quinta-feira, 12 de novembro de 2015

ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 21.735/2015, QUE TEM COMO UM DOS OBJETIVOS INSTITUIR A REMISSÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.



                         Nos termos da Lei 21.735/2015, a remissão dos créditos não tributários, significa o perdão, a dispensa e importa na extinção da obrigação não tributária, desde que se enquadre nos requisitos no art. 6º da referida Lei.

                          Créditos não tributários, conforme disposição do §2º do art. 39 da lei 4.320/64, são créditos provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

                          Portanto, as multas aplicadas em face de infrações administrativas ambientais se enquadram no conceito de crédito não tributário.

                          As multas aplicadas por infrações ambientais, pelo Estado de Minas Gerais (SEMAD, IEF, IGAM e FEAM) estão remidas, ou seja, perdoadas, nas seguintes hipóteses:

a- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados até 31/12/2012, cujo valor original seja igual ou inferior a R$15.000,00;
b- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados em razão da prática de infrações ambientais classificadas como leve, no período de 01/01/13 até 31/12/14 e cujo valor original seja igual ou inferior a R$5.000,00;

                          O valor original é o valor da multa devida no exercício financeiro correspondente, no momento de sua aplicação, sem acréscimo posterior de juros de mora e/ou correção monetária.

                           Esclareça-se, que  a penalidade de advertência pode ser objeto da remissão, desde que o valor da multa previsto em caso de conversão da penalidade de advertência em multa, atenda aos requisitos do art. 6º da referida Lei.

                          Caso já tenha sido apresentada defesa em relação ao auto de infração e a penalidade de multa aplicada atenda aos requisitos para remissão é imprescindível que o infrator desista dos recursos ou defesas eventualmente apresentados, bem como de ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. Além disso, em caso de ajuizamento de ação judicial, o devedor deve renunciar aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão.

                          Para desistir do recurso/defesa e fazer jus ao benefício da remissão deve ser preenchido um formulário e enviado através dos Correios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração ou apresentada por meio de protocolo em qualquer unidade do SISEMA.

                          Por fim, frisa-se, que a reposição florestal não foi perdoada, já que, não se trata de uma penalidade, pois não consta no rol das penalidades elencadas pelo art. 56 do Decreto 44.844/08. A remissão também não abrange a reparação civil devida por infrações ambientais cometidas. Quanto às multas que já foram quitadas, estas não  poderão ser reavidas, porém, caso o valor da multa aplicada no auto de infração tenha sido objeto de parcelamento que ainda esteja em curso, ou seja, com parcelas a vencer e/ou já vencidas, mas pendentes de pagamento, é cabível a remissão do saldo remanescente.

Bom fim de semana a todos os leitores!

Angélica Caixeta
OAB/MG 144.101

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