Estudo
de caso:
Ao
nosso escritório foi solicitado um parecer jurídico sobre o planejamento
sucessório do patrimônio de um agricultor para seus herdeiros.
Trata-se
de alguns imóveis rurais, vários herdeiros na qualidade de filhos e um pai com
idade avançada e em processo de interdição por conta de uma doença degenerativa
que lhe tirava a capacidade de gerir os atos da sua vida.
Os
herdeiros, preocupados, que, quando da transmissão desse patrimônio por ocasião
do falecimento de seu pai, cujas despesas, dentre elas, o pagamento da alíquota
de ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doações) poderá alcançar
o patamar de até 20% (existe um projeto de lei no congresso nacional para
uniformizar a alíquota no Brasil todo para 20%), sendo, que atualmente, no
estado de Minas Gerais é de 4%, gostariam de antecipar essa transmissão pelo
transmitente (pai), ainda em vida, visando economizar com as despesas da
transmissão via sucessão.
Contudo,
alguns apontamentos devem ser observados:
Meios
de transmissão de bens:
•
Sucessão: Inventário/arrolamento/ testamento: art. 1.784 e segts do
Código Civil;
•
Compra e venda: art. 481 e segts do Código Civil;
•
Doação: art. 538 e segts do Código Civil;
•
Constituição de empresa: art. 981 e segts do Código Civil.
ü Por conta da
incapacidade do transmitente (pai) pela sua doença e pelo fato de que se
encontra em processo de interdição, todas as transferências de seus bens só
podem ocorrer através de alienação de bens judiciais, conforme arts.
1750 CC c/c art. 1774 CC, ou seja, com autorização do juiz.
Sendo
assim, seguem as hipóteses:
ü Testamento: Art. 1.857
do Código Civil. “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade
dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” Como o
transmitente (pai) não tem mais capacidade civil por conta de sua doença, não
pode dispor de seus bens através de testamento.
ü A compra e venda é
possível desde que os herdeiros arquem com a contraprestação que é o pagamento,
cf. diz o Art. 481 do CC. “Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.”
ü A doação também não é
possível, pois, por conta da incapacidade do transmitente (pai) e sua condição
de curatelado, por conta do processo de interdição, não cabe essa hipótese porque
ela tem a característica de transmissão gratuita, o que é vedado pelo art.
1749, II c/c o art. 1781, todos do Código Civil abaixo.
Ø
Art.
1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de
nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante
contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
Ø
Art.
1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela,
com a restrição do art.
1.772 e as desta Seção.
ü Por fim, a transmissão
de bens através de sua transferência via constituição de empresa, também não é
cabível, vez que o transmitente só poderia se tornar empresário se tivesse
capacidade civil para isso, como reza o art. 972 do Código Civil. “Podem
exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e não forem legalmente impedidos.”
CONCLUSÃO:
Uma
vez que é inviável a compra e venda, porque deve haver a contrapartida do
pagamento e juridicamente impossível a doação porque é nula a transmissão
de bens de curatelado à título gratuito,
só
é possível, após evento futuro de falecimento do proprietário, a transmissão
dos bens através de herança.
Obrigada
pela atenção!
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