quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Como planejar a sucessão do seu negócio! Estudo de caso.





Estudo de caso:

Ao nosso escritório foi solicitado um parecer jurídico sobre o  planejamento sucessório do patrimônio de um agricultor para seus herdeiros.

Trata-se de alguns imóveis rurais, vários herdeiros na qualidade de filhos e um pai com idade avançada e em processo de interdição por conta de uma doença degenerativa que lhe tirava a capacidade de gerir os atos da sua vida.

Os herdeiros, preocupados, que, quando da transmissão desse patrimônio por ocasião do falecimento de seu pai, cujas despesas, dentre elas, o pagamento da alíquota de ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doações) poderá alcançar o patamar de até 20% (existe um projeto de lei no congresso nacional para uniformizar a alíquota no Brasil todo para 20%), sendo, que atualmente, no estado de Minas Gerais é de 4%, gostariam de antecipar essa transmissão pelo transmitente (pai), ainda em vida, visando economizar com as despesas da transmissão via sucessão.

Contudo, alguns apontamentos devem ser observados:

Meios de transmissão de bens:

      Sucessão: Inventário/arrolamento/ testamento: art. 1.784 e segts do Código Civil;

       Compra e venda: art. 481 e segts do Código Civil;

      Doação: art. 538 e segts do Código Civil;

      Constituição de empresa: art. 981 e segts do Código Civil.

ü  Por conta da incapacidade do transmitente (pai) pela sua doença e pelo fato de que se encontra em processo de interdição, todas as transferências de seus bens só podem ocorrer através de  alienação de bens judiciais, conforme arts. 1750 CC c/c art. 1774 CC, ou seja, com autorização do juiz.

Sendo assim, seguem as hipóteses:

ü  Testamento: Art. 1.857 do Código Civil. “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” Como o transmitente (pai) não tem mais capacidade civil por conta de sua doença, não pode dispor de seus bens através de testamento. 

ü  A compra e venda é possível desde que os herdeiros arquem com a contraprestação que é o pagamento, cf. diz o  Art. 481 do CC. “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” 

ü  A doação também não é possível, pois, por conta da incapacidade do transmitente (pai) e sua condição de curatelado, por conta do processo de interdição, não cabe essa hipótese porque ela tem a característica de transmissão gratuita, o que é vedado pelo art. 1749, II c/c  o art. 1781, todos do Código Civil abaixo. 

Ø  Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
Ø  Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

ü  Por fim, a transmissão de bens através de sua transferência via constituição de empresa, também não é cabível, vez que o transmitente só poderia se tornar empresário se tivesse capacidade civil para isso, como reza o art. 972 do Código Civil. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.” 

CONCLUSÃO:

Uma vez que é inviável a compra e venda, porque deve haver a contrapartida  do pagamento e juridicamente impossível a  doação porque é nula a transmissão de bens de curatelado à título gratuito,
só é possível, após evento futuro de falecimento do proprietário, a transmissão dos bens através de herança.


Obrigada pela atenção!

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