Antes da celebração do casamento,no processo de habilitação, os nubentes optam por qual regime de bens vai vigorar a sociedade familiar.
Independente do regime de bens a ser escolhido, os cônjuges podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao
desempenho de sua profissão; administrar os bens próprios; desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o
seu consentimento ou sem suprimento judicial; demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do
aval, realizados pelo outro cônjuge como prestar fiança ou aval e fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação; reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro
cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço
comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos (Art.1.642 Código Civil).
O cônjuge pode, independente de autorização do outro, comprar à crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter através de empréstimo, a quantia para aquisição que essas coisas possa exigir. Essas dívidas obrigam solidariamente os cônjuges.
Com exceção do regime de separação total de bens, não pode o cônjuge, sem consentimento do outro: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação. Nesse caso, o juiz pode suprir a negativa do cônjuge, quando não houver motivo justo.
No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os cônjuges os bens que sobrevierem à constância do casamento, por título oneroso, bem como os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Detalharemos mais no próximo encontro sobre as regras dos regimes de bens. Aguardem! Um grande abraço!
Andréa Oliveira
advogada
OAB/MG 81.473
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