quarta-feira, 16 de março de 2022

Compensação do banco de horas


As horas extras devem ser compensadas em dias em que ocorrem trabalho (Segunda a Sábado das 07:00 as 15:20 (exemplo)). Domingos e Feriados são considerados descanso remunerado e no caso de acontecer trabalho seu pagamento deverá ser em dobro, principalmente ao que se refere ao domingo, veja:


OJ Nº 410 DA SDI-I DO TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.


Nos casos em que o feriado coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado. No caso de expediente, pagamento em dobro.


Assim, em casos onde haja expediente em Domingo e ou Feriados a prescrição é de que haja pagamento deste em dobro quando não puder ser realizada a compensação imediata e não inclusão destes no banco de horas, devendo ir ao banco de horas somente as horas extras realizadas de Segunda a Sábado.


O banco de horas é uma medida utilizada como ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando necessariamente condicionada a impedir dispensas. Sua finalidade é compensar em um determinado dia as horas extras feitas anteriormente, não tendo assim que arcar financeiramente com estes custos.


O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:


• Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

• Previsão em acordo individual escrito;

• Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

• Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);

• Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;

• Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);

• Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;

• Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.


Embora o banco de horas seja uma boa opção, muitos produtores rurais optam por pagar as horas extra alegando não ter disponibilidade de ficar sem o empregado pelo período de compensação.


A regulamentação das horas extras visa estipular limites evitando possíveis abusos do empregador e também do empregado.


A jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 hs. semanais. O empregador pode distribuir as 44 hs. semanais durante os 6 dias da semana, já que um dia é destinado ao repouso semanal remunerado, de modo que não ultrapasse o limite diário de 8 hs. O contrato de trabalho não pode ter uma quantidade maior de horas normais do que essa, mas pode ser acordada uma quantidade menor de horas regulares, como nos casos de jornadas parciais.


O valor das horas extras é maior do que o das horas normais da jornada de trabalho, justamente pelo fato de que o trabalhador estar sobrecarregando a sua capacidade de trabalho diária por algum imprevisto ou motivo justificável.


Com algumas proibições e limitações de categorias profissionais, todo empregado pode fazer, habitualmente, duas horas extras diariamente, apenas com a ressalva que se faz necessária a autorização por escrito do empregado para fazer as horas extraordinárias.


As horas extras podem ser pagas ou compensadas através de banco de horas.


Se forem pagas, o valor da hora extra deve ser 50% maior que o valor da hora normal, apesar do artigo 7º, parágrafo 1º do Decreto Lei 73.626/74 mencionar o percentual de 20% mas como foi a CF/88, em seu artigo 7º, XVI que instituiu o percentual de 50%, este artigo fere a CF/88 e deve ser desconsiderado.


Existem ainda categorias de empregados que estão excluídos do benefício de receber pelas horas extras, são os trabalhadores externos e aqueles que ocupam cargos de gestão.


Com exceção à regra da jornada extraordinária de apenas duas horas diárias:

a) Art. 235 C CLT: “A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. 

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§17º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” Grifo nosso.


O artigo 235-C da CLT sofreu uma alteração pela Lei 13.013/2015 e acrescentou o parágrafo 17º para possibilitar aos tratoristas e demais operadores de automotores a possibilidade de prorrogar sua jornada diária de trabalho que é de 8 hs para até 4 horas extras.

Contudo, só é permitida a prorrogação para 4 horas extras diárias se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.

Essa regra aplica-se aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, auto propelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. 


Esperamos te lhe auxiliado, mas em caso de dúvidas não existe em nos procurar.


Artigo escrito por:

Andréa Oliveira
Aline Cristina Massa de Castro