terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Agenda de obrigações e benefícios para o agricultor com vencimento em dezembro de 2018

O mês de dezembro traz uma série de obrigações importantes para o agricultor e este ano, especialmente, alguns benefícios que podem alavancar financeiramente o seu negócio. Portanto, leia com atenção! 

Se quiser mais informações, siga nossas redes sociais, inclusive nosso canal no Youtube - Andréa Oliveira com um vídeo explicativo sobre esse tema.

Vamos a elas:

1º) PRR

Com base na Lei 13.729/2018 que possibilitou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural e através da Lei 13.606/2018 que instituiu o PRR – programa de regularização tributária rural, em seu artigo 4º, ficou autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. (fonte Lei 13.729/2018)

2º) Liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural

Com base na Lei 13.729/2018 que possibilitou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, em seu artigo 4º, § 5o concedeu também os descontos para liquidação previstos no § 1o deste artigo às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. ( fonte Lei 13.729/2018)


3º) CAR – Cadastro ambiental rural. 

Prorrogado até 31 de dezembro de 2018 através do Decreto 9395/2018. 

Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

(fonte: www.car.gov.br)

4º) PRA:

Encerra-se em 31/12/2018 o prazo para aderir ao PRA estabelecido no art. 59 da Lei 12.651/12, que é o Programa de Regularização Ambiental –compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e/ou possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis rurais, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012.


Realizada a inscrição no CAR, os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo à supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR), poderão solicitar a adesão aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às RL suprimidas até aquela data.

(fonte: www.car.gov.br)

5º) Circular n. 46/2018 – BNDES, que instituiu o Programa para Composição de dívidas rurais – BNDES Pro-CDD Agro.

Com o objetivo de conceder novo crédito para liquidação integral de dívidas de produtores rurais, tanto físicas quanto jurídicas ou de suas cooperativas de produção, desde que comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldades de comercialização de produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações e demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição de operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas até 28/12/2017, bem como dívidas contraídas junto a fornecedores de insumos agropecuários ou instituições financeiras e de outras operações de crédito contraídas junto a instituições financeiras para pagamento de dívidas oriundas de crédito rural, poderão até o dia 28/12/2018, manifestar formalmente seu interesse em compor suas dívidas, que poderá ser paga em até 144 meses com 36 meses de carência. 

(fonte Circular 46/2018 BNDES)

6º) REFIS FUNRURAL

A Lei 13.606/2018 concede através de requerimento a ser efetuado até o dia 31/12/2018 a adesão ao Refis do Funrural, pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: a) 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e b) 100% (cem por cento) dos juros de mora.

(fonte Lei 13.606/2018)

Para informações acerca do seu caso concreto, procure seu advogado de confiança!

Por Andréa Oliveira
Advogada inscrita na OAB/MG n. 81.473


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