A Lei 8009/90, que disciplina a
impenhorabilidade do bem de família, determina no seu artigo 1º:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel
sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Entende-se ao final do parágrafo único
supracitado (parte grifada), que dívidas contraídas para aquisição do imóvel
rural, benfeitorias, plantações, construção e móveis não estão enquadrados
nesta impenhorabilidade, podendo ser objeto de penhora.
Também estabelece nesse sentido, o
Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833:
“São
impenhoráveis:
........................................
VIII
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família.”
O conceito de pequena propriedade
rural está estabelecida no Estatuto da Terra, no artigo 4º, II:
“"Propriedade
Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho
com a ajuda de terceiros.”
Assim
também entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da
decisão neste Recurso Especial nº 1.284.708 –
PR.
Portanto, o produtor rural,
proprietário de pequeno imóvel rural, que tire dele o seu sustento e de sua
família, tem a proteção da legislação acima e não poderá ter esse bem penhorado
para pagamento de dívidas.
Já no julgamento de um recurso no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, originário da Comarca de Erechim/RS, a
Turma Julgadora, entendeu que mesmo tendo sido dado em hipoteca a pequena
propriedade rural para garantia da dívida feita, a referida propriedade é
impenhorável, por conta de se tratar de bem que dá o sustento à família (fonte:
CONJUR).
Por fim, tanto credores quanto
devedores precisam ficar atentos a estas restrições no ajustamento de qualquer
dívida, buscando outras alternativas legais para garantir o cumprimento da
obrigação.
Até a próxima!
Andréa
Oliveira – advogada
OAB/MG
n. 81.473
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