terça-feira, 31 de maio de 2016

Brasil perde 12 cidades de SP em Mata Atlântica

Nos últimos 30 anos, a Mata Atlântica teve 1,887 milhão de hectares desmatados, o equivalente a 12,4 vezes o tamanho da cidade de São Paulo. Apesar de a maior parte (78%) dessa perda de vegetação ter ocorrido entre 1985 e o ano 2000 e de as taxas estarem em queda desde 2005, a supressão de floresta continua ocorrendo no bioma mais devastado do País.

É o que mostra a nova edição do Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica, divulgado nesta quinta-feira, 26, pela Fundação SOS Mata Atlântica e pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O documento, referente ao período de 2014 a 2015, traz também uma análise consolidada da devastação em 30 anos de monitoramento.

O trabalho observou que no ano passado a Mata Atlântica perdeu 18.433 hectares, taxa 1% maior que a do período anterior, que foi de 18.267 ha. São valores menores que os registrados entre 2011 e 2013 - quando por dois anos consecutivos a taxa voltou a crescer -, mas ainda são maiores dos que as perdas ocorridas entre 2008 e 2011, as menores da história do monitoramento do bioma.

"Temos um lado positivo. Em 7 dos 17 Estados da Mata Atlântica, a taxa de perda está no nível de desmatamento zero, com menos de 1 km² ou 100 hectares de desmatamento (1 ha é mais ou menos o tamanho de um estádio de futebol). É o caso de São Paulo e Rio de Janeiro", afirma Marcia Hirota, diretora executiva da Fundação SOS Mata Atlântica e responsável pelo trabalho.

Por outro lado, alguns dos Estados que ainda apresentam as maiores áreas de remanescentes florestais estão entre os campeões de desmatamento. Minas Gerais, que tem a maior área de floresta (2,8 milhões de hectares), voltou a liderar o ranking, com perda de 7.702 ha (37% a mais que os 5.608 do período 2013-2014). O Estado já havia sido campeão por cinco anos, a partir de 2008, só perdendo a posição de 2013 para 2014 para o Piauí.
Araucárias

A pesquisadora chama a atenção também para o Paraná, que registrou um aumento de 116% no corte, chegando a 1.988 hectares. "Foram 1.777 hectares na região de araucárias, um tipo de floresta que tinha sido superimpactado no passado. O Paraná foi o Estado campeão entre 85 e 90 e entre 95 e 2000. A partir daí, tinha reduzido bastante", afirma.

Os quase 2 milhões perdidos nos últimos 30 anos são só a última etapa da história de uma devastação que começou com a descoberta do Brasil. Da área que originalmente era ocupada pelo bioma, hoje restam cerca de 12,5%, se considerados os fragmentos com mais de 3 ha. O desmatamento de 1985 para cá equivale a 1,44% do que havia no começo.

"A história do Brasil é a história da devastação da Mata Atlântica. Cada ciclo de desenvolvimento do País foi um ciclo de destruição da floresta. Hoje é muito menor, mas porque quase não há mais Mata Atlântica, porque grande parte está na mão de particulares, que preservam, e porque temos uma lei que proíbe seu corte. Mas precisamos reflorestar", diz Marcia.

(Fonte: UOL)

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Essa é a Semana Mundial do Meio Ambiente

A Semana Mundial do Meio Ambiente é comemorada entre os dias 30 de maio e 5 de junho.

Essa data foi instituída em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, que ocorrem em Estocolmo, Suécia. No Brasil, esse período foi estabelecido somente em 1981, através do decreto nº 86.028 e tem como finalidade o apoio à participação da comunidade brasileira na preservação do patrimônio natural de nosso país.

A semana mundial do meio ambiente busca chamar atenção em relação à ação política dos povos e dos países para o aumento da preservação ambiental e da conscientização.

A ONU (Organização das Nações Unidas) busca, nesse período, estabelecer e personalizar questões ambientais, possibilitando a cada indivíduo a percepção de sua responsabilidade e sobre se tornar um agente de mudança, apoiando formas de desenvolvimento justo e sustentável.

sexta-feira, 27 de maio de 2016

A inconstitucionalidade do Funrural


Por Dra. Angélica Caixeta, advogada de Andréa Oliveira Sociedade de Advogados

O FUNRURAL é uma contribuição que substitui a cota patronal do encargo previdenciário, acrescido do percentual dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, sendo para o segurado especial o custeio de sua previdência para aposentadoria e outros benefícios junto a Previdência Social.

A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT, além da contribuição ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, criada pela Lei 8.315/91, que apesar de não fazer parte do FUNRURAL, pois tem natureza jurídica diferente, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção, é recolhida na mesma GPS - Guia da Previdência Social.

A cobrança da contribuição ao FUNRURAL se dá pelo regime de substituição tributária, sendo retido o percentual a pagar ao produtor rural e repassada ao Fisco pelos adquirentes da produção, tais como frigoríficos e cooperativas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural (pessoa física). Assim, ao julgar Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição a do Supremo Tribunal Federal.

O recurso foi interposto por um contribuinte, que, além de pedir o reconhecimento de que a retenção e o recolhimento da contribuição foram extintos, reivindicou o ressarcimento dos valores recolhidos desde o fim do FUNRURAL, em 1991.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido, afirmando que a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, a cargo do empregador rural pessoa física, teria sido extinta pela Lei 8.213/91, mas restabelecida a partir da vigência da Lei 8.540/92.

Segundo o acórdão, com a edição da Lei 8.540, os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher a contribuição sobre a comercialização de produtos. Entretanto, o contribuinte defendeu no recurso especial que a norma não recriou o FUNRURAL, mas instituiu uma nova contribuição de financiamento da seguridade social.



O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, reconheceu que a jurisprudência da 1ª Seção da corte se consolidou no mesmo sentido do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas defendeu a mudança de entendimento para alinhar a posição do STJ a do STF.

No julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.

O ministro afirmou que os julgamentos do STF com Repercussão Geral e sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil “devem servir de qualificada orientação jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergência das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”.

O ministro concluiu: “Diante da previsão do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que dispensa a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei assim já declarada pelo STF, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540”.

Portanto, o produtor, que quiser fazer valer seu direito deverá ingressar com ação judicial individualmente ou em grupo para suspender as cobranças futuras e receber o FUNRURAL retido nos últimos 05 (cinco) anos.

terça-feira, 24 de maio de 2016

Fazendeiros serão indenizados por área invadida pelo MST

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o prejuízo dos proprietários de uma fazenda do Paraná, invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). De acordo com o processo, a fazenda foi invadida em 2003 por aproximadamente 600 famílias do MST. A reintegração de posse foi garantida por liminar, mas a decisão só foi cumprida um ano e meio após a sentença, por meio de força policial, devido à resistência dos invasores. Entretanto, o pedido de indenização por perdas e danos havia sido indeferido em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que os invasores deveriam ser responsabilizados, mas destacou que os prejuízos deveriam fazer parte da ação. No STJ, o ministro Raul Araújo entendeu pela reforma da decisão. Ele ressaltou que os proprietários relataram em juízo as depredações, morte de parte do gado e comprometimento da terra para plantio. O ministro determinou a apuração do valor devido aos proprietários da fazenda.

(Fonte: Agência do Rádio)
 

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Novas regras para planos de saúde já estão valendo desde domingo



Desde o último domingo (15/05) operadoras de planos de saúde precisam seguir novas regras sobre atendimento ao cliente. Em janeiro deste ano, a Agência Nacional de Saúde Suplementar fixou normas para serviço por telefone e prazos de resposta aos consumidores.

Com a Resolução Normativa 395, as empresas de grande porte devem oferecer atendimento telefônico 24 horas. Já as empresas de médio e pequeno porte, que normalmente são exclusivamente odontológicas ou filantrópicas, deverão promover o atendimento telefônico em horário comercial durante os dias úteis. Mesmo assim, essas companhias menores deverão oferecer aos clientes atendimento telefônico ininterrupto para os casos de urgência e emergência.

Procedimentos de urgência e emergência devem ter resposta imediata. Quando não houver possibilidade de resposta no momento da solicitação, as empresas terão até cinco dias úteis para esclarecer o pedido. Se a solicitação do cliente for negada, o motivo deve ser informado detalhadamente, inclusive com o dispositivo legal que justifique a atitude da operadora.

Para as solicitações de procedimentos de alta complexidade (APAC) ou de atendimento em regime de internação eletiva, a resposta deverá ser dada em até dez dias úteis. O consumidor pode pedir que as informações apresentadas pelas operadoras sejam enviadas por escrito em até 24 horas.

Registro
A resolução exige ainda que seja fornecido um número de protocolo no início do atendimento ou quando o atendente identificar o assunto que motivou o contato. Também será possível pedir nova análise da solicitação, que deverá ser avaliada pela ouvidoria da empresa. Se a empresa dificultar ou tentar impedir essa reanálise, o ato será considerado infração.

Durante 90 dias, as operadoras deverão arquivar e disponibilizar, em meio impresso ou eletrônico, os dados do atendimento ao cliente. As informações deverão conter o registro do atendimento, e a empresa deverá guardar a gravação telefônica.

As informações que vierem a ser solicitadas deverão ser encaminhadas por correspondência ou por e-mail em até 24 horas. Também poderão ser acessados os registros de atendimentos em até 72 horas a contar da realização do pedido.

Em caso de descumprimento, a operadora poderá ser multada em R$ 30 mil. Em caso de negativa de cobertura, a operadora deverá pagar entre R$ 80 mil e R$ 100 mil de penalidade.

Questionamento no STF
As regras chegaram a ser questionadas no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (ADI 5.504). O ministro Dias Toffolli, porém, já negou o pedido, por considerar que não cabe controle concentrado de constitucionalidade de norma de caráter secundário, como no caso, uma vez que o questionamento sobre sua validade depende da análise de norma infraconstitucional a que está vinculada.

Veja o resumo das normas, elaborado pela ANS:
http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/imagem/Medidas.jpg
(Conjur com informações das assessorias de imprensa da ANS e do STF)

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Empresas com grande número de processos procuram Justiça do Trabalho para fechar acordos em ações



Empresas categorizadas como as maiores litigantes na Justiça do Trabalho entregaram nesta terça-feira (16), na Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), uma lista de processos nos quais se comprometem propor acordos aos empregados. As negociações vão ocorrer ao longo da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, programada para o período de 13 a 17 de junho, em âmbito nacional.

Os representantes das empresas foram recebidos pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, ministro Emmanoel Pereira, em reuniões individuais. Empresas como Banco do Brasil, Santander, Itaú Unibanco, Vale S.A, e Petrobrás se comprometeram e entregaram listas que, somadas, superam a marca de 17 mil processos. A Procuradoria Geral da União (PGU), que representa a União, também manifestou a intenção de conciliar.

A iniciativa visa diminuir a quantidade de processos em tramitação nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) de todo o país e no TST, dando mais celeridade aos julgamentos.

Para o ministro Emmanoel Pereira, que coordena a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, o evento é importante não apenas para a eficaz solução dos processos, mas para mostrar à população que há outras formas, além da disputa judicial, para a resolução de problemas. “Para nós o importante é que tanto a pequena, a média ou a grande empresa venha conciliar, uma vez que a conciliação é a forma mais rápida, barata e eficaz para dirimir conflitos,” afirmou.

Propostas

Entre as listas de processos apresentadas ao ministro, quase sete mil são do Banco Itaú. “Queremos participar trazendo um número considerável de casos. A conciliação permite uma racionalização da Justiça. Como somos um grande litigante, quereremos participar contribuindo para celebrar acordos”, destacou a superintendente do Banco Beatriz Rizzo. “Reduzindo o número de processos, fazemos com que aqueles que efetivamente ficarem e forem levados a julgamento tenham uma qualidade melhor de prestação de justiça, e esse é o interesse comum de todos”.

O Banco do Brasil, o Santander e a operadora de telefonia fixa Oi também entregaram documentos formalizando os processos que serão submetidos a acordo.

O diretor do departamento trabalhista da Procuradoria Geral da União (na foto com o ministro Emmanoel Pereira) destacou a vantagem da prática conciliatória e listou cerca de cem processos que serão alvo de acordos. Para o diretor, o número não é tão expressivo porque a legislação impede a formalização de acordos em processos da União que superem 60 salários mínimos. “Queremos contribuir mais, pois a incidência de juros onera por demais os cofres públicos, criando uma dívida exponencial, mas ainda temos esta legislação que nos impede”, explicou.

Semana Nacional da Conciliação Trabalhista

Todas as propostas apresentadas pelas empresas serão analisadas por advogados e trabalhadores durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, realizada de 13 a 17 de junho em todas as regiões brasileiras.

Realizada anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, o evento tem o objetivo de desenvolver medidas que proporcionem mais rapidez aos processos trabalhistas e favorecer o diálogo entre as partes na conciliação de processos. A iniciativa busca também ressaltar a importância da conciliação, um dos pilares do processo do trabalho, e contribuir para a cultura da solução consensual dos litígios.

Maiores litigantes

A União Federal, com quase 16 mil processos, ocupa o primeiro lugar na lista de maiores litigantes do TST. Em seguida estão a Caixa Econômica Federal (CEF), o Banco do Brasil S. A., a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Em sexto e sétimo lugares, o ranking traz dois bancos privados, o Itaú Unibanco S. A. e Banco Santander S. A., seguida de dois fundos de pensão: a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

(Fonte: Taciana Giesel/CSJT/CF)

terça-feira, 17 de maio de 2016

Os tipos de usucapião

 
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (10 anos)
 
Para se configurar, é necessário que a pessoa esteja no imóvel, no mínimo, há dez anos ininterruptos e sem nenhuma oposição do antigo dono. Ou ainda que o tenha adquirido
onerosamente (ou seja, tenha “comprado de alguém”) para morar há, no mínimo, cinco anos e tenha feito obras de benfeitoria ou realizado investimentos na propriedade.
 
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 anos)
 
Para se encaixar nesta hipótese, é necessário tão somente que a pessoa tenha ocupado o bem por, no mínimo, 15 anos ininterruptos e sem oposição do antigo dono. Ou ainda que tenha feito melhorias no imóvel e o tenha ocupado por, no mínimo, dez anos.
 
PRAZO MENOR PARA IMÓVEIS PEQUENOS
 
Para imóveis urbanos de até que 250 m², se o novo dono não possuir outro imóvel (seja em área urbana ou rural), apenas cinco anos de utilização sem interrupção e oposição de terceiros são necessários para dar o direito de reivindicar a posse.
 
O mesmo é válido para imóveis rurais com até 50 hectares, em que os novos donos não só tenham estabelecido moradia, como tenham o tornado produtivo.
 
MUITOS DONOS, UM SÓ IMÓVEL
 
Terrenos com mais de 250 m² podem ser repassados para vários donos por meio de usucapião, quando ocupados por pessoas de baixa renda para moradia. Porém, nesses casos, o terreno não será repartido entre os moradores. Na verdade, o conjunto de pessoas terá o direito de posse sobre toda a área. Esse tipo de usucapião é mais comum em fábricas ou indústrias abandonadas e requer apenas cinco anos de ocupação por pessoas que não tenham qualquer outro imóvel para morar.
 
AMIGOS, AMIGOS, NEGÓCIOS À PARTE
 
Se você emprestar um imóvel para amigos ou familiares, faça sempre um contrato para evitar
a configuração futura de usucapião.
 
Como proteger-se da usucapião:
 
– Se você tem um bem que não faz uso dele, não descuide da vigilância. Se não puder manter um vigia no local, ao menos deixe com seus vizinhos o número do seu telefone e peça para que avisem caso aconteça uma invasão.
 
– Ao sinal de qualquer invasão, aja o mais rápido possível para evitar que o invasor construa qualquer coisa em seu terreno ou faça benfeitorias no imóvel.
 
– Vá até a Delegacia Policial mais próxima do local, registre a ocorrência e em seguida procure um advogado. Se o imóvel já estiver invadido, o melhor a fazer é contratar um advogado especializado e entrar com uma ação de reintegração de posse.
 
– A compra de imóveis em leilões é perigosa, uma vez que o local normalmente está abandonado por um longo período, o que facilita invasões. Só compre imóveis em leilões se tiver verificado cuidadosamente o local.
 
COMO REIVIDICAR UMA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO
 
Para adquirir um imóvel por meio de usucapião, é preciso atender os requisitos de cada caso. Se você se enquadra nesta situação, para obter a propriedade do bem, é preciso entrar na Justiça para reivindicá-la, juntando as provas que tiver. São úteis: comprovantes de pagamento de contas e impostos e documentos que comprovem que o imóvel estava abandonado pelo antigo dono (quando possível).
Além disso, você precisará dos seguintes documentos: identidade, CPF, certidão de casamento (se for o caso), comprovante de residência; matrícula do imóvel que irá usucapir ou certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula;
 
DÚVIDAS COMUNS SOBRE USUCAPIÃO
 
1 – Usucapião é a mesma coisa que desapropriação?
Não. Na usucapião, outra pessoa física passa a ser dona de uma propriedade. Na desapropriação, o poder público toma o bem para si, indenizando ou não o proprietário do bem.
 
2 – É possível comprar a posse de um imóvel?
A posse de um imóvel não se vende. Quando as pessoas “compram um imóvel”, o que há é a
cessão de posse sobre ele.
 
3 – Sou inquilino do mesmo imóvel há mais de 20 anos. Posso me tornar proprietário pela usucapião?
Quando você aluga um imóvel, será inquilino até o término do contrato, não podendo alegar
usucapião. Porém, se o proprietário sumir e nunca mais cobrar o aluguel, abandonando o imóvel, se você atender a todos os requisitos poderá usucapir.
 
(Fonte: Senado Federal)
 

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Sobrinho não tem obrigação de alimentos com a tia, decide a Terceira Turma

Um sobrinho não tem obrigação alimentar em relação à tia, vez que esse familiar é considerado parente de terceiro grau. A obrigação é imposta apenas a pais, filhos e seus ascendentes e descendentes, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Estado de São Paulo.

O caso envolve um sobrinho que gastou R$ 13.453,88 com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e animais de sua falecida tia. Para reaver os recursos, entrou com uma ação de cobrança contra os tios (irmãos da falecida).

O juízo de primeiro grau, após determinar que todos os demais irmãos da falecida ingressassem no processo, julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da quantia.

Herança

Na decisão, o magistrado considerou que a dívida não seria de alimentos e determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do Código Civil, que diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão que limitou a responsabilidade ao valor da herança. A decisão colegiada do tribunal observou que o sobrinho é parente de terceiro grau na linha colateral, e, por isso, nos termos do artigo 1.697 do Código Civil, “não possuía, em relação a ela, obrigação alimentar”.

A decisão do TJSP sublinhou ainda que, quando o autor pagou as despesas, “fê-lo em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não assumiu a obrigação alimentar”.

Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva. O parente alegou que as despesas com remédios, médicos, animais de estimação e sepultamento são de natureza alimentar, que a obrigação caberia aos irmãos da falecida e que, não havendo herança a partilhar, eles devem arcar com a dívida.

Ao confirmar a decisão do TJSP, o ministro salientou que, como determina o artigo 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

O relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do Código Civil: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."

“Na hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da falecida, não lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a essa”, afirmou o ministro, ressaltando que despesas com médicos, remédios e animais não são dívida alimentar.

Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Referências a sobrepeso de empregada configuram assédio moral


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou as empresas Venlog Serviços e Logística Ltda. e Venâncio Produtos Farmacêuticos Ltda. (esta de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a uma empregada que sofreu assédio moral em razão de seu sobrepeso. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendeu ter ficado evidente a prática cotidiana de insultos direcionados à supervisora de telemarketing por parte do seu superior hierárquico.

A rede de drogarias recorreu da sentença sob o argumento de que a funcionária não teria informado à empresa sobre o comportamento do preposto e que o seu depoimento e os das testemunhas foram confusos.

Mesmo com versões contraditórias apresentadas pelas testemunhas da obreira e da empresa terceirizada, a juíza Marcela de Miranda Jordão, em exercício na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, se convenceu do assédio moral e de que a empresa tinha ciência do fato, com base nos depoimentos e nos e-mails juntados aos autos. Em mensagens eletrônicas direcionadas ao setor de recursos humanos, o superior hierárquico fazia referências ofensivas a empregados com sobrepeso, como: "Para ser perfeita só precisava emagrecer 30 kg, Bobagem!!!. Fora isso, tá tudo bem!!!"; "Obs: Olha o tamanho das crianças das 09 (G), 08 são mulheres. Dos 2 (GG), 01 é mulher..."; e "Tania, a Lídia só admite mulher feia e gorda. A melhorzinha desta leva ela não aprovou. Acredita???".

Em seu voto, o relator do acórdão esclareceu que "a gravidade do assédio moral reside na cruel maquiagem das lesões provocadas. O sofrimento é progressivo, embora muitas vezes lento, fazendo com o que a própria vítima sinta-se culpada pela situação constrangedora por qual é obrigada a conviver. Isoladamente, são fatos até irrelevantes, mas a sua reiteração, sistemática, perversa e intencional, desestrutura emocionalmente qualquer ser humano médio".

Sobre a alegação de desconhecimento do fato por parte da empresa, o magistrado ressaltou que "vale dizer que o empregador deve responder pelo adequado ambiente de trabalho, e isso não se restringe às condições materiais do ambiente, mas também quanto às condições ¿invisíveis', não podendo a reclamada alegar o desconhecimento da situação narrada, como forma de se exonerar da responsabilidade da manutenção de um meio ambiente psicologicamente saudável, pois sua responsabilidade, nesta matéria, é objetiva".

Mantida a condenação, o colegiado apenas adequou o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 78.800,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(Fonte: TRT1)

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Pesquisa revela novas tendências de consumo de café até 2019

A Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic) apresentou estudo recente realizado pela Euromonitor International que fez a análise das tendências de consumo para a bebida no período de 2014 até 2019.

Os dados são motivadores para o mercado de food service, mas, principalmente, para o de cápsulas. A pesquisa aponta que o Brasil possui grande participação de vendas de café no varejo se comparado a outros países. O nosso alto consumo dentro do lar está vinculado à compra de café no varejo, que corresponde a 3,5%. Nos Estados Unidos, por exemplo, essa mesma participação corresponde a 0,8%.

O volume consumido de café no Brasil concentra-se 68% no varejo e 32% no food service. A projeção da Euromonitor para 2019 é de aumento do food service para 36% e de redução do varejo para 64%, o que mostra que o consumidor buscará mais o consumo do café fora do lar.

Segundo Ricardo de Sousa Silveira, presidente da Abic, mesmo com as dificuldades neste ano: “o consumidor não deixa de comprar café, pois existe café de todos os preços”.

Dados de 2014 mostram que o grão torrado no varejo tem participação nas vendas de 8%, contra 92% no food service. O café em pó no varejo corresponde a 81% das vendas, contra 19% no consumo fora do lar e as cápsulas têm participação de 94% no varejo e de somente 6% no food service.

A pesquisa indica que: A desaceleração econômica impactou o consumo fora do lar, o qual deve se recuperar a partir de 2017 e a expectativa é que o consumo de café fora do lar volte a ganhar mais espaço entre os brasileiros. Apesar da diminuição no número de transações no consumo fora do lar, houve forte crescimento no consumo de café espresso, especialmente entre cafeterias e cafés preparados por baristas.

Mercado de cápsulas dobrará de tamanho
O relatório trouxe dados positivos para o mercado de cápsulas que hoje corresponde a 0,6% do volume consumido no Brasil no total de 980 mil de toneladas e que, até 2019, chegará a 1,1% do volume, crescendo entre 2015 e 2019, 15,3% ao ano.

Espera-se que o mercado de cápsulas movimente 2,2 bilhões de reais e 12 mil toneladas de café até 2019. A pesquisa aponta este crescimento à maior disponibilidade e aos preços acessíveis do produto, que serão grandes impulsionadores.

Consumo entre jovens
Outro ponto importante abordado pela pesquisa é o aumento do interesse dos jovens de 16 a 25 anos por cafés, principalmente nas grandes metrópoles, por conta dos conceitos das cafeterias e inovações na categoria. Segundo dados de 2014 dessa mesma pesquisa, 49% dos jovens tomam café diariamente. O maior consumo fica para a faixa etária de 60 acima, onde mais de 89% declaram tomar café todos os dias.

Crescimento de consumo
Espera-se, segundo a Euromonitor, que cafeterias especializadas cresçam a taxas de 3,2% em números de lojas ao ano, aproveitando a tendência de “premiunização e gourmetização”.

O consumo brasileiro também deve crescer de 2016 a 2017 a taxa de 2,9%. “Esperamos chegar a 21,3 milhões de sacas consumidas no Brasil”, prevê Nathan Herszkowicz, diretor-executivo da Abic. Para ele a indústria de café, que foi foco de outra pesquisa realizada pela Associação, “acredita em aumento de vendas em 2016”.

(Mariana Proença / Revista Espresso)

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Câmara aprova prazo maior de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)


Compartilhem pois a notícia é importante: Câmara aprova prazo maior de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Leia a Medida Provisória:
 
 
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 82-A. Ficam estendidos até 5 de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, previstos, respectivamente, nos art. 29, § 3º, e art. 59, § 2º, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII.” (NR)
 
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016
#AndreaOliveiraAdvocacia

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Funrural: Devo ou não recolher?

O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural- PRORURAL, teve origem na Lei Complementar nº 25/71, que instituiu o direito a aposentadoria por idade, invalidez, pensão, dentre vários outros benefícios ao agricultor.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura previdenciária foi reestruturada, trazendo em seu art. 195, I, (posteriormente alterado pela emenda constitucional nº 20/98), dentre outras mudanças, que a base de cálculo para a contribuição previdenciária seria o faturamento do produtor rural pessoa física. Posteriormente, surge a lei nº 8.212/91 que dispõe sobre organização da Seguridade Social. E, em seguida, no ano de 1992 é promulgada a lei nº 8.540, que institui o FUNRURAL.

O FUNRURAL E SUA (IN) CONSTITUCIONALIDADE.

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, objetiva financiar benefícios previdenciários ao trabalhador do campo, tendo como base de cálculo a receita bruta da comercialização de produtos rurais, ou seja, diferentemente do que estabelecia o texto constitucional à época – na qual o faturamento deveria ser a base de cálculo para apuração previdenciária (conceito menos abrangente do que toda a receita bruta), o que fez com que as leis se tornassem incompatíveis com a Carta Magna. Contudo, mais tarde, é aprovada a emenda constitucional nº 20 de 1998, que traz nova redação ao art. 195 da CF, instituindo como base de cálculo a receita bruta da comercialização.

Em uma leitura desatenta, pode-se imaginar que as leis que instituem e regulamentam o Funrural se tornaram constitucionais, em virtude da posterior emenda. Ocorre que, o ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade da constitucionalidade superveniente, em outras palavras, não é possível uma lei inconstitucional passar a ser constitucional em virtude de uma emenda à Constituição Federal, conforme julgou o Supremo Tribunal Federal[1]. Uma vez incompatível, passa a ser letra morta, somente uma nova lei poderá se adequar aos novos preceitos constitucionais.

Nessa esteira, ao julgar o RE 363.852-MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º da lei nº 8.540/92, que modificou a lei nº 8.212/91, obrigando o produtor rural, pessoa física, que seja empregador, a recolher 2% à título de Funrural ao INSS, sobre a sua receita bruta. Outrossim, a referida lei é de natureza ordinária, versando sobre assunto reservado à lei complementar, conforme art. 195, § 4º c/c art. 154, I, ambos da CF.

Em outro Recurso Extraordinário (RE 596.177- RS), tratando do mesmo tema, o STF concedeu a repercussão geral ao assunto, decidindo, também, pela inconstitucionalidade. Em efeitos práticos, com o reconhecimento da repercussão geral desse segundo recurso extraordinário, tal decisão passa a vigorar para todos aqueles que ingressarem com ação tratando de mesma temática.

No entanto, a discussão não está encerrada, pois, o Supremo só declarou incontestável inconstitucionalidade no que tange ao Funrural pago pelo produtor rural pessoa física, empregador. Cabe, ainda, julgar o tocante ao produtor rural em regime familiar e o produtor rural pessoa jurídica. A jurisprudência referente a estes últimos, não é, no momento, tão robusta quanto ao primeiro, no sentindo de desobriga-los do recolhimento do tributo.

QUEM DEVE RECOLHER O FUNRURAL?

Em conformidade com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, devem recolher o FUNRURAL, em regra, três categorias de produtores rurais:

O primeiro, é o produtor pessoa física, sem empregados, conhecido também como produtor em regime familiar (art. 195, § 8º da CF). Seja ele proprietário, parceiro, arrendatário ou meeiro deverá recolher a aludida contribuição previdenciária, sendo 2% destinado ao INSS, 0,1% ao RAT- Riscos Ambientais do Trabalho, mais o percentual de 0,2% ao SENAR, embora esta última não pertencer ao Funrural, é paga na mesma Guia de Previdência Social (GPS).

O segundo, é o produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que conte com auxílio de empregados, nos mesmos percentuais do produtor em regime familiar. (art. 12, V, a, lei nº 8.212/91).

O terceiro e último caso, é do produtor pessoa jurídica (agroindústria), cuja atividade econômica seja a industrialização de produtos próprios ou adquiridos de terceiros, no percentual de 2,5% à título de Funrural, sobre a sua receita bruta proveniente da sua comercialização. (art. 22A, lei nº 8.212/91).

A PARTIR DO POSICIONAMENTO DO STF, QUEM DEVE CONTINUAR RECOLHENDO FUNRURAL?

O Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da lei nº 8.540/92[EFA1], dando efeito de repercussão geral, desobriga a retenção e recolhimento do Funrural devido pelo agricultor pessoa física, que conta com auxílio de empregados, até que uma nova legislação seja promulgada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 20/98. Sendo assim, todo agricultor que se enquadrar nessas condições, poderá pleitear judicialmente a restituição dos últimos 5 anos e a interrupção do pagamento.

Quanto ao agricultor pessoa jurídica e o em regime familiar, por ora, é necessário ter cautela. A Suprema Corte ainda não julgou o RE nº 761.263 – SC de repercussão geral, que irá dar um posicionamento quanto ao assunto, decidindo pela constitucionalidade ou não do recolhimento do Funrural por parte desses contribuintes, até que uma lei complementar seja aprovada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se:

O Supremo já pacificou o entendimento de que o agricultor, que seja empregador, pode pleitear judicialmente a interrupção do pagamento do Funrural e uma possível restituição dos últimos 5 anos contribuídos.

Desse modo, passa a recolher em contrapartida o INSS, sobre a sua folha de pagamento. E, em caso de pedido de restituição, terá que pagar o valor que seria devido a título de INSS, referente ao período que pretende restituir. Portanto, é indispensável fazer uma análise da viabilidade econômica de se ingressar com tal medida judicial.

No que se refere ao Funrural do agricultor em regime familiar e da pessoa jurídica, ainda não há entendimento pacificado. Cabe aguardar julgamento do STF. Porém, nada impede que se ingresse com uma medida para tentar reverter a presente situação. O direito do agronegócio, alinhado ao direito tributário, tem ganhado cada vez mais força perante os poderes judiciário e legislativo, na busca da efetivação dos direitos do campo.

(Autor: Rodrigo Klein/Jusbrasil)

terça-feira, 3 de maio de 2016

Brasil é quarto no mundo em acidentes de trabalho, alertam juízes



No Dia Internacional das Vítimas de Acidentes de Trabalho, lembrado na última quinta-feira (28), a Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1) alertou que o Brasil registra mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, o que coloca o país em quarto lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atrás apenas de China, Índia e Indonésia.

Para o juiz do trabalho Fabio Soares, a lei brasileira é suficientemente rigorosa para evitar acidentes, mas não é cumprida. “A legislação brasileira é super rigorosa, temos 36 normas regulamentadoras das condições de trabalho que trazem um rol exaustivo, tratam especificamente de várias atividades, como construção civil, ergonomia, luminosidade no ambiente de trabalho, as normas são muito detalhistas e detalhadas. Não é falta de norma, é falta de cumprimento e fiscalização”, analisou.

Segundo Soares, o setor de construção civil é um dos maiores responsáveis pelo grande número de acidentes de trabalho no país. As obras olímpicas no Rio de Janeiro, por exemplo, já deixaram 11 mortos. Nos Jogos de Londres, em 2012, não houve nenhuma morte.

“Onde estamos falhando? Na fiscalização, na prevenção, na conscientização de trabalhadores e empregadores? Esse é o momento que a gente precisa parar para analisar e ver o que está sendo feito errado. Está sendo feito às pressas? Pesquisas indicam que o número de acidentes de trabalho aumenta ao final das jornadas e quando ele [trabalhador] está fazendo horas extras, porque o corpo já está fadigado. Fazer horas extras em atividades de risco potencializa o risco de acidente de trabalho”, explicou o juiz.

Soares lembrou que a responsabilidade de analisar o risco e prevenir acidentes é do empregador, mas o trabalhador também deve ficar atento. “O empregador precisa fazer uma análise de risco a que está expondo seus trabalhadores. E o empregado, por sua vez, também pode ajudar nessa luta por melhores condições. Se ele vai realizar uma atividade de risco e não está com o equipamento adequado, pode falar com o empregador e até se recusar a fazer o serviço se o equipamento estiver inadequado.”

Caso o empregado tenha medo de ser dispensado pela recusa, pode fazer uma denúncia anônima ao Ministério Público do Trabalho.

(Fonte: Agência Brasil) | ‪#‎AndreaOliveiraAdvocacia‬