sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Mulheres que atuam no agronegócio representam 40% do segmento

Sendo 30% com foco na gestão, a relevância econômica das mulheres do agronegócio está cada vez mais presente, mas a gestão do patrimônio ainda é pouco explorada pelas instituições financeiras.

Mulheres avançam  nos cargos de liderança
Recente pesquisa realizada pela ABAG (Associação Brasileira do Agronegócio) apontou que as mulheres que atuam no agronegócio são responsáveis pela gestão de, no mínimo, 30% do segmento. Tendo em vista que o Agronegócio representa 25% do PIB, as mulheres desse setor da economia são responsáveis pela gestão de pelo menos 8% do PIB nacional, algo em torno de US$ 165 bilhões.

Segundo um estudo realizado pelos pesquisadores do CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da ESALQ/USP, nos últimos anos houve um aumento do número total de mulheres trabalhando no agronegócio em 8,3%. Diante desse cenário, a participação da mulher no mercado de trabalho do agronegócio cresceu consistentemente entre 2004 e 2015, passando de 24,11% para 27,97%. Já o número de homens atuando no setor diminuiu 11,6%.

É importante destacar que o aumento da participação feminina no agronegócio ocorreu na categoria de empregadas com carteira assinada, entre 2009 e 2013, principalmente entre 2009 e 2013. Essa informação é de extrema relevância em função do perfil do agronegócio, marcado por um nível de informalidade mais alto que o médio da economia.

Mulheres se capacitam
“Apesar da informalidade do setor, percebemos que a cada dia as mulheres buscam melhorar sua qualificação profissional, através de cursos, palestras e troca de informações com outras mulheres do setor. Em minhas palestras e consultorias pelo país, percebo uma preocupação muito maior pela busca de aprendizado e qualificação”, declara Vanessa Sabioni, fundadora da rede AgroMulher, engenheira agrônoma e Mestre em Fitopatologia.

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Outro fator bastante relevante está relacionado às características socioeconômicas das mulheres do agro. “Este estudo apontou que o aumento da participação feminina no setor foi impulsionado por trabalhadoras com um maior nível de educação formal, o que indica uma evolução atrelada a empregos que demandam maior qualificação”, esclarece Débora Toledo, economista na AMG Capital e mentora de projetos econômicos da rede AgroMulher.

Antes e depois da porteira
Para segmentar a cadeia produtiva do agronegócio é utilizada a classificação antes, dentro e depois da porteira. “A expressão ‘antes da porteira’ refere-se a tudo que é necessário à produção agrícola, mas não está na fazenda. É aquilo que o produtor rural precisa comprar para produzir: todos os insumos, máquinas, defensivos químicos, fertilizantes, sementes, frota, por exemplo”, esclarece Vanessa Sabioni.

Já o termo ‘dentro da porteira’ refere-se à produção, como plantio, manejo, colheita, beneficiamento, manutenção de máquinas, armazenamento dos insumos, descarte de embalagens de agrotóxicos e mão de obra. Enquanto que ‘depois da porteira’ faz referência à armazenagem e distribuição, incluindo a logística.

Sabe-se que 73% das mulheres do agronegócio atuam dentro da porteira, sendo 58% das mulheres proprietárias ou sócia das propriedades, representando algo em torno de 4,5 % do PIB.

“Dessa forma podemos concluir que estamos diante de grandes fortunas administradas e geridas por mulheres que ainda não recebem a devida atenção e reconhecimento pela relevância econômica na economia brasileira, muitas vezes sendo desprezadas pelos bancos e instituições financeiras que atuam em Wealth Management, a gestão de patrimônio”, esclarece Débora Toledo.

Outra informação importante, segundo a especialista em economia, é que 34% das mulheres do agronegócio já possuíam famílias atuando nesse segmento. “Dessa maneira, cerca de 2,2% do PIB é gerido por herdeiras que em sua esmagadora maioria não tiveram infelizmente a oportunidade de se preparar para administrar a fortuna familiar”, completa Débora Toledo.

Segundo Vanessa Sabioni, apesar de estar em crescimento, atualmente poucas instituições financeiras reconhecem esse nicho inexplorável de mercado ávido por crédito e suporte na administração e gestão de fortunas.

(Por PAÔLA MÍRIAN / Portal Agromulher)

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Evento da Sowagri para agricultores abordou 'Governança Corporativa para o Agronegócio'



Na última terça-feira (17/09) a Sowagri Governança Corporativa realizou um evento em Serra do Salitre, no Hotel Ouro da Serra.

A advogada Dra. Andréa Oliveira (OAB/MG n. 81.473), o engenheiro agrônomo Maurício Souza Sobrinho e os contadores Frank Alves e Leandro Cabral ministraram palestras para um público formado por produtores rurais e demais profissionais do segmento agro.

Com cerca de duas horas de duração, o evento "Governança Corporativa para o Agronegócio" abordou processos de gestão, planejamento tributário, sucessão familiar e planejamento sucessório, sendo reconhecido pelos participantes como um importante momento de aprendizado com as muitas informações relevantes apresentadas pelos palestrantes.

Ao final houve um coquetel fechando com uma agradável confraternização a noite de conhecimento em Serra do Salitre.



quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Leia íntegra do decreto do presidente Bolsonaro que proíbe queimadas durante 60 dias

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,  
DECRETA
Art. 1º  Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e
II - práticas de prevenção e combate a incêndios;       (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.
III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e       (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998.       (Incluído pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2019