quinta-feira, 13 de junho de 2019

Quando o trabalho adoece: confira coletânea sobre síndrome de burnout

A síndrome de burnout foi recentemente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde-OMS, como um fenômeno ocupacional. Na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), burnout é definida como uma síndrome “resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso”.

Aqui entre nós, o fenômeno é mais conhecido como síndrome do esgotamento profissional e, há algum tempo, já é tratado como adoecimento gerado pelo trabalho excessivo, estressante ou inadequado. Nesta página, você poderá conferir várias decisões da Justiça do Trabalho mineira em que a síndrome foi reconhecida, gerando indenizações aos profissionais, em geral, vítimas de cobranças abusivas de metas ou de ambientes de trabalho adoecidos ou degradantes.

Para começar, o trecho abaixo, extraído de especial sobre o tema, já oferece ao leitor as primeiras noções sobre essa que caminha para ser considerada como a moléstia profissional do século. Confira:

Você conhece a Síndrome de Burnout?

Baixa concentração, cansaço físico, emocional ou mental extremo provocado pelo excesso de pressão no trabalho. Estas são algumas características de um risco ocupacional que tem merecido diversos estudos: a síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional. A síndrome de burnout (do inglês "to burn out", queimar por completo) é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano.

Considerada por muitos como a "doença do século", em razão do estresse que pesa sobre o profissional da sociedade moderna, essa síndrome ocorre quando a dedicação e as exigências impostas pelo trabalho sugam ou "queimam" tanto a energias do profissional que, simplesmente, ele não aguenta mais!


Segundo estudiosos, a síndrome de burnout atinge, principalmente, os profissionais da área da saúde, educação e assistência social. Agentes penitenciários, policiais, bombeiros, bancários, operadores de telemarketing e profissionais de comunicação também são muito atingidos. Como se vê, a lista é grande e a doença se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Mulheres que enfrentam dupla jornada, em casa e no trabalho, também correm risco maior de desenvolver o transtorno.

De acordo com o conhecido médico Drauzio Varella, a principal característica da síndrome de burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. O profissional sofre, além de problemas de ordem psicológica, forte desgaste físico, gerando fadiga e exaustão.

Entre os médicos, a doença tem grande incidência, atingindo em maior número aqueles que trabalham nos setores de emergência, doenças infecciosas, oncologia e medicina geral. Outros profissionais atingidos são os professores, que sofrem com os poucos recursos para o setor, as más condições de trabalho, aliados à dedicação que a profissão exige, com pouco reconhecimento. Os enfermeiros, pelas características do seu trabalho, estão também predispostos a desenvolver burnout. Esses profissionais trabalham diretamente e intensamente com pessoas em sofrimento, o que lhes gera forte desgaste emocional.

Burnout gera indenização

Como não poderia deixar de ser, a síndrome de burnout têm sido objeto de inúmeras ações trabalhistas. Os profissionais, muitas vezes os mais dedicados, após ficarem doentes, esgotados, ou mesmo totalmente incapacitados para o trabalho, procuram a Justiça pretendendo receber dos empregadores indenização pelos prejuízos decorrentes dos elevados níveis de pressão e estresse aos quais foram submetidos em sua lida diária.

Em um caso relatado pela desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, a 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente um recurso do Banco do Brasil, confirmando a sentença que o condenou a pagar a uma bancária, diagnosticada com a síndrome burnout, indenização pelos danos morais causados pela doença.


Consta na decisão que a empregada narrou a existência de um ambiente de trabalho competitivo e desumano, com cobranças excessivas, inclusive, com um ranking de produtividade entre os gerentes (função que chegou a exercer por um período), o que desestruturou sua saúde psíquica, levando-a a um quadro de distúrbios de comportamento (fobias), transtorno do pânico e sofrimento mental. Tudo isso a levou a se afastar do serviço por dois períodos de cerca de nove meses no total.

Em laudo médico, o perito oficial apurou que a bancária trabalhou no BB de 1998 a 2011. Como Gerente, sua última função, ela atendia clientela, vendia produtos e gerenciava uma carteira de clientes que tinha de dar rentabilidade, conforme a produção pré-determinada pelo banco para cada mês. Após adoecer e se afastar, ela retornou ao trabalho, mas em uma função de menor responsabilidade.

Ao analisar as características dos sintomas apresentados pela bancária, todos relacionados às condições de trabalho e às atividades que exercia no banco, o médico perito concluiu que ela era portadora da Síndrome de Burnout, além do quadro de Depressão/ Ansiedade. Conforme explicou, o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout', "Síndrome do Esgotamento Profissional"), como doença relacionada ao trabalho, ou seja, uma doença ocupacional. Explicou o perito em seu laudo:

"O termo burnout é definido, segundo um jargão inglês, como aquilo que deixou de funcionar por absoluta falta de energia. Metaforicamente é aquilo, ou aquele, que chegou ao seu limite, com grande prejuízo em seu desempenho físico ou mental. A síndrome de burnout é um processo iniciado com excessivos e prolongados níveis de estresse (tensão) no trabalho. O diagnóstico é feito investigando se as características individuais, associadas àquelas do ambiente de trabalho e da própria atividade profissional, propiciariam o aparecimento dos fatores multidimensionais da síndrome: exaustão emocional, distanciamento afetivo (despersonalização), baixa realização profissional, etc. As consequências do burnout têm efeitos negativos para a organização, para o indivíduo e sua profissão. Ocorre diminuição na qualidade do trabalho por mau atendimento, procedimentos equivocados, negligência e imprudência. A predisposição a acidentes aumenta devido a faltas de atenção e concentração. O abandono psicológico e físico do trabalho pelo indivíduo acometido por burnout leva a prejuízos de tempo e dinheiro para o próprio indivíduo e para a instituição que tem sua produção comprometida. O indivíduo acometido por burnout pode provocar distanciamento dos familiares, até filhos e cônjuge".

A exaustão emocional da síndrome, de acordo com o perito médico, abrange vários sentimentos como desesperança, solidão, depressão, raiva, impaciência, irritabilidade, tensão, sensação de baixa energia, fraqueza, preocupação. Segundo ele, a doença também aumenta a predisposição a cefaléias, náuseas, tensão muscular, dor lombar ou cervical e distúrbios do sono.

A conclusão do perito foi acolhida pela Turma que, com fundamento no instituto da responsabilidade civil previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, entendeu que o banco empregador é responsável pelo pagamento de indenização decorrente da doença ocupacional da reclamante. É que, para os julgadores, o empregador foi negligente em relação às normas de segurança do trabalho ou de seu dever geral de cautela, contribuindo, com culpa, para a doença da bancária.

"O perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença que acomete a autora e o labor prestado no banco. Além disso, o empregador não nega as pressões existentes no ambiente de trabalho para o cumprimento das metas impostas, donde se constata sua conduta culposa, por permitir a excessiva pressão psicológica na cobrança do cumprimento das metas, ocasionando o quadro apresentado pela reclamante", destacou a relatora, em seu voto. A afirmação de uma testemunha de que poderia haver a perda da comissão no caso de não-atingimento de metas também contribuiu para mostrar a pressão psicológica a que se submetia a bancária.

E não parou por aí. Ficou demonstrado que a reclamante, que já era gerente por mais de 7 anos, depois de adoecer e precisar se afastar do serviço por cerca de 6 meses, voltou a ser escriturária, como "punição pela licença", o que, para a relatora, revela a postura antijurídica do banco no tratamento dispensado à empregada, justamente quando ela foi mais duramente atingida pelos sintomas da doença. "Tal atitude do banco, pelos contornos da síndrome de burnout, somente serviu para reforçar as causas da doença", ressaltou a desembargadora.

Por tudo isso, a Turma decidiu manter a sentença que reconheceu a obrigação do banco de indenizar a trabalhadora, apenas reduzindo o valor da indenização de 30 mil para 20 mil reais. (02430-2013-044-03-00-7. Acórdão em 17/02/2016).

(Fonte: TRT/MG)

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