quinta-feira, 18 de julho de 2019

JT-MG condena empresa de ônibus que pratica fraudes trabalhistas em Contagem desde 2006

No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros identificou mais uma irregularidade praticada por um grupo econômico que, conforme constatou o magistrado, estava envolvido em esquema de fraudes desde 2006. De acordo com o julgador, a fraude consistia na dispensa do empregado, verbalmente e sem pagamentos. Em seguida, o trabalhador era orientado a procurar um advogado que estaria em conluio com as empresas. O próximo passo do advogado era propor uma ação, com o objetivo de obter um acordo vantajoso na Justiça, de modo que as empresas consigam uma “economia” nas rescisões contratuais.

Foi nesse contexto que o julgador identificou mais um caso semelhante, envolvendo esse grupo de empresas do ramo de transporte público urbano. Em sua ação, o cobrador de ônibus alegou que foi dispensado pela empresa, sem justa causa, e que, apesar da dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Em sua defesa, a empresa negou que tenha dispensado o cobrador e, alegando que o contrato de trabalho estava em vigor, colocou o posto de trabalho à disposição dele.

Depoimentos - Durante a audiência, a empresa voltou a propor a reintegração do cobrador no emprego, com o pagamento dos salários vencidos até o momento do efetivo retorno ao trabalho, proposta com a qual o trabalhador concordou. Entretanto, o cobrador comunicou ao juiz que, apesar do acordo celebrado entre as partes, foi impedido de trabalhar pela empresa, mas ela não se manifestou sobre esse fato. Pouco tempo depois, a empresa alegou que o cobrador não compareceu ao trabalho nos dias combinados, contrariando o acordo realizado no processo, e acusou o trabalhador de ter abandonado o emprego.


Após a análise do conjunto de provas, o juiz constatou que houve, de fato, a intenção patronal de dispensar o cobrador sem o devido pagamento das parcelas rescisórias, em clara manobra da empresa de ônibus para se livrar de encargos trabalhistas e processuais, obter vantagens e “economizar” na hora de encerrar o contrato. Nesse sentido foi também o depoimento de uma testemunha, que afirmou que as dispensas foram feitas todas da mesma maneira, porém sempre de forma individual, em "levas", pois a empresa informava que estava acabando com os serviços de cobrador. "Em diversas outras ações movidas em face da Ré (e de outras empresas integrantes do mesmo grupo), deparei-me com casos análogos quanto à tese da defesa, argumentando que o empregado simplesmente deixou de comparecer ao trabalho”, relembrou o julgador.


Reincidência - Conforme salientou o magistrado, as práticas das empresas do grupo já são conhecidas no Foro Trabalhista de Contagem e, até mesmo, nas demais varas de Minas Gerais e na própria Corregedoria do TRT-MG, além do Ministério Público do Trabalho. Isso porque o próprio juiz já havia mandado oficiar esses órgãos, quando do julgamento da reclamação trabalhista nº 0010655-70.2016.5.03.0031. Na ocasião, também foram oficiados o então Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, o Ministério Público da União e a OAB/MG. 

Inclusive, lembrou o juiz sentenciante que o MPT já respondeu, por meio de um ofício, noticiando que as condutas das empresas já foram objeto de uma ação civil pública, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem, sob o nº 00815.2006.131.03.00.2. Para o juiz, ficou mais do que demonstrado, portanto, que as empresas, embora condenadas naquela ação, continuam se valendo das práticas que a motivaram. “O jogo da Reclamada continua o mesmo, há mais de uma década”, ressaltou o julgador, ao chamar atenção para o fato de que a ação civil pública proposta pelo MPT é de 2006.

Conclusão - Quanto ao caso examinado, o magistrado registrou que, se o cobrador tivesse deixado de comparecer ao trabalho, cabia à empresa resolver a questão, dispensando-o por justa causa, após convocá-lo a reassumir o posto, o que sequer foi providenciado. Nesse contexto, levando em conta os péssimos antecedentes da empresa de ônibus, considerando que, em função do princípio da continuidade do vínculo de emprego, cabe ao empregador provar que foi do empregado a iniciativa do rompimento do contrato e que a empresa não comprovou a convocação do cobrador para o retorno ao trabalho, o juiz concluiu ser verdadeira a alegação deste de que foi impedido por aquela de assumir seu posto na empresa, o que caracteriza, portanto, a dispensa sem justa causa.

Condenação - Assim, ao examinar mais um caso com as mesmas características, o juiz condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A condenação inclui também o pagamento de uma multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, já que o juiz considerou que a empresa faltou com a verdade e distorceu os fatos. Diante da gravidade dos fatos apurados, o julgador decidiu mandar novos ofícios para a Corregedoria, para o então Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da União e OAB/MG, com cópias de peças processuais e da sentença, para que esses órgãos adotem as providências que reputarem necessárias. O TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos.

(Fonte: TRT-3)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Agrônomo pode aproveitar títulos usados em progressão funcional para gratificação de titulação

O entendimento da 7ª Turma é que as parcelas têm natureza distinta.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um agrônomo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) o direito à gratificação de titulação mediante o aproveitamento dos mesmos títulos acadêmicos utilizados para a progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. O entendimento da Turma é de que se trata de parcelas com natureza distinta.

Gratificação de titulação

A gratificação de titulação é parcela salarial autônoma paga aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos e certificados referentes a doutorado, mestrado, especialização, curso de nível superior e outros, conforme previsão no artigo 37 da Lei Distrital 3.824/2006. 


Na época da vigência da lei, o agrônomo já possuía os certificados e as condições previstas na lei para o recebimento da parcela no índice de 30%, mas a Emater não autorizou o pagamento, por entender que os títulos acadêmicos e os cursos de aperfeiçoamento profissional apresentados já haviam sido utilizados para fins de progressão funcional, com acréscimo salarial de quase 53%.

Duplicidade

O pedido de recebimento da parcela foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). No entendimento do TRT, o pagamento da gratificação de titulação e da progressão funcional representava duplicidade de retribuição pecuniária com base num único fato gerador.

Requisitos preenchidos

A Sétima Turma, ao examinar o recurso de revista do agrônomo, destacou o entendimento do TST de que o empregado tem direito a receber a gratificação de titulação uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, independentemente de os títulos terem sido previamente aproveitados na avaliação de progressão funcional.

Naturezas distintas

Para a Turma, é evidente que se trata de vantagens de natureza jurídica diferente. A gratificação de titulação consiste num percentual sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado e tem natureza de vantagem pecuniária que se incorpora aos vencimentos. A progressão funcional, por outro lado, consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior dentro de uma mesma classe e leva em consideração não apenas a qualificação profissional, mas também os critérios de antiguidade e de mérito.

A decisão foi unânime.

(Fonte: TST)

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios

Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.

A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo.

Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica.

Desconsideração

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios – não se confunde com a extinção da pessoa jurídica.

O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.


Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia patrimônio líquido ativo ou passivo.

“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze.

Extinção natural

Segundo o ministro, a questão discutida no recurso diz respeito ao que ocorre com o patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta.

Ele lembrou que o tema já foi enfrentado pela Terceira Turma em hipótese na qual a sociedade era credora. Na ocasião, o colegiado definiu que a extinção de empresa por comum acordo se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo.

Segundo Bellizze, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.

“Apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”, resumiu o relator.

Ressalvas

Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente do que ocorre com a morte da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes, como, por exemplo, prevê o artigo 115 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.

A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma.

Leia o acórdão.

(Fonte: STJ)