quinta-feira, 28 de novembro de 2019

TST veta estabilidade de temporária que engravida e divide advogados


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

No caso em questão, uma trabalhadora contratada pela empresa DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda., para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC).

A empregada apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada enquanto estava grávida, alegando que teria direito a estabilidade no emprego.

O argumento da trabalhadora era que, conforme o previsto no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988, ela teria direito a estabilidade. A reclamação foi julgada improcedente nas instancias inferiores e foi confirmada pela 1ª Turma do TST, antes de ir ao pleno.

Tese vencedora e efeito vinculante

Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magistrado, o “limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade — a vida da criança”.

O voto vencedor, no entanto, foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado.

“No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.


A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

Repercussão

A decisão do TST gerou opiniões divergentes entre os especialistas ouvidos pela ConJur. Para o advogado trabalhista Livio Enescu, a decisão vai na contramão do modelo social democrata fundado no estado de Direito.

“Acho um absurdo não ter direito à estabilidade provisória à empregada gestante no contrato temporário. Ninguém quer ser um empregado temporário, todos anseiam por um contrato por prazo indeterminado com todos os direitos possíveis. Se a trabalhadora aceitou a condição, isso se deu por vulnerabilidade, pois a relação trabalhista é assimétrica. Se no curso do contrato se deu a gravidez, essa deverá dar direito à estabilidade provisória. Para mim prevalece a Constituição Federal contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa”, argumenta.

A advogada especialista em relações de trabalho e emprego Cristina Buchignani diverge. “Entendo que a garantia provisória de emprego adquirida no curso dos contratos a prazo determinado deve se limitar ao respectivo termo final previamente ajustado, de maneira geral.  Nesse sentido, a decisão relativa à inaplicabilidade da garantia provisória de emprego a que faz jus a empregada gestante, nos contratos de trabalho temporário estipulados com fundamento na Lei nº 6019/74, é correta e deveria ser estendida a todos os contratos a termo, na medida em que a correspondente celebração encontra justificativa legal para a prévia determinação do período de vigência, não se justificando entendimento em sentido contrário, que privilegie tão somente o atendimento à “necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviço” inerentes ao trabalho temporário.”

O especialista em Direito do Trabalho Ricardo Calcini também acredita que a decisão do TST foi positiva. “A essência do trabalho temporário sempre foi contrária ao dos contratos nos termos da CLT. Esse tipo de contratação sempre foi condicionada a condições excepcionais hoje descritas na lei”, explica.

“O que o TST decidiu [semana passada] está em conformidade com a própria origem desse tipo de instituto. Por isso, mesmo que você tenha qualquer tipo de estabilidade por parte do empregado, ela não se aplica a esse tipo de contratação. Não se pode simplesmente converter o contrato temporário em um normal a partir de uma necessidade específica de um trabalhador”, diz.

A advogada trabalhista Mariana Machado também diz acreditar ser importante distinguir o contrato de experiência da firmado na modalidade temporária. “No primeiro, você tem uma real expectativa de continuidade do trabalho. Já no contrato temporário a expectativa é terminar no prazo determinado”, diz.

“É importante também levar em conta o caráter de impessoalidade da contratação temporária. Se o objeto da empresa prestadora de serviço é contratar pessoas por prazo, como garantir que uma pessoa fique esse tempo todo vinculado a ela?”, questiona.

Por fim, a advogada Carolina Sautchuk P. Paiva diz acreditar que a decisão do TST foi equivocada. "A estabilidade da gestante está determinada em nossa Constituição Federal no artigo 10, I do ADCT, sendo que não há qualquer menção à espécie de contrato de trabalho. O TST, com esta decisão, está ferindo o princípio de separação de poderes, uma vez que a própria Constituição traz que tal questão deveria ser discutida em sede de lei complementar, o que não ocorreu até o momento", argumenta.

Ela também pondera que  o "contrato temporário já é por si precário e que a decisão do TST precariza ainda mais direito das mulheres no mundo do trabalho".

5639-31.2013.5.12.0051

(Fonte: Conjur)

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

STF mantém proibição de grávidas trabalharem em ambiente insalubre


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu negar embargos declaratórios da Advocacia Geral da União contra a determinação que proíbe grávidas e lactantes de atuar em atividades insalubres — independente de laudo apresentado por médico de confiança.

A decisão do STF confirma veto à normativa proposta pela Reforma Trabalhista, que completou dois anos na segunda-feira (11/11).

No recurso apresentado, o advogado-Geral da União, André Luiz Mendonça, e a secretária-geral do Contencioso, Izabel Vinchon Nogueira de Andrada, pediram que considerasse o impacto atuarial de uma concessão generalizada do salário-maternidade.


A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi apresentada pela Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos. A ADI proposta pela AGU tratava especificamente do seguinte trecho da Reforma Trabalhista: “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”.

Em seu relatório, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a alteração de regra “transferia para a trabalhadora o ônus de demonstrar a existência do risco à saúde”.

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ADI 5.938

(Fonte: Conjur | Foto: Freepik)

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Advogada Dra. Andréa Oliveira assina artigo na Revista Agro S/A


A advogada Dra. Andréa Oliveira (OAB nº 81.473) — sócia do escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (Advocacia e Consultoria em Agronegócio) — assina um artigo na mais recente edição da importante revista AGRO S/A. 

O artigo “O princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal Ambiental” está na página 34 da edição 68 da publicação onde ela diz que “a responsabilização penal só deve ser invocada nos casos em que ela for realmente necessária, pois se não existe lesão que possa ser considerada significante, não pode o Direito Penal tutelar a conduta autuada”. 

O convite para assinar artigo na revista demonstra a credibilidade da advogada junto ao segmento agro brasileiro, onde tem se dedicado por reconhecer a magnitude do agronegócio para a economia nacional e, com isso, necessitando de apoio jurídico e consultorias diante das muitas demandas.

A revista AGRO S/A tem como foco “fazer um trabalho onde todos os envolvidos no Agronegócio adquiram mais conhecimento, troca de informações, cases de sucesso, fortalecendo antes de tudo o homem do campo, o micro e o grande empreendedor, unificando e integrando assim as suas inter-relações”.


(Por André Luiz Costa | Jornalista)