terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Anotações sobre o regime de comunhão parcial de bens!



                    Voltamos ao tema regimes de bens no casamento, com destaque para o regime de comunhão parcial de bens. Informamos na outra matéria os bens que entram na comunhão e agora, informaremos os bens excluídos da comunhão, como se verifica no art. 1.659 do Código Civil:
                      
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
                   
                             Ainda, não se comunicam os bens cuja aquisição se deu por motivos ocorridos anteriores ao casamento. Como exemplo, bens comprados com dinheiro doado antes do casamento ao comprador pelo pai.

                           Se não houver prova em contrário, presume-se que os bens móveis foram adquiridos na constância do casamento, daí devem ser partilhados.

                            A administração do patrimônio comum pode ser exercida por qualquer um dos cônjuges, sendo que as dívidas contraídas poderão ser garantidas pelo patrimônio do casal ou dos bens particulares, de acordo com seu proveito.
                    
                               A administração e disposição dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário, cabendo disposição em contrário no pacto antenupcial.

                             As dívidas contraídas em prol do patrimônio particular, não obrigam os bens comuns.

                               No caso da união estável, prevalece o regime de comunhão parcial de bens e as mesmas regras ditas aqui, conforme preceitua o art. 1725 do Código Civil. Prevalecerá outro regime se contratualmente pactuado.

                               Até a próxima!

                               Andréa Oliveira - advogada
                               OAB/MG n. 81.473

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