sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Decreto regulamenta Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo

Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.887, DE 27 DE JUNHO DE 2019
 
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e sobre o seu Grupo-Executivo de Trabalho. 
Art. 2º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo e colaboração, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, à qual compete:
I - acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
II - propor medidas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e
V - elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Art. 3º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por oito representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia;
IV -  um do Ministério da Cidadania; e
V - quatro de entidades não governamentais privadas, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas com o combate ao trabalho escravo.
§ 1º  Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes deverão ser servidores públicos.
§ 4º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se refere o inciso V do caput serão indicados por entidades não governamentais privadas escolhidas por meio de chamamento público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para mandato de dois anos.
§ 5º  O prazo para designação dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será de quinze dias, contado da data de recebimento das indicações. 
Art. 4º  As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente. 
Art. 5º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os convites para as reuniões ordinárias deverão especificar o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º  Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
Art. 6º  O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Parágrafo único.  O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia;
III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 
Art. 7º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seu Grupo-Executivo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente  e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. 
Art. 8º  A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 
Art. 9º  A participação na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e no seu Grupo-Executivo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 10.  No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atuais membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunião em sessão plenária para definir os critérios a serem observados para o chamamento público destinado à escolha dos representantes de entidades não governamentais a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.
Parágrafo único.  O mandato dos representantes de entidades não governamentais dos membros atuais será prorrogado até que os novos membros sejam escolhidos. 
Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 31 de julho de 2003, que criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Fazendeiro do Pará que fornecia curral como alojamento é condenado por dano moral coletivo

O valor fixado pela 1ª Turma foi de R$ 200 mil.

O proprietário de uma fazenda no Pará deverá pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo em razão da submissão de 11 trabalhadores rurais a condições degradantes. No julgamento do recurso de revista do fazendeiro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de que a situação justifica a condenação por dano moral coletivo, mas reajustou de R$ 3 milhões para R$ 200 mil, por entender que a manutenção do valor anteriormente fixado é desproporcional, por se tratar de pessoa física.

Resgate

Os 11 trabalhadores rurais foram resgatados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e pelo Grupo de Fiscalização Rural do extinto Ministério do Trabalho. Eles atuavam na construção de cercas e no roço e, segundo a fiscalização, o local usado como alojamento era um curral sem quaisquer instalações sanitárias e elétricas, e o grupo foi encontrado sem alimentos.

Prefeito

Como resultado da operação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a condenação do dono da fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, o proprietário, então prefeito do Município de Abel Figueiredo (PA), responde a processo-crime por ter sido flagrado em operação realizada em outra fazenda ao submeter 22 trabalhadores a situação análoga à escravidão. Por esse motivo, chegou a integrar a “lista suja” elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Curral

No processo, ficou demonstrado que os empregados dormiam no mesmo curral destinado aos bois, expostos a toda sorte de intempéries (chuva, sol, vento, acidentes, ataques de animais silvestres e picadas de insetos, entre outras) e ao convívio direto com o gado, em permanente contato com fezes, urina, lama e poeira. Com base nessa constatação, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou a pessoa física responsável pela fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões.


Na sentença, o juiz decidiu destinar o valor da indenização à comunidade diretamente lesada, por meio de projetos “derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador”. 

Reincidência

A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que considerou como parâmetros a quantidade de trabalhadores, os valores das rescisões contratuais, a reincidência da prática ilegal pelo fazendeiro e a sua condição econômica, assinalando que se trata de grande produtor e proprietário de várias fazendas.

Conduta ilegal

Ao examinar o recurso de revista do proprietário contra a condenação, a Primeira Turma do TST entendeu caracterizado o dano moral coletivo e ressaltou que a conduta ilegal deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, como está sendo, diante da provocação do Ministério Público do Trabalho, na sua atuação como fiscal da lei.

Razoabilidade e proporcionalidade

Em relação ao valor da condenação, entretanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, em processos em que se tratava de dano moral coletivo por desrespeito a direitos trabalhistas e que envolviam grandes empresas, como a American Airlines e a América Latina Logística, as condenações foram mantidas ou fixadas em patamares muito inferiores ao desse caso. “Não obstante a caracterização do dano moral coletivo, o valor da condenação, fixado em R$ 3 milhões, na hipótese em que o réu é uma pessoa física, ainda que se trate de grande produtor rural e que tenha conduta reincidente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, sob pena de inviabilização da atividade econômica”, explicou.

O ministro lembrou, ainda, que o entendimento do TST é que a revisão do montante arbitrado na origem só deve ocorrer nos casos em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. “A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos”, assinalou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e considerou que o valor de R$ 200 mil está de acordo com a situação descrita nos autos para a compensação do dano moral coletivo.

(GL/CF)

Processo: RR-1811-68.2012.5.08.0117

(Fonte: TST)