terça-feira, 31 de outubro de 2017

Temer inclui aproveitamento de águas pluviais como um dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos

Foi publicada nesta segunda-feira (30/10) a LEI Nº 13.501 sancionada pelo presidente Michel Temer que inclui o aproveitamento de águas pluviais como um dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos. 

Leia abaixo a íntegra da Lei: 

LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 2o ...............................................................
....................................................................................

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Como separar os resíduos para a reciclagem? APRENDA aqui

É importante separar corretamente os seus resíduos para que sejam encaminhados e tratados mais facilmente nas estações de reciclagem

 
Há uma série de benefícios associados a reciclagem de materiais e, às vezes, não nos damos conta do impacto que pequenas ações podem ter.

Por exemplo, uma latinha de alumínio reciclada, além de não exigir a extração de matéria prima bruta e os impactos associados, permite economizar 95% da energia que seria gasta para fazer a mesma latinha a partir do minério de alumínio extraído da natureza.

Se cada brasileiro encaminhar uma latinha para a reciclagem, a economia de energia elétrica da produção de novas latinhas a partir desse material (ao invés de matéria prima bruta) equivaleria ao consumo de quase 220 mil residências por um mês.

Assim, é importante separar corretamente os seus resíduos para que sejam encaminhados e tratados mais facilmente nas cooperativas de reciclagem.

PAPÉIS

Podem ser reciclados:
  • Papéis de escritório, usados para escrever e/ou imprimir, podem ser destinados para a reciclagem. Exemplos: papéis de caderno, jornais, revistas, panfletos
  • Cartões e cartolinas, caixas de papelão
  • Papéis de embalagem, de embrulho de presentes
  • Papel de seda

Não podem ser reciclados:
  • Papéis sanitários (papel higiênico e lencinhos de papel, por exemplo.)
  • Papéis sujos, engordurados ou contaminados com substâncias nocivas à saúde
  • Papéis encerados, com substâncias impermeáveis, e revestidos com silicone ou parafina
  • Papel vegetal
  • Papéis de cupom fiscal, comprovante de cartão de crédito/débito, extrato bancário
  • Papel fotográfico/fotografia
  • Fitas e etiquetas adesivas
  • Os papéis recobertos com outro tipo de material, como o plástico (papéis plastificados) ou alumínio (papéis laminados) – muito comuns em embalagens, como as de alimentos – são de difícil reaproveitamento, portanto são também considerados não-recicláveis.

PLÁSTICOS

Podem ser reciclados:
  • Embalagens e tampas de xampus, detergentes, garrafas pet e outros produtos de uso doméstico*
  • Embalagens plásticas de alimentos (caixinha plástica de ovos, por exemplo)
  • Utensílios plásticos como canetas esferográficas (sem o reservatório da tinta), escovas de dentes, baldes, artigos de cozinha, copos etc.
  • Sacolas
  • Isopor
  • Canos e tubos de PVC
  • Embalagens PET
  • Filmes plásticos
  • Acrílico

Não podem ser reciclados:
  • Plástico tipo celofane
  • Embalagens plásticas metalizadas, como de alguns salgadinhos
  • Plásticos termofixos, usados na indústria eletro-eletrônica e na produção de alguns computadores, telefones e eletrodomésticos (a melhor forma de descarte é procurar um ponto de coleta do fabricante)

VIDRO

Podem ser reciclados:
  • Garrafas de bebidas
  • Frascos em geral (molhos, condimentos, remédios, perfumes, produtos de limpeza)
  • Cacos de qualquer dos produtos acima

Não podem ser reciclados:
  • Espelhos
  • Vidros de janelas*
  • Vidros de automóveis*
  • Tubos de televisão e válvulas*
  • Ampolas de medicamentos. Atenção, os medicamentos não devem ser descartados no lixo comum, pois podem contaminar o meio ambiente e prejudicar a saúde da população. Procure um posto de coleta especial.
  • Cristal

* Vidros temperados não podem ser reciclados, por exigir aditivos que não podem ser reprocessados em sua fabricação. Entenda melhor o que são aqui.

Exigem descarte especializado:
  • Lâmpadas: exigem um descarte especializado. As lâmpadas eletrônicas contém mercúrio, que é tóxico, por isso não deve ser encaminhadas para o lixo comum.

METAIS:

Podem ser reciclados:
  • Latas de óleo, sardinha, creme de leite, feitas com aço revestido com estanho (folha-de-flandres)
  • Alumínio: latas de refrigerantes, cerveja, chás, tampa do iogurte, folhas de alumínio
  • Ferragens
  • Arame
  • Fio de cobre
  • Panela sem cabo
  • Embalagem do marmitex
Não pode ser reciclado:
  • Esponja de aço
  • Lata de aerosol
  • Lata de tinta
  • Lata de verniz
Exigem descarte especializado:
  • Pilhas e baterias

(Fonte: Akatu)

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Publicado decreto que converte multa ambiental em prestação de serviços

Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (24/10) o decreto que permite a conversão de multas ambientais não quitadas em prestação de serviços de melhoria do meio ambiente, como o reflorestamento de áreas degradadas. 

A medida autoriza que mais de R$ 4 bilhões em multas aplicadas por órgãos federais, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sejam convertidas em investimentos ambientais.

O texto modifica o Decreto 6.514 , de 2008, tomando por base a Lei 9.605 de 1998, a chamada Lei de Crimes Ambientais, que já prevê que as multas simples podem ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O decreto estabelece que o autuado interessado em converter uma multa deverá se responsabilizar por todos os serviços necessários para recuperar uma área degradada definida pelo Ibama.

A proposta prevê como alternativa a execução indireta dos serviços, quando o autuado destina parte do valor da multa para que o poder público os empregue em serviços de recuperação ambiental de projetos de interesse público definidos pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Nesses casos, os autuados obterão descontos no valor inicial da multa.

Ao detalhar a medida, o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, destacou que as dificuldades no recolhimento das multas ambientais geram um passivo financeiro e uma sensação de impunidade, anulando o poder dissuasório e os benefícios ambientais.

A União, segundo o ministro, consegue arrecadar apenas 5% do total das multas aplicadas. E são os pequenos infratores que as pagam, enquanto os demais recorrem à Justiça para evitar a cobrança.

“É importante ressaltar que a conversão não implica em anistia de multas, já que a obrigação de pagar é substituída pela prestação de serviços ambientais. Tampouco significa renúncia fiscal”, destacou o ministro, afirmando que um levantamento dos infratores interessados em aderir à iniciativa já está sendo feito.

Diálogo
Juristas consideram que faltou diálogo com a comunidade, principalmente com o meio acadêmico, antes da edição do decreto. 

Observam que o decreto apenas regulamenta as sanções previstas na lei de crimes ambientais, que já prevê a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. No entanto, reforçam que o decreto não pode representar uma anistia, mas um benefício em prol do ambiente. Este, inclusive, seria o lado positivo dessa medida.

Advogados lembram que medida semelhante foi adotada no Rio de Janeiro na área ambiental, através de TAC, em que o estado converteu multas em serviços ambientais, mediante parecer da sua Procuradoria. Isto porque é de conhecimento geral o valor expressivo de multas que prescrevem, ou não são cobradas e, ao final, não revertem em favor dos cofres públicos muito menos na melhoria da qualidade ambiental, dizem.

Quanto a essa incapacidade, juristas questionam se o governo, que hoje não é capaz de cobrar as multas, será capaz de exigir a implementação de sua substituição por serviços ambientais. Em caso negativo, essas medidas representarão uma anistia, pois não haveria nem o pagamento da multa nem a realização dos serviços ambientais. 

Clique aqui para ler o decreto.

(Com informações do Conjur e da Agência Brasil)

Novo vídeo do canal Advocacia para o Agronegócio aborda NR 31

A Norma Regulamentadora 31 tem como objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança de saúde e meio ambiente do trabalho. 

Mas, o que o produtor rural precisa saber? A advogada Dra. Andréa Oliveira explica em mais um vídeo do canal.


terça-feira, 24 de outubro de 2017

Rosa Weber suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo

Ministra do STF acolheu pedido do partido Rede Sustentabilidade, que alegou desvio de poder na edição da portaria. Suspensão vale até julgamento do mérito pelo plenário do tribunal

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber suspendeu em decisão liminar (provisória) a portaria do Ministério do Trabalho que modificava regras de combate e fiscalização do trabalho escravo.

Weber acolheu o pedido do partido Rede Sustentabilidade, que pedia a anulação dos efeitos da portaria. O partido argumentou que houve desvio de poder na edição da medida. A liminar da ministra tem efeito até o julgamento do mérito da ação pelo plenário do tribunal, que não ainda não tem data marcada.

A portaria, publicada no dia 16, alterou os conceitos que devem ser usados pelos fiscais para identificar um caso de trabalho forçado, degradante e em condição análoga à escravidão, além de exigir, por exemplo, que o fiscal apresente um boletim de ocorrência junto ao seu relatório.

A medida ainda determinou que para caracterização do trabalho escravo seja constatada a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária.

Desde a publicação, o texto vem sendo alvo de críticas de entidades defensoras dos direitos dos trabalhadores, que alegam um afrouxamento nas regras para combate ao trabalho escravo. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que pediu ao Ministério do Trabalho para revogar a medida, chegou a classificar a portaria de "retrocesso".

Na ação, a Rede alegava que a portaria do Ministério do Trabalho restringia "indevidamente" o conceito de “redução à condição análoga a escravo” e condicionava a inclusão do nome de empregador na “lista suja” do trabalho escravo e a sua divulgação à decisão do ministro do Trabalho, o que , segundo o partido, introduziria "filtro político em questão de natureza estritamente técnica".

Em outro trecho, o partido alegava que a portaria do Ministério do Trabalho, "ao praticamente inviabilizar o combate ao trabalho escravo no país", descumpre os preceitos fundamentais da Constituição referentes à "dignidade da pessoa humana".

'Escravidão moderna'

Na decisão de suspender a portaria, Rosa Weber escreveu que o texto, "ao restringir indevidamente o conceito de 'redução à condição análoga a escravo', vulnera princípios basilares da Constituição".

A ministra contestou diretamente um dos pontos da portaria, que vincula a configuração do trabalho escravo à restrição de liberdade.

Ela ressaltou que, segundo o direito internacional, a “escravidão moderna” é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos, e não necessariamente físicos.

"O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno", escreveu a ministra.

"A portaria aparentemente afasta, de forma indevida, do conjunto das condutas equiparadas a trabalho realizado em condição análoga à de escravo, as figuras jurídicas da submissão a trabalho forçado, da submissão a jornada exaustiva e da sujeição a condição degradante de trabalho, atenuando fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo", completou Rosa Weber.

Procurado pela reportagem para comentar a decisão da ministra, o Palácio do Planalto disse que o Ministério do Trabalho era o responsável pela portaria. "Sugerimos que procure o Ministério do Trabalho, órgão responsável por esse assunto", disse a assessoria da Presidência.

(G1)

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Saiba a diferença entre chácara, sítio, fazenda e medidas de terra no Brasil

Dada as dimensões do território brasileiro há muitas diferenças nos nomes e medidas de terra das propriedades rurais, confira um resumo.

Antigamente as determinações se a propriedade era uma chácara, estância, sitio ou fazenda se determinavam pelo tamanho de terra em m². Veja abaixo as medias praticadas: 

Chácara – Uma área de terras pequena de mais ou menos no máximo 05 alqueires ( cada alqueire possui 2,42 hectares, cada hectare corresponde a 10.000 metros quadrados). 

Sítio – Uma área de terras mais ou menos entre 05 e 40 alqueires. 

Fazenda – Uma área de terras superior a 40 alqueires, no Brasil existem fazendas na casa dos milhares de alqueires. 

Hoje em dia para cada região do Brasil há denominações diferentes, cito por exemplo: rancho, roça, colonia. Isso varia bastante porque nosso país é imenso e a pluralidade de culturas faz com que isso fique concentrado em cada região. No estado de São Paulo por exemplo um rancho é uma área localizada na beiro do rio, onde as pessoas normalmente constroem casas para passar os finais de semana. Grandes áreas são chamadas de roça no estado de Minas Gerais. 

Medições de terra no Brasil 

Na verdade hoje em dia se usa muito e Hectare, pois não é fácil decorar todos os modelos de medidas que são aplicados em diferentes regiões do país, caso precise especificar, transforme o hectare na medida necessária.


Braça s.f. Medida correspondente ao comprimento de dois braços abertos (2,2 m). 

Braça / Unidade de comprimento, de 7 pés (1,83 m, mais ou menos), usada na Inglaterra para indicar a profundidade da água. (Usada também em outros países). 

Braça quadrada / Medida de superfície (usada ainda em algumas regiões do Brasil) equivalente a 3,052 m². 

Jeira / s.f. Medida de terreno que varia de 9 a 36 hectares, conforme o país. / Terreno que uma junta de bois podia lavrar num dia. 

Légua s.f. Medida itinerária antiga, de valor variável. // Légua quilométrica, légua de 4 km. // Légua marítima, vigésima parte do grau, contada num círculo máximo da terra e que vale 3 milhas ou cerca de 5,556 km. // Légua terrestre, ou légua comum, légua de 25 ao grau, isto é, de 4,445 km. // Légua geométrica, de 6 km.

(Fonte: Compre Rural)

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Temer sanciona lei que prevê cálculo do Produto Interno Verde

O presidente Michel Temer sancionou a lei que prevê o cálculo anual do Produto Interno Verde (PIV), o chamado “patrimônio ecológico nacional”. O texto da Lei 13.493 está publicado na edição desta quarta-feira (18) do Diário Oficial da União.

Para o cálculo do Produto Interno Verde, de acordo com a lei, devem ser consideradas iniciativas nacionais e internacionais semelhantes de forma que seja possível a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países. Assim, será possível fazer comparação, como ocorre com o PIB.

A Organização das Nações Unidas (ONU) recomenda que no cálculo desse tipo de índice sejam considerados, por exemplo, florestas, combustíveis fósseis, áreas agrícolas e reservas minerais.

A lei sancionada por Temer estabelece que a metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.

Veto

O presidente Temer vetou o item do projeto que previa que para o cálculo do PIV deveria ser levado em consideração o Índice de Riqueza Inclusiva (IRI), elaborado pela ONU.

Os ministérios da Fazenda, do Meio Ambiente e do Planejamento se manifestaram pelo veto argumentando que o IRI é um índice sintético e sua adoção dificultaria o melhor aproveitamento de outras iniciativas nacionais e internacionais e a convergência e comparação com sistemas adotados em outros países.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB), ficará responsável por divulgar também o PIV. O texto da lei registra que o índice será divulgado anualmente, se possível.


(Fonte: Agência Brasil)

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Decreto presidencial cria sistema para divulgar dados sobre efeito estufa

Instituído por Michel Temer, Sirene dará segurança e transparência ao processo de divulgação das informações, além de servir como suporte para formulação de políticas públicas

Com a intenção de divulgar dados sobre gases que causam o efeito estufa, o presidente da República, Michel Temer, assinou decreto instituindo o Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene). Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) implantar e manter o sistema.

De acordo com o MCTIC, o sistema dará segurança e transparência ao processo de divulgação dos dados relacionados à emissão de gases poluentes na atmosfera, assim como servir de suporte na formação de políticas de Estado na área de mudanças climáticas.

Entre os dados previstos para entrar no sistema estão os resultados do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal. O decreto que institui o Sirene foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (18).

Manutenção

O programa será mantido com dados referentes a emissões e remoções de gases de efeito estufa, de acordo com as estimativas previstas em documentos como os relatórios elaborados para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Anualmente deverão ser divulgados pelo MCTIC resultados consolidados dos dados que forem coletados. A pasta ainda deverá revisar metodologias para estimar emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, divulgar os fatores de emissão de dióxido de carbono para energia elétrica distribuída pelo Sistema Interligado Nacional.

Outras funções são articular diretrizes e premissas para elaboração e relato de inventários subnacionais de emissões de gases de efeito estufa e aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões, além de propor a revisão da legislação pertinente, quando necessário.


(Fonte: Planalto)

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Por meio de portaria, Ministério do Trabalho muda definição de trabalho escravo

Em portaria publicada nesta segunda-feira (16/10) no Diário Oficial da União, o Ministério do Trabalho alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para fins de concessão de seguro-desemprego. A norma também altera o modo como é feita a inclusão de empresas na chamada "lista suja" do trabalho escravo.

O tema é polêmico e gera intensos debates. Especialistas, como o professor e advogado trabalhista Nelson Mannrich, sempre criticaram o conceito genérico para definir o que é o trabalho análogo à escravidão. Por isso, Mannrich vê como positiva a iniciativa do Ministério do Trabalho.

Em sua opinião, a portaria avançou bastante ao abandonar concepções vagas e subjetivas. Ele lembra que o novo conceito segue a linha do Projeto de Lei 3.842/2012, que está parado no Câmara dos Deputados desde 2015. De acordo com a Portaria MTB 1.129/2017, para que seja reconhecida a condição análoga à de escravo, é necessária a submissão do profissional a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, feito de maneira involuntária.

O professor aponta, no entanto, que ainda é preciso uma reforma no Código Penal, que tipifica o crime. Segundo ele, o artigo 149 do CP tem conceitos indefinidos. O dispositivo citado é justamente o foco do PL 3.842/2012.

Conceito restritivo
O advogado e professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia afirma que a conceituação restritiva para "condição degradante" e "condição análoga à de escravo", exigindo sempre o cerceamento da liberdade de locomoção do trabalhador, destoa do conceito contemporâneo, utilizado pelo Código Penal.

Gustavo Garcia diz que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que na escravidão moderna não é necessária a coação direta contra a liberdade de ir e vir. Ao julgar o Inquérito 3.412, o STF explicou que a escravidão moderna é mais sutil que a do século XIX, e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos, e não necessariamente físicos. Segundo o Supremo, a violação intensa e persistente de direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno, já é suficiente para caracterizar a escravidão moderna.

A portaria, na visão de Garcia, ainda conceitua de forma restritiva "trabalho forçado" como aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade.

Combate enfraquecido
Em nota, o Ministério do Trabalho afirmou que o combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados e na inibição de práticas delituosas dessa natureza.

Mas o Ministério Público do Trabalho já reagiu: diz que a portaria é uma tentativa orquestrada do governo de "enfraquecer o combate ao trabalho escravo".

"Por meio de instrumento normativo inadequado, portaria, o Ministério do Trabalho enfraquece o conceito de trabalho análogo ao de escravo do artigo 149 do Código Penal, fazendo-se substituir pelo legislador ordinário", afirma Maurício Ferreira Brito, vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), do MPT.

O enfraquecimento, segundo Brito, vem de uma série de atos do governo, como a exoneração do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) do Ministério do Trabalho, André Roston. No último ano, segundo Brito, foi a primeira vez que o MPT teve que interromper seu trabalho de combate ao trabalho escravo por falta de recursos.

Ele lembra ainda que o enfraquecimento vai na contramão da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), que responsabilizou internacionalmente o Estado brasileiro por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e de tráfico de pessoas. O Brasil é o primeiro país condenado pela OEA nessa matéria, no caso da Fazenda Brasil Verde.

Lista suja
A Portaria MTB 1.129/2017 trata também da "lista suja" do trabalho escravo, dizendo que a inscrição do empregador no Cadastro de Empregadores fica a cargo do ministro do Trabalho. Além disso, condiciona a inscrição à existência de um boletim de ocorrência.

Para Maurício Brito, o Ministério Público do Trabalho deve, em breve, adotar medidas judiciais contra a portaria.

Leia a Portaria MTB 1.129/2017:

Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;

Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;

Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;

Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e

Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,

Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;

Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.

Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.

Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.

Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.

Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.

Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA".

(Fonte: Conjur)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

CARMO DO PARANAÍBA: Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia inaugura escritório em mais uma cidade mineira

O Escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia comemora mais uma conquista dentro de seu planejamento de expansão e chega a Carmo do Paranaíba. A unidade no município foi inaugurada na última quarta-feira, dia 11 de outubro.

Carmo do Paranaíba é uma progressista cidade do Alto Paranaíba, fazendo parte da região do cerrado mineiro. Tem hoje quase 31 mil habitantes de acordo com o último censo do IBGE com uma economia pujante e com posição geográfica estratégica que facilita o acesso e escoamento dos produtos produzidos na região.

Agropecuária

O Município é favorecido por um clima extremamente agradável e solo fértil, propício às atividades agropecuárias, ponto forte de sua economia. É uma das principais cidades produtoras de café do país.

É a quarta cidade mineira a contar com unidades do Escritório, sendo as demais Patrocínio e Serra do Salitre (também no Alto Paranaíba) e Guapé (no Sul do Estado).

A sócia-proprietária do escritório, advogada Dra. Andréa Oliveira (OAB MG 81.473) prestou atendimentos na cidade por três dias na última semana. Na unidade, a advogada associada é Luiza Oliveira de Faria (OAB MG 158.750) [foto]. Graduada em 2014 pela Unipam é também pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Universidade de Anhanguera.

O endereço do escritório é Rua Doutor Barcelos, 22 – Centro, CEP: 38.840-000. O telefone é o (34) 3851-6970.


segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Adiado ciclo de debates sobre a relação empregado e empregador no meio rural

Amigos, informamos que devido a alguns imprevistos decidimos adiar o ciclo de debates sobre a relação empregado e empregador no meio rural. Agradecemos e relembramos que em nosso canal do YouTube estão as principais informações sobre a Reforma Trabalhista. Assista ao vídeo abaixo:
 

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

'Brasil é campeão mundial no que concerne à preservação da cobertura vegetal e da biodiversidade'

Com base em dados atualizados do CAR - Cadastro Ambiental Rural, Evaristo de Miranda confirma o que já provara: a vegetação está protegida

Você conhece algum país do mundo que dedique tanta área de seu território à proteção, preservação e conservação da vegetação nativa e da biodiversidade como o Brasil? Será que algum país chega perto do que faz o Brasil, em termos absolutos e relativos, pelo meio ambiente? Mesmo assim, o país é alvo permanente de críticas maldosas, infundadas e ignorantes sobre a situação da preservação de seus ecossistemas, aqui e no exterior. Tenha em mãos este resumo atualizado para apresentar a quem necessitar possa ou precise.

Áreas protegidas

Quinto país do mundo em extensão territorial, o Brasil é o primeiro em áreas protegidas, segundo dados da UNEP e do WCMC (VEJA AQUI). 

O Brasil destina 30% de seu território – mais de 2,5 milhões de quilômetros quadrados (km2) – para áreas protegidas, sejam unidades de conservação, sejam terras indígenas. As áreas terrestres protegidas pelo Brasil representam 14% de todas as existentes no planeta (18 milhões de km2) e mais da metade do total destinado à proteção na América Latina e Caribe. A média de áreas protegidas em todos os países com mais de 2,5 milhões de km2 de extensão é de 10%, contra 30% no Brasil. Como afirma o Protected Planet Report da UNEP de 2016, o Brasil detém e mantém “a maior rede nacional de áreas protegidas do mundo”.

Áreas preservadas

Na zona rural brasileira, uma legislação ambiental exigente determina a manutenção de áreas mais de 4,1 milhões de imóveis. Hoje, os produtores rurais destinam à preservação da vegetação nativa e da biodiversidade uma área superior a 1,7 milhão de km2, no interior de seus imóveis e sem qualquer subsídio governamental. Isso corresponde a 20,5% da superfície do Brasil (CONFIRA AQUI).

(Fonte: Agro DBO 93)

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Normas de empresa só retroagem para beneficiar empregado acusado de desvio

As normas internas de uma empresa para apurar desvios e punir empregados só retroagem para favorecer os acusados, assim como a lei penal. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve sentença segundo a qual funcionários dos Correios serão processados na forma prevista na data da contratação e não da instauração da sindicância contra eles.

Os trabalhadores receberam sanção administrativa após a apuração de irregularidades em sindicância interna da empresa. Eles apresentaram recurso administrativo contra a decisão, mas a empresa aplicou disposição do Manual de Controle Disciplinar (Mancod) que não prevê o efeito suspensivo ao recurso.

Eles então acionaram a Justiça do Trabalho para contestar a aplicação do novo manual, alegando que deveria ser aplicado ao caso o regulamento vigente à época de suas admissões — o Manual de Controle Interno (Mancin) —, que previa a suspensão da aplicação da penalidade até o julgamento do mérito do recurso. Pediram ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A juíza de primeira instância julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, determinando que fosse usado o manual vigente à época das admissões dos empregados, e não o novo manual. A magistrada negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais feito pelos trabalhadores.

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a decisão de primeira instância, requerendo a aplicação, no caso, das regras previstas no novo manual, uma vez que esse era o procedimento vigente à época do processo de sindicância instaurado contra os trabalhadores. De acordo com os Correios, o Mancod era o regulamento vigente à época dos fatos apurados no processo administrativo. Como o citado manual tem como finalidade regulamentar o procedimento de apuração disciplinar, argumentou a empresa, sua natureza é processual e, portanto, de incidência imediata.

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Mario Caron, ressaltou que, conforme já dito pela juíza de origem, a regra segundo a qual as normas processuais têm aplicação imediata referem-se aos processos judiciais, e não às normas criadas pelo empregador para regulamentar seu poder disciplinar. De acordo com o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento, consolidado na Súmula 51, no sentido de que os regulamentos empresariais aderem ao contrato de trabalho do empregado, "tornando-se imunes a alterações unilaterais prejudiciais".

Os regulamentos internos de uma empresa, ainda que versem sobre o poder disciplinar do empregador, aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alterados, salvo em benefício do trabalhador, conforme prevê o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, resumiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001730-75.2015.5.10.0015 (PJe-JT)

(Fonte: Conjur)