quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Como funciona o trabalho intermitente?



Na prática funcionará mais ou menos assim, o empregador (empresa) faz um contrato com um funcionário que fica à sua disposição até ser “convocado”. Quando precisar, a empresa tem de avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência. O profissional, então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja qual for esse período — três horas, duas semanas, cincos meses, não importa.

Referida “convocação” do trabalhador deve acontecer “por qualquer meio de comunicação eficaz” (telefone, Whatsapp, Messenger, desde que a pessoa faça uso desses meios). Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Não respondeu? Ficará presumida a recusa da oferta. Tal recusa, não caracteriza insubordinação. 

Infelizmente, a reforma trabalhista não deixa explícito, o número de vezes que o empregado pode recusar ofertas, desta forma, caberá o contrato de trabalho estabelecer, pois não tendo previsão poderá ocorrer a recusa sem extinção do contrato por quantas vezes o empregado quiser.

Ainda de acordo com o texto da reforma, quando aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir (empregado ou empregador) deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.

Esta modalidade contratual deverá ser formalizada sempre por escrito contendo especificamente o valor da hora de trabalho. Essa quantia não pode ser inferior ao “valor horário” do salário mínimo nem inferior ao salário dos demais empregados daquela empresa que exerçam a mesma função — em contrato intermitente ou não. A remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações. Não pode mudar de serviço para serviço, por exemplo. Enquanto aguarda por mais trabalho, o funcionário não recebe nada. Mas fica livre para prestar serviços a outros contratantes.


A cada término de cada convocação x prestação de serviço, o funcionário tem de obrigatoriamente receber por aquele período imediatamente em seguida. O valor deverá incluir remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado (o domingo ou dia de folga da categoria) e adicionais legais (como hora extra, se for o caso). O dinheiro referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal, como acontece com um trabalhador regular em contrato CLT. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo. Também entre os direitos do contratado estão férias de 30 dias.

Algumas pessoas entendem que a chave principal desta contratação que caracteriza o vínculo empregatício: é a subordinação. Ou seja, o funcionário ter de obedecer ordens e ter todo o processo do seu trabalho supervisionado. No caso por exemplo dos autônomos, o profissional atua com total independência — sem pitacos. O que importa é a entrega dos resultados. 

Outro fator importante a se levar em consideração é que embora haja subordinação, não existe exclusividade, podendo o empregado quando de seu período inativo prestar serviço quantos outros locais deseja e em qualquer modalidade contratual.

Por fim, conclui-se que não somente pela reforma trabalhista mais em conjunto com a Lei nº 5.889/73 art. 6º e Decreto nº 73.626/74 o trabalho intermitente é válido ao meio rural, sempre observando que um bom contrato deverá ser elaborado, bem como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ser explicita.

Texto elaborado pela bacharela em Direito Aline Cristina Massa de Castro
sob a supervisão da advogada Dra. Andréa Oliveira


Nenhum comentário:

Postar um comentário