terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Indenização por uso de fungicida ineficaz em lavoura de soja.




                                   O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do processo nº 0025117-25.2005.8.13.0569, da Comarca de Sacramento em 05/10/2011, condenou uma fabricante e uma revendedora de produto fungicida a indenizar um agricultor em razão de que o uso daquele produto foi ineficaz para o combate à ferrugem asiática em sua lavoura de soja.
                                   O Tribunal entendeu que a responsabilidade de indenizar era solidária, da fabricante do produto e da empresa revendedora e o agricultor o destinatário/consumidor final, ora indenizado.

                                      Em caso semelhante, o mesmo Tribunal decidiu assim:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFESTAÇÃO DA LAVOURA - "FERRUGEM ASIÁTICA" - AQUISIÇÃO DE FUNGICIDA - PREJUÍZOS NA CULTURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, VIII, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, por possuir o fornecedor inclusive a aptidão técnica para demonstrar a eficácia do fungicida, impondo-se a procedência do pedido quando de tal ônus não se desincumbe." (TJMG. Ap.Civ. 1.0182.06.001334-5/001(1), Relator do Acordão BATISTA DE ABREU, Data da Publicação: 13/06/2008)

                                   No primeiro caso, além da incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que inverteu o ônus da prova, foi o Engenheiro Agrônomo da fabricante do produto que aplicou o fungicida na lavoura do agricultor, portanto, cabia a ela provar que o produto era eficaz.

                                   Neste caso, como hipótese da tese do “fato do produto” descrito no artigo 12 do CDC, bastaria comprovar a existência do prejuízo ao agricultor, independente de qualquer culpa da fabricante e/ou revendedora. Ao fabricante e/ou revendedora caberia provar, dentre outras considerações, que o fungicida não apresentava defeitos, contudo, não foi capaz de tal prova.

                                     Ainda, ficou constatada a ineficácia do produto para combater a ferrugem asiática, apesar de aplicado corretamente e da propaganda da fabricante e revendedora que afirmavam a eficiência do produto.

                                   Atesta ainda o Eminente Julgador, que como a fabricante detinha conhecimentos técnicos, - científicos e de tecnologia -, se desincumbiu de produzir prova segura da eficácia do produto.

                                   O prejuízo causado ao agricultor foi constatado por perícia técnica e por testemunhas.

                                   Em razão disso, a fabricante e vendedora do fungicida foram condenadas por perdas e danos no valor de R$108.720,00 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais) referente a 2.718 sacas de soja a R$40,00 cada (prejuízo).

                                      Um grande abraço!

                                      Andréa Oliveira – advogada
                                               OAB/MG n. 81.473
                       
                                  
                                  

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