. 9o  (VETADO).

Art. 10. Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;

II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;

III - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei, por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil; ou

IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o desta Lei, nos prazos estabelecidos. 

§ 1o  Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6o da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 2o  Na hipótese de exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão. 

Art. 11. A opção pelo PRR implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.

Art. 12. Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o disposto no caput e nos §§ 2o e 3o do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. 

Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e na Lei no 13.496, de 24 de outubro de 2017, na Medida Provisória no 766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória no 793, de 31 de julho de 2017, não se aplica ao PRR. 

Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nos arts. 1o a 12 desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação deverá garantir a possibilidade de migração para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017.

Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25.

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

§ 12.  (VETADO).

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) 

Art. 15.  O art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25.

I - (VETADO);

§ 6o  (VETADO).

§ 7o  O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.” (NR)

Art. 16.  O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 6o.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida:

I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;

II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.” (NR)

Art. 17.  O art. 168-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 168-A.

§ 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” (NR)

Art. 18. A Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia  (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:
” (NR)

“Art. 2o  Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:
” (NR)

“Art. 3o  (VETADO)
” (NR)

“Art. 3o-A  (VETADO)”

“Art. 4o  Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.  

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  Os descontos para liquidação previstos no § 1o deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. 

§ 6o  Para as dívidas de que trata o § 5o deste artigo cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no Anexo III de que trata o § 1o deste artigo, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2o deste artigo.” (NR)

“Art. 10.  Para os fins de que tratam os arts. 1o, 2o, 3o e 4o desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: 

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;
” (NR)

“Art. 14. (VETADO).”

“Art. 16. (VETADO). ”

Art. 19.  (VETADO).

Art. 20.  Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial.

§ 1o  Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor original contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo I desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 2o  Entende-se por valor consolidado por ação de execução judicial de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até o mês em que ocorrerá a liquidação.

§ 3o  Formalizado o pedido de adesão, a Advocacia-Geral da União fica autorizada a adotar as medidas necessárias à suspensão, até análise do requerimento, das ações de execução ajuizadas, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata o caput deste artigo.

§ 4o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018. 

Art. 21. Para as dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, independentemente da apresentação de pedidos de adesão aos benefícios de que trata o art. 20 desta Lei pelos mutuários, os saldos devedores serão recalculados pela Advocacia-Geral da União, incidindo sobre o valor atribuído à causa, desde a elaboração do cálculo que o embasou:

I - atualização monetária, segundo os índices oficiais vigentes em cada período;

II - juros remuneratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

III - juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano).

Parágrafo único. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a aplicar descontos adicionais, aferidos com base em critérios objetivos fixados em ato conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para liquidação das operações de crédito rural enquadradas no caput deste artigo, contratadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) – Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação (Profir) e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis (Provárzeas).

Art. 22.  O mutuário que tenha aderido a pedidos de renegociação com a Advocacia-Geral da União, fundamentado no art. 8o-A da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 8o-B da Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, ainda em curso, após renunciar expressamente ao acordo em execução, poderá requerer a liquidação do saldo remanescente, com os descontos previstos no art. 20 desta Lei, apurando-se o saldo devedor segundo os critérios estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 20 desta Lei.

Art. 23.  É vedada a acumulação dos descontos previstos nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei com outros consignados na legislação.

Art. 24.  A liquidação de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta Lei será regulamentada por ato do Advogado-Geral da União.

Art. 25.  A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

§ 1o  A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

§ 2o  Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e 

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

“Art. 20-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”

“Art. 20-D.  (VETADO).”

“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”

Art. 26.  Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as dívidas com   os   empreendimentos    da  agricultura familiar  que  se  enquadram  na  Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, de operações que foram contratadas até 31 de dezembro de 2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplicação e a exploração comercial de sementes, observadas as seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Embrapa até 29 de junho de 2018;

II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

III - sobre o saldo devedor apurado será aplicado rebate de 95% (noventa e cinco por cento);

IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de carência, mantidos os encargos originalmente contratados.

Art. 27.  (VETADO).

Art. 28.  (VETADO).

Art. 29.  (VETADO).

Art. 30. (VETADO). 

Art. 31.  (VETADO).

Art. 32.  (VETADO).

Art. 33.  A Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018;

III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:

b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado;

c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País;


§ 3o  A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.
” (NR)

“Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época.

§ 1o  A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.

§ 2o  Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei.”

“Art. 17-B.  O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.”

“Art. 17-C.  Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei:

I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida;

II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo.”



Art. 34. A Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A  As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1o e 4o desta Lei.” 

Art. 35. O § 2o do art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 23.

§ 2o  Os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que: 
” (NR)

Art. 36.  (VETADO).

Art. 37.  (VETADO).

Art. 38.  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal e dos custos decorrentes do disposto no inciso II do caput do art. 2o, no inciso II do caput do art. 3o, e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6o do art. 165 da Constituição Federal, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia. 

Parágrafo único. Os  benefícios constantes do inciso II do caput do art. 2o, do inciso II do caput do art. 3o e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. 

Art. 39.  (VETADO).

Art. 40.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2019; e

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.


Brasília, 9 de  janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.


ANEXO I

Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 20 desta Lei

Faixas para enquadramento do valor consolidado por ação de execução Desconto percentual Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual
  Até R$ 15.000,00 95% -
  De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 90% R$ 750,00
  De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 85% R$ 2.250,00
  De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 80% R$ 7.500,00
  De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 75% R$ 17.500,00
  De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 70% R$ 42.500,00
  Acima de R$ 1.000.000,00 60% R$ 142.500,00


ANEXO II
(VETADO)

(Com Agência Brasil / Material produzido para clientes e parceiros)

Para ministros do TST, pontos da lei trabalhista só valem em contrato novo

Uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avalia que alguns pontos da reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de novembro, valem apenas para novos contratos de emprego. O parecer, que ainda será votado no plenário do Tribunal, é contrário ao entendimento do governo, que defende a mudança para todos os trabalhadores.

Os ministros argumentam que a reforma não pode retirar direitos adquiridos. Entre os pontos que, na interpretação deles, devem valer apenas para contratos novos ou repactuados a partir do dia 11 de novembro, estão: o fim do pagamento pelo tempo de deslocamento entre a casa e a empresa; e a proibição de incorporar gratificações e diárias de viagem ao salário.

O parecer faz parte da proposta de revisão de 34 súmulas do Tribunal. As súmulas são interpretações sobre temas específicos, que servem para uniformizar o entendimento dos juízes.

O Estadão/Broadcast obteve parte da proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência do TST, onde foram sugeridas mudanças em oito súmulas. O projeto já foi distribuído aos 28 ministros da Casa, que começarão a discutir o texto no dia 6 de fevereiro.

A proposta obtida pela reportagem defende que o Tribunal deve aplicar a nova lei trabalhista apenas em contratos assinados após o dia 11 de novembro, em processos relacionados ao deslocamento entre a casa e o trabalho, às gratificações e às diárias de férias incorporadas ao salário. Se o contrato for anterior à nova lei, fica aberta a possibilidade para que o funcionário cobre da empresa na Justiça. O mesmo vale para a regra que permite a um não empregado representar a empresa na Justiça, o chamado “preposto”: só vale nas ações ajuizadas após 11 de novembro.

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Composta por três ministros, a Comissão argumenta que a reforma deve ser aplicada imediatamente “desde que não afete o direito adquirido do empregado ou do empregador”. A interpretação é que há “direito adquirido dos atuais empregados” pela “sistemática da lei velha” para casos em que a nova legislação pode suprimir benefícios previstos em contrato anterior à mudança.

Para valer, esse entendimento precisa da aprovação de 18 ministros – dois terços do plenário. Súmulas do TST não têm efeito vinculante como em alguns casos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, não obriga as demais instâncias a adotar o entendimento. O mundo jurídico, porém, encara uma súmula como um posicionamento sedimentado e que, por isso, influencia parte dos juízes.

Polêmica. O entendimento proposto pelo TST é oposto ao defendido pelo governo. Procurado, o Ministério do Trabalho reafirmou que a reforma vale para todos os contratos e cita como argumento a Medida Provisória 808. Assinado em novembro, o texto afirma que a reforma “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. “Ou seja, vale tanto para os novos contratos, quanto para os que já estavam vigentes”, defende o Ministério.



Empregadores também criticaram o entendimento. A gerente executiva de relações do trabalho da CNI, Sylvia Lorena, avalia que o texto “não parece no caminho do princípio da própria Lei”. “Seria mais adequado verificar quais súmulas não estão em consonância com a Lei e cancelá-las”, diz.

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Já os sindicalistas defenderam o documento. O representante escolhido pela Força Sindical para participar da sessão do TST, o advogado César Augusto de Mello, diz que o texto mostra que o Tribunal “abraçou a reforma, mas a partir do início da vigência”. “A proposta delimita o alcance da reforma e deixa claro que quem tinha o direito não perderá”, diz.

O presidente da comissão de direito empresarial do trabalho da OAB/SP, Horário Conde, diz que o texto pode ser uma correção de rumo após o debate considerado “rápido e simplista” no Congresso. Diante da atual formação do TST, Conde avalia que a aprovação dos textos parece ser o caminho mais provável. “Haverá resistência para tudo que retirar direitos.”

(Fonte: Estadão)