quarta-feira, 29 de junho de 2016

Produtor rural pessoa física não precisa recolher salário-educação

Mesmo que empregue outras pessoas, o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e, portanto, não é obrigado a recolher a contribuição social do salário-educação. Com esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu a inexigibilidade do tributo para dois irmãos produtores rurais. A sentença, proferida no dia 16 de junho, é do juiz Everson Guimarães Silva.

Os produtores ingressaram com mandado de segurança contra a Receita Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE), alegando que desenvolvem, em conjunto e individualmente, o cultivo de arroz. Na inicial, sustentam que não possuem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou na junta comercial. Afirmam que, para manter sua atividade remunerada, empregam diversos funcionários e recolhem as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.

Em sua defesa, a Receita Federal argumentou que o contribuinte individual com segurados a seu serviço não constitui empresa, mas se equipara a ela. Logo, necessita cumprir as mesmas obrigações.

Por sua vez, o FNDE argumentou que não há correspondência do conceito de empresa do Direito Civil com a previsão constitucional, o que invalida a tese de que os autores não se enquadrariam no conceito de empresa.

Ao analisar os autos, o juiz utilizou como fundamentação o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tributo em questão, pela análise da legislação da matéria, somente é devido pelas empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural pessoa física, desde que não tenha CNPJ, não se enquadra nesse conceito. Cabe recurso ao TRF-4.

(Conjur Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

sexta-feira, 24 de junho de 2016

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO: FERRAMENTAS PARA SUA REESTRUTURAÇÃO.


Em razão da experimentada crise financeira que atravessa o país e da frustração da safra do café em 2015, bem como de outras comodities como feijão e milho, agricultores vem vivenciando, às duras penas, o fracasso da gestão financeira do seu negócio.

Reestruturar as finanças, é medida que se impõe e para isso, o agricultor deve tomar conhecimento de quais instrumentos ele tem, que a lei lhe confere, para reerguer novamente seu crédito no mercado financeiro.

Instrumentos como negociações extrajudiciais, ajuizamento de ações revisionais, interposição de embargos, realização de perícias contábeis, recuperação judicial, se fazem necessárias para que o devedor consiga, a seu tempo e pagando taxas de juros menores, restabelecer-se financeiramente.

Esta reestruturação de passivos financeiros podem ser bancários, trabalhistas e com fornecedores e podem ser feitas de forma extrajudicial e judicial.

O credor  sabe da sua obrigação legal de alongamento da dívida do crédito rural e por isso está suscetível à negociações, contudo, o devedor deve estar atento à qual tipo de operação bancária está se obrigando e quais as alíquotas de juros se comporá o seu débito.

Compor uma nova obrigação, aplicando-se juros compostos sob os juros anteriormente cobrados (bis in idem), com imposição de garantia de bens necessários à sua atividade rural não é uma boa estratégica negocial, por isso agricultor, atente-se.

O mercado financeiro dispõe de muitos formatos de contratos para se formalizar o empréstimo financeiro, contudo, os mais desfavoráveis ao devedor são aqueles que os bens ficam em garantia da dívida, como os contratos que exigem uma garantia hipotecária e principalmente, o mais letal, contratos de alienação fiduciária.

No contrato de alienação fiduciária, dá-se um bem em garantia e a medida judicial para recuperação desse bem pelo credor já é a ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, cabendo ao credor, apropriar-se do bem e aliená-lo para apuração do seu saldo devedor, por isso, tão abrupto.

Medidas como recuperação judicial em que o devedor apresenta um plano para pagamento de suas dívidas ou ação revisional de contrato, em que o devedor de posse de uma pericia contábil demonstrará ao juiz que paga juros exorbitantes, fora da legalidade, são ferramentas com resultados positivos para os agricultores.

E ainda, o fato de que o devedor teve sua safra frustrada, colheu menos que projetou e com isso o impossibilita de cumprir com suas obrigações financeiras, obriga a instituição financeira alongar a dívida do agricultor, ocasião em que deve apresentar à mesma um laudo técnico dessa frustração. A lei deixa claro que não é uma faculdade da instituição financeira, mas um dever.

Por fim, apesar dos entraves do mercado financeiro para recuperação do crédito como logística, sistema notarial e o Judiciário, as instituições financeiras e os fornecedores de insumos estão mais criteriosos para se fazer operações bancárias, buscam junto ao agricultor a profissionalização do seu negócio e acompanham rotineiramente suas atividades, inclusive suas safras.

O ideal é que o agricultor e o mercado financeiro trabalhem juntos, aliados, lado a lado, contudo, diante de uma crise financeira, deve o agricultor buscar negociar seus débitos, pagando-se o mínimo de juros possível e evitando-se dar bens em garantia. Caso tais possibilidades não sejam efetivadas, deve o agricultor buscar o alongamento de suas dívidas e a redução de juros pagos, exorbitantemente, na via judicial porque além da boa chance de conseguir tais medidas, consegue o alongamento automático oriundo da morosidade da Justiça, por isso, saídas interessantes.

Um abraço!

 Andréa Oliveira - advogada
OAB-MG n. 81.473


quinta-feira, 23 de junho de 2016

Justiça anula multa aplicada a fazendeiro por falta de provas de que teria provocado incêndio em sua propriedade

Um fazendeiro de São Francisco de Paula, na Serra Gaúcha, conseguiu anular na Justiça uma multa de R$ 85 mil que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou contra ele por causa de um incêndio ocorrido dentro de sua propriedade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o auto de infração não continha provas de que o homem foi responsável pelo início das chamas. A decisão tomada na última semana confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul.

O incêndio que destruiu uma área equivalente a 150 campos de futebol de vegetação nativa aconteceu em 2001. O órgão lavrou a multa acusando o proprietário de ter agido de propósito. Como o homem não pagou o valor, teve o nome incluído no cadastro de dívida ativa.

O autor ingressou com o processo em 2007. Em primeira instância, a Justiça extinguiu a penalidade. Conforme os autos, o único documento apresentado pelo instituto para sustentar a sanção foi um relatório sobre a incidência de queimadas na região. Além disso, a fazenda faz limite com uma estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, que poderiam ter dado início ao fogo. A sentença também destacou que sequer foi aberto inquérito policial para investigar o ocorrido. O Ibama apelou ao tribunal.

Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recuso. “Existindo elementos de prova suficientes para corroborar a assertiva de que o autor não foi responsável pela queimada em área de sua propriedade rural, deve ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, com o reconhecimento da nulidade de sua autuação”, afirmou.

5003412-64.2013.4.04.7107/TRF

(Fonte: TRF4)

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Orientação para elaboração de um contrato que representará o negócio jurídico é a melhor forma de garantir seu direito


Com o advento do Novo Código de Processo Civil em vigência a partir de março de 2016, os negócios jurídicos, inclusive no que se refere ao setor do Agronegócio para assuntos relacionados aos contratos agrários como de arrendamento rural e parceria agrícola e os contratos civis, relacionados à compra e venda de mercadorias, de imóveis e outros, ganharam uma maior segurança jurídica.

Os contratos devem ser celebrados e adaptados de acordo com os negócios processuais, que pode alterar significativamente a formatação de um processo judicial que tem o objetivo de resolver a pendência daquele contrato pactuado.

As partes contratantes podem alterar no contrato vários comandos regidos pelo novo Código de Processo Civil como, por exemplo, a exclusão da audiência de conciliação ou mediação, bem como pode pactuar que em caso de inadimplência, já se indicará o bem que será penhorado para garantia da dívida, dentre outras várias minúcias.

Contudo, não cabe alterar questões como a força das provas, coisa julgada, dentre várias outras.

A prevenção é sempre o melhor remédio! Buscar a orientação de um profissional como o seu advogado de confiança para a elaboração de um contrato que representará o negócio jurídico pretendido é a melhor forma de garantir seu direito!

Economizar agora, na hora da elaboração deste importante contrato, resultará em desgaste tanto financeiro quanto emocional no futuro, levando, inclusive a perda do negócio jurídico estabelecido.

Não dá mais para fazer negócios no fio do bigode, quando se trata de business e de dinheiro. O negócio feito deve se fazer representar por um bom contrato entre partes capazes e devidamente assinado.

Grande abraço!

Andréa Oliveira

OAB/MG 81.473

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Lei das Práticas Corruptas no Exterior - Foreign Corrupt Practies Act (FCPA)

O setor do Agronegócio, na busca constante de boas práticas para o seu negócio, atrelado às exigências do mercado exportador, deve estar atento às regras de Compliance.

A lei de práticas corruptas no exterior, aprovada pelo Congresso dos EUA em 1977 e atualizada em 1998, prevê uma lista de práticas comerciais proibidas que devem ser observadas por aquele que comercializa com os EUA, vez que tem caráter extraterritorial e pode ser aplicada às empresas constituídas fora do território americano.

O FCPA prevê como práticas proibidas: "oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer soma em dinheiro ou oferta, doação, promessa de doação ou autorização de doação de qualquer item de valor a dirigentes estrangeiros e partidos políticos estrangeiros, seus dirigentes e candidatos, direta ou indiretamente, com a intenção de corrompê-los e/ou influenciar na decisão destes para manter ou direcionar negócios.

Também é considerada como lesiva pelo FCPA a omissão de informações contábeis com o fim de ocultar a prática de atos ilegais. A prática dos atos tipificados pelo FCPA é punida com multa e, no caso de pessoas naturais, também com pena restritiva de liberdade.

(Por Andrea Oliveira [Pesquisa na literatura de Renato Barichello Butzer & Emanoel Lima da Silva Filho - Direito Empresarial e Agronegócio])

Pedido de refinanciamento de contratos de financiamento pelo BNDES deverá ocorrer até o dia 30/06/2016

A Lei federal 12.096 de 24 de novembro de 2009, que trata da autorização da concessão da subvenção econômica ao BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, dentre outras coisas, determina em seu art. 1º - A, que recebeu o BNDES autorização para refinanciar os seus contratos de financiamento destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguros do bem e seguro prestamista.

Neste mesmo artigo, determina que essa possibilidade de refinanciamento se dá para contratos firmados até 31 de dezembro de 2014 e por pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil, do segmento de transporte rodoviário de carga, empresários individuais, EIRELI, sociedade, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que do segmento de transporte rodoviário de carga OU ainda de empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre numa das modalidades supracitadas.

O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016.

O refinanciamento é limitado às 12 primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12.

Fiquem atentos ao prazo!

sábado, 11 de junho de 2016

Cenário político favorável para atrair investimento estrangeiro!

Participei essa semana de um Congresso nacional de Direito do Agronegocio em São Paulo e o primeiro painel tratado nele foi sobre as prioridades políticas do setor do Agronegocio para o retorno do investimento estrangeiro.

Dentre algumas questões importantes, tem destaque a reforma da previdência social, em razão do rombo bilionario anual nas contas do governo.

Falou-se também na privatização do que for necessário e de concessões amplas na infra-estrutura.

Acham importante para o setor, a simplificação e redução do número de impostos como a unificação do icms e sua transferência de cobrança para o seu estado de origem.

Colocar fim aos percentuais obrigatórios com saúde e educação, vinculados constitucionalmente.

Colocar fim ao regime de partilha para o setor de óleo e gás, retornando assim ao regime anterior de concessões. A Petrobras teria preferência nas concessões.

Assegurar segurança jurídica para a criação de empresas e investimentos, reduzindo prazos e simplificando licenças ambientais.

Flexibilização na área trabalhista com convenções coletivas prevalecendo sobre as normas legais.

Findar as indexações para salários e benefícios previdenciarios, que deverão ter reajustes definidos pelo Congresso em conjunto com o Poder executivo.

Uma maior abertura comercial, com a busca de acordos regionais com EUA e Ásia, mesmo sem a participação do. Mercosul.

Acredita-se que as exportações terão papel de destaque em 2016.

Para o cenário do Agronegocio, eh preferível o Governo Temer do que correr o risco de novas eleições e ser eleita Marina Silva que eh defensora implacável do meio ambiente em prejuízo do setor do agronegocio.

Só na expectativa e torcida por bons capítulos dessa odisséia política nacional.

Um abraço.

Andrea Oliveira


quinta-feira, 9 de junho de 2016

CNJ: Corregedoria simplifica procedimentos de inventário, partilha e separação

Os Tabelionatos de Notas de todo o país poderão realizar procedimentos de inventário, partilha de bens, separação, divórcio e extinção de união estável, quando consensuais, sempre que os filhos ou herdeiros da relação forem emancipados. É o que determina a Recomendação nº 22, de 06 de junho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com a medida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, procurou adotar procedimentos uniformes em todo o território nacional tendo em conta redação do artigo 733 do novo Código de Processo Civil que explicita que: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.”

A existência de filhos ou herdeiros emancipados, conforme disposto no regramento, não impõe nenhum obstáculo para que os procedimentos sejam realizados por via administrativa em cartório.

Além disso, a utilização da via extrajudicial devem seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Fonte: CNJ)

Leia a íntegra da Recomendação nº 22 da Corregedoria Nacional de Justiça: CLIQUE AQUI

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Representante comercial sem subordinação não tem relação de emprego

Representante comercial que não tem jornada fixa nem precisa ir à empresa todos os dias não tem relação de emprego. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por maioria de votos, não reconheceu vínculo de um trabalhador com uma empresa farmacêutica.

O funcionário foi contratado em 2008 como representante comercial autônomo, mediante prévia formalização, e dispensado em 2013. O juiz do primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador. De acordo com testemunha apresentada pelo empregado, a empresa fiscalizava suas atividades, mediante fornecimento de roteiro de visitas a ser seguido por ele e estipulando limites para negociação com os clientes, por exemplo.

Para o juiz, a prova testemunhal confirma a prestação de contas à empresa. “No presente caso, o que também entendo ser difícil nesta área, a subordinação está presente, visto que a empresa sempre vai querer uma padronização, seja na apresentação do produto, seja na forma de atuação dos trabalhadores, seja na busca de ampliação de campo, o que implica, necessariamente na interferência administrativa e subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento de verdadeira relação de emprego, mascarada através da representação comercial”, afirmou.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-4. Para o relator do processo na 4ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, "existe uma verdadeira zona gris'' entre o trabalho prestado pelo representante autônomo e o trabalho do vendedor empregado. O artigo 3º da CLT considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o artigo 1º da Lei 4.886/65 qualifica como representante comercial autônomo a “pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

Silvestrin julgou frágeis as provas apresentadas pelo empregado e, assim como na decisão de primeiro grau, considerou o elemento "subordinação” para não reconhecer vínculo de emprego. Para o desembargador, ficou comprovado, a partir de provas documentais, que não havia controle de jornada de trabalho nem de comparecimento do trabalhador na empresa, tampouco a obrigação de cumprimento de metas, a partir do momento que o interesse nas vendas era do próprio representante comercial, que ganhava comissão conforme o número de produtos comercializados.

“De tudo o que foi exposto, tenho que o reclamante efetivamente atuou de forma autônoma, inclusive por assumir carteira de clientes específica e podendo até acrescentar novos clientes em seu cadastro”, afirmou Silvestrin.

As informações são da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Prorrogado prazo do CAR para 26/05/2017

Grandes e médios produtores, assim como agricultores familiares, terão de aderir ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) até maio de 2017. A determinação, que já constava no Código Florestal, agora foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Pelas regras, a partir de 26 de maio de 2017, estar registrado no CAR é condição necessária para a concessão de crédito rural em todo o País. Para o caso do Bioma Amazônia, o Ministério da Fazenda explicou que o cadastro vai substituir a exigência de uma série de documentos estaduais de comprovação de regularidade ambiental.

Essa regra também passa a valer para quilombolas, povos indígenas e habitantes regulares de unidades de conservação, mantendo a exigência de comprovação de regularidade fundiária.

Amazônia

Os agricultores familiares do Bioma Amazônia, excepcionalmente, poderão substituir o comprovante ambiental pela declaração do interessado até 5 de maio de 2017. A partir daí passa a valer o Car para eles também.

A pasta ainda relatou que o novo Código Florestal estabeleceu que, após 25 de maio de 2017, a concessão de crédito rural em todo o território nacional será condicionada à inscrição no CAR.

Todos os donos de imóveis rurais teriam um ano para se inscrever, prazo que foi prorrogado por mais um ano. Em 5 de maio, acabou esse último prazo.

Fonte: Portal Brasil

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Problemas climáticos contribuem para a retração do PIB Agropecuário

A seca e o excesso de chuvas nas regiões produtoras de grãos contribuíram para a queda de 0,3% no Produto Interno Bruto (PIB) da Agropecuária nos primeiros três meses deste ano, em relação ao trimestre anterior. A avaliação é do coordenador geral de Estudos e Análises do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, José Gasques. O PIB do setor no período somou R$ 88,6 bilhões. Os números foram divulgados, nesta quarta-feira (1º), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Produto Interno Bruto é a soma de todas as riquezas do país. O PIB total brasileiro (R$ 1,47 trilhão) também teve o mesmo percentual de retração que o do setor agropecuário, 0,3%.
Na comparação com o primeiro trimestre do ano passado, a agropecuária sofreu uma queda 3,7% nos três primeiros meses deste ano, enquanto o PIB total caiu 5,4%.

Segundo analistas do IBGE, o resultado da agropecuária se deve principalmente à diminuição na produção e na produtividade de alguns produtos com safra relevante no primeiro trimestre deste ano. De acordo com o levantamento de safra do IBGE, divulgado em maio, a produção de milho reduziu 5% em relação à safra anterior. Já a do arroz caiu 7,6% e o fumo, 20,9%.

O coordenador geral de Estudos e Análises do Mapa lembra que o levantamento de safra da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, também apontou diminuição na safra do algodão (-1,6%), arroz (-12,9%), feijão (-7,3%), milho primeira safra (-10,6%) e sorgo, (-11,4% ).

(MAPA)

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Embrapa identifica áreas do cerrado com lençóis freáticos mais 'sensíveis'

Levantamento inédito realizado pela Embrapa ao longo de todo o cerrado brasileiro identificou uma série de regiões onde as águas subterrâneas são "mais vulneráveis" e correm maior risco de contaminação. Os dados foram obtidos com a ajuda de bancos de informações e imagens de satélite e podem ajudar a apontar áreas que merecem um olhar mais atento dos órgãos de fiscalização.

"Nós consideramos dados de solo, de chuvas, de profundidade para mapear qual é o possível grau de proteção que aquela camada de solo está conferindo ao lençol freático", explica o gerente-geral da Embrapa Gestão Territorial e coordenador da pesquisa, Cláudio Spadotto.

Nos próximos meses, o estudo deve ser estendido a outros biomas e regiões do país.

O mapa leva em conta uma série de características naturais, que não dependem diretamente da ação humana. O lençol freático é mais "sensível", por exemplo, se estiver mais próximo da superfície, se o solo de cobertura for arenoso, se houver pouca cobertura vegetal na região e se a área receber muitas chuvas.

A combinação desses quatro fatores gera o que Spadotto chama de "o pior dos cenários", encontrado em regiões como o centro-leste do Mato Grosso e o oeste da Bahia. As áreas aparecem em verrmelho escuro no mapa, indicando alta vulnerabilidade à contaminação.

Alerta
O coordenador da pesquisa diz que esse mapa não pode ser usado para condenar as áreas mais sensíveis, nem para dar carta branca aos produtores em regiões de lençóis menos vulneráveis. Estudos complementares devem apontar o estado atual de degradação de cada manancial, mas o levantamento serve como alerta aos gestores.

"A gente precisaria de um detalhamento maior para agir especificamente mas, em um primeiro olhar, já é algo importante. A escala é muito abrangente nesse primeiro mapa, mas, agora, a gente tem condições de mandar equipes às regiões críticas para fazer um exame mais aprofundado", diz Spadotto.

A contaminação dos lençóis freáticos pode ser causada por diferentes atividades, em meios urbanos e rurais. Na cidade, aterros sanitários irregulares, lixões e a falta de saneamento podem infectar os lençóis freáticos. No campo, há risco nos pesticidas e fertilizantes químicos, nos resíduos gerados pela pecuária e nas jazidas de mineração, por exemplo.

A identificação dos lençóis mais sensíveis não significa que as atividades econômicas devem ser interrompidas completamente mas, segundo o pesquisador, pode apontar a necessidade de medidas mais "enérgicas" de conservação ambiental.

"Na agricultura, no uso de agrotóxicos, por exemplo, a legislação brasileira já é até bastante rigorosa. O que falta, geralmente, é gerenciar os riscos que são identificados. Não existe lençol totalmente protegido, invulnerável", diz.

Tecnologia
O cerrado foi escolhido para a primeira parte da pesquisa porque tem importância central na agricultura e concentra a maior parte das áreas de produção de alimentos. O bioma passa por oito estados e tem área estimada em mais de 2 milhões de quilômetros quadrados – mais que a extensão total do México ou da Indonésia, por exemplo.

As imagens de satélite permitiram que todo esse espaço fosse mapeado de forma mais rápida – o número de pesquisadores pode ser contado nos dedos das mãos. Para a pesquisa "em solo", nos próximos meses, mais profissionais serão convocados para o projeto.

"Com essa metodologia e pegando um bioma inteiro, é a primeira vez [no Brasil]. Não é um método de análise totalmente novo, mas pegamos algo que já estava sendo usado localmente e passamos a usar de forma remota, com um área maior", diz.

(Com informações do G1)