sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Seguro Rural será menor em 2018?

O Ministério da Agricultura terá menos recursos para pagar o seguro rural em 2018 do que teve em 2017. Pelo menos é o que prevê a Lei Orçamentária Anual votada em dezembro por deputados e senadores. Apesar de a pasta anunciar durante o lançamento do Plano Safra 17/18 que o valor chegaria aos R$ 550 milhões no ano que vem, o Congresso Nacional aprovou a destinação de pouco mais de R$ 395 milhões, montante menor até do que aquele que foi aplicado neste ano: R$ 400 milhões.

Inicialmente, o governo havia previsto apenas R$ 260 milhões para o seguro rural em 2018. No fim de outubro, a proposta de orçamento foi revisada e o recurso para essa política pulou para R$ 410 milhões. No final das votações, no entanto, o valor foi reduzido para R$ 395.269.051,00.

O secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Neri Geller, continua esperançoso de que ao decorrer de 2018 esse recurso possa ser elevado e chegar ao total desejado de R$ 550 milhões. O dinheiro deve vir de emendas parlamentares de deputados da bancada ruralista. O tema foi debatido, inclusive, em um almoço dele com a FPA no início de novembro.

Para conseguir tal feito, além de contar com o compromisso dos parlamentares, Geller tem que torcer pra haver dinheiro em caixa no governo para destinar esse crédito suplementar para o seguro rural. Será que a economia vai ajudar?

(Blogs Canal Rural / Rafael Walendorff)

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Temer sanciona lei que cria a Agência Nacional de Mineração

O presidente Michel Temer sancionou nesta quarta-feira, 27, a lei 13.575/17, que cria a ANM - Agência Nacional de Mineração. A nova agência substitui o DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral na regulação e fiscalização do setor de mineração.

A ANM, tem, entre as suas atribuições, a fiscalização da atividade de mineração e a responsabilidade por vistorias, notificações, autuação de infratores e adoção de medidas como interdição e aplicação de sanções.

A norma, aprovada com vetos pelo presidente Michel Temer, é conversão da MP 791/17, aprovada pelo Senado no final de novembro. Entre os artigos vetados, destacam-se a definição de Brasília como sede da ANM, com uma unidade administrativa em cada Estado, e a distribuição de regras para cargos no órgão. Confira a mensagem de vetos.

A agência contará com uma diretoria colegiada, composta por cinco diretores, para dirigir seus trabalhos. Os diretores serão brasileiros indicados pelo Planalto, nomeados após aprovação pelo Senado. Eles exercerão mandato de quatro anos, permitida somente uma recondução ao cargo.

Confira a lei na íntegra.



_____________


LEI 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.


Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as leis 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a lei 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I


DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.


Parágrafo único. (VETADO).


Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:


I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;


II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;


III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;


IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;


V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;


VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;


VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM;


VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e aplicação de sanções;


IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;


X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a lei 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida lei;


XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;


XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:


a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989;


b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e


c) das multas aplicadas pela ANM;


XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e o decreto-lei 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;


XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;


XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º desta lei;


XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;


XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º desta lei;


XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da lei 6.567, de 24 de setembro de 1978;


XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;


XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do poder público;


XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;


XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;


XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;


XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;


XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;


XXVI - estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;


XXVII - apreender, destruir, doar a instituição pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;


XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder público nos termos desta lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;


XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta lei;


XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1a instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;


XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;


XXXII - expedir certidões e autorizações;


XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal;


XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei;


XXXVI - aprovar seu regimento interno;


XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral.


§ 1º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).


§ 2º Se a comunicação prevista no § 1º deste artigo decorrer de cessão de direitos minerários que não atenda aos critérios previstos na legislação de defesa da concorrência brasileira, a anuência da cessão estará vinculada à decisão terminativa proferida pelo Cade publicada em meio oficial.


§ 3º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração penal, comunicá-lo imediatamente à autoridade competente.


§ 4º As competências de fiscalização das atividades de mineração e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderão ser exercidas por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.


§ 5º (VETADO).


§ 6º Para o desempenho das competências previstas no caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da competência da ANM.


Art. 3º Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:


I - decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de lavra, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta lei;


II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina, ressalvado o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º desta lei; e


III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta lei.


Parágrafo único. Nos procedimentos definidos no caput deste artigo, a fim de agilizar o andamento processual, todas as análises técnicas necessárias deverão ser realizadas pela ANM, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 2º desta lei.


Art. 4º No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização, e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.


§ 1º A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata.


§ 2º Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.


CAPÍTULO II


DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO


Art. 5º A ANM será dirigida por Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.


§ 1º O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e caber-lhe-á desempenhar as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno.


§ 2º A estrutura organizacional da ANM será definida em decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e unidades administrativas.


Art. 6º (VETADO).


Art. 7º Os membros da Diretoria exercerão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida única recondução.


Art. 8º Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANM, pelo período de seis meses, contado da data de exoneração ou do término de seus mandatos, assegurada a remuneração compensatória.


Art. 9º É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:


I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos;


II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;


III - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM;


IV - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990; e


V - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM.


Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.


Art. 10. Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:


I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;


II - exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;


III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;


IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;


V - exercer atividade sindical;


VI - exercer atividade político-partidária; e


VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da lei 12.813, de 16 de maio de 2013.


Art. 11. A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.


§ 1º Compete à Diretoria Colegiada:


I - exercer a administração da ANM;


II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e


III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância recursal.


§ 2º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.


§ 3º O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pelo decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), pelo decreto-lei 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos.


Art. 12. Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e ser submetidos a consulta ou a audiência pública.


Art. 13. A ANM, por meio de resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:


I - requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros requerimentos relacionados a direitos minerários;


II - regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas;


III - hipóteses e critérios para a apresentação de garantias financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de atividades minerárias;


IV - hipóteses e critérios para realização de consulta pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e


V - apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal.


Parágrafo único. Resolução sobre a apreensão e o leilão a que se refere o inciso V do caput deste artigo incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas:


I - as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a interesse público relevante; e


II - a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM.


Art. 14. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas.


Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada de que trata o caput deste artigo, é assegurada a manifestação da Procuradoria da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da ANM.


Art. 15. A adoção das propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos será, nos termos do regulamento, precedida da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.


§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.


§ 2º A Diretoria Colegiada da ANM manifestar-se-á, em relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção e, quando for o caso, os complementos necessários.


§ 3º A manifestação de que trata o § 2o deste artigo integrará, juntamente ao relatório de análise de impacto regulatório, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, quando a Diretoria Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administrativo.


§ 4º O regimento interno da ANM disporá sobre a operacionalização da análise de impacto regulatório.


§ 5º Nos casos em que não for realizada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão.


Art. 16. (VETADO).


Art. 17. A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e na mediação.


Art. 18. (VETADO).


CAPÍTULO III


DAS RECEITAS


Art. 19. Constituem receitas da ANM:


I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;


II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;


III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e o das multas de sua competência;


IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;


V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;


VI - as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;


VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;


VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;


IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e


X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 2º da lei 8.001, de 13 de março de 1990.


§ 1º As receitas de que trata o caput deste artigo serão consignadas no orçamento geral da União.


§ 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.


Art. 20. A ANM atuará como autoridade administrativa independente, a qual ficam asseguradas, nos termos desta lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:


I - um CD-I;


II - quatro CD-II;


III - quatro CGE-II;


IV - (VETADO);


V - vinte CGE-IV;


VI - (VETADO);


VII - quatro CA-II;


VIII - nove CA-III;


IX - nove CAS-I;


X - cinco CAS-II;


XI - vinte e quatro CCT-I;


XII - cinquenta e seis CCT-II;


XIII - trinta e um CCT-III;


XIV - (VETADO); e


XV - oitenta e sete CCT-V.


§ 1º (VETADO).


§ 2º Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.


§ 3º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da lei 9.986, de 18 de julho de 2000, e pelo disposto nesta lei.


Art. 22. Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:


I - um DAS 101.6;


II - cinco DAS 101.5;


III - treze DAS 101.4;


IV - dezesseis DAS 101.3;


V - um DAS 102.4;


VI - um DAS 102.3;


VII - oito DAS 102.2;


VIII - dois DAS 102.1;


IX - sete FCPE-4;


X - dezoito FCPE-3;


XI - oitenta e sete FCPE-2;


XII - cento e duas FCPE-l;


XIII - trinta e uma FG-1;


XIV - cinquenta e seis FG-2; e


XV - trinta e duas FG-3.


Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.


Art. 23. Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da lei 11.046, de 27 de dezembro de 2004.


Art. 24. Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da lei 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da lei 11.046, de 27 de dezembro de 2004.


§ 1º (VETADO).


§ 2º (VETADO).


Art. 25. (VETADO).


Art. 26. (VETADO).


Art. 27. (VETADO).


Art. 28. (VETADO).


Art. 29. (VETADO).


Art. 30. (VETADO).


Art. 31. (VETADO).


Art. 32. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.


Parágrafo único. A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.


Art. 33. Na composição da primeira Diretoria da ANM, visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, observados os seguintes prazos de mandato:


I - o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato de quatro anos;


II - dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e


III - um Diretor nomeado com mandato de dois anos.


§ 1º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.


§ 2º Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento e a estrutura regimental da ANM.


Art. 34. A ANM poderá disciplinar, por meio de resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.


Art. 35. No exercício de suas atividades, a ANM poderá:


I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária;


II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e


III - conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores.


Art. 36. Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM, e seu regulamento deverá ser aprovado em decreto do Presidente da República, no qual será definida sua estrutura regimental.


Art. 37. Fica mantida a estrutura regimental e organizacional estabelecida pelo decreto 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, enquanto não for editado o decreto a que se refere o art. 36 desta lei.


Art. 38. Esta lei entra em vigor:


I - (VETADO);


II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.


Art. 39. Ficam revogados:


I - na data de publicação desta lei:


a) a lei 8.876, de 2 de maio de 1994; e


b) (VETADO);


II - (VETADO).


Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMERHenrique MeirellesFernando Coelho FilhoEsteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
(Fonte: Migalhas)

Fazendeiro reclama de perseguição do Ministério do Trabalho e corta 450 mil pés de café

Dr. Wanderlino foi o introdutor da cafeicultura no sul da Bahia. Hoje, queixa-se de perseguição do Ministério do TrabalhoFoto: Dr. Wanderlino foi o introdutor da cafeicultura no sul da Bahia. Hoje, queixa-se de perseguição do Ministério do Trabalho

“Homem do Café’ e ‘agora’ também do açaí, reclama de perseguição do Ministério do Trabalho, anuncia o corte de 450 mil pés de café e fala da Ceplac, UESC e das horarias recebidas. “Esses cerca de 800 empregos  desses trabalhadores que eu dispensei, o juiz do Ministério do Trabalho que  arrume outro emprego para eles”.

Muito antes do açaí virar febre no mundo todo, um visionário resolveu introduzir a fruta numa região inimaginável para a maioria dos produtores. Ainda na década de 90, este mesmo homem já havia vislumbrado uma outra grande oportunidade: plantar café nas terras férteis e chuvosas do sul da Bahia. Ambas iniciativas deram certo, mas, neste exato momento, um desses ciclos ‘morre’, enquanto o outro

Esse visionário, natural do Espírito Santo, ícone do café conilon capixabense e introdutor da cafeicultura na região ‘cacaueira’, está encerrando uma tradição mantida desde 1836, quando sua família de ascendência Portuguesa e Suíça, começou a cultivar café. “Fui incentivador do plantio do café no sul da Bahia. Estou interrompendo essa tradição familiar este ano, pois não posso mantê-la com prejuízo”, conta aos 76 anos, o doutor Wanderlino Medeiros Bastos, Engenheiro Agrônomo formado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, famoso criador da muda clonal do café, ex-presidente da Cooabriel – a maior cooperativa de Café Conilon do Brasil, e que reside na região há 22 anos.

A ‘derrubada’ noticiada pelo produtor, mais que um prejuízo empresarial, é um dano socioeconômico incalculável para a economia regional. Em tempos de crise e de clamor pelo desenvolvimento e geração de renda, o renomado produtor decidiu cortar os 450 mil pés de café que possui na sua propriedade, no KM 564 às margens da BR 101, no município de Arataca. Esse corte atinge também e com maior gravidade, centenas de empregos que eram gerados pela cafeicultura.

“Sempre cumpri com todas as leis trabalhistas. Recentemente paguei uma multa do Ministério do Trabalho de R$ 650 mil. Eles chegaram aqui armados com a Polícia Federal. Meu filho foi recebê-los e cumprimentá-los. Eles colocaram as armas em cima dele. Intimam direto. Eles chegam ao ponto de inventar questionamentos na hora. Meu advogado chega lá e eles não sabem nem o que vão perguntar. Inventam questionamentos na hora, para pedir. A minha culpa é gerar emprego demais. Eles dizem: ‘Ele tem muito trabalhador, não tem como não ter erro’. Mas, meu erro é ser correto e pagar tudo em dias. Eles vão aumentar a perseguição (depois dessa matéria), mas, mais do que perseguem, não é possível”.

“Cortei esse café todo, porque, em parte, só sobrevive aqui quem não tem empregado com carteira assinada. Quem tem 20 ou 30 funcionários, ninguém perturba. Eles pensam que quem planta café é rico. Se você vender uma safra e colocar o dinheiro do banco, quando chegar na outra colheita, você não tem mais nada, por causa dos autos custos da lavoura. Mas eles comparam: uma saca de café custa R$ 350,00. Um saco de milho não chega a R$ 35,00. Então quem planta café é rico”.

O maior produtor de café da região, queixa-se das ações e da ‘petulância’ do Ministério do Trabalho. “No nosso pais, não existe segurança pública. Existe segurança dos poderes, sejam do Judiciário ou do executivo. Ficam com quatro ou cinco policiais armados e se acham os todo-poderosos. Dizem com todas as palavras que não atendem ao público. Juízes e promotores acham que são mais do que um agricultor!”, desabafa Wanderlino, num claro tom de revolta.

Dr. Wanderlino chegou a manter, até pouco tempo, cerca de 800 trabalhadores em sua propriedade. A grande maioria, na colheita do café. “Nunca tive nenhum problema, sempre mantive tudo em dias, todos os direitos”. Hoje o quadro de funcionários nas atuais atividades da fazenda, gira em torno de 50. “Estou derrubando todos os meus pés de café. Tem muitos pés de café com frutos, porque não deu tempo derrubar tudo, mas não vamos colher nenhum. Os empregos desses trabalhadores que eu dispensei, o juiz do Ministério do Trabalho que  arrume outro emprego para eles”, diz.

“Agora que criaram uma lei obrigando assinar carteira de empregada doméstica. Ela mesma (Wanderlino chama a empregada Jeane, que acompanha essa entrevista para confirmar), trabalha aqui há 5 anos e todos sempre tiveram a carteira assinada. Me sinto um injustiçado, só porque tenho muitos trabalhadores”, analisa. “Aqui eu me sinto perseguido pelo Ministério do Trabalho”, afirma.

(Fonte: Revista da Cafeicultura via A Gazeta Bahia)

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Café: técnica de plantio promete safra econômica e livre de pragas

O tubete é um copinho recheado de fibras naturais que tem tornado mais ágil, barato e sustentável o cultivo do grão no sul de Minas Gerais

Produtores do sul de Minas Gerais têm apostado em uma técnica alternativa para o plantio do café, que já começou na região. Quem a utiliza afirma que o manejo oferece uma safra mais econômica, sustentável e livre de pragas. Trata-se do plantio de mudas em tubetes. 

Plantar café sem movimentar o chão. Esta é uma ação sustentável que é possível graças à muda em tubete. É um copinho preto que pode ser reutilizado por até dez anos, recheado de fibras naturais e que não agridem o meio ambiente. Além de um plantio mais sustentável, o produtor pode evitar prejuízos com doenças. 

“A principal vantagem é a questão fitossanitária. Por ser um substrato artificial composto por fibra de casca de coco e vermiculita, nós não corremos o risco de transmitir nematoide de uma área para outra. Hoje o nematoide é um dos principais problemas na cafeicultura, inviabilizando diversas áreas”, diz Mário Ferraz de Araújo, gerente do Departamento de Desenvolvimento Técnico da Cooxupé (Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé). 

Mas, nos tempos atuais, a preocupação com os custos no campo vai além do manejo de pragas. A muda de saquinho pesa o dobro da muda tubete: 70% do substrato dela é composto por terra. Já o tubete é preenchido por fibra de casca de coco, o que o torna bem mais leve. Uma diferença que reflete na diminuição dos custos com logística e mão de obra.

Clique na imagem e abra o vídeo
A fazenda Pontal em Guaranésia (MG) tem utilizado máquinas para realizar o trabalho, mas o que também tem ajudado muito para um plantio mais eficiente é a adoção do tubete. “É muito mais fácil você transformar uma bandeja com um tubete. Você ganha na logística de transporte. Uma caixa com 54 mudas ocupa um espaço bem menor que uma de madeira”, afirma Gustavo Nehemy, engenheiro agrônomo da fazenda Pontal. 

E se engana quem acha que a muda em tubete pode trazer benefícios apenas para fazendas mecanizadas. Diferentemente das fibras naturais, a terra que compõe os saquinhos apresenta oscilações a cada ano. 

“Na hora em que você vai cortar pra tirar o saquinho, tem que cortar o fundo porque a raiz enrola. Como a terra não foi bem escolhida, às vezes o saquinho desmancha. O tubete agiliza muito o plantio. Então o rendimento é muito maior do que com saquinho. Além de você ter de voltar catando todos os saquinhos para não deixar na terra, porque não são biodegradáveis”, diz o produtor João Luiz Monteiro. 

Na fazenda dele, em São José do Rio Pardo, o plantio é feito em fatias de bolo e é irrigado todos os dias. Para quem quiser adotar um plantio de mudas de tubete, é indispensável fazer um planejamento para não perder o timing. 

“No plantio da muda de tubete nos sistemas em que não se faz o uso dos sistemas de irrigação, é importante que o plantio seja realizado até o mês de dezembro, para que essa muda consiga se aclimatar e chegar aos possíveis veranicos de janeiro, fevereiro e março em uma condição mais resistente”, ensina Bruno Roberto Gomes, engenheiro agrônomo da Cooxupé.

(Fonte: Canal Rural)


O produtor rural terá o direito de portar armas em 2018?

Fim do Estatuto do Desarmamento marcou as discussões em 2017, mas projetos sobre porte ainda não foram aprovados

Cerca de 33% dos crimes em propriedades rurais são realizados em áreas a mais de 20 quilômetros de distância da sede do município em que se localizam. O dado é do Observatório da Criminalidade, criado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para tentar mapear as ocorrências no meio rural, por meio de uma pesquisa feita com produtores no início deste ano. O setor de pecuária é o mais visado pelos bandidos, sendo que o furto de animais representa 34% dos casos.

O estado que lidera no número de casos é Minas Gerais, seguido da Bahia. De acordo com a Polícia Civil, mais da metade das ocorrências registradas no Triângulo Mineiro está relacionada a furto de gado, e em boa parte dos casos há envolvimento de funcionários da propriedade.

O produtor rural Julianderson de Paiva Roriz diz que sua fazenda, que passou de geração para geração, começou a ser roubada quando ainda pertencia ao avô dele. “A família do meu primo, que é nosso vizinho, também foi assaltada há uns quatro anos. Bateram na mulher dele e nele. A filha dele ficou traumatizada e eles mudaram para a cidade”, conta.

A bancada ruralista defende que a posse de arma de fogo na fazenda pode evitar um crime. O deputado federal Heitor Schuch (PSB-RS) diz que o grupo sabe que é um assunto polêmico e que há muita gente contra, mas afirma que é necessário ser resolvido de uma vez por todas.

“A insegurança campeia solta pelo Brasil afora. As pessoas que moram longe são as que mais têm dificuldade de comunicação, de telefonia, de acesso às políticas públicas, à segurança. Os marginais já descobriram que fazer o que não se deve longe da polícia, lá no interior, tem uma facilidade muito grande”, afirma Schuch. 

Projetos de lei 

Atualmente cinco projetos de lei sobre o armamento no campo tramitam no Congresso. Três pretendem alterar o Estatuto do Desarmamento, um prevê um plebiscito para consultar a população sobre a revogação do Estatuto, lei criada em 2003, e o outro é um projeto individual que cria o porte de arma no campo.

O plebiscito está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado para ser votado. O Projeto de Lei proposto neste ano pelo deputado federal Heuler Cruvinel (PSD-GO), aguarda votação na Câmara dos Deputados. Já o Projeto de Lei do deputado Wilder Morais, que modifica o Estatuto do Desarmamento e o projeto individual de Afonso Hamm, de relatoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), seguem para votação no Senado, em 2018.

Fraga defende que basta que somente o seu projeto seja votado para que a lei entre em vigor. “É o mais completo porque fala na posse e no porte, e obedece a legislação prevista no Estatuto do Desarmamento. O projeto do Senado só permite a posse, ou seja, dentro de casa, e você falar isso em uma fazenda não vai atingir o objetivo que talvez o próprio autor do projeto quisesse ter, por isso que nós temos uma certa preferência pelo projeto da Câmara que está mais completo”, diz. 

Os ladrões rurais têm apostado na impunidade, já que 66% das propriedades foram vítimas de reincidência. Diante disso, o presidente da Associação dos Produtores de Soja do Brasil (Aprosoja Brasil), Marcos da Rosa, diz que as pessoas que tiverem o treinamento com arma e passarem pelo teste dizendo que estão aptas devem receber permissão.

“Por que as pessoas estão entrando na nossa propriedade? Porque elas sabem que lá não tem nenhuma defesa. Elas – através da incompetência do Estado – com armas que vem importadas de outros países e com um interesse financeiro enorme. Quem é bandido está armado. A sociedade civil está desarmada. Então, é uma necessidade”, defende Rosa. O ministro da Justiça, Torquato Jardim, se manifestou a favor do armamento em uma audiência pública no Congresso. 

“É um tema que temos que enfrentar com absoluta honestidade proposta, absoluta honestidade de fato. Se em um sítio, nos arredores de São Paulo ou Belo Horizonte isso pode ser dispensável, há fazendas na Amazônia, Goiás, Tocantins, que eu conheço bem, em que não raro a arma é garantia de vida”, diz.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não concorda com os projetos de lei em andamento. Para a entidade, seria redundante aprovar um projeto de uma lei que já existe. Djalma Nogueira dos Santos Filho, membro da Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal, diz que o estatuto já trata matéria e garante a todo cidadão garantir um armamento. 

“Para mim é redundante criar uma categoria de cidadão diferente, e não acrescenta nada. Ao contrário, parece-me inconstitucional, porque pela Constituição todos são iguais perante a lei. Não vejo motivo jurídico para essa distinção”, argumenta. 

Para Santos, a utilização de arma no setor rural não é para a defesa do produtor e sim para utilização no cotidiano da fazenda. “Eu vejo que é uma condição que os trabalhadores rurais historicamente tiveram. Um animal peçonhento, um problema com um boi desgarrado ou até mesmo para o abate de um animal para consumo próprio; o uso é mais para isso,” afirma. 

Santos defende que o correto é melhorar as condições da polícia brasileira. “Essa questão de armar a sociedade para se defender é perigosa e, ideologicamente, muito atrasada. Quer ter segurança? Vamos avançar nas conquistas sociais, aparelhar a polícia, os conselhos tutelares, vamos trabalhar na organização da sociedade. Esse é o caminho”, afirma. 

Alternativas 

Enquanto a matéria não anda no Legislativo, outras alternativas foram pensadas, como a Patrulha Rural Georreferenciada, criada pela Federação de Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), em parceria com a Polícia Militar. 

O projeto visa otimizar a comunicação e a agilidade da PM. As fazendas cadastradas no programa tem a localização inserida no GPS, onde armazena todas as rotas para a viatura chegar mais rápido na ocorrência. 22 municípios goianos já contam com o programa de patrulhamento. A expectativa é atingir 60 municípios até o final de 2018. 

“Os resultados têm sido extremamente significativos. Há alguns municípios em que as ocorrências caiu em até 80%”, conta o vice-presidente da CNA, José Mário Schreiner. No entanto, ele também não descarta a mudança na lei como ferramenta para combate a criminalidade. O meio rural por si só é um meio muito visado pelos bandidos, por isso que nós vislumbramos também a revisão do Estatuto do Desarmamento, com a possibilidade dos produtores portarem armas,” diz.

(Canal Rural)


terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Advogada Dra. Andréa Oliveira conclui MBA em Gestão de Negócios pela USP-Esalq


A advogada Dra. Andréa Oliveira (OAB/MG 81.473), sócia-proprietária do Escritório de Advocacia Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, foi aprovada e concluiu o curso MBA em Gestão de Negócios pela USP-Esalq. 

Ela defendeu a tese de sua monografia para a banca no local na última semana. O tema foi sobre governança corporativa em empresas rurais familiares referente a uma empresa rural familiar da região do Alto Paranaíba.

O curso MBA teve carga horária total de 360 horas e Dra. Andréa Oliveira recebeu o Certificado da Universidade de São Paulo (USP), a universidade mais bem conceituada da América Latina.

O chamado Master of Business Administration, MBA, consiste em determinado grau acadêmico conferido em pós-graduação especificamente para profissionais e acadêmicos administradores ou executores na área de gestão de empresas e na área de gestão de projetos. Entretanto, esse tipo de formação superior pode abranger acadêmicos de outras disciplinas.


(André Luiz Costa / Jornalista)


*Material produzido para parceiros e clientes



sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia realiza treinamento sobre normas trabalhistas a empresa rural


Nesta quinta-feira (21) o Escritório de Advocacia Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia esteve na cidade de São Gotardo realizando um treinamento com oito horas de duração sobre normas trabalhistas para uma empresa rural familiar com mais de 400 trabalhadores.

Foram discutidas a Reforma Trabalhista, Lei da Terceirização e a Lei do Trabalho Rural com as instrutoras advogadas Andréa Oliveira (OAB/MG 81.473), Eduarda Sieira (OAB/MG n. 176.034) e Luiza Oliveira de Faria (OAB/MG 158.750).






(André Luiz Costa / Jornalista - Material produzido para clientes e parceiros do escritório)


quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Decreto regulamenta lei com punição de até R$ 3 mil para crimes contra animais

A lei 22.231, de 2016, que prevê punição mais dura para quem pratica violência contra os animais, foi regulamentada pelo governo do Estado. Pela norma, poderão ser aplicadas multas que variam de R$ 900 a R$ 3 mil, se a agressão levar o bicho a óbito.


De acordo com a legislação, são considerados maus-tratos quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, como por exemplo privação das necessidades básicas, agressão, abandono e trabalhos excessivos que resultem em sofrimento.

Desembolso

De acordo com a lei, pessoas que maltratarem bichos sem que eles sofram algum tipo de lesão poderão pagar multa de R$ 900. Em casos de ferimentos, o valor sobe para R$ 1,5 mil e, se o animal morrer por conta da violência, o montante será dobrado. A norma prevê o aumento da multa em até um sexto se o fato envolver mais de um bicho. 

Além disso, despesas com assistência veterinária e todos os gastos decorrentes das agressões serão de responsabilidade do infrator.

Colaboração

Para efetivar as ações de combate à violência, parcerias estão previstas. Uma delas, inclusive, foi firmada sexta-feira entre a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) e a ONG Aliança Juizforana pela Defesa dos Animais (Ajuda). 

Por meio de doações feitas por clientes da estatal, a associação receberá verba a ser destinada para a preservação da fauna urbana, incluindo programas voltados para o tratamento, proteção e bem-estar dos animais, principalmente cachorros e gatos de rua.

Já a Polícia Militar poderá firmar convênios com os municípios para operações de fiscalização e a aplicação das punições previstas na legislação.

(Com Hoje em Dia)


terça-feira, 19 de dezembro de 2017

BLOG MAS ENTREVISTA: Naide Conceição Pereira, cafeicultora de sucesso na região de Guapé (MG)

Produtora fala de sua história, conta da experiência de arrancar cafezal e recomeçar do zero e do uso de um secador artesanal que mudou, para melhor, o trabalho na fazenda

Naide Conceição Pereira nasceu em Boa Esperança (MG). Morava na comunidade rural de Santa Barbara, em Guapé (MG), onde os pais, agricultores, trabalhavam com café e leite. 

Cresceu no ambiente rural, mas se mudou com a família para a cidade quando tinha 11 anos, porém, sem nunca perder o contato com a agricultura. 

Concluiu o segundo grau, fez magistério, mas nunca exerceu a profissão de professora. Em 2003, foi morar no sítio com meu esposo, o médico Gilton Luiz de Oliveira, que já tinha café na propriedade, de acordo com ela “uma lavoura muito ruim, arrancamos tudo, plantamos outra lavoura desde então só melhoras”

Atualmente, ela e o esposo tocam as lavouras: são 15 mil pés de café.



Nós entrevistamos esta grande mulher do agronegócio do sul do estado. 

Você cresceu num ambiente familiar acostumada a trabalhar com gado e leite. Mas, pelo fato de ser mulher, teve alguma dificuldade a mais?
Morei na fazenda de meu avô até os dez anos de idade. Não tive dificuldades quando comecei a trabalhar com café. Só trabalho com café; leite não tenho experiência nenhuma.

Você nos contou que a lavoura era muito ruim quando foi morar na propriedade em 2003. Como foi essa etapa de recomeçar o cafezal? Valeu a pena arrancar e replantar o café?
A lavoura estava muito estragada, fizemos uma poda radical, não tivemos um bom resultado. Aí sim arrancamos e plantamos outra. Isso foi em 2008. Fui morar no sitio em 2003, mas a lavoura me foi entregue em 2004. Tudo que foi feito com ajuda técnica. Nunca fizemos nada sem orientação. Eu e meu marido sempre tomamos as decisões juntos e com a colaboração do meu pai José Sebastião Pereira. Também é muito importante a participação do agrônomo que nos orienta no sitio, Júlio César Barbom. Essa união de esforços, essa parceria é fundamental. 

Vocês utilizam um secador artesanal muito interessante e diferente. Como ele ajuda no trabalho?
Nosso terreiro de checagem é pequeno. Todos os anos era a mesma história: chuvas, o café no terreiro, uma tortura. Um agricultor de Guapé tinha feito um secador. Quando conheci, não tive dúvidas. E foi a melhor decisão que já tomamos, o secador artesanal foi de muita ajuda. Secamos toda a produção em 15 dias. Secamos 180 sacas de café, no total foram 215 sacas, com o do chão. O secador agiliza a secagem e muito.



Qual a mensagem você deixa para as mulheres que têm se dedicado ao agronegócio? Vale a pena?
Que nunca desistam de seus sonhos pois eles se tornam realidade. Sejam persistentes, quando se trabalha em equipe não dá errado. A agricultura vale a pena sim, sou muito feliz com o nosso sítio. Além de ser lucrativo, ainda embeleza à sua volta.

Abaixo, fotos de Naide na "lida", do café e da propriedade.














Abaixo, vídeos do secador:







(André Luiz Costa / Jornalista)

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Empregador e transportadora são responsáveis por acidente com trabalhadores agrícolas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Du Pont do Brasil S.ADivisão Pioneer Semente contra decisão que a condenou a indenizar, solidariamente com microempresa de transportes, um trabalhador agrícola vítima de acidente de ônibus. Para os ministros, ficou configurada a responsabilidade solidária das duas pessoas jurídicas – a microempresa que, como prestadora de serviço, sabia dos defeitos do veículo e nada fez para saná-los, e a Dupont, por não fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e segurança de seus empregados. 

Dois meses antes do acidente, os trabalhadores denunciaram as más condições do ônibus em ata de assembleia no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Cadeado (RS). O alerta também foi feito aos representantes da transportadora e da Du Pont. Numa das ocasiões, a barra de direção quebrou e tiveram que amarrá-la com corda para seguir viagem.

No dia da batida que resultou na ação judicial, o motorista perdeu o controle do veículo, que capotou várias vezes numa ribanceira de 32 metros. Ficaram feridas 31 pessoas, e uma faleceu. Um dos empregados, então, pediu indenização e condenação das duas empresas na Justiça.

O juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e reconheceu a responsabilidade solidária (artigo 942, Código Civil) tanto da Dupont, que é obrigada a garantir a integridade e a segurança dos empregados, quanto da microempresa por ter negligenciado a manutenção do veículo. Ao elevar a reparação para R$ 10 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reforçou que não foi comprovada “a devida diligência das reclamadas ao verificar as devidas condições do veículo, embora os empregados já tivessem reivindicado melhorias”. 

Relator do caso no TST, o ministro Brito Pereira, com base no quadro fático descrito pelo Regional, votou no sentido de não conhecer do recurso da Dupont, ante a culpa dela de deixar de fiscalizar o cumprimento de normas de proteção e segurança de seus empregados. Em vista das premissas fáticas, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126, Brito Pereira concluiu pelo não conhecimento do recurso.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator. 


(Fonte: TST)

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Dicas importantes na hora de comprar fazenda

A medida de terra no Brasil é bastante variável dependendo da sua região, essa diferença de medida vai determinar se você irá comprar fazenda, sítio ou chácara.

Muitas são as preocupações na hora de comprar uma imóvel rural, principalmente se o que estiver em jogo for a fazenda dos sonhos, aquela que é a cara da família.

No processo de decisão de compra surgem dúvidas em relação à localização, documentação, entre outras características do imóvel.



agricultura-vs-pecuaria
Foto: Divulgação

Agricultura vs Pecuária

A primeira escolha que deve nortear seu pensamento é que tipo de atividade irá exercer na sua área, Agricultura? Pecuária? Ambas? Certas regiões brasileiras são mais dedicadas e adaptadas à uma ou outra atividade, fique atento.





curral-duravel
Foto: Curral Durável

Cuidados essenciais

Antes de comprar a fazenda, o futuro proprietário deve fazer uma visita, para conhecer a terra e analisar se ela possui as características desejadas. Você precisa já ter em mente que tipo de atividades terá na propriedade, definir se quer para pecuária, agricultura ou ainda outras atividades. Alguns dos principais pontos a serem observados são:
  • Presença de água na propriedade;
  • Distância da cidade mais próxima;
  • Condições das vias de acesso à fazenda;
  • Tipo de solo;
  • Tipo de vegetação;
  • Tipo de clima;
  • Condições das cercas da propriedade;
  • Condições das instalações (sede, corrais, galinheiros…);
  • Se possui eletricidade;
  • Área desmatada e áreas de mata virgem.

Para facilitar todo o processo de negociação e evitar futuros aborrecimentos, aqui vão algumas dicas eficientes que podem fazer a diferença entre um bom e um mau negócio.


Certidões negativas de débitos

Primeiramente você deve se dirigir ao cartório de registro de imóveis onde o bem está matriculado e requerer uma certidão de ônus reais. Outro documento importante que você pode retirar é a Certidão Negativa Imóvel Rural que pode ser retirada através do site da Receita Federal. A Certidão Negativa de Débitos (CND) do Imóvel Rural refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel nela especificado perante a Receita Federal do Brasil, não constituindo prova da inexistência de débitos inscritos ou enviados para inscrição em dívida ativa da União sob a administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Licenciamento ambiental e reserva legal

Toda empresa ou atividade que gerar algum tipo de impacto no meio ambiente vai precisar se adequar às normas ambientais, e adequar sua infraestrutura e processos de trabalho para atender às exigências.
A reserva legal é uma área obrigatória em toda propriedade rural, que deve ser coberta por vegetação natural e disponível apenas para uso sustentável. Propriedades rurais na Amazônia Legal devem ter 80% do território registrado reserva legal; 35% no Cerrado da Amazônia Legal; 20% em áreas de floresta e outras regiões do país.

Por todos estes fatores, observe atentamente o contrato de compra e venda de imóveis rurais antes de fechar negócio, pois se ele não estiver de acordo com as exigências ambientais, o novo proprietário deverá arcar com os custos de adequação. Outro ponto é verificar se o imóvel já foi multado, pois caso já tenha precedências, o proprietário terá uma média de quanto vai precisar desembolsar caso não ajuste o seu negócio à regulamentação municipal.


Outras dicas importantes antes de comprar uma Fazenda

1 – A princípio verifique o estado de conservação da propriedade.
2 – Verifique o posicionamento da casa em relação à luz do sol. Quartos que recebem luz do sol pela manhã, a chamada “face norte”, são mais valorizados.


Durante e depois da compra

1 – É aconselhável que o negócio seja feito por uma imobiliária credenciada pelo CRECI. Nada melhor do que estar bem assessorado na hora de realizar um negócio.
2 – O sinal deve ser simbólico, apenas para assegurar a compra da fazenda
3 – A documentação correta é a principal arma para garantir a segurança do comprador. Existe uma série de documentos que o comprador deve exigir.
4 – De posse de toda documentação, o pagamento pode ser integralizado.
5 – Depois da compra da fazenda – A dica é única: Por pelo menos por dez anos, para precaver-se de eventuais e inoportunas surpresas, guarde as certidões negativas.


Documentos que o comprador deve exigir

Documentos necessários na compra da fazenda a serem apresentados pelo vendedor da fazenda:
a) Vendedor Pessoa Física (se casado, do casal):
  • Certidão negativa do cartório distribuidor de protesto de títulos;
  • Certidão negativa do cartório distribuidor – cível;
  • Certidão negativa da Justiça Federal;
  • Certidão Negativa da Receita Federal;
  • Certidão Negativa da Justiça do Trabalho;
  • Certidão negativa de ônus (do imóvel em questão);
  • Certidão de inteiro teor (do imóvel em questão);
  • Declaração de quitação de “CONDOMÍNIO” (assinada pelo responsável com firma reconhecida e ata que comprove estar habilitado a assinar tal documento);
  • Certidão negativa da Prefeitura (do imóvel em questão);
  • Fotocópia autenticada do CPF;
  • Fotocópia autenticada da Identidade Civil (RG);
  • Fotocópia autenticada da comprovação de residência;
  • CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) ***
  • Os 5 últimos INCRA/ITR ou certidão relativa ao imóvel junto a Receita Federal ***
  • Certidão negativa do IAP (Instituto Ambiental do PR) ***
  • Fotocópia autenticada da Certidão de Casamento ou Certidão Nascimento.

Obs.: As certidões acima exigidas devem obrigatoriamente estarem dentro do prazo de validade quando da concretização do processo de contemplação.

Um corretor de imóveis pode ajudar muito

Outra dica, não menos importante, procure fazer uma parceria com um corretor de imóveis especializado. Ele irá te ajudar a obter informações precisas e poderá se tornar um parceiro não somente no negócio pretendido mas em outras boas oportunidades do mercado. Lembrando claro que o mais seguro é procurar um corretor credenciado. Nada de sair por ai confiando seu investimento em picaretas, atravessadores e oportunistas.

(Fonte Compre Rural)

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Senado aprova projeto do Funrural; matéria segue para sanção presidencial

Por acordo, o Senado aprovou, nesta quinta-feira (14), projeto de lei que estabelece o parcelamento das dívidas previdenciárias de produtores rurais com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O projeto institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que compreende dívidas relativas à contribuição social dos trabalhadores do campo. A matéria segue para sanção presidencial.

Apresentado pelo deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) na Câmara, o novo projeto aprovado é semelhante ao relatório da medida provisória (MP) que tratava do assunto, mas que acabou perdendo a validade sem ser votada pelo Congresso. A proposta prevê que produtores e empresas terão de pagar entrada de 2,5% da dívida e descontos de 100% em juros e multas.

A diferença entre o projeto e a MP é que o projeto estende a possibilidade de uso de créditos tributários para abater a dívida a todos os devedores junto à Receita Federal. Antes, a previsão era para devedores de até R$ 15 milhões. Pela proposta aprovada, dívidas acima desse valor poderão usar os créditos, com exceção dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Pelo texto, poderão ser quitados os débitos vencidos até 30 de agosto deste ano. A adesão ao programa será aceita até 28 de fevereiro de 2018. A contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização da produção e é paga pelos empregadores para ajudar a custear a aposentadoria dos trabalhadores.

Produtores rurais e entidades que representam a categoria patronal contestavam o pagamento da contribuição na Justiça. Em abril, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança é constitucional.

Com isso, a bancada ruralista passou a articular na Câmara um projeto para viabilizar o pagamento das contribuições atrasadas. O texto foi aprovado na Câmara há dois dias.

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO

(Fonte: IstoÉ)


Governo lança selo para empresas da agropecuária com políticas anticorrupção

 
O governo lançou hoje o selo Agro Mais Integridade. Esse selo será concedido a empresas do setor agropecuário que adotam medidas capazes de impedir práticas de corrupção ou outras ilegalidades. A medida foi pensada em decorrência da crise deflagrada após a Operação Carne Fraca, lançada em março deste ano pela Polícia Federal, que colocou em questionamento a qualidade da carne brasileira após fechamento de frigoríficos e prisão de fiscais agropecuários por fraude e corrupção, entre outros crimes.

“Com a Operação Carne Fraca, nós aprendemos muito. Aquela operação colocou em risco a imagem da agricultura e pecuária do Brasil. E nós tivemos que agir rápido”, disse o secretário executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Eumar Novacki. Já o chefe da pasta, ministro Blairo Maggi, foi além, e afirmou que foi positivo ter passado pela crise.

“Passamos a olhar as oportunidades que o evento Carne Fraca nos deu. Admito que foi bom termos passado por ela. Percebemos que o mercado nacional e internacional olham para o sistema sanitário no Brasil e olharam a possibilidade de interferência política dentro do ministério da Agricultura na área da fiscalização e na área da gestão”.


Para Novacki, o selo se tornará um diferencial de mercado para as empresas que o tiverem. “Ao receber esse selo, a empresa vai poder utilizar na sua marca, para fazer publicidade. Em um primeiro momento, isso vai ser um diferencial de mercado, mas no futuro será uma exigência. Entendemos que esse selo, muito em breve, será exigido pelo Brasil e pelos países que compram o [produto] agro brasileiro”.

As empresas interessadas em receber o selo deverão se inscrever a partir de 1º de fevereiro, com término em 31 de maio. O resultado será divulgado até o final de setembro.

O governo também lançou o chamado Pacto pela Integridade. Trata-se de um compromisso empresas e entidades do agronegócio representadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) com o ministério para implementação de políticas e procedimentos anticorrupção.

(Fonte: Agência Brasil)