terça-feira, 29 de maio de 2018

Agrodicas #1: o assunto de hoje é sobre Direito Ambiental


Amigo agricultor, você sabia que a falta de licenciamento ambiental e outorga d’água pode levá-lo a responder a um processo criminal?

Essa decisão cabe ao órgão do Ministério Público. Em sua maioria, se você é primário e de bons antecedentes, o promotor de Justiça pode lançar mão do instituto da transação penal e lhe fazer uma proposta para o não prosseguimento do processo criminal.

Nesta proposta, podem estar embutidas várias condições a serem cumpridas, como prestação pecuniária, reparação do suposto dano ambiental, dentre outras. A outra grave consequência em aceitar a transação penal é que dentro de 05 anos tal benefício não poderá ser mais proposto e numa hipótese de um segundo processo, o mesmo deverá ser discutido até o seu final, ficando adstrito a uma decisão judicial.

A outra opção que você agricultor tem, é não aceitar a transação penal e fazer a sua defesa. Nesse caso, existem boas teses jurídicas para se conseguir a absolvição ou até mesmo o arquivamento dos autos, justamente nos casos em que a falta de licenciamento ambiental e outorga d’água não causam nenhum dano ambiental.

Portanto, antes de tomar qualquer decisão, consulte seu advogado de confiança e verifique qual o melhor caminho.

Por Andréa Oliveira
Advogada
 | OAB/MG n. 81.473

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Nova campanha da ABIC foca em certificação de cafés

Com objetivo de fortalecer as certificações da entidade e reafirmar o compromisso com a qualidade do café oferecido ao consumidor, a Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC) deu início na última semana à sua nova campanha de marketing, que leva como tema “Café certificado sempre vai bem”.

A estratégia para a ação é de criar uma personalidade para cada selo da ABIC, inspirada no momento de consumo, no perfil de comportamento e no interesse do consumidor, através de uma comunicação divertida, bem-humorada e dinâmica. Outro ponto que a campanha visa trabalhar é apresentar o café como uma bebida que agrega e que pode ser consumida em diversos momentos, sendo benéfica a saúde.


Com investimento de R$ 1,5 milhão, serão exploradas as mídias sociais e os principais portais da internet para divulgação. Segundo pesquisas feitas pela Euromonitor para a ABIC, houve um aumento na procura por cafés de qualidade e certificados. Os consumidores estão cada vez mais informados sobre a origem e os processos dos grãos que estão comprando.

Criada pela agência Z+Rio, a “Café certificado sempre vai bem” será veiculada de maio a julho e contará com a participação de pessoas influenciadoras para ajudar na divulgação da campanha.


Um dos vídeos da campanha


(Fonte: Café Point)

quinta-feira, 24 de maio de 2018

REFORMA TRABALHISTA: Portaria restabelece regras do MP 808 sobre autônomos e trabalho intermitente

Por meio de uma portaria do Ministério do Trabalho, o governo federal restabeleceu regras sobre contratação de autônomo e trabalho intermitente que estavam previstas na Medida Provisória 808, que perdeu a validade sem que fosse analisada pelo Congresso. Conforme o texto, a norma já está em vigor a partir desta quinta-feira (24/5), data em que foi publicada no Diário Oficial da União.

O texto da Portaria 349 do Ministério do Trabalho é uma cópia de trechos da medida provisória. Entre eles está a que permite contratar autônomos, com ou sem exclusividade. Para os casos em que o trabalhador autônomo figure em um único trabalho, isso não caracterizará vínculo de emprego. Também volta a ser permitido que o autônomo recuse atividades, sem que isso seja considerado um descumprimento do contrato.

>> Advogada Dra. Andréa Oliveira explica os pontos mais importantes da Reforma Trabalhista

Quanto ao trabalho intermitente, a portaria diz que o contrato deve ser firmado por escrito e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

O contrato deve detalhar o local e o prazo para pagamento da remuneração, sendo que o valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. 

Outro trecho que foi aproveitado trata das gorjetas. As empresas devem anotar na carteira de trabalho, além do salário fixo, a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

Leia a portaria:
PORTARIA Nº 349, DE 23 DE MAIO DE 2018
Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 3º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
§ 4º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 5º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
§ 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
§ 4º Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Art. 8º A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELTON YOMURA".
(Fonte: Conjur)

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Câmara abre votação online sobre lei dos defensivos agrícolas

A Câmara dos Deputados abriu uma enquete online para saber a opinião do público em geral sobre o debate, que está em transição Câmara, sobre as mudanças no registro, fiscalização e controle de defensivos agrícolas. A discussão vem causando polêmica entre os ruralistas, que são a favor do Projeto de Lei, e órgãos como Anvisa, Ibama e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), contra o PL.

Os produtores reclamam da demora na liberação de defensivos para serem usados na agricultura, especialmente quando há necessidade de uso emergencial e alegam que, quando o governo autoriza a aplicação, os produtos já estão obsoletos.


Já quem é contra o PL dos defensivos defende um controle mais rígido sobre a utilização dessas substâncias na produção dos alimentos. Para eles, o fato do Brasil liderar o quadro de consumo mundial de defensivos está diretamente ligado ao aumento no número de casos de câncer e outras doenças em pessoas.

Após a votação do projeto ser adiada pela terceira vez, a próxima reunião para discutir o PL, de autoria do atual ministro da Agricultura Blairo Maggi, está marcada para terça-feira, 29 de maio, às 10h.

(Com Revista Globo Rural)

terça-feira, 22 de maio de 2018

VOCÊ SABIA, EMPREENDEDOR? Um pedido feito cara a cara é 34 vezes mais efetivo que por e-mail

Imagine que você precise conseguir pessoas para fazerem doações para uma causa na qual você acredita. O que você faria para conseguir o maior número de doadores possível? Você pode mandar um e-mail para 200 dos seus amigos, familiares ou conhecidos. Ou você pode pedir para as pessoas que você normalmente encontra no seu dia — cara a cara — para doarem. Qual método mobilizaria mais pessoas?

Apesar do alcance do e-mail, pedidos feitos pessoalmente são significativamente mais efetivos; é preciso fazer o pedido cara a cara para seis pessoas para igualar o poder de alcance de um e-mail enviado a 200 pessoas. Ainda assim, muitas pessoas tendem a acreditar que uma solicitação feita por e- mail é mais efetiva.

Em uma pesquisa realizada por Mahdi Roghanizad, da Western University, e por mim, e publicada no Journal of Experimental Social Psychology, notamos que as pessoas tendem a superestimar seu poder de convencimento por meio da comunicação textual e a subestimar o da comunicação pessoal.

Instruímos 45 participantes de um de nossos estudos a pedir a 450 desconhecidos (10 desconhecidos cada um) para completarem um rápido questionário. Todos fizeram exatamente o mesmo pedido seguindo exatamente o mesmo roteiro. Contudo, metades deles fez o pedido por e-mail, enquanto a outra parte o fez pessoalmente.

Nós descobrimos que as pessoas sentem-se muito mais propensas a concordar em responder o questionário quando o pedido é feito cara a cara e não por e-mail. Essas descobertas vão ao encontro de outros estudos que mostram que as pessoas têm uma maior propensão a concordar com pedidos feitos pessoalmente do que com aqueles feitos por e-mail.

No entanto, pedimos aos participantes de cada grupo que, antes de abordarem as pessoas, tentassem adivinhar quantos daqueles dez estranhos iriam dizer sim. Os que estavam no grupo que faria o pedido pessoalmente previram que, em média, 5 das 10 pessoas iriam concordar. Os que estavam no grupo dos pedidos via e-mail imaginaram que, em média, 5,5 das 10 pessoas aceitariam. Essa diferença, estatisticamente, não é significante. Os dois grupos estavam igualmente confiantes em relação ao sucesso de seus pedidos, embora aqueles que o fizeram cara a cara tenham sido 34 vezes mais efetivos do que os que enviaram e-mails.

>> Instrutores Dra. Andréa Oliveira e Maurício Souza ministram treinamentos nas cidades de Varginha e Poços de Caldas

Por que as pessoas consideram um e-mail tão efetivo quanto um pedido feito pessoalmente quando, claramente, ele não é? Em nossos estudos, as pessoas estavam extremamente seguras de suas próprias convicções e da legitimidade de seus pedidos ao enviarem os e-mails; e baseados nessas convicções, não foram capazes de imaginar o que os destinatários daqueles e-mails muito provavelmente veriam: uma mensagem não confiável pedindo que eles clicassem em um link suspeito.

De fato, quando testamos aquele resultado em outro experimento, descobrimos que informações não verbais transmitidas por aqueles que estavam fazendo o pedido pessoalmente fizeram toda a diferença em relação à legitimidade da solicitação; mas os solicitantes não atentaram para este fato.

>> ATENÇÃO EMPREGADOR: Saiba como funciona a dispensa da EMPREGADA GESTANTE

Se sua empresa baseia sua comunicação em e-mails e mensagens feitas por texto, vale a pena avaliar se a comunicação pessoal não seria mais efetiva. Normalmente, é mais conveniente e confortável usar a comunicação textual do que abordar alguém pessoalmente, mas se você superestima a eficácia desse meio de comunicação, você pode estar frequentemente — e sem saber — escolhendo uma forma de comunicação menos eficiente.

(Fonte: Harvard Business Review)

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Embargos do Funrural serão julgados pelo STF na quarta-feira (23)



Sessão plenária do STF sobre o Código Florestal  (Foto: Nelson Jr./SCO/STF )
Corte foi questionada sobre decisão que considera constitucional a contribuição (Foto: Nelson Jr./SCO/STF )

O Supremo Tribunal Federal (STF) remarcou para a próxima quarta-feira (23/5) o julgamento de embargos declaratórios sobre a decisão que considerou constitucional a cobrança do Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural). Os embargos foram impetrados por entidades ligadas à agropecuária.

O julgamento tinha sido marcado para a última quinta-feira (17/5), mas acabou sendo adiado porque outros processos na pauta do dia levaram mais tempo para serem analisados. Esta ação é considerada decisiva para consolidar o entendimento do Supremo sobre o recolhimento do Funrural, com efeito sobre produtores e empresários rurais de todo o Brasil.

Há um ano, os ministros consideraram que a cobrança está de acordo com a constituição. Foi no julgamento de um recurso da União (RE 718874) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul (TRF-4).


A decisão do TRF-4 era liminar. Suspendia a cobrança, mas ela não deixava de existir. A posição do Supremo acabou por criar um passivo calculado em bilhões de reais.

Lideranças do agronegócio argumentam que a decisão do STF é contraditória. O resultado do julgamento de 2017 é oposto a outros pareceres da própria corte, anos atrás, que considerou a cobrança do Funrural inconstitucional. Por isso o questionamento pelos embargos.

“Há uma indecisão muito grande. O Supremo Tribunal Federal tem que resolver isso”, afirma Leomar Cenci, presidente da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal (Coopa-DF).

Ele conta que, amparado pela liminar da Justiça, não recolheu o Funrural nos últimos anos. “A própria Receita federal não sabe a dívida de cada um. O produtor também terá que fazer esse levantamento”, diz.

Enquanto um novo posicionamento do STF é esperado, foi proposta e aprovada no Congresso uma lei que cria condições de renegociação das dívidas do Funrural. O presidente Michel Temer chegou a vetar alguns artigos do texto, mas os vetos foram derrubados pelos parlamentares.

Pelas regras do chamado Refis do Funrural, quem aderir às condições até 30 de maio poderá quitar a dívida com 100% de desconto nos juros, multas e outros encargos. Sem os vetos, os devedores já podem fazer a adesão.

A Coopa-DF, mesmo com a decisão judicial, realizou o depósito do valor em juízo, garante Cenci. É algo entre R$ 13 milhões e R$ 14 milhões. Sem uma decisão, fica incerto o destino do dinheiro, que, segundo ele, corresponde ao custeio de um ano para os associados.

“Não sabemos se vamos poder retirar esse dinheiro e fazer os pagamentos de acordo com condições da renegociação ou se o que está depositado em juízo vai ser usado para quitar o automaticamente”, diz Cenci.

No Congresso

O Funrural também está em discussão no Congresso Nacional. Ainda no ano passado, foi proposta uma lei com critérios de renegociação das dívidas. O texto foi aprovado neste ano e o presidente Michel Temer chegou a impor alguns vetos, derrubados pelos parlamentares. Quem aderir ao chamado Refis do Funrural até 30 de maio poderá quitar a dívida com 100% de desconto nos juros, multas e outros encargos.

Garantidas essas condições, a tentativa agora é de eliminar o passivo do Funrural, ideia apoiada pela bancada ruralista e por entidades representativas dos produtores rurais. Em vídeo divulgado na semana passada, o presidente da Aprosoja Brasil, Bartolomeu Braz Pereira, defendeu a aprovação do Projeto de Lei 9252/2017, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).

“Pedimos aos nossos parlamentares que votassem em caráter de urgência para que a gente possa acabar com esse passivo do Funrural”, diz Pereira, para quem a cobrança retroativa é inconstitucional.

A proposta de Jerônimo Goergen foi apresentada em 5 de dezembro de 2017. Está anexada a outro projeto que prevê mudanças nas contribuição previdenciária no meio rural, do depuado Alfredo Kaefer (PSDB-PR). Os dois compõem a Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) na Câmara.

Goergen usa como referência uma resolução do Senado, publicada em setembro do ano passado depois da aprovação de um projeto da senadora Kátia Abreu. O texto da ex-ministra da Agricultura, na prática, suspendia o Funrural, com base justamente nas decisões anteriores do Supremo que consideraram a cobrança inconstitucional.

“Cabe a esta Casa Legislativa promover a suspensão da execução dos preceitos declarados inconstitucionais em 2010 e 2011. Tal Resolução teria como efeitos (a) estender a todos a decisão do STF de 2010 e (b) afastar em definitivo os comandos legais mencionados que estabelecem, ainda, a base de cálculo (receita) e a alíquota (2,1%) da contribuição”, argumentou Kátia Abreu, na época.

Goergen usa a mesma tese na justificativa de seu projeto. Lembra que por duas vezes o Supremo considerou o Funrural contrário à Constituição. Decisões que serviram de base para produtores rurais em todo o Brasil deixarem de recolher a contribuição. E acrescenta que a resolução do Senado teve efeito imediato à publicação.

“Em que pese a demora do Senado em responder aos ofícios do Supremo Tribunal, retirou do ordenamento jurídico a base de cálculo e as alíquotas do chamado Funrural”, diz. E acrescenta: “tal resolução desobriga o adquirente de produção da retenção e recolhimento dos 2,1% incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção.”

Para Goergen, o placar de 6 x 5 no Supremo a favor da constitucionalidade do Funrural é uma maioria eventual e precária. E não se pode admitir a cobrança até que termine a avaliação do caso. Ele afirma que não esperar o trânsito em julgado, quando se esgotam todos os recursos do processo, traz insegurança jurídica ao produtor rural.

“A observância à Resolução do Senado é a única forma de manter a segurança jurídica necessária para os produtores rurais pessoas físicas e os pequenos e médios adquirentes, continuem em suas atividades, permanecendo em sua precípua função”, diz o deputado.

O texto em tramitação na Câmara ainda propõe novas alíquotas do Funrural: 1,2% do resultado da comercialização do produto. E outros 0,1% desse mesmo resultado para financiar prestações de acidentes de trabalho.

(Fonte: Revista Globo Rural)

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Reforma trabalhista deve ser aplicada de forma imediata a todos os contratos da CLT, diz parecer do MT

O Ministério do Trabalho publicou nesta terça-feira, 15, no DOU, parecer jurídico sobre a reforma trabalhista. De acordo com o texto, elaborado pela AGU e aprovado pela pasta, as novas regras trabalhistas são aplicáveis "forma geral, abrangente e imediata" a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes de sua vigência.

"Avaliando, ainda, os efeitos práticos desta manifestação jurídica [...], se pode considerar um bom caminho para garantir segurança jurídica aos servidores desta Pasta nas suas áreas de atuação, sobretudo fiscalizatórias, pois este ato ministerial gera vinculação e obrigatoriedade interna e acompanhamento fiel sobre o tema, que recebe aqui o entendimento firme desta Consultoria Jurídica, dissipando quaisquer dúvidas existentes na aplicação da Lei."


Veja vídeo de nosso canal sobre
REFORMA TRABALHISTA

O parecer foi elaborado após questionamento feito pela Coordenação Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho sobre a aplicabilidade da lei 13.467/17.

Ainda de acordo com o texto, a perda de eficácia da MP 808 - a qual estabelecia a aplicabilidade da reforma trabalhista, mas que não foi votada pelo Congresso - "não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017".

(Fonte: Migalhas)

terça-feira, 15 de maio de 2018

Multas ambientais são transformadas em prestação de serviços em Minas Gerais

A determinação faz parte de um termo de cooperação e é aplicada tanto em casos simples como os mais graves, como contaminação de solo ou curso d’água

O governo de Minas Gerais publicou uma resolução sobre crimes ambientais. A partir de agora, as multas poderão ser convertidas em prestação de serviços e em melhorias ao meio ambiente, segundo o Termo de Cooperação Interinstitucional assinado pelo governador Fernando Pimentel. 

A nova determinação pode ser aplicada tanto em casos mais simples, como a apreensão de animais silvestres, até os mais graves como a contaminação de solo ou cursos d’ água. Com isso, os valores cobrados em decorrência de uma infração poderão ser revertidos diretamente para projetos de preservação ambiental. “O estado não vai colocar esses valores no caixa único. Ele vai patrocinar e fomentar programas de saneamento básico, de recuperação de matas ciliares, de recuperação de áreas de proteção permanente e reservas legais eventualmente impactadas”, disse o promotor de justiça Carlos Alberto Valera. 

De acordo com dados da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, desde 2015 o órgão aplicou cerca de R$ 700 milhões em multas, mas apenas R$ 44 milhões foram arrecadados. Ao todo, o passivo chega a quase R$ 1,5 bilhão e, deste montante, cerca de R$ 690 milhões poderiam ser revertidos em serviços ambientais seguindo o termo de cooperação.


Para o diretor do Sindicato Rural de Uberaba e membro da Comissão de Meio Ambiente da Entidade, Marco Túlio Prata, a medida é positiva e pode ajudar muitos produtores a regularizar seus débitos junto ao estado. “Às vezes, o produtor rural fica com aquilo parado e de alguma forma travando os seus negócios. Ele tem que juntar uma certidão negativa e, em alguns casos, se ele tiver esse apontamento fica impedido”, contou. 

O procurador jurídico da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), Cláudio Fontoura, afirma que a decisão não é inédita, e tem precedentes nos tribunais, beneficiando todas as partes envolvidas no processo. “Essa visão ditatorial está fadada ao insucesso, pois a história tem mostrado que, quando a sociedade civil dialoga com os poderes constituídos, o país avança.” 

Já para o coordenador-geral do Fórum Nacional e Comitês de Bacias Hidrográficas, Hideraldo Buch, o termo é válido, mas vai ser preciso fiscalização no cumprimento dos acordos. “Não pode apenas o produtor falar que vai pagar com compensação ambiental e não pagar. Acho que o Ministério Público deve ficar em cima, fazer um acordo para que o Tribunal de Contas possa exigir que esse acordo seja cumprido”, disse.

(Fonte: Canal Rural)


segunda-feira, 14 de maio de 2018

Aprovado porte rural de armas; confira as regras

O objetivo, segundo o texto, é proporcionar a defesa pessoal, familiar ou de terceiros, assim como a defesa patrimonial. O porte será permitido para os maiores de 21 anos.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na quarta-feira (8) proposta que permite a concessão de licença para o porte de arma de fogo para proprietários e trabalhadores rurais maiores de 21 anos. O texto aprovado pela Comissão de Segurança Pública, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), é o substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural ao Projeto de Lei 6717/16, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). 

O relator alterou o projeto original, que permitia a concessão de porte rural de arma de fogo para maiores de 25 anos. Além disso, procurou deixar claro que a licença não será “uma análise subjetiva ao direito de legítima defesa por parte da autoridade competente pela emissão do porte”.

Concessão e validade Conforme a proposta aprovada, a licença será concedida mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos: documento de identificação pessoal; comprovante de residência ou de trabalho em área rural; e nada consta criminal. O comprovante de residência poderá ser substituído pela declaração de duas testemunhas e o nada consta criminal, pela declaração da autoridade policial local. 


Ainda segundo o texto, a licença para o porte rural de arma de fogo terá validade de dez anos e será restrita aos limites da propriedade rural, condicionada à demonstração simplificada, à autoridade responsável pela emissão, de habilidade no manejo. A arma licenciada será cadastrada e registrada no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal. O extravio, furto ou roubo deverá ser imediatamente comunicado à unidade policial mais próxima, que providenciará sua comunicação ao Sinarm.

Estatuto do Desarmamento 
Atualmente, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) prevê idade mínima de 25 anos para a compra de armas no País e exige, para o registro, que o interessado comprove a efetiva necessidade da arma, o que permite que a licença venha a ser negada pelo órgão expedidor.

Proposta de novo estatuto – já aprovada em comissão especial da Câmara e aguardando análise do Plenário – assegura a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo para legítima defesa ou proteção do próprio patrimônio.

(Fonte Agência Câmara)

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Instrutores Dra. Andréa Oliveira e Maurício Souza ministram treinamentos nas cidades de Varginha e Poços de Caldas

Os instrutores Dra. Andréa Oliveira (advogada e gestora de negócios) e Maurício Souza Sobrinho (engenheiro agrônomo e gestor de meio ambiente) ministraram o "Treinamento sobre Normas Trabalhistas" nas cidades de Varginha (MG) e Poços de Caldas (MG).

Em Varginha o treinamento aconteceu no dia 10 de abril último para o Cluster Nespresso Carmo de Minas. Em Poços, o treinamento aconteceu no dia 11 de abril para o Cluster Nespresso Vale da Grama.


Os treinamentos foram promovidos pela Nespresso e Imaflora, tendo abordado a lei do trabalho rural, terceirização, reforma trabalhista e NR 31. 

Durante os encontros, as equipes ficaram bem informadas pela experiência dos capacitadores nos temas abordados. 

Dra. Andréa é advogada e gestora de negócios com ampla formação e conhecimento em advocacia e consultoria voltada para o Agronegócio e Maurício é engenheiro agrônomo e gestor ambiental com vasta experiência em processos de certificação de fazendas.

FOTOS DO TREINAMENTO DE VARGINHA





















FOTOS DE POÇOS DE CALDAS







(André Luiz Costa / Jornalista | Produzido para clientes e parceiros)

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Adicional de cargo de confiança para gerentes; VEJA O QUE DETERMINA A LEI

Sobre o adicional de cargo de confiança para gerentes: O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. Este fator sim justificaria a exclusão do controle de sua jornada, como anotação de ponto e excluiria o pagamento da hora extra.

Caso contrário, sendo gerente, mas não havendo o exercício do cargo de confiança, a jornada de trabalho deve ser controlada com pagamento de horas extras. Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada)

As jurisprudências (leia ao final do texto) são bastante elucidativas para demonstrar a divergência entre gerente (cargo de confiança) e gerente (figura administrativa).

Para a doutrinadora Alice Monteiro de Barros, ela conceitua altos empregados como sendo aqueles:

“Ocupantes de cargo de confiança, investidos de mandato que lhes confere poderes de administração para agir em nome do empregador. Situam-se entre eles os diretores gerenciais, administradores, superintendentes, gerentes com amplos poderes e, em síntese, todos os que exercem função diretiva e ocupam um posto de destaque.” ( in Curso de Direito do Trabalho, 7. Edição, São Paulo, LTr, 2011, p. 213/214).


Para os trabalhadores que possuem poderes de mando e gestão, há um tratamento diferenciado por parte da lei para excluir direitos trabalhistas, como o pagamento das horas extras.

Como essa relação é de confiança, a perda desse elemento, autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho sem ônus financeiro para ele (justa causa).

Por fim, chamo a atenção pelo fato de que a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas e com isso pode gerar além de reclamação pelo pagamento de horas extras, indenização por danos morais.

JURISPRUDÊNCIAS

“JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.”

“EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT " CARACTERIZAÇÃO. A função de confiança de que trata o art. 62, inciso II, da CLT é caracterizada pela presença de determinados elementos objetivos relevantes que se traduzem, por exemplo, no desenvolvimento de tarefas que diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe autonomia no exercício do cargo. No caso dos autos, a prova oral confirmou que o reclamante era detentor de poderes de mando e de gestão, na medida em que podia advertir os empregados sob seu comando, bem como sugerir dispensas e contratações, decidindo conjuntamente com o gerente as situações relativas à produção e ao gerenciamento de pessoal, além de perceber salário quarenta por cento superior aos demais empregados. Forçoso, portanto, o seu enquadramento na função de alta fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT, pelo que não são devidas as horas extras pleiteadas. Processo 01652-2006-098-03-00-5 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 27 de abril de 2007.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO.  (...) "Alegou o autor, na inicial, que foi admitido pela reclamada, em 09/05/2011, na função de gerente, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 04/12/2013. Disse que, embora tivesse sido contratado como gerente, não detinha poderes de gestão/mando, não podendo admitir, demitir, punir e assinar cheques. Aduziu que trabalhava das 05:30hs às 19/19:30hs, de segunda a sábado, com 15 minutos, por dia, para almoço, sendo que duas vezes por mês laborava até 22/23:00hs, quando era feito o inventário da loja. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, além de uma hora extra por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, com adicionais da categoria ou, no mínimo, 50% e reflexos em 13º salário, saldo de salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR e aviso prévio. Em defesa, a reclamada sustentou que o obreiro desempenhava função de confiança, de modo que possuía seus horários de trabalho livres, não estando sujeito à rigidez de uma jornada de trabalho fixa. Dessa forma, asseverou que o reclamante sempre trabalhou como gerente, sendo a ele conferida plena capacidade de gestão e mando na unidade empresarial, podendo, inclusive, demitir e punir funcionários. Outrossim, disse que havia o devido acréscimo salarial correspondente à função declinada em contrato, porquanto recebia R$ 3.852,55, valor muito superior aos salários de seus subordinados, que girava em torno de R$ 785,00. Por fim, aduziu que, ainda se assim não fosse, o reclamante não realizava labor extraordinário, pois laborava de 08hs às 16:20hs, com uma hora de intervalo para refeição, sendo que nunca laborou em inventários, que são realizados uma vez por mês por funcionários contratados especificamente para esse fim. Pela eventualidade, requereu fosse considerado o período usufruído pelo reclamante, em caso de pagamento de hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, tal como formulado pelo autor, nos seguintes termos: 'Os depoimentos confirmaram que o reclamante não tinha poderes de gestão: sozinho, não podia locar imóveis, comprar mercadoria, contratar e dispensar pessoal. Contudo, efetivamente, exercia as funções que constam do termo de descrição do cargo -cde4694 de 04/02/2015: verificar o funcionamento dos setores da loja, realizar rotinas de escritório, realizar atendimento, realizar ronda na loja e acompanhar a equipe. O artigo 62, II, da CLT equipara diretores e chefes de departamento/filial aos gerentes. E as funções do reclamante eram similares às descritas na norma. A única condição estipulada para a equipação é o padrão remuneratório: conforme parágrafo único do artigo sob exame, o regime especial previsto no artigo será aplicável quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Conforme documento aa1454a de 04/02/2015 e recibos dos salários anexados, o autor recebia salários superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, bem superiores aos convencionais e aos fixados pelo mercado para cargos ordinários. (...) Dessa forma, tem-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de que, como autoridade máxima do estabelecimento comercial, se enquadra na exceção do art.62, inciso II, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante." (...) A necessidade do reexame de fatos e provas, para verificar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, impede o conhecimento da revista (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 1653-50.2014.5.17.0001 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).”

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA. A autora não faz jus ao pagamento de horas extras e de sobreaviso. Durante todo o período imprescrito ela exerceu a função de confiança de Gerente de Recursos Humanos, não submetida a registro de jornada. Em seu depoimento pessoal (marcador 33, p. 1) informou que, no exercício dessa função, tinha subordinados e, na filial de Florianópolis, 'somente o Diretor estava acima da depoente'. Também declarou que no RH de Florianópolis detinha o maior cargo, participava de comitê de negócios, tinha procuração, assinava cartas de fiança em nome da empresa e poderia sugerir aumentos ao pessoal que trabalhava no RH, embora a decisão final fosse tomada na matriz. Assim, é de se manter a sentença quanto ao enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Tampouco há falar em pagamento de gratificação de 40% do salário. O parágrafo único do art. 62 da CLT não impõe o pagamento de gratificação de função. Apenas determina que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, 'se houver', deve ser pelo menos 40% superior ao salário dos demais empregados efetivos. No caso, o salário da autora, de R$ 11.900,00, era muito superior ao piso salarial do cargo efetivo e mesmo da média salarial dos empregados efetivos da ré. Nego provimento ao recurso neste tópico." (fls. 950/951; grifos nossos) Aos embargos de declaração interpostos pela Reclamante, o Tribunal de origem negou provimento (fls. 969/971). A Eg. Segunda Turma do TST não conheceu integralmente do recurso de revista da Reclamante. A Eg. Segunda Turma do TST não conheceu integralmente do recurso de revista da Reclamante. Particularmente no que diz respeito ao tema "horas extras - cargo de confiança", decidiu sob o seguinte entendimento: "O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu pelo enquadramento da reclamante na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, ao fundamento de que ela reconheceu em depoimento pessoal que tinha subordinados e que na filial de Florianópolis apenas o Diretor estava acima dela, bem como que no RH de Florianópolis detinha o maior cargo, participava de comitê de negócios, tinha procuração, assinava cartas de fiança em nome da empresa, além de poder sugerir aumentos ao pessoal que trabalhava no RH, embora a decisão final fosse da matriz. Nesse passo, para se chegar a conclusão diversa acerca da supracitada delimitação fática, como pretende a reclamante, no sentido de que não exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, far-se-ia necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra, contudo, no óbice da Súmula 126 do TST. Assim, por incidência dessa súmula, inviável a análise dos dispositivos legais apontados como violados, bem assim dos julgados transcritos ao cotejo. Quanto ao pedido de gratificação de 40%, como bem asseverou o Tribunal de origem, o parágrafo único do art. 62 não assegura o direito à percepção da aludida gratificação, mas apenas exige que a remuneração do empregado seja ao menos 40% superior ao dos demais empregados, para o seu enquadramento na exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Por fim, carece de prequestionamento o pedido de reajustes e abonos, na forma da Súmula 297 do TST. NÃO CONHEÇO.  (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-ARR - 3144-70.2010.5.12.0034 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017).”



Andréa Oliveira

Advogada especialista em agronegócio e 

gestora de negócios (USP Esalq), inscrita na OAB/MG n. 81.473.


segunda-feira, 7 de maio de 2018

Nova estratégia do Imaflora para certificação FSC® reduz custos para pequenos produtores


Análises de cenário e da finalidade do negócio permitem reduzir custos e expandir a certificação FSC® a pequenos produtores.


Flexibilização. Este é o principal componente da nova estratégia de certificação FSC® - Forest Stewardship Council® (Conselho de Manejo Florestal) para pequenos produtores de plantações florestais lançada pelo Imaflora (Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola).

A nova estratégia foi pensada para facilitar a compreensão de regras e de ações necessárias para a certificação socioambiental. Das principais dificuldades apontadas em uma análise de cenários feita pelo Imaflora também está o custo final da certificação, de acordo com o coordenador de certificação florestal do Imaflora, Ricardo Camargo Cardoso.

“Essa estratégia permite oferecer módulos de capacitação e de análise de lacunas, que são exames documentais e de campo, para facilitar a compreensão dos processos e verificar o que ainda falta para pequenos produtores se certificarem. Esses módulos podem ser definidos de acordo com características, finalidades e configurações de negócio”, explica.

Ainda de acordo com ele, não existem restrições que possam inviabilizar a certificação FSC® de pequenas propriedades. Nem mesmo de tamanho de área. “Hoje existem duas grandes vertentes no setor de pequenos produtores: a de fomentados, que são os produtores conectados com as grandes empresas do setor e com mercado final já definido; e outra, dos demais pequenos produtores, que podem encontrar nessas ferramentas as condições mínimas para se certificarem”, acrescenta.


Onde encontrar?


Atualmente, há mais de 330 produtores certificados pelo Imaflora na categoria SLIMF, voltada ao manejo florestal de pequena escala. Ainda existem quase 500 produtores divididos em grupos de certificação – levando em conta, também, dados da categoria SLIMF. No total, mais de 200 mil hectares espalhados por pequenas propriedades do País contam com ações do Imaflora.

“Atualmente, as pequenas propriedades têm uma capacidade de impacto positivo muito alto a ser causada pela certificação socioambiental, seja no campo ou nas práticas de gestão do produtor. E esse potencial se alinha perfeitamente com a missão do Imaflora, ao tornar realidade a adoção de práticas de responsabilidade social e ambiental em pequenas propriedades”, finaliza.

LANÇAMENTO – A nova estratégia para a certificação de pequenos produtores foi lançada pelo Imaflora durante a Expoforest, feira que aconteceu em Santa Rita do Passa Quatro, interior de São Paulo, na última semana, e reuniu mais de 30 mil pessoas e 230 expositores do Brasil e do exterior.


FSC® - N001877


(Fonte: Imaflora)

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Justiça determina que INSS inclua trabalho exercido ainda na infância

Uma decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul tornou possível que brasileiros que começaram a trabalhar ainda na infância tenham esse período de serviço reconhecido na hora de se aposentar.

A Mariah já trabalha há oito anos. Com o consentimento da Justiça e o acompanhamento da mãe, ela é modelo e atriz. “Eu vou lá, eu me divirto, eu conheço pessoas, eu vejo outras coisas que eu não veria se eu não fizesse isso”, conta Mariah Padoin, de 12 anos.

Só que, como ainda não tem 16 anos de idade, esse o tempo de serviço não era reconhecido pela Previdência. “Nós quando trabalhamos e pagamos nossos impostos, a gente tem algum benefício. A criança, enfim, o adolescente que está fazendo o seu trabalho não recebe nada”, afirma Fernanda Padoin, mãe da Mariah.

Por causa de situações como a da Mariah, o Ministério Público Federal entrou na Justiça contra o INSS. O objetivo é garantir que as crianças tenham os mesmos direitos dos adultos na hora de comprovar o tempo de contribuição.

Leia também:

O INSS alega que a limitação da idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço impede o trabalho infantil. “Qual é a preocupação do governo, do INSS? É o estímulo ao trabalho infantil. Na medida em que não há limite inferior de idade, nós podemos estar criando um efeito colateral de prejuízo à infância brasileira”, destaca Alberto Beltrame, ministro do Desenvolvimento Social.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, considerou que o trabalho prejudicial à criança tem que ser combatido com políticas públicas, e não com a restrição de direitos. E que negar reconhecimento é punir duas vezes crianças que, em muitas situações, trabalham para sobreviver.

“Isso apenas constata uma realidade brasileira de que o trabalho infantil existe, é latente.  A lei não diz que isso não pode ser contado para fins de aposentadoria. Não tem nenhum limite legal de idade firmado na lei. E o INSS então não poderia então fazer isso mediante atos normativos para limitar um direito que é também constitucional. O trabalho foi prestado, então uma remuneração por isso tem que ser dada”, comenta Salise Monteiro Sanchotene, desembargadora federal do TRF4 .

Com a decisão, todos que trabalharam na infância ou adolescência podem pedir que esse tempo conte para a aposentadoria, apresentando testemunhas e documentos ao INSS. A Mariah sabe que é uma sorte poder trabalhar com o que gosta, e ter tempo para brincar e estudar: “É um trabalho. E é uma coisa que eu acho que está valendo”.

O INSS afirmou que vai recorrer para manter o reconhecimento do tempo de serviço só a partir dos 16 anos.

(Fonte: G1)

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Mãe e trabalhadora numa vida acelerada, mas muito feliz no Agro; BLOG MAS ENTREVISTA: LETÍCIA SOARES


Formada em Agronomia, inglês e espanhol, fala também um pouquinho de francês e quer aprender italiano. Esta patrocinense não para. Tem uma especialização, quer fazer MBA e ainda tem uma filha para criar! Trabalha no setor agro numa vida corrida, mas cheia de desafios sendo superados a cada momento. Conheça um pouco mais a vida desta incrível mulher de sucesso, Letícia Soares. 


Conte-nos um pouco de sua história pessoal...

Sou natural de Patrocínio (MG), sexta filha dos meus pais. Mesmo sendo nascida em família simples e considerada numerosa por muitos, meus pais nunca mediram esforços no quesito educação. Todos nós filhos, tivemos oportunidade de estudar em boas escolas, bem como estudar línguas estrangeiras e ingressar na faculdade. Ingressei na faculdade de Agronomia com 17 anos e me formei com 22. Sou formada em Inglês, Espanhol e fiz um pouquinho de Francês, mas quero ainda voltar a fazer o Francês e aprender o Italiano. No final do meu curso de Agronomia tive a graça de ser mãe, um desafio difícil, mas incrível que vivencio diariamente. Não quero parar nunca. Fiz uma especialização em Engenharia de Segurança, este ano tenho planos de iniciar um MBA.

Como foi o início de sua carreira profissional? 

No início da minha carreira, tive um grande desafio, como mencionei anteriormente. Engravidei no final do curso e aos 21 anos me vi com a responsabilidade de iniciar uma carreira profissional e cuidar de uma princesinha. Foi difícil provar que mesmo com um bebê pequeno eu poderia ser uma profissional dedicada e competente. Passei meus dois primeiros anos depois de formada trabalhando em uma propriedade rural, mas sempre buscando oportunidades no mercado de vendas. Mercado este em que trabalho de 2009 até hoje.

Como é seu dia a dia no trabalho?

Hoje estou iniciando um novo desafio, mas o dia a dia do trabalho será bem parecido com o último emprego que deixei mês passado. Tenho a rotina de fazer um planejamento anual, outro mensal e ir revisando semana por semana. Normalmente na sexta ou segunda bem cedo firmo meus compromissos já agendados, encaixo pendências e faço as alterações necessárias para iniciar mais uma semana de trabalho. Minhas atividades diárias resumem em: visitas as distribuidoras de produtos e propriedades rurais, treinamentos para equipe de vendas dos distribuidores, e muitas negociações. Parece muito, mas adoro minha rotina acelerada.

Quais são as maiores dificuldades e, por outro lado, os pontos mais positivos?

Vou trocar a palavra dificuldade por desafio. Meu maior desafio é conciliar o trabalho com essa rotina mencionada anteriormente com o papel de mãe, dona de casa, filha, namorada etc... São vários papéis para uma mulher só. Contudo, aprendi nestes 11 anos de mãe e trabalhadora que o equilíbrio é a melhor saída. Sempre vamos ter tempo para nossas prioridades, o segredo é organizar melhor nosso tempo!

Leia também:

O que mudou no meio em que trabalha desde quando você começou, ou seja, o que está diferente hoje do que era?

Muita coisa tem mudado, ainda bem! Temos cada dia mais mulheres no mercado Agro, respeito a essas profissionais da área ampliando, mesmo que ainda exista preconceito infelizmente. Fico muito feliz com essa evolução e espero que melhore a cada dia.

Você encontrou dificuldades pelo fato de ser mulher? Quais foram e como foram superadas?

Infelizmente, a resposta é sim. Tive dificuldades em ser mulher e, mais ainda, em ser mulher e mãe solteira. Cada passo dado, eu tinha que calcular as possíveis reações, evitando interferências no meu crescimento profissional. Mas, carrego comigo a teoria do bambu: podem vir ventos fortes que tentem nos derrubar, mas se tivermos a capacidade de adaptação e resiliência, não vamos nos quebrar; vamos ser iguais aos bambus: tombar e retomar o prumo mas cada vez ainda mais fortes. Tive a graça de ter encontrado no meu caminho muitas pessoas boas e várias delas me ajudaram a chegar até aqui.

Você é feliz no que faz e o que mais te motiva a continuar? 

Muito feliz e realizada no que faço. Entendo que eu faço parte do trabalho que mantém o mundo vivo. A PRODUÇÃO DE ALIMENTO! Amo minha profissão e sei sua importância para mundo, isso me mantém muito motivada a continuar.

Que mensagem deixaria para as mulheres do agro?

Olha, falei da teoria do bambu, se hoje fosse indicar 2 livros para mulheres deste século lerem que eu adorei e me motivaram muito na minha caminhada, indicaria:

A teoria do Bambu – Ping Fu
A arte da guerra para mulheres – Chin-Ning Chu

Agradeço a oportunidade de contar um pouquinho da minha vida e quem sabe encorajar e inspirar outras mulheres.

(Entrevista concedida ao jornalista André Luiz Costa)