sexta-feira, 27 de março de 2020

Advogada Dra. Andréa Oliveira assina artigo na Revista Agro S/A: 'Agricultor, sabia que você tem direito à prorrogação da sua dívida?'


A advogada Dra. Andréa Oliveira assinou na mais recente edição da Revista Agro S/A um artigo na seção "RAINHAS DO AGRO" que tem como título "Agricultor, sabia que você tem direito à prorrogação da sua dívida?". 

A revista Agro S/A divulga e publica notícias sobre o mundo do agronegócio, sendo um periódico mensal, com tiragem de 20 mil exemplares. O foco da publicação é fazer um trabalho onde todos os envolvidos no Agronegócio adquiram mais conhecimento, troca de informações e cases de sucesso.




Abaixo, a íntegra do artigo:

Recentemente, tivemos êxito num recurso endereçado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo seguinte motivo: Um cafeicultor sofreu frustração nas suas safras de café 2016/2017 e 2017/2018, por conta da baixa produtividade por fatores climáticos associados aos baixos preços praticados pelo mercado, o que o impossibilitou de pagar suas dívidas, vez que a dívida contraída tinha como objeto financiar o custeio da sua lavoura de café.

Em razão disto, o credor ajuizou execução para receber o valor devido e o devedor apresentou sua defesa, alegando dentre várias coisas a necessidade de receber sua defesa denominada de Embargos à execução sob o efeito suspensivo, ou seja, suspender o trâmite da execução até que a defesa seja julgada.

Tal providência se faz necessária para que o devedor não seja compelido a sofrer danos exorbitantes, pois se não houvesse a suspensão da execução, o bem que foi dado em garantia, neste caso uma garantia hipotecária, poderia já rapidamente ser levado à hasta publica (leilão/praça), transferindo a propriedade do bem para outro.

Sob essa análise, o recurso aviado foi fundamentado no preenchimento dos requisitos necessários para a suspensão da execução, como a probabilidade de provimento do recurso que está consubstanciada na inexigibilidade do título, pois possui direito ao alongamento da dívida rural, conforme preceitua a Súmula 298 do STJ; que a não suspensão da execução trará à parte agravante risco de dano grave ou de difícil reparação, já que poderá ter bens penhorados e/ou ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.


A Súmula 298 do STJ diz: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei”. O manual de crédito rural (MCR) estabelece que a prorrogação da dívida depende da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, enumeradas no item 9, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, que assim dispõe:

“Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536)

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)” (destaquei)

Verifica-se então, diante das fundamentações legais acima, que o alongamento da dívida é um direito subjetivo do devedor, desde que preenchido os requisitos supracitados.

Neste caso específico, o TJMG entendeu que os requisitos foram preenchidos, principalmente por conta do laudo técnico anexado à defesa que demonstrou que a impossibilidade de pagamento do crédito rural se deu em decorrência de frustração de safra e baixos preços de venda. Transcreve-se parte da decisão: “Portanto, como a parte agravante sustenta a inexigibilidade do título com fulcro no direito ao alongamento da dívida, o prosseguimento da execução não seria recomendado, pelo menos até que se verifique a presença, ou não, dos requisitos necessários para o alongamento da dívida. Vislumbro estar presente ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o prosseguimento da execução poderá resultar na alienação da propriedade da parte agravante, dada em garantia da dívida.”

Andréa Oliveira, inscrita na OAB/MG sob o n. 81.473, sócia do escritório Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio. Integrante da Liga do Agro.