terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Indenização por uso de fungicida ineficaz em lavoura de soja.




                                   O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do processo nº 0025117-25.2005.8.13.0569, da Comarca de Sacramento em 05/10/2011, condenou uma fabricante e uma revendedora de produto fungicida a indenizar um agricultor em razão de que o uso daquele produto foi ineficaz para o combate à ferrugem asiática em sua lavoura de soja.
                                   O Tribunal entendeu que a responsabilidade de indenizar era solidária, da fabricante do produto e da empresa revendedora e o agricultor o destinatário/consumidor final, ora indenizado.

                                      Em caso semelhante, o mesmo Tribunal decidiu assim:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFESTAÇÃO DA LAVOURA - "FERRUGEM ASIÁTICA" - AQUISIÇÃO DE FUNGICIDA - PREJUÍZOS NA CULTURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, VIII, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, por possuir o fornecedor inclusive a aptidão técnica para demonstrar a eficácia do fungicida, impondo-se a procedência do pedido quando de tal ônus não se desincumbe." (TJMG. Ap.Civ. 1.0182.06.001334-5/001(1), Relator do Acordão BATISTA DE ABREU, Data da Publicação: 13/06/2008)

                                   No primeiro caso, além da incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que inverteu o ônus da prova, foi o Engenheiro Agrônomo da fabricante do produto que aplicou o fungicida na lavoura do agricultor, portanto, cabia a ela provar que o produto era eficaz.

                                   Neste caso, como hipótese da tese do “fato do produto” descrito no artigo 12 do CDC, bastaria comprovar a existência do prejuízo ao agricultor, independente de qualquer culpa da fabricante e/ou revendedora. Ao fabricante e/ou revendedora caberia provar, dentre outras considerações, que o fungicida não apresentava defeitos, contudo, não foi capaz de tal prova.

                                     Ainda, ficou constatada a ineficácia do produto para combater a ferrugem asiática, apesar de aplicado corretamente e da propaganda da fabricante e revendedora que afirmavam a eficiência do produto.

                                   Atesta ainda o Eminente Julgador, que como a fabricante detinha conhecimentos técnicos, - científicos e de tecnologia -, se desincumbiu de produzir prova segura da eficácia do produto.

                                   O prejuízo causado ao agricultor foi constatado por perícia técnica e por testemunhas.

                                   Em razão disso, a fabricante e vendedora do fungicida foram condenadas por perdas e danos no valor de R$108.720,00 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais) referente a 2.718 sacas de soja a R$40,00 cada (prejuízo).

                                      Um grande abraço!

                                      Andréa Oliveira – advogada
                                               OAB/MG n. 81.473
                       
                                  
                                  

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Gestão de afastados!




Os colaboradores afastados por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais podem comprometer o resultado financeiro das empresas, trazer impactos tributários nos casos acidentários, além da perda momentânea de mão de obra e a possibilidade de ocorrer a indefinição do contrato de trabalho com o “Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário”.
Por esses fatores, gerir seus afastados se torna preponderante para prevenir ações indenizatórias futuras, reduzir custos operacionais, além de cumprir com a função social da empresa em resguardar a saúde, segurança e dignidade do trabalhador.
Inicialmente, o controle das informações médicas dos colaboradores desde a contratação é preponderante para elidir qualquer dúvida se porventura os mesmos requererem algum benefício. Grande parte das empresas possuem o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, entretanto, fica restringido ao uso do seu setor de medicina, em muitas vezes terceirizado. A importância dessas informações é tanta, que deve ser discutido estrategicamente por todos os setores da empresa como RH, Gerência, Contabilidade e Jurídico.
Falhar na gestão dessas informações pode implicar em erros gravíssimos na concessão de benefícios previdenciários, os quais podem gerar passivos tributários para as empresas, além de abrir precedentes para ações regressivas pelo INSS e Reclamatórias por reparação de danos morais e/ou materiais.
Ultrapassada as preocupações iniciais, quando o colaborador está em gozo de benefícios surge novas situações as quais podem ocorrer passivos, uma delas é o “Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário” que é a indefinição do contrato de trabalho nos casos em que o INSS libera o empregado para o trabalho, entretanto, o médico particular ou o médico da empresa atestam a incapacidade. Nesse ponto, existem importantes decisões a serem tomadas e que implicaram impactos consideráveis na empresa.
É vital para as empresas adotar medidas preventivas na gestão dos afastados, desde a contratação até o período de gozo de benefício. Isso garante a inocorrência de passivos trabalhistas e previdenciários, e o mais importante, previne a saúde e dignidade de seus colaboradores.

Daniel Victor Costa – OAB/MG 156.734

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Anotações sobre o regime de comunhão parcial de bens!



                    Voltamos ao tema regimes de bens no casamento, com destaque para o regime de comunhão parcial de bens. Informamos na outra matéria os bens que entram na comunhão e agora, informaremos os bens excluídos da comunhão, como se verifica no art. 1.659 do Código Civil:
                      
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
                   
                             Ainda, não se comunicam os bens cuja aquisição se deu por motivos ocorridos anteriores ao casamento. Como exemplo, bens comprados com dinheiro doado antes do casamento ao comprador pelo pai.

                           Se não houver prova em contrário, presume-se que os bens móveis foram adquiridos na constância do casamento, daí devem ser partilhados.

                            A administração do patrimônio comum pode ser exercida por qualquer um dos cônjuges, sendo que as dívidas contraídas poderão ser garantidas pelo patrimônio do casal ou dos bens particulares, de acordo com seu proveito.
                    
                               A administração e disposição dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário, cabendo disposição em contrário no pacto antenupcial.

                             As dívidas contraídas em prol do patrimônio particular, não obrigam os bens comuns.

                               No caso da união estável, prevalece o regime de comunhão parcial de bens e as mesmas regras ditas aqui, conforme preceitua o art. 1725 do Código Civil. Prevalecerá outro regime se contratualmente pactuado.

                               Até a próxima!

                               Andréa Oliveira - advogada
                               OAB/MG n. 81.473