quarta-feira, 21 de setembro de 2016

A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL:



A Lei 8009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, determina no seu artigo 1º:
 “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Entende-se ao final do parágrafo único supracitado (parte grifada), que dívidas contraídas para aquisição do imóvel rural, benfeitorias, plantações, construção e móveis não estão enquadrados nesta impenhorabilidade, podendo ser objeto de penhora.
Também estabelece nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833:
“São impenhoráveis:
........................................
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.”
O conceito de pequena propriedade rural está estabelecida no Estatuto da Terra, no artigo 4º, II:
“"Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.”
   Assim também entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da decisão neste Recurso Especial nº 1.284.708 – PR.
            Portanto, o produtor rural, proprietário de pequeno imóvel rural, que tire dele o seu sustento e de sua família, tem a proteção da legislação acima e não poderá ter esse bem penhorado para pagamento de dívidas.
            Já no julgamento de um recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, originário da Comarca de Erechim/RS, a Turma Julgadora, entendeu que mesmo tendo sido dado em hipoteca a pequena propriedade rural para garantia da dívida feita, a referida propriedade é impenhorável, por conta de se tratar de bem que dá o sustento à família (fonte: CONJUR).
            Por fim, tanto credores quanto devedores precisam ficar atentos a estas restrições no ajustamento de qualquer dívida, buscando outras alternativas legais para garantir o cumprimento da obrigação.
            Até a próxima!

            Andréa Oliveira – advogada
            OAB/MG n. 81.473

Nenhum comentário:

Postar um comentário